STF
AI 766868 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) que tem como violado o disposto no art. 5º, LV, da Carta Magna.
Depreende-se dos autos que os ora agravantes foram pronunciados, o primeiro como incurso no art. 121, § 2º, III, IV e V, c/c o § 4º, parte final, art. 13, § 2º, a, e art. 347, parágrafo único, ambos c/c o art. 61, II, e, 2ª figura, todos do Código Penal, e a segunda como incursa no art. 121, § 2º, III, IV e V, c/c o § 4º, parte final, e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Inconformados, os réus pronunciados interpuseram recurso em sentido estrito, ao qual a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento.
No recurso extraordinário, alega-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por negativa ao direito à produção de provas.
Sustenta-se que diligências relevantes não foram realizadas, seja por ato deliberado da autoridade policial, seja porque injustificadamente indeferidas, ou porque, embora deferidas, não foram cumpridas, causando prejuízo à defesa.
Decido.
I – SOBRE O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
Em primeiro lugar, quanto ao pedido de sobrestamento da análise do presente recurso, formulado na petição de fls. 195-196 (Petição 118.864/2009), não há previsão legal neste sentido.
Com efeito, o pedido decorre de uma interpretação incorreta da Lei n° 8.038/90.
O §3º do art. 28 prevê a possibilidade de se julgar o mérito do recurso especial nos próprios autos do AI, caso a instrução o permita, dispensando, assim, a remessa dos autos da ação de origem. A mesma regra é estendida pelo §4º ao AI no Supremo Tribunal Federal, ou seja, pode-se julgar o mérito do extraordinário no bojo do próprio AI, sem necessidade de o órgão de origem remeter os autos originários. Neste caso, o §4º estabelece que, caso exista recurso especial admitido (o que não é o caso dos autos), e que deva ser julgado em primeiro lugar (relativamente ao RE), então o Supremo Tribunal Federal deve sobrestar o feito.
Por não ser esta a situação dos autos, indefiro o pedido de sobrestamento e procedo à análise dos requisitos formais do presente recurso.
II – ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
De saída, verifico que o agravo de instrumento é intempestivo.
Com efeito, como se vê da certidão de fls. 158, a publicação da decisão agravada deu-se em 08.07.2009 (quarta-feira), tendo o prazo para interposição de agravo findado em 13.07.2009 (segunda-feira), ao passo que o agravo de instrumento deu entrada no protocolo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 14.07.2009. Nesse sentido, a Súmula 699 desta Corte e ainda:
“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE NATUREZA CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.038/90 (ARTS. 26 A 28). PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: CINCO (5) DIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.950/94. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O prazo de interposição do agravo de instrumento, contra decisão denegatória de recurso extraordinário deduzido em matéria penal, ainda é de cinco (5) dias, e não de dez (10) dias, eis que o advento da Lei n. 8.950/94 - por aplicar-se, unicamente, aos procedimentos de natureza civil - não importou em derrogação dos arts. 26 a 28 da Lei n. 8.038/90. Precedentes.” (AI 477.242, rel. min. Celso de Mello, DJ 02.02.2004)
Ademais, verifico que o recurso extraordinário interposto na origem também é intempestivo.
De acordo com a certidão de fls. 101, a publicação do acórdão deu-se em 19.05.2009 (terça-feira), tendo o prazo para interposição de recurso expirado em 03.06.2009 (quarta-feira), ao passo que o recurso extraordinário somente foi protocolado em 04.06.2009 (fls. 102).
Relativamente a esta intempestividade, os agravantes sustentam que o extraordinário estava sendo transmitido via fax no último dia do prazo, às 18h56, mas teria ocorrido uma interrupção nesta transmissão. Depois de tentar, sem sucesso, o protocolo diretamente no cartório da 4ª Câmara Criminal, a defesa foi atendida pela Diretora do Gabinete da Presidência do Tribunal, e o recurso recebeu protocolo às 19h50.
