5.8.09

OUTUBRO 2008

31/10/2008
Tj Primeira instância , instruçao criminal 001.08.002241-4/00
Sentença Pronúncia proferida em 31/10/2008
VISTOS



1. ALEXANDRE ALVES NARDONI qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e art. 347, parágrafo único, todos c.c. os arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificada nos autos, como incursa no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 347, parágrafo único, ambos c.c. o art. 29, todos do Código Penal, porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (lançada inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Consta da denúncia que a vítima era filha do co-réu Alexandre e enteada da co-ré Anna Jatobá, a qual passava os finais de semana em companhia deles, pelo fato de seus pais serem separados, sendo que no dia dos fatos, ao retornarem para a residência do casal, vindo da cidade vizinha de Guarulhos, onde residem os pais de Anna Jatobá, quando Isabella teria sido agredida com um instrumento contundente, o que lhe ocasionou um pequeno ferimento na testa, provocando sangramento.
Na seqüência, Anna Jatobá teria apertado o pescoço da vítima com as mãos, praticando uma esganadura que ocasionou asfixia mecânica, tendo o co-réu Alexandre a tudo assistido e, mesmo tendo o dever legal de agir para socorrer a própria filha, omitiu-se.
Estando a criança desfalecida, porém ainda com vida, os acusados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam decidido defenestrá-la e, para tanto, foi cortada a tela de proteção da janela do quarto dos irmãos da ofendida, após o que o co-réu Alexandre, subindo nas camas ali existentes, introduziu Isabella pela abertura da rede e a soltou de uma altura de aproximadamente 20 metros, sendo que em virtude dos ferimentos provenientes da queda e aqueles anteriores decorrentes do processo de esganadura acabaram causando sua morte, mesmo com o socorro prestado por uma unidade do Resgate que foi chamada ao local.
A co-ré Anna Jatobá teria concorrido decisivamente para esta conduta delitiva, uma vez que a tudo presenciou, além de aderir e incentivá-la, prestando auxílio moral ao co-réu.
Aponta a denúncia, por fim, que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime, apagando marcas de sangue, mudando objetos de lugar e lavando peças de roupa, tudo com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Ainda durante a fase policial, foi decretada a prisão temporária dos acusados, por entender este Juízo que aquela custódia cautelar se apresenta realmente necessária, não apenas para dirimir as contradições entre as alegações por eles fornecidas e as versões apresentadas pelas testemunhas já ouvidas e outras que poderiam vir a serem ouvidas durante as investigações ainda em curso, o que poderia ficar prejudicado caso os averiguados viessem a deixar o distrito da culpa por longo período, mas também por considerar que havia efetivamente vestígios de que a cena do crime teria sido alterada, como também que a vítima já apresentava lesões antes de ter sido jogada pela janela do prédio onde o casal vivia, o que atenuaria sensivelmente a credibilidade da versão oferecida pelos acusados (fls. 141/144).Todavia, esta prisão temporária dos acusados acabou sendo revogada posteriormente pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, através de decisão liminar concedida em pedido de “habeas corpus” impetrado em favor dos réus (fls. 04/12 do 1º apenso ao 6º volume), cujo julgamento de mérito acabou ficando prejudicado posteriormente por perda do objeto do recurso.
3. Concluído o inquérito policial e entendendo preenchidos os requisitos legais, o nobre representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, a qual foi recebida por este Juízo em 07 de maio de 2.008, sendo que, através da mesma decisão, foi decretada a prisão preventiva dos acusados, acolhendo assim representação formulada pela D. Autoridade Policial (fls. 999/1041), que contou com a manifestação favorável por parte do nobre representante do Ministério Público (fls. 1096/1101), por entender este magistrado que se encontravam preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, já que além de existir prova da materialidade do crime e indícios concretos de autoria em relação a ambos, tal providência também se mostrava justificável não apenas como medida necessária à conveniência da instrução criminal, em virtude do comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles, o que constitui forte indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em Juízo, com o objetivo de tentar obter sua impunidade, mas também para garantir a ordem pública, com o objetivo de tentar restabelecer o abalo gerado ao equilíbrio social por conta da gravidade e brutalidade com que o crime descrito na denúncia foi praticado e, com isso, acautelar os pilares da credibilidade e do prestígio sobre os quais se assenta a Justiça que, do contrário, poderiam ficar sensivelmente abalados (fls. 1115/1124).
Cumpridos os mandados de prisão expedidos contra os réus em 07 de maio de 2.008 (fls. 1139/1140), interpuseram estes últimos um primeiro pedido de “habeas corpus” perante este mesmo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo contra aquela decisão que decretou suas prisões preventivas, cuja ordem foi negada pela C. Corte Bandeirante, por votação unânime, mantendo assim as custódias cautelares dos acusados, mesmo diante da primariedade dos mesmos e do fato de possuírem residência fixa e ocupação lícita, por entender que existia prova segura da materialidade do crime e estavam presentes indícios suficientes de autoria, já que a prisão cautelar realmente se fazia necessária no caso para preservação do prestígio da Justiça, associada a suspeita de descaracterização do cenário do fato criminoso, afastada também a alegação preliminar de prejulgamento em relação à decisão que recebeu a denúncia (fls. 117/163 do 2º apenso ao 6º volume).
Posteriormente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou outro pedido de “habeas corpus” impetrado pelos réus, agora contra aquela decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo negado a ordem, também por unanimidade, através de acórdão proferido em 09 de setembro de 2.008, em que foi relator o ilustre Ministro Napoleão Maia Filho (HC nº 110.175-SP, fonte: www.stj.gov.br).

