6.4.10

ABRIL 2010

29/04/2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS 102828

Recebimento dos autos da PGR


27/04/2010
TJ segunda instância
Habeas Corpus
Processo 990.10.099890-0

Inclusão em pauta Para 27/04/2010

Recebido os Autos à Mesa

26/04/2010
TJ segunda instância
Habeas Corpus
Processo 990.10.099890-0


Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
à mesa


TJ Primeira instância Processo 001.08.002241-4 - Ação Penal de competência do Júri

Publicado hj no diário oficial

Processo 001.08.002241-4 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JUSTIÇA PÚBLICA - Alexandre Alves
Nardoni - - Anna Carolina Trota Peixoto Jatoba - Cont. 274/2008 - Júri - Fica intimado do r. despacho que recebeu os recursos
interpostos pelos réus e pelos Defensores, afastando o protesto por novo júri, da juntada aos autos dos termos de interrogatório
e depoimentos colhidos por estenotipia no julgamento, bem como para apresentar as razões de recurso. - ADV: CLARISSA DA
SILVA GOMES OLIVEIRA (OAB 270989/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), LUIZA ALEXANDRINA
VASCONCELOS OLIVER (OAB 235045/SP), ALEXANDRE PACHECO MARTINS (OAB 287370/SP), GUILHERME SILVEIRA
BRAGA (OAB 288973/SP), CLAUDIA PACIULLI AZEVEDO (OAB 293792/SP), MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (OAB
222933/SP), DANIEL ROMEIRO (OAB 234983/SP), PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBÔA (OAB 195105/SP), ODEL MIKAEL
JEAN ANTUN (OAB 172515/SP), PAULA KAHAN MANDEL (OAB 162203/SP), ROBERTO PODVAL (OAB 101458/SP)

23/04/2010

TJ Primeira instância Processo 001.08.002241-4 - Ação Penal de competência do Júri

Remetido ao DJE
Relação: 0037/2010 Teor do ato: Cont. 274/2008 - Júri - Fica intimado do r. despacho que recebeu os recursos interpostos pelos réus e pelos Defensores, afastando o protesto por novo júri, da juntada aos autos dos termos de interrogatório e depoimentos colhidos por estenotipia no julgamento, bem como para apresentar as razões de recurso. Advogados(s): LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB 235045/SP), CLAUDIA PACIULLI AZEVEDO (OAB 293792/SP), GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), ALEXANDRE PACHECO MARTINS (OAB 287370/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), CLARISSA DA SILVA GOMES OLIVEIRA (OAB 270989/SP), ROBERTO PODVAL (OAB 101458/SP), DANIEL ROMEIRO (OAB 234983/SP), MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (OAB 222933/SP), PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBÔA (OAB 195105/SP), ODEL MIKAEL JEAN ANTUN (OAB 172515/SP), PAULA KAHAN MANDEL (OAB 162203/SP)


22/04/2010
TJ segunda instância

Habeas Corpus
Processo 990.10.099890-0
Recebidos os Autos pelo Magistrado Luis Soares de Mello

20/04/2010

TJ Primeira instância Processo 001.08.002241-4 - Ação Penal de competência do Júri


Local Físico
20/04/2010 11:20 - Prazo - juri - aguarda imprensa


Remetido ao DJE Cont. 274/2008 - Júri - Fica intimado do r. despacho que recebeu os recursos interpostos pelos réus e pelos Defensores, afastando o protesto por novo júri, e da juntada aos autos dos termos de interrogatório e depoimentos colhidos por estenotipia no julgamento, bem como para retirar os objetos que seriam exibidos em plenário e não foram utilizados, uma vez que não fazem parte do processo.


19/04/2010

TJ segunda instância
Habeas Corpus


Processo
990.10.099890-0


Remetidos os Autos para o Magistrado

16/04/2010

TJ Primeira instância Processo 001.08.002241-4 - Ação Penal de Competência do Júri

16/04/2010 07:00 - Gabinete do Juiz

conclusos em 19.04.2010

09/04/2010

STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 766868
Baixa definitiva dos autos, Guia 4400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


08/04/2010

STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 766868

Remessa
À SEÇÃO DE BAIXA DE PROCESSOS.