Alegam, ainda, que a própria decisão agravada teria afastado a configuração da intempestividade, in verbis:
“Mantém-se o despacho de fls. 4.274, a respeito da discutida extemporaneidade do recurso. Ainda que se subtraia à sua fundamentação a chamada ao artigo 172 do Código de Processo Civil, perduram as demais razões, para a consideração do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Cuida lembrar estar-se em sede criminal, onde vigora o princípio do duplo grau de jurisdição a determinar interpretação mais liberal em questões como a presente.” (fls. 152).
Ocorre que, não consta dos autos a cópia do fax transmitido, nem de certidão que comprove o protocolo do original do recurso perante a Presidência do Tribunal na data em que findo o prazo, elementos essenciais para a aferição da tempestividade e cuja prova é dever dos agravantes.
Os agravantes deixaram, ainda, de juntar a cópia do despacho de fls. 4.274, que integrou a decisão agravada.
Trata-se de peças essenciais para a compreensão da controvérsia., fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 288 desta Corte.
Por todo o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 38 da Lei 8.038/1990 c/c o art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2010.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Ação Penal de Competência do Júri
Conclusos para Despacho júri - C. 274/08
C O N C L U S Ã O
Em 24 de fevereiro de 2010, faço estes autos
conclusos para o(a) MM(a). Juiz (a) de Direito,
DR.(a) MAURICIO FOSSEN, em exercício
neste 2º Tribunal do Júri da Capital - Foro
Regional I Santana. Eu,__________, Escr.,
subscrevi.
VISTOS.
1. Fls. 5041 e 5043: Manifeste-se a Defesa, no prazo de 03 (três) dias, a respeito
da não localização da testemunha Gabriel Santos Neto arrolada por ela, sob pena de preclusão.
2. Decorrido tal prazo, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int.
24/02/2010
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri
Conclusos para Despacho júri - C. 274/08
22/02/2010
Impetrado Novo Habeas Corpus no STF
STF - HC 102828 - HABEAS CORPUS
Origem: SP - SÃO PAULO
PACTE.(S) ALEXANDRE ALVES NARDONI
PACTE.(S) ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ
IMPTE.(S) ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conclusos ao Relator
Distribuído por prevençao ao Ministro Joaquim Barbosa
Autuado
SEÇÃO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS
SEÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE ASSUNTOS
SEÇÃO DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
22/02/2010
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri
Publicado Hoje no diário da Justiça - Edital
Dia 22 Horário: 13:00 horas.
Proc. 001.08.002.241-4 controle 274/08.
Réus: ANNA CAROLINA TROTA PEIXOTO JATOBÁ e ALEXANDRE ALVES NARDONI presos.
art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, c.c. § 4º, parte final e artigo 347, § único, ambos c.c. art. 29, do Código Penal (ré Anna) e
121, § 2º, incisos III, IV e V, c.c. § 4º, parte final; artigo 13, § 2º, alínea a (c/ relação à asfixia) e art. 347, § único, todos c.c. art.
61, inciso II alínea e, segunda figura e art. 29, todos do Código Penal.
Adv. Dr. Roberto Podval, OAB 101.458; Dr. Marcelo Gaspar Gomes Raffaini, OAB 222.933; Dr. Daniel Romeiro, OAB 234.983;
Dra. Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver, OAB 235.045; Dra. Clarissa da Silva Gomes Oliveira, OAB 270.989; Dr. Atila Pimenta
Coelho Machado, OAB 270.981; Dra. Viviane Santana Jacob, OAB 257.193; Dra. Beatriz Dias Rizzo, OAB 118.727; Dra. Cristiane
Battaglia, OAB 207.664; Dr. Odel Mikael Jean Antun, OAB 172.515; Dra. Paula Kahan Mandel, OAB 162.203; Dra. Paula Moreira
Indalécio, OAB 195.105; Dra. Roselle Adriane Soglio, OAB 177.840.
Assistente de Acusação: Dra. Cristina Christo Leite, OAB 112.054.