4. Prosseguindo o feito, os réus foram então citados nas prisões onde se encontravam recolhidos e regularmente interrogados perante este Juízo no dia 28 de maio de 2.008 (fls. 1257/1262 e 1327/1511), tendo seus Defensores oferecido suas defesas prévias oportunamente (fls. 1311/1316).
5. Em seguida, iniciada a fase de instrução, foram tomados os depoimentos de 16 (dezesseis) testemunhas de acusação em audiências realizadas nos dias 17 e 18 de junho de 2.008 (fls. 1568/1573 e 1636/2135), ficando indeferido, no entanto, o requerimento formulado pelo nobre representante do Ministério Público para oitiva das pessoas indicadas por ele além do limite legal como testemunhas do Juízo (fls. 1574/1576).
Dando continuidade ao feito, foram realizadas novas audiências de instrução, em continuação, nos dias 02 e 03 de julho de 2.008, ocasião em que foram tomados os depoimentos de 26 (vinte e seis) testemunhas de defesa (fls. 2494/2500 e 2592/3001).
Designada então nova audiência de instrução em continuação para o dia 30 de julho de 2.008, diante da insistência manifestada pelos Ilustres Drs. Defensores dos réus (fls. 2501/2504, foram tomados os depoimentos, naquela data, de mais duas testemunhas de defesa indicadas por eles, as quais deixaram de comparecer à audiência anterior (fls. 3055/3113), tendo sido ouvido também, como testemunha do Juízo, a pedido do Dr. Promotor de Justiça, um morador do edifício London, onde ocorreram os fatos, Sr. Jéferson Frichi, referida pela testemunha Antônio Lúcio Teixeira durante seu depoimento em Juízo (fls. 3114/3120).
Duas outras testemunhas de defesa foram ouvidas através de cartas precatórias enviadas às Comarcas de Maceió-AL e Salvador-BA, fato este que teria acarretado algum retardamento na conclusão da fase de instrução, principalmente em virtude das dificuldades criadas pela testemunha ouvida na Comarca de Salvador, cujos atos, qualificado como procrastinatórios pelo E. Juízo deprecado, encontram-se devidamente descritos nos autos através dos diversos termos de audiência elaborados perante aquela Comarca (fls. 3362/3503).
6. Terminada assim a colheita da prova oral, antes de declarar encerrada a fase de instrução, entendeu por bem este Juízo, em virtude da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, exatamente durante o transcorrer da fase de instrução, através da qual foi dada nova redação ao art. 406 do Código de Processo Penal, passando então o interrogatório do réu a constar como o último ato de instrução a ser realizado, entendeu por bem este Juízo, a fim de evitar eventual alegação futura de nulidade, mesmo entendendo que o ato já havia sido realizado regularmente em momento anterior, segundo a legislação então vigente, de conceder oportunidade aos I. Drs. Defensores dos réus para que informassem se possuíam em realizar nova oitiva de seus clientes (fls. 3355/3357).
Os Advogados, no entanto, não responderam objetivamente àquela oportunidade que lhes foi concedida, alegando que preferiam esperar pela juntada dos esclarecimentos que seriam prestados pelos Peritos oficiais aos quesitos que haviam sido elaborados por eles anteriormente, para então se pronunciarem (fls. 3581/3590).
Todavia, tal pretensão foi indeferida por este Juízo, por entender que os laudos periciais realizados pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo (I.C.) no local do crime e o laudo necroscópico da vítima, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal Estado de São Paulo (I.M.L.), que serviram de fundamento para o oferecimento da denúncia (fls. 630/652 e 657/828) e posteriores complementações (fls. 1163/1229 e 1278/1310), inclusive o laudo de reprodução (reconstituição) simulada dos fatos (fls. 2518/2581), já se encontravam nos autos, como também os pareceres apresentados pelos Srs. Assistentes Técnicos contratados pelos réus (fls. 2149/2400 e 2403/2473) e,
agora, também as manifestações dos peritos oficiais a respeito daqueles pareceres particulares e esclarecimentos (IML – fls. 3505/3578 e IC – fls. 3592/3666), inclusive respondendo aos quesitos complementares formulados pelos réus (fls. 2474/2486), declarando assim preclusa a oportunidade concedida à Defesa para que informasse se pretendia ou não ouvir novamente os réus e encerrando a fase de instrução do “judicium accusationes” (fls. 3367/3370).

