5.8.09

DEZEMBRO 2008

30/12/2008

Tj segunda instância - Apelação Criminal
Processo 990.08.197269-7 -APELAÇAO
Classe Apelação Criminal sem Revisão

Origem Comarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2ª Vara do Júri
Números de origem 583.01.2008.002241-3/000006-000
Volume / Apenso 2 / 0
Assunto Fraude Processual
Homicídio
Apelante Alexandre Alves Nardoni
Advogado Marco Polo Levorin (e outro)
Apelado Ministério Público do Estado de São Paulo
Assistente M.P Ana Carolina Cunha de Oliveira
Advogada Cristina Christo Leite

30/12/2008

Tj Segunda instância - Recurso em sentido Estrito
Processo 990.08.197246-8 - RESE
Classe Recurso em Sentido Estrito

Origem Comarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2ª Vara do Júri
Assunto Fraude Processual Homicídio
Recorrente Alexandre Alves Nardoni
Advogado Marco Polo Levorin (e outro)
Recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo
Assistente M.P Ana Carolina Cunha de Oliveira
Advogada Cristina Christo Leite
30/12/2008 Processo Cadastrado
SJ 2.1.5 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal

30/12/2008

Tj segunda instância - Apelação Criminal

Origem Comarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2ª Vara do Júri
Números de origem 583.01.2008.002241-3/000006-000
Volume / Apenso 2 / 0
Assunto Fraude Processual
Homicídio
Apelante Alexandre Alves Nardoni
Advogado Marco Polo Levorin (e outro)
Apelado Ministério Público do Estado de São Paulo
Assistente M.P Ana Carolina Cunha de Oliveira
Advogada Cristina Christo Leite

30/12/2008

Tj segunda instância - Apelação Criminal

Origem Comarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2ª Vara do Júri
Números de origem 583.01.2008.002241-3/000006-000
Volume / Apenso 2 / 0
Assunto Fraude Processual
Homicídio
Apelante Alexandre Alves Nardoni
Advogado Marco Polo Levorin (e outro)
Apelado Ministério Público do Estado de São Paulo
Assistente M.P Ana Carolina Cunha de Oliveira
Advogada Cristina Christo Leite

30/12/2008

Tj Segunda instância - impetrado novo Recurso em Sentido estrito
Processo 990.08.197246-8
Classe Recurso em Sentido Estrito
Origem Comarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2ª Vara do Júri
Números de origem 583.01.2008.002241-2/000004-000
Distribuição 4ª Câmara de Direito Criminal
Relator LUIS SOARES DE MELLO
Revisor EUVALDO CHAIB
Volume / Apenso 1 / 0
Assunto Fraude processual
Crimes contra a vida
Recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo

29/12/2008

Tj segunda instância - Recurso em sentido estrito

Processo 990.08.196361-2
Classe Recurso em Sentido Estrito
Assunto Fraude Processual
Homicídio
Recorrente Alexandre Alve Nardoni
Advogado Marco Polo Levorin
Recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo
Assistente M.P Ana Carolina Cunha de Oliveira
Advogada Cristina Christo Leite

16/12/2008

Tj Segunda instância, julgamento do HC Processo 990.08.089538-9
JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM. V.U.
Habeas Corpus". Pretendida revogação de prisão preventiva decretada na origem. Homicídio triplamente qualificado e fraude processual. Feito a esta altura com pronúncia. Matéria toda elencada que será objeto de apreciação em recurso em sentido estrito. Perda de objeto do mandamus, por isso e a esta altura, alterado o título prisional. Ordem prejudicada.

Integra do acordão: http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3422091

15/12/2008

TJ PRIMEIRA INSTÂNCIA - APELAÇÃO - 583.01.2008.002241-3/000006-000
Fica a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.173:” VISTOS 1. Regularmente processado o presente recurso, com a apresentação de contra-razões pelo Ministério Público e também pela Assistente de Acusação, determino que a Serventia providencie a juntada a este instrumento de cópia da decisão de pronúncia já proferida na ação principal, através da qual foi mantida a prisão preventiva que havia sido imposta inicialmente aos réus. 2. Após, cumpra a Serventia a determinação contida no item “4” da decisão copiada às fls. 160/161, remetendo-se este instrumento à Instância Superior para apreciação do presente recurso de apelação que, por sua natureza, independe de despacho de manutenção ou reforma, com a ressalva de que há recurso em sentido estrito também interposto pelos réus, cujo julgamento é prejudicial a esta apelação. Int.