Há 05 testemunhas do MP, 02 da Assistente de Acusação e 20 de defesa (sendo 03 comuns).
12/02/2010
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri
Local Físico
12/02/2010 04:39 - Gabinete do Juiz - pedido pelo MM Juiz
Ofícios Expedido
Ofícios - Requisição de Funcionário Público
11/02/2010
STF
AI 766868 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
11/02/2010
Negado seguimento
MIN. JOAQUIM BARBOSA
09/02/2010
STJ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.212.424 - SP (2009/0168385-8)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : A A N (PRESO)
AGRAVANTE : A C T P J (PRESO)
ADVOGADO : BEATRIZ DIAS RIZZO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou
seguimento a Recurso Especial, interposto com fulcro nas alíneas a e c do art. 105, III da CF, em que se alegou violação dos arts. 41, 413, 159, § 3o., 279, II, 410, 411, todos do CPP.
2. O recurso foi interposto contra acórdão do TJSP assim ementado:
EMENTA: Recurso em sentido estrito. Preliminares inconsistentes. Ausência
de irregularidade procedimental recursál. Denúncia que detalha todas as
circunstâncias do fato criminoso, em plena consonância com o art. 41, do Código de
Processo Penal. Contraditório absolutamente regular no que diz ao término da
instrução processual. Interrogatórios despidos de vícios. Contraditório prévio não
previsto à época da instrução. Direito amplo à prova devidamente assegurado.
Inexistência de contradição nos laudos periciais. Depoimento plenamente válido de
testemunha arrolada pela defesa. Memoriais da acusação que discorrem
perfeitamente acerca da prova colhida nos autos, ratificando plenamente a denúncia.
Inexigibilidade da origem em prestar esclarecimentos acerca de suas decisões.
Validade dos laudos periciais de DNA. Mérito. Pronúncia mantida. Requisitos de
materialidade e autoria bem caracterizados nos autos. Evidências mais que
suficientes a mandar a causa a julgamento popular pelo Tribunal do Júri, foro
apropriado para tanto. Qualificadoras mantidas. Fraude em processo penal. Crime
conexo que deve igualmente ser submetido ao Plenário. Revogação da prisão.
Impossibilidade. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Crime que
revela prática, de violência e temibilidade dos agentes. Garantia dot ordem pública
preservada. Situação já anteriormente avaliada, de forma ampla e detida, pela então
C.Turma Julgadora, à interposição do primeiro 'Habeas Corpus'. Questões fáticas
que ainda permanecem vivas e autorizando a custódia cautelar. Preliminares
rejeitadas, recurso improvido.
3. Alega-se, em síntese, no presente Agravo de Instrumento, que todas as
questões suscitadas no Apelo Raro foram devidamente prequestionadas, porquanto suscitadas no
Recurso em Sentido Estrito e nos Embargos Declaratórios. Aduz-se a parcialidade dos peritos,
entendendo desrespeitado o art. 279, II do CPP, porque os laudos complementares teriam sido produzidos pelos mesmos peritos que elaboraram os laudos principais. Sustenta-se que a questão,
ainda que ausente o prequestionamento, imporia a concessão de Habeas Corpus de ofício, com a
declaração de nulidade das provas periciais.
4. Afirma-se, ainda, ter sido encerrada a instrução criminal sem que todas as
provas estivessem nos autos, porque todos os esclarecimentos periciais não haviam sido juntados; por isso, inadmissível a assertiva de que a defesa renunciou ao direito a novo interrogatório, dada a impossibilidade de, naquele momento, verificar a sua efetiva necessidade. Insiste-se, por fim, na inépcia da denúncia.
5. O MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República
MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo não conhecimento do Agravo.
6. É o que havia de relevante para relatar.
7. Inicialmente, ressalte-se a ausência de prequestionamento do art. 279, II do
CPP. E, ao contrário do que afirmam os recorrentes, não é caso, em absoluto, de concessão de
Habeas Corpus de ofício, porquanto não se divisa ilegalidade flagrante, pois não caracterizada a
hipótese de impedimento de perito regulada pelo referido artigo do CPP.