7. Por fim, as partes debateram a causa em alegações finais escritas, face à complexidade da causa, na fase do art. 411, parágrafo quinto do Código de Processo Penal, já sob a égide da nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.2008, ocasião em que o nobre representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia (fls. 3676/3683), no que foi acompanhado pela Ilustre Drª. Advogado da Assistente de Acusação (fls. 3685/3692); enquanto que os Ilustres Drs. Defensores dos réus aduziram 10 preliminares (1 – Irregularidade no processamento de recurso de apelação interposto por eles; 2 – ausência de correlação lógica entre a denúncia e a prova; 3 – violação a direito de ampla defesa, por considerarem que este Juízo encerrou prematuramente a fase de instrução; 4 – violação a direito de ampla defesa, por entenderem que somente poderiam saber se deveriam ou não ouvirem novamente os réus após a juntada dos esclarecimentos dos peritos; 5 – violação ao contraditório por não ter sido dada oportunidade a se manifestarem em defesa prévia, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal, após a entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008; 6 – Não produção de provas requeridas; 7 – contradições na prova pericial; 8 – nulidade durante a oitiva da assistente técnica Delma Gama e Narici na Comarca de Salvador-BA; 9 –
deficiência no memorial de alegações finais oferecido pelo M.P.; 10 – ausência de prestação jurisdicional em relação à decisão proferida por este Juízo no curso do feito); e, quanto ao mérito, manifestaram-se pela impronúncia tanto em relação ao homicídio, quanto ao crime conexo de fraude processual, por considerarem que não apenas a materialidade do crime era incerta, como também incerta a prova da existência do crime, além de entenderem serem insuficientes os indícios de autoria em relação aos réus, sendo que, alternativamente, requerem também o afastamento das qualificadoras do crime de homicídio (fls. 3695/3788).

