STF - HC 102828
Conclusos ao(à) Relator(a
28/05/2010
STF - HC 102828
Juntada a petição nº 28505/2010. 28505/2010
27/05/2010
Tj segunda Instância
Processo:990.10.250673-8
Classe: Carta Testemunhável
Assunto:DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado
Origem:Comarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2ª Vara do Júri
Números de origem: 2241/2008
Distribuição:(Processo não distribuído)
Volume / Apenso: 2 / 0
Partes do Processo (Todas)
Participação
Partes e Representantes
Testemunhante :Alexandre Alves Nardoni
Advogado ROBERTO PODVAL
Advogado ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
Advogado Marcelo Gaspar Gomes Raffaini
Advogado GUILHERME SILVEIRA BRAGA
Testemunhante:Anna Carolina Trotta Peixoto Jatoba
Advogado ROBERTO PODVAL
Advogado ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
Advogado Marcelo Gaspar Gomes Raffaini
Advogado GUILHERME SILVEIRA BRAGA
Testemunhado
Juízo da Comarca
Assistente M.P
Ana Carolina Cunha de Oliveira Advogada Cristina Christo Leite
Processo Cadastrado SJ 2.1.5 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal
Tj primeira instância - Processo 001.08.002241-4 Ação Penal de Competência do Júri (Área: Criminal)
Em grau de recurso
Local Físico
Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetido ao DJE Controle 274/08 - 1. Fls. 6377/6403: Porquanto exista certa discussão doutrinária a respeito do cabimento ou não do recurso de Carta Testemunhável contra a decisão que não admite o recurso de Protesto por Novo Júri, fica aqui adotada a posição do mestre Tourinho Filho, a fim de permitir seu processamento, mesmo porque tal decisão passará necessariamente pelo crivo de admissibilidade perante a Instância Superior, evitando-se assim maiores digressões sobre o tema neste momento. Assim sendo, determino que a petição de interposição desse recurso (fls. 6377/6378) e suas respectivas razões (fls. 6379/6403) sejam desentranhadas dos autos, visando a formação do instrumento em autos apartados, providenciando a Serventia, na sequencia, a extração das cópias das peças já indicadas pelos réus, trasladando-as e autuando-as na forma da lei, em obediência ao disposto no art. 643 do Código de Processo Penal. Feito isso, providencie-se a abertura de vista ao nobre representante do Ministério Público, a fim de que possa apresentar suas contra-razões de recurso, no prazo legal, como também indicar as peças que entenda necessárias para formação deste instrumento. Cumpridas todas essas determinações, tornem então os autos conclusos para prolação de decisão de manutenção ou reforma da decisão ora recorrida que não admitiu o processamento do recurso de Protesto por Novo Júri que havia sido interposto pelos réus. 2. Outrossim, tendo os II. Drs. Defensores dos réus optado por apresentar suas razões de apelação apenas em Segunda Instância, conforme expressamente manifestado por eles às fls. 6375/6376, tal como lhes é facultado pelo art. 600, parágrafo quarto do Código de Processo Penal, determino que, após cumpridas todas as determinações estabelecidas acima em relação ao processamento do recurso de Carta Testemunhável interposto concomitantemente por eles, sejam ambos os recursos remetidos simultaneamente à Seção de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para seus respectivos julgamentos, com as nossas homenagens. Prescrição: 27.03.2030.
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção Criminal Tribunal de Justiça (CG nº 10/2007) - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal - SEJ - 2.1.5- Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 40
26/05/2010
Tj primeira instância
Processo 001.08.002241-4/00001
Classe Recurso em Sentido Estrito (Área: Criminal)
Remetido ao DJE
24/05/2010
Tj primeira instância
Processo 001.08.002241-4/00001
Classe Recurso em Sentido Estrito (Área: Criminal)
Despacho
1. Em atendimento ao disposto no art. 643 do Código de Processo Penal e após regular processamento do presente recurso de carta testemunhável, ao reapreciar a questão decidida anteriormente às fls. 6.358/6.361 dos autos principais, conclui este magistrado que a mesma deve ser integralmente mantida, na forma como ali lançada, uma vez que os fundamentos ali expostos para não admitir o recurso de Protesto por Novo Júri que havia sido requerido pelos réus, muito bem resistem as razões aqui expostas por estes últimos. 2. Mantida assim a r. decisão recorrida, determino que sejam estes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Criminal, observadas as formalidades legais, juntamente com os autos principais, para apreciação conjunta com o recurso de Apelação lá também interposto pelos réus. Int. e Dil.
17/05/2010
Tj segunda Instância
HABEAS CORPUSProcesso 990.10.099890-0
Recebidos os Autos do Setor de Digitalização
STF - HC 102828
Petição 28505/2010 - 17/05/2010 - DANIEL ROMEIRO - MANIFESTA INTERESSE EM PRODUZIR SUSTENTAÇÃO ORAL E SEJA COMUNICADO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
14/05/2010
Tj segunda Instância
HABEAS CORPUSProcesso 990.10.099890-0
Acórdão registrado sob nº 0002967887, com 8 folhas
INTEGRA DO ACÓRDAO: http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4476791
Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
13/05/2010
Tj primeira instância
Processo 001.08.002241-4/00001
Classe Recurso em Sentido Estrito (Área: Criminal)
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
CARTA TESTEMUNHAVEL
12/05/2010
Tj primeira instância
Novo recurso impetrado
Processo 001.08.002241-4/00001
Classe Recurso em Sentido Estrito (Área: Criminal)
Assunto Homicídio Simples
Distribuição 2ª Vara do Júri - Foro Regional I - Santana
Processo Principal 001.08.002241-4
Observações CARTA TESTEMUNHAVEL
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Réu Alexandre Alves Nardoni
Advogada ROSELLE ADRIANE SOGLIO (e outros)
Testemunha/D MONICA MIRANDA CATARINO
Testemunha/D PAULO VASAN GEI
Recurso Interposto
11/05/2010
Tj primeira instância -
Processo 001.08.002241-4
Ação Penal de Competência do Júri (Área: Criminal)
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tribunal de Justiça - Tj Primeira Instância
Processo:001.08.002241-4
Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Área: Criminal)
Local Físico: 05/05/2010 09:43 - Gabinete do Juiz - júri - C. 274/08 - 05/05/10 - cls
Juiz : Maurício Fossen
05/05/2010
Conclusos para Despacho júri - C. 274/08
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