8. No tocante à tese de cerceamento de defesa por contrariedade aos arts. 159, §
3o., 410 e 411 do CPP, veja-se que as considerações defensivas partem de premissas fáticas diversas daquelas explicitadas pelo acórdão Paulista. É que o Tribunal asseverou que toda a prova produzida, tanto a testemunhal como a pericial, inclusive os laudos reclamados aos peritos dos acusados, já estava nos autos antes da prolação da sentença de pronúncia e sobre elas os acusados tiveram ampla oportunidade de manifestação.
9. Os Agravantes não conseguiram demonstrar qual o prejuízo sofrido na
articulação defensiva. Isso porque, segundo o MM. Juiz prolator da sentença de pronúncia e o
Tribunal Estadual, tais laudos em nada inovaram frente às conclusões das perícias oficiais
anteriormente realizadas, bem como nada acrescentaram à tese defensiva até então sustentada.
10. Afirmou-se, ademais, que o Juízo, ainda que desnecessariamente, pois o procedimento penal contra os ora Agravantes iniciou-se sob a égide da lei anterior, quando o interrogatório dos acusados era o primeiro ato do processo, perguntou à defesa do interesse de novo
interrogatório, sem que obtivesse resposta positiva. Daí porque, preclusa a assertiva de nulidade.
Nesse contexto, não se percebe qualquer ofensa à norma do art. 411 do CPP.
11. Veja-se, sobre o tema em debate, o seguinte julgado desta Corte:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO
OBRIGATORIEDADE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DESSA MEDIDA. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA PROFERIDA ANTES DO RESULTADO DAS PROVAS PERICIAIS.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
(...).
3. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no acórdão
hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu inexistir qualquer suspeita a
respeito da perturbação mental do paciente. Assim, a inversão do decidido
demandaria o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via
estreita do habeas corpus.
4. De outra parte, na fase do denominado judicium accusationis não se
exige que sejam exauridas todas as provas que poderiam, no momento, ser realizadas
para a apuração dos fatos. O julgamento em Plenário, conforme dispõe o art. 481 do
Código de Processo Penal, é que não pode ser realizado na pendência de alguma
diligência essencial para o deslinde da causa.
5. Com efeito, a simples ausência de juntada de laudos periciais não
configura, de pronto, cerceamento de defesa, se, independentemente do resultado das
referidas provas, o Juiz a quo, com base na instrução até então produzida, constatou
a presença da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria para embasar
a sentença de pronúncia.
6. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, em matéria de
nulidades, deve prevalecer o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que
consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade
onde inexiste prejuízo à defesa.
7. Habeas corpus denegado. (HC 68.708/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 13.10.2009)
12. Frise-se, ainda, que os recorrentes limitam-se a fazer alegações genéricas de
nulidade, mas sem a preocupação de demonstrar, objetivamente, qualquer prejuízo sofrido a justificar o reconhecimento de eventual cerceamento de defesa. E, nos termos da consagrada jurisprudência desta Corte, de que é exemplo o Julgado acima transcrito, deve prevalecer o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração efetiva do prejuízo.
13. Por fim, ausente plausibilidade jurídica na tese de inépcia da denúncia. É certo
que a peça denunciatória tem de trazer no seu próprio contexto os elementos que demonstram a
seriedade da imputação, não se admitindo expressões genéricas, abstratas ou meramente opinativas, o que induz a sua peremptória inaceitabilidade; porém, neste caso, ao contrário do que se afirma, a denúncia atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP, pois contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a mais ampla articulação defensiva. A propósito do tema, confira-se o acórdão impugnado:
Também não há como se reconhecer inépcia da denúncia.
Alega a defesa que a inicial acusatória não se apoia nas provas dos autos,
tendo em vista a existência de contradição entre aquela - que aponta participação
moral da ré Anna na defenestração da vítima - e os exames técnicos - que apontam
participação material da acusada na prática do ato.
