5.8.09

NOVEMBRO 2008

27/11/2008

STF - HC 96493

DECISÃO: Por meio da Petição 155.197, de 4.11.2008, o impetrante interpõe agravo regimental contra a decisão do Ministro Joaquim Barbosa que não conheceu do presente habeas corpus (fls. 136-137; DJE 28.10.2008; trânsito em julgado em 3.11.2008).
Trata-se de pedido intempestivo, tanto que o próprio agravante, em momento posterior, apresentou a Petição 163.283, de 18.11.2008, reconhecendo a intempestividade e desistindo do recurso.
Ante o exposto, homologo a desistência, para que produza seus efeitos jurídicos.
Juntem-se as Petições 155.197/2008 e 163.283/2008.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 27 de novembro de 2008.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente

25/11/2008

Novo Habeas impetrado

Tj Primeira Instância - Incidente de Hc 583.01.2008.002241-9/000007-000

18/11/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.3876/3877:” VISTOS 1. Tendo sido tempestivamente interposto, recebo o recurso em sentido estrito interposto pelos I. Drs. Defensores dos réus às fls. 3875, contra a decisão de pronúncia de fls. 3790/3853, tal como autorizado pelo art. 581, inciso IV do Código de Processo Penal, ficando suspenso o julgamento dos réus em Plenário do Tribunal do Júri, a teor do disposto no art. 584, parágrafo segundo daquele mesmo Diploma Legal. Processe-se, intimando-se os N. Advogados dos réus para oferecimento de suas razões no prazo legal de 02 (dois) dias, em obediência ao disposto no art. 588 do Código de Processo Penal. 2. Decorrido o prazo fixado acima, dê-se vista dos autos ao nobre representante do Ministério Público e, em seguida, à Assistente de Acusação, por igual prazo, para apresentação de suas contra-razões. 3. Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos para manutenção ou reforma de decisão recorrida. Int.”.

17/11/2008

TJ Primeira Instância - Correição Parcial 583.01.2008.002241-8/000005-000

Fica a defesa intimada do despacho de fls.41/42 dos autos da Correição Parcial:” 1. Em atendimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal e após regular processamento do presente recurso de correição parcial, na forma prevista para o recurso em sentido estrito, em obediência à r. decisão de fls. 26, ao reapreciar a questão decidida anteriormente às fls. 3091/3092 dos autos principais – cujas cópias se encontram encartadas ao apenso de cópias deste recurso – conclui este magistrado que a mesma deve ser integralmente mantida, na forma como ali lançada, uma vez que seus fundamentos muito bem resistem as razões aqui expostas pelos recorrentes, posto que não se fazia realmente o caso de ser deferido o pedido feito por seus Defensores em audiência, para que fosse “tocada” a fita magnética contendo o teor da suposta entrevista feita com o jornalista durante a audiência, uma vez que os I. Advogados já haviam tido acesso integral ao teor daquela gravação, com antecedência à data da realização do ato (audiência), motivo pelo qual a formulação de eventuais perguntas independiam da oitiva da fita em audiência, inclusive como se constatou na prática, visto que puderam exercer livre e amplamente seu direito do contraditório e da ampla defesa, mesmo porque a testemunha já havia sido regularmente advertida de seu dever de dizer a verdade no início de seu depoimento. 2. Mantida assim a r. decisão recorrida, determino que sejam estes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Presidência da Seção de Direito Criminal, observadas as formalidades legais, para apreciação e julgamento do presente recurso, deixando este Juízo consignado ainda que, no momento, já foi proferida decisão de pronúncia, a fim de submeter os réus a julgamento perante este 2º Tribunal do Júri da Capital, conforme cópia que está sendo anexa aos autos, cujo prazo de recurso ainda está em curso.Int.”

17/11/2008

TJ Primeira Instância - Correição Parcial 583.01.2008.002241-8/000005-000
Fica a defesa intimada do despacho de fls.36 da Correição Parcial:” 1. Cumpra-se a r. decisão de fls.26, que determinou o processamento do presente recurso de correição parcial nos moldes previstos pelo art.587 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No presente caso concreto, como os recorrentes já fizeram acompanhar suas razões dos documentos que entendiam suficientes para embasar suas alegações, tanto que sequer fizeram consignar em suas razões eventual pretensão quanto ao traslado de qualquer outra peça processual, determino que seja aberta vista dos autos ao nobre representante do Ministério Público e, em seguida, à Assistente de Acusação, a fim de que dêem cumprimento ao disposto no art.589 do Código de Processo Penal, no prazo ali determinado. 3. cumprida a determinação supra, tornem conclusos para prolação de decisão de manutenção ou reforma da r. decisão recorrida.
Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.44 dos autos da Correição Parcial:”Em virtude do teor da manifestação da Assistente de Acusação de fls.43, dou por concluído o processamento do presente recurso, ficando reiterada a decisão de fls.41/42, devendo a Serventia providenciar seu integral cumprimento”.

13/11/2008

TJ Primeira instância Incidente de Apelação, 583.01.2008.002241-3/000006-000
Fica a defesa intimada do despacho de fls.25: “Intime-se a defesa para indicar, no prazo de 03 dias, as peças que eventualmente deseje para a formação do instrumento, sob pena de preclusão. Decorrido tal prazo, tornem conclusos para novas deliberações”.