15/12/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Fica a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.4073/4075:” VISTOS 1. Ainda que fosse possível verificar algum fundo de razoabilidade em relação ao pedido deduzido pelos I. Drs. Defensores dos réus às fls. 4033/4037, o fato é que este não se mostra o momento processual apropriado para a realização das diligências complementares ali solicitadas por eles, posto que já proferida decisão de pronúncia por este Juízo contra seus clientes, ficando assim relegado para momento futuro sua apreciação, quando do cumprimento da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008. Primeiro porque a prova pericial referente ao laudo de biologia do Instituto de Criminalística cuja validade é agora questionada pela Defesa dos réus já se encontra encartada aos autos desde 22/04/2008, antes, portanto, do oferecimento da denúncia, onde já constava que haviam sido utilizadas amostras de sangue dos réus como parâmetro para tentar identificar os vestígios de sangue encontrados no local do crime. Pior que isso. Quando do oferecimento de suas razões em recurso de Apelação interposto pelos I. Drs. Defensores dos réus contra decisão proferida por este Juízo, que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelos mesmos, o N. Causídicos chegaram a declarar, de forma expressa e categórica, em mais de uma ocasião – como bem lembrado pelo nobre representante do Ministério Público às fls. 4058 – que durante as investigações, os réus “PERMITIRAM” a coleta de sangue deles, querendo, com isso, demonstrar que estavam colaborando para a instrução do feito. Como podem, agora, virem novamente em Juízo para afirmarem exatamente o contrário e, o que é mais sintomático, alegar que se trata de fato novo ?
Portanto, esse fato já era de conhecimento dos I. Drs. Advogados dos réus desde há muito tempo, motivo pelo qual deveriam ter questionado tal dúvida como preliminar de suas alegações finais, mesmo porque tiveram amplo acesso e contato com seus clientes, mesmo estando presos, o que lhes teria possibilitado questioná-los se haviam ou não se submetido à colheita de material hematóide para realização dos exames. Se assim não fizeram naquele momento apropriado, nada justifica, agora, quando a decisão de pronúncia já foi proferida, contra a qual, inclusiva, os N. Drs. Defensores dos réus interpuseram recurso em sentido estrito, o qual já foi processado e está pronto para ser remetido à Segunda Instância para julgamento, a pretexto de alegarem fato novo, tentar reabrir a discussão a respeito de uma suposta imprestabilidade do laudo pericial encartado a tempos aos autos, sugerindo inclusive uma eventual falta de lisura e ética por parte dos Srs. Peritos do Instituto de Criminalística (I.C.) que elaboraram aquele trabalho técnico. Isto porque, como já ressaltado, não se trata de fato novo, mas de informação que há muito já constava dos autos, não adquirindo esta característica tão somente porque tal situação teria sido veiculada através de reportagem jornalística, a qual, diga-se de passagem, foi subscrita por jornalista que supostamente pertenceria à equipe da assistente técnica Delma Gama e Narici, que foi contratada pelos próprios réus, como mencionado pelo Dr. Promotor de Justiça em suas contra-razões deste recurso (fls. 4057). Em sendo assim, por não ser este o momento processual adequado para que as partes possam requerer novas diligências, relego, para ocasião própria, quando do cumprimento da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008, a apreciação do requerimento formulado pelos I. Drs. Defensores dos réus às fls. 4033/4037.
2. Outrossim, em atendimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal e após regular processamento do presente recurso em sentido estrito, ao reapreciar as questões decididas anteriormente através da decisão de pronúncia de fls. 3790/3853, conclui este magistrado que a mesma deve ser integralmente mantida, na forma como ali lançada, uma vez que seus fundamentos muito bem resistem as razões aqui expostas pelos recorrentes, seja em relação ao afastamento das 11 questões preliminares deduzidas pelo I. Drs. Defensores dos réus em seu memorial de alegações finais, seja quanto ao mérito daquela decisão atacada que entendeu preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008, e remeteu a causa ao julgamento perante o E. Tribunal do Júri. Mantida assim a r. decisão recorrida, determino que sejam estes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Criminal, observadas as formalidades legais.Int.”


04/12/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00

Ficam a defesa a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.4043:”Processe o recurso. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls.4033/4037”.

2 comentários:

  1. Prezados,

    Apresento o documento Quando Um SUB Nos Apresenta o Própria IMPUNIDADE, http://www.scribd.com/doc/20348474/Quando-Um-SUB-Nos-Apresenta-o-Propria-IMPUNIDADE , onde estamos provocando o Ministério Público a refletir sobre a postura do subprocurador-geral que, no processo dos nardoni, reconheceu que não cometeram fraude processual.

    Abraços,
    Plínio Marcos

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  2. Plínio, ficamos muito felizes com a sua colocação em relação ao entendimento do sub procurador.

    Com certeza são pareceres como esses que contribuem com a impunidade no nosso país.

    Você foi perfeito, obrigado pela sua colaboração, esteja sempre conosco, abraços

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