Assim, estaria a denúncia incompleta e dúbia, diante da conclusão pericial,
acarretando nulidade do processo por violação da ampla defesa, já que rompido o
vínculo temático de cognição e decisão do Juiz.
Tal argumentação não vinga, contudo.
Isto porque, absolutamente nenhum vício desponta dos autos ou, mais
precisamente, da denúncia. Que contém absolutamente todos os requisitos constantes do art. 41, do Código de Processo Penal.
Basta lê-la.
Leigo qualquer até, para entendê-la.
Aliás, a peça inicial, aqui, é deveras minuciosa, muito bem feita, mesmo, até
como nem costuma ser em casos análogos.
E dá a entender, aos recorrentes, perfeitamente, aquilo que se está a eles
debitando.
Possibilitando aos defensores exercerem - alias como o fazem
exaustivamente e sem parar - em todos os momentos processuais.
Repita-se: em todos, literalmente todos os momentos processuais.
(...).
A ré Anna foi denunciada por ter concorrido na defenestração da vítima
pela janela do imóvel, certo que é deste fato que se defende e foi efetivamente
pronunciada.
14. No que toca à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi
analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2º do RISTJ e 541, parág. único do
Estatuto Processual Civil.
15. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
16. Publique-se; intimações necessárias.
Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2010.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
08/02/2010
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri
Mandado Expedido Mandado nº: 001.2010/005368-9 Situação: Emitido em 08/02/2010 Local: Cartório da 2ª Vara do Júri
Local Físico
08/02/2010 05:16 - Gabinete do Juiz - júri - conclusos em 08.02.2010
05/02/2010
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime
04/02/2010
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri
Certidão de Publicação Expedida Relação :0010/2010 Data da Disponibilização: 04/02/2010 Data da Publicação: 05/02/2010 Número do Diário: 647 Página: 115
03/02/2010
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri
Remetido ao DJE Relação: 0010/2010 Teor do ato: 1. Fls. 4.986: Manifeste-se a Defesa, no prazo de 03 (três) dias, acerca da não localização da testemunha Gabriel Santos Neto, que havia sido arrolada por ela, sob pena de preclusão. 2. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação da Defesa, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. São Paulo, 01 de fevereiro de 2.010. Advogados(s): MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (OAB 222933/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), CLARISSA DA SILVA GOMES OLIVEIRA (OAB 270989/SP), VIVIANE SANTANA JACOB (OAB 257193/SP), LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB 235045/SP), DANIEL ROMEIRO (OAB 234983/SP), ROBERTO PODVAL (OAB 101458/SP), CRISTIANE BATTAGLIA (OAB 207664/SP), PAULA MOREIRA INDALECIO (OAB 195105/SP), ROSELLE ADRIANE SOGLIO (OAB 177840/SP), ODEL MIKAEL JEAN ANTUN (OAB 172515/SP), PAULA KAHAN MANDEL (OAB 162203/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP)
02/02/2010
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri
Remetido ao DJE cont. 274/2008 - Júri - Fica intimado do r. despacho que segue: "Manifeste-se a Defesa, em três dias, acerca da não localização da testemunha Gabriel Santos Neto, sob pena de preclusão".
01/02/2010
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri
Local Físico
01/02/2010 04:47 - Recebimento - C. 274/08 - 01/02/10 - (SETOR DO JÚRI P/ PROVIDÊNCIAS)
Recebidos os Autos da Conclusão C. 274/08
Despacho
1. Fls. 4.986: Manifeste-se a Defesa, no prazo de 03 (três) dias, acerca da não localização da testemunha Gabriel Santos Neto, que havia sido arrolada por ela, sob pena de preclusão. 2. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação da Defesa, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. São Paulo, 01 de fevereiro de 2.010.
Conclusos para Despacho -C. 274/08 - JÚRI
STJ - HC 137206
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE
Acordão da negativa do HC em 01/12, vejam na íntegra no link abaixo:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901000793&dt_publicacao=01/02/2010
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