07/04/2010

STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 766868

Transitado(a) em julgado

06/04/2010

TJ Primeira instância Processo 001.08.002241-4 - Ação Penal de Competência do Júri

C O N C L U S Ã O
Em 06 de abril de 2.010, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Auxiliar,DR. MAURÍCIO FOSSEN, em exercício neste 2º Tribunal do Júri da Capital - Foro Regional I Santana. Eu,__, Escr., subscrevi.
Processo nº: 274/08

VISTOS
1. Recebo o recurso interposto pelos réus às fls. e , e por seus II. Defensores às fls. , apenas como recurso de Apelação, por ter sido apresentado tempestivamente, ficando afastado, no entanto, seu acolhimento como pretensão de Protesto por Novo Júri.

Porquanto se reconheça que se trata de matéria ainda não pacificada pela jurisprudência pátria, pelo fato da reforma processual introduzida pela Lei nº 11.689/2008, ainda ser muito recente, e a despeito do respeito que merecem aqueles que adotam posição contrária, filia-se este julgamento à corrente doutrinária que entende ser incabível o Protesto por Novo Júri na hipótese dos autos.

Aqueles que entendem ser ainda cabível o Protesto por Novo Júri em relação àqueles delitos que teriam sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, baseiam-se na alegação de que o dispositivo legal que previa a existência daquele recurso (art. 607 do CPP) possuía natureza jurídica de cunho misto, ou seja, tanto processual, quanto penal.

Contudo, ouso discordar desse posicionamento por filiar-me àquela corrente contrária que entende tratar-se de norma jurídica com natureza exclusivamente processual.

Isto porque o referido dispositivo legal revogado que previa a existência daquele recurso não implicava, de forma direta, na soltura do réu quando de sua interposição ou mesmo na extinção de sua punibilidade, posto que, caso viesse a ser deferido, tão somente submeteria o réu a novo julgamento pelo Tribunal de Júri.

Portanto, como se vê, a utilização daquele recurso tinha por finalidade o exercício do duplo grau de jurisdição com base na quantidade da pena aplicada, cujo exercício (duplo grau) também era possível através de apelação, quando a Instância Superior eventualmente entendesse que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, o que demonstra que a natureza jurídica do recurso de Protesto por Novo Júri seria unicamente processual.

Com a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.689/2008, foi suprimida aquela disposição legal de natureza exclusivamente processual (protesto por novo júri), mantendo-se apenas o recurso de apelação e, com isso, respeitado o direito constitucional dos acusados ao exercício do duplo grau de jurisdição, inerente ao direito à ampla defesa.

Assim, se aquela norma de cunho exclusivamente processual deixou de existir em nosso ordenamento jurídico, essa alteração é aplicável desde logo para todos os casos que já estejam em andamento, ainda que o fato típico tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor do novel Diploma Legal, a teor do disposto no art. 2º do Código de Processo Penal, se naquele momento (entrada em vigor da nova lei) o direito subjetivo (interposição do recurso) ainda não havia sido exercido.

Essa corrente doutrinária encontra-se detalhadamente representada na lição de Guilherme de Souza Nucci, a seguir transcrita:

“O protesto por novo júri não passava de uma segunda chance, concedida ao acusado, porque se entendia que a pena fora fixada em patamar elevado (...). Não se pode considerar o antigo direito ao protesto por novo júri como norma processual penal material somente pelo fato de que a sua interposição condicionava-se a um determinado patamar de pena. Essa situação não tem o condão de transformar a norma processual pura em norma processual material (...). O protesto por novo júri não permitia a soltura do acusado, nem gerava a extinção da sua punibilidade. Em suma, deferido ou não, nenhuma conseqüência no campo penal desencadeava. A sua utilização não afetava o direito de punir do Estado. Aliás, cabia ao Tribunal do Júri, por intermédio de outro Conselho de Sentença, julgar novamente o caso. Nada mais.”(in “Código de Processo Penal Comentado”, Ed. RT, São Paulo, 2008, 8ª edição, pág. 970).

