29/12/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Ação Penal de Competência do Júri
Despacho Fls. 4844/5, Fls. 4846/4848, Fls. 4849/4854 e Fls. 4901/4929: Manifeste-se o nobre representante do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para apreciação daqueles pedidos. Dil.
Recebidos os Autos do Ministério Público
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista júri - para se manifestar sobre petições da Defesa
28/12/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Ação Penal de Competência do Júri
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
15/12/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Despacho Proferido 1. Apesar dos II. Drs. Defensores dos réus, como também o nobre representante do Ministério Público e a Drª. Assistente de Acusação terem estado presentes durante a realização dos exames complementares perante o Núcleo de Biologia do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo e terem recebido diretamente as explicações daquele trabalho técnico realizado por eles diretamente daqueles II. Peritos que o subscreveram, onde, após colheita de novo material genético dos réus, concluíram que as amostras sanguíneas que se encontravam preservadas perante aquele órgão público e que teriam sido utilizadas para elaboração de laudos anteriores apesar dos réus terem negado que haviam fornecido aquele material realmente pertenciam aos mesmos, o fato é que, a fim de evitar eventual alegação futura de nulidade, determino que lhes seja dada ciência do teor do laudo pericial de fls. 4.817/4.832, que foi juntado agora aos autos, contendo aquela conclusão acima referida.
Dê-se ciência às partes também quanto às respostas apresentadas pelos Srs. Peritos do Instituto de Criminalística às fls. 4.798/4.815, quanto aos quesitos complementares que haviam sido formulados pela Defesa dos réus.
2. Quanto ao pedido formulado pelos II. Drs. Defensores dos réus às fls. 4.796, visando ter acesso às "chapas" das radiografias que serviram de base à elaboração do laudo de radiologia que compõe o laudo necroscópico da vítima, tal questão já foi decidida anteriormente por este Juízo através da decisão de fls. 4.551/4.554, a qual assegurou a todas as partes o acesso às provas que compõem estes autos, inclusive aqueles que serviram de fundamento para a elaboração de laudos periciais, estas últimas, no entanto, com a ressalva de que seriam disponibilizadas nos próprios ambientes dos órgãos técnicos que as realizaram, sob a supervisão de perito indicado pelo respectivo órgão, tal como previsto no art. 200, parágrafo sexto do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008. Em sendo assim, determino que seja oficiado ao I.M.L. para que informe a este Juízo, com antecedência mínima de 10 dias, a data a ser designada para que as partes possam ter acesso às referidas "chapas" das radiografias da vítima, no próprio ambiente daquele Instituto, a fim de que este Juízo possa intimar as partes para, se quiserem, lá comparecerem na data previamente agendada, na presença e sob fiscalização de perito indicado pelo órgão. Com a vinda aos autos da resposta com a designação da data para a realização do ato, intimem-se as partes. Caso os réus desejem se fazer acompanhar de Assistente Técnico naquela ocasião, deverão informar seus dados qualificativos, a fim de proceder sua devida habilitação nos autos, com antecedência mínima de 05 dias, sob pena de ficar indeferida sua participação no ato.
3. Por fim, como todas as diligências deferidas por este Juízo, que haviam sido requeridas pelas partes na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, já foram realizadas com exceção da maquete do edifício London, a qual, no entanto, segundo informação apresentada pelo nobre representante do Ministério Público às fls. 4.816, já se encontra em fase final de conclusão, devendo ser disponibilizada em poucos dias salvo eventuais esclarecimentos que poderão ser prontamente respondidos, verifica-se que o feito já se encontra em termos e pronto para julgamento, daí porque fica aqui designado o próximo dia 22 de março de 2.010, às 13:00 horas, para realização do julgamento dos réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTA PEIXOTO JATOBÁ em Plenário perante este 2º Tribunal de Júri da Capital. Determino, pois, que a Serventia providencie a intimação das testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos e expeçam-se cartas precatórias, se o caso. Requisitem-se a apresentação dos réus em Plenário. Solicite-se serviço de estenotipia junto à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int.
09/12/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Retorno ao Cartório de Origem
Vista ao Ministério Público 101/12/2009- MP.
Remessa ao Ministério Público certidão fls.4797
Aguardando Prazo (Excluida) PRAZO 17/12/09 AGUARDANDO MANDADO
07/12/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
REMESSA A REPROGRAFIA
04/12/2009
STF
AI/766868 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
03/12/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Aguardando Prazo
PRAZO 17/12/09
AGUARDANDO MANDADO
01/12/2009
STJ
Habeas Corpus 137206
RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM."
STF
AI/766868 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Juntada da petição 118864/2009( petiçao que solicita sobrestamento do feito , entrada no processo em 23/09/2009
1.12.09
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parabens, a turma que negou o habeas corpus, continuem com pulso forte, tem que manter esses criminosos na cadeia ate o dia do julgamento.
ResponderExcluirFINALMENTE EM 22 DE MARÇO DE 2010 ESSES CANALHAS VERÁ A JUSTIÇA BRILHAR, CONFIO PLENAMENTE NA JUSTIÇA E SEI QUE ELES PEGARÃO MUITOS ANOS DE PRISÃO, PORÉM NA EXECUÇÃO PENAL ELES TERÃO VARIOS BENEFICIOS E SAIRAM DA PRISÃO LOGO QUE CUMPRIREM OS REQUESITOS PARA CONSEÇÃO DE BENEFICIO!!
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