11/11/2008
Novamente negado Habeas Corpus em carater de liminar

STF - HC 96524
Liminar indeferida



Integra da decisão: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=221&dataPublicacaoDj=20/11/2008&numProcesso=96524&siglaClasse=HC&codRecurso=0&tipoJulgamento=M&codCapitulo=6&numMateria=178&codMateria=2

10/11/2008

TJ Primeira instância Processo Incidental - Incidente de Apelação, 583.01.2008.002241-3/000006-000

04/11/2008

Tj Primeira instância , instruçao criminal 001.08.002241-4/00
Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados que os réus foram pronunciados, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo E. 2º Tribunal do Júri , o primeiro(Alexandre) com base na acusação de ter praticado os crimes previstos nos arts.121, § 2º, incisos III, IV e V, c.c. § 4º, parte final, e art.13, § 2º, alínea “a”(com relação à asfixia) e art.347, § único, todos c.c.os arts. 61, inciso II, alínea “e”, 2ª figura e 29, todos do Código Penal , e a segunda(Anna Jatobá) com fundamento na acusação de ter infringido as disposições legais contidas nos arts. 121, § 2º, incisos III, IV e V, c.c.o § 4º, parte final e art.347, § único, ambos, c.c.o art.29, todos do Código Penal. Negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

04/11/2008
TJ Segunda Instância - HC Processo 990.08.089538-9


Ementa: Habeas Corpus". Revogação de prisão preventiva decretada na origem. Homicídio triplamente qualificado e fraude processual. Noticia de que os réus foram pronunciados. Possibilidade de prejulgamento das alegações, aqui, aforadas. Necessidade de certificação quanto à existência de pronúncia. Conversão do julgamento em diligência .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Habeas Corpus n° 990.08.089538-9, da Comarca de São Paulo,
em que são impetrantes MARCO POLO LEVORIN, ROGÉRIO NERES
DE SOUSA, ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA
PEIXOTO JATOBÁ.
ACORDAM, em 4 a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores LUÍS SOARES DE MELLO (Presidente), EUVALDO
CHAIB E SALLES ABREU.
São Paulo, 04 de novembro de 2008.

Visto.
"Habeas Corpus" impetrado por Marco Polo Levorin e
Rogério Neves de Sousa, em favor de Alexandre Alves Nardoni e
Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, que busca, essencialmente,
o relaxamento da prisão preventiva daqueles, alegando, diante da
insuficiência do conjunto probatório, ausência de justa causa.
Pretextam, por isso, ocorrência de constrangimento
ilegal.
O paciente Alexandre Alves Nardoni foi denunciado
pela prática das infrações penais capituladas no: (i) art. 121, § 2o, III,
IV e V, c.c. § 4o, parte final, e art. 13, § 2o, alínea "a", ambos do Código Penal (homicídio qualificado por meio cruel, mediante recurso
que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de
outro crime, contra pessoa menor de 14 anos, com omissão em relação
à asfixia); e (ii) art. 347, § único, do Código Penal [fraude em processo
penal}, ambos os delitos agravados pela figura prevista art. 61, II,
alínea "e", 2a figura, do Código Penal (contra vítima descendente).
Já a paciente Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá
foi denunciada pela prática das infrações penais capituladas no: (i)
art. 121, § 2o, III, IV e V, c.c. § 4o, parte final, do Código Penal
(homicídio qualificado por meio cruel, mediante recurso que
impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de
outro crime, contra pessoa menor de 14 anos); e (ii) art. 347, § único,
do Código Penal [fraude em processo penal)
Indeferida a liminar - / . 39/40 - vieram informes do d.
juízo de origem - início do "Anexo 4", páginas não numeradas - bem
assim manifestação ministerial pela denegação da ordem irrogada - /.
44/63.
É o relatório.
Inviável o ingresso à essência do 'mandamus'.
Ê que se tem notícia, se bem não oficial, mas pela
imprensa escrita, falada, televisada e virtual (internet), que os réus
foram pronunciados.
E se assim é, o título prisional muda e os argumentos
de fundo aqui usados, quer meritórios, quer processuais, poderão sê-Io também ao ensejo do recurso que, pensa-se, fatalmente se aforará
contra a decisão pronunciatória.
O que faz com que a apreciação daqueles argumentos,
neste momento, fatalmente coincidentes com os que serão também
alinhavados no recurso contra a pronúncia, pudesse sugerir
prejulgamento eventual.
Donde a prudência recomendar que tanto não seja
feito, mas por ocasião da apreciação do recurso que vier contra a
pronúncia.
Se assim é, restaria prejudicada a apreciação desta
ordem.
Então e para que seja oficializada esta situação nos
autos, o Cartório deverá indagar - e depois certificar- oficialmente à
origem, quanto a existência da pronúncia.
POSTO e para tais fins, converte-se o julgamento em
diligência.
~~1ÊL.
Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO, Relator
"Habeas Corpus" n" 990 08 089538-9 - São Paulo/F R I Santana - Voto n° 16 452 - f 3

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