Apesar de ainda incipiente nossa jurisprudência sobre o tema, pelo fato da reforma processual que aboliu o protesto por novo júri ainda ser bastante recente, já é possível identificar uma clara tendência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido do posicionamento aqui adotado, como demonstra a ementa de acórdão proferido por sua 5ª Câmara de Direito Criminal em 17.12.2009, em que foi relator o I. Desembargador Pinheiro Franco, a seguir transcrita:

“Habeas Corpus. Protesto por novo júri. Alegação de que ao tempo do crime ainda vigia dispositivo legal permitindo o recurso. Entendimento de o novo preceito não se aplicar ao caso, frente ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de norma de conteúdo material ligada à ampla defesa. Inadmissibilidade do pleito. Inteligência do artigo 2º, do CPP, que prevê a imediata aplicação da lei processual penal. Ampla defesa garantida, inclusive porque previsto recurso de apelação na lei vigente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 990.09.257545-7, sem grifos no original).
Exatamente nesse mesmo sentido, podemos citar ainda os seguintes julgados do mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo:

- Revisão Criminal nº 993.05.075249-6, 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, relator Desembargador Willian Campos, julgamento em 20.10.2009, v.u.

- Apelação Criminal nº 990.09.169096-1, 1ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Márcio Bártoli, julgamento em 18.01.2010, v.u.

- Apelação Criminal nº 990.09.077729-0, 4ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Euvaldo Chaib, julgamento em 06.10.2009, v.u.

- Apelação Criminal nº 990.09.254052-1, 5ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador Tristão Ribeiro, julgamento em 12.11.2009, v.u.

- Habeas Corpus nº 990.09.279824-3, 10ª Câmara de Direito Criminal, relator Desembargador David Haddad, julgamento em 10.12.2009, v.u.

Portanto, como se vê, quando surgiu para os réus o direito subjetivo à interposição do recurso, em decorrência da prolação da sentença condenatório pelo Tribunal do Júri em 27.03.2010, já havia entrado em vigor, de há muito, a Lei nº 11.689/2008, que havia revogado o art. 607 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não fazem mais jus à utilização daquela extinta via recursal, diante de sua natureza exclusivamente processual, a teor do disposto no art. 2º do Código de Processo Penal.

2. Assim, frente a todas essas considerações, recebo o recurso interposto pelos réus às fls. e por seus II. Defensores às fls. , exclusivamente como recurso de Apelação, determinando a intimação destes últimos para que apresentem suas razões de recurso no prazo legal, afastada a pretensão dos mesmos quanto ao Protesto por Novo Júri.

Em seguida, com a juntada das razões aos autos, determino que seja aberta vista dos autos ao nobre representante do Ministério Público, pelo prazo legal, para oferecimento de suas contra-razões de recurso.

3. Cumpridas tais determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Criminal, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais.

Int.

São Paulo, 06 de abril de 2.010.

MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito


05/04/2010

STF
AI 766868 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Juntada de AR ( aviso de recebimento) REF. À INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

( intimação efetuada em 04/03/2010 Expedida intimação via postal -Ministério Público do Estado de São Paulo, na pessoa do Procurador-Geral de Justiça, ou na de quem as suas vezez fizer. )


TJ Primeira instância
Processo 001.08.002241-4 - Ação Penal de Competência do Júri












Gabinete do Juiz - conclusos em 05.04.2010

Publicado no diário Oficial
JUSTIÇA PÚBLICA - Alexandre AlvesNardoni - - Anna Carolina Trota Peixoto Jatoba - cont. 274/2008 - Júri - Fica intimado do r. despacho que corrigiu a r. sentençaproferida em 27.03.2010 no que diz com o valor do dia-multa aplicado aos réus, conforme segue: “...24 (vinte e quatro) diasmulta,sendo que o valor de cada dia-multa será calculado na forma como especificada acima (na r. sentença proferida emplenário), ou seja, devendo cada dia-multa corresponder ao montante equivalente a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo”.- ADV: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB 235045/SP), CLARISSA DA SILVA GOMES OLIVEIRA (OAB 270989/SP), DANIEL ROMEIRO (OAB 234983/SP), ALEXANDRE PACHECOMARTINS (OAB 287370/SP), GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), CLAUDIA PACIULLI AZEVEDO (OAB 293792/SP), RICARDO MARTINS DE SÃO JOSÉ JUNIOR (OAB 263126/SP), PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBÔA (OAB 195105/SP), ROSELLE ADRIANE SOGLIO (OAB 177840/SP), ODEL MIKAEL JEAN ANTUN (OAB 172515/SP), PAULA KAHAN MANDEL(OAB 162203/SP), CRISTINA CHRISTO LEITE (OAB 112054/SP), ROBERTO PODVAL (OAB 101458/SP), MARCELO GASPARGOMES RAFFAINI (OAB 222933/SP)

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