27.5.10

Tj primeira instância - Processo 001.08.002241-4
Ação Penal de Competência do Júri (Área: Criminal)

Em grau de recurso
Local FísicoTribunal de Justiça de São Paulo

Remetido ao DJE Controle 274/08 - 1. Fls. 6377/6403: Porquanto exista certa discussão doutrinária a respeito do cabimento ou não do recurso de Carta Testemunhável contra a decisão que não admite o recurso de Protesto por Novo Júri, fica aqui adotada a posição do mestre Tourinho Filho, a fim de permitir seu processamento, mesmo porque tal decisão passará necessariamente pelo crivo de admissibilidade perante a Instância Superior, evitando-se assim maiores digressões sobre o tema neste momento. Assim sendo, determino que a petição de interposição desse recurso (fls. 6377/6378) e suas respectivas razões (fls. 6379/6403) sejam desentranhadas dos autos, visando a formação do instrumento em autos apartados, providenciando a Serventia, na sequencia, a extração das cópias das peças já indicadas pelos réus, trasladando-as e autuando-as na forma da lei, em obediência ao disposto no art. 643 do Código de Processo Penal. Feito isso, providencie-se a abertura de vista ao nobre representante do Ministério Público, a fim de que possa apresentar suas contra-razões de recurso, no prazo legal, como também indicar as peças que entenda necessárias para formação deste instrumento. Cumpridas todas essas determinações, tornem então os autos conclusos para prolação de decisão de manutenção ou reforma da decisão ora recorrida que não admitiu o processamento do recurso de Protesto por Novo Júri que havia sido interposto pelos réus.

2. Outrossim, tendo os II. Drs. Defensores dos réus optado por apresentar suas razões de apelação apenas em Segunda Instância, conforme expressamente manifestado por eles às fls. 6375/6376, tal como lhes é facultado pelo art. 600, parágrafo quarto do Código de Processo Penal, determino que, após cumpridas todas as determinações estabelecidas acima em relação ao processamento do recurso de Carta Testemunhável interposto concomitantemente por eles, sejam ambos os recursos remetidos simultaneamente à Seção de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para seus respectivos julgamentos, com as nossas homenagens. Prescrição: 27.03.2030. Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção Criminal Tribunal de Justiça (CG nº 10/2007) - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal - SEJ - 2.1.5- Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 40

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