8. Importante deixar consignado ainda que os acusados impetraram dois novos pedidos de “habeas corpus” perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo contra decisões proferidas por este Juízo que mantiveram o decreto de prisão preventiva editado quando do recebimento da denúncia, sendo que o primeiro deles já teve a ordem denegada, por unanimidade de votos (HC nº 990.08.077309-7, 1º apenso ao 17º volume), enquanto que o segundo ainda se encontra pendente de julgamento (HC nº 990.08.089538-9, 2º apenso ao 17º volume).
Há também notícia de que outros 03 (três) pedidos de “habeas corpus” teriam sido impetrados pelos réus perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, os quais teriam sido indeferidos liminarmente, pelo fato de existirem, à época, pedidos semelhantes ainda pendentes de julgamento em outras Instâncias, além de um 4º (quarto) pedido de “habeas corpus” também em trâmite perante aquela Suprema Corte, onde se discute, no momento, a existência ou não de vinculação quanto a quem seria o Ministro Relator, para poder permitir seu processamento.

É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.


9. Antes de passar à verificação da presença ou não dos requisitos necessários à pronúncia, imprescindível se mostra a prévia apreciação das questões preliminares aduzidas pelos réus em seu memorial de alegações finais.
9.1. A primeira questão prejudicial suscitada pela defesa refere-se à alegação de irregularidade no processamento de recurso de apelação que teria sido interposto por eles contra a decisão proferida por este Juízo que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, sob o argumento de que o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que não conheceu daquela apelação teria efeito suspensivo e, por isso, deveria ter sido determinado seu processamento.
Tal questão já se encontra superada em virtude da decisão proferida por este Juízo nos autos do instrumento do recurso em sentido estrito, através do qual foi reconhecido o efeito suspensivo àquele recurso, como decorrência de previsão legal neste sentido, tendo sido determinado, em conseqüência, que fosse formado instrumento próprio para aquele recurso de apelação, já que seu processamento dentro dos autos principais iria implicar, necessariamente, em prejuízo para o andamento do processo, em consonância com o disposto no art. 583, inciso III do Código de Processo Penal, autorizando assim seu processamento para, a final, serem ambos os instrumentos remetidos juntos à Superior Instância, com a ressalva de que o julgamento do recurso em sentido estrito seria prejudicial em relação ao julgamento daquele outro recurso de apelação.
Em sendo assim, prejudicada está a apreciação desta primeira questão preliminar aduzida pelos I. Advogados dos réus em seu memorial de alegações finais.

9.2. A segunda questão prejudicial aduzida pela Defesa refere-se a alegação de “Vinculação Temática do Tribunal”, ao se referir a uma suposta ausência de correlação lógica entre a denúncia e a prova pericial.
Por maior que seja o respeito que merecem os Ilustres Drs. Defensores dos réus, o fato é que tal alegação se mostra impertinente e, por isso, não merece ser acolhida.
Isto porque o princípio que vige em nosso ordenamento processual penal como garantidor do contcorrelação lógica entre a denúncia e a sentença e não entre a denúncia e as provas que venham a ser produzidas durante a fase de instrução.
Tanto é assim que a legislação processual penal permite, inclusive, caso surja fato novo durante a fase de instrução, não contido na denúncia, que implique em nova definição jurídica ao crime, que o órgão de acusação adite aquela peça inaugural (art. 384 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008).
Isto porque a instrução processual em Juízo se presta exatamente para verificar se aquela acusação contida na denúncia é realmente verídica, como instrumento de defesa do cidadão frente ao Estado.
No presente caso concreto, a denúncia formulada pelo nobre representante do Ministério Público imputou à co-ré Anna Jatobá a acusação de ter concorrido decisivamente para a conduta praticada pelo co-réu Alexandre ao defenestrar a vítima Isabella pela janela do apartamento, na forma de auxílio moral, já que além de ter a tudo presenciado, também aderiu e incentivou aquela ação de Alexandre.
Esta é a acusação da qual a co-ré Anna Jabota está se defendendo nestes autos desde o primeiro momento, inexistindo assim qualquer surpresa para sua Defesa durante a fase de instrução que justificasse o acolhimento da alegação de “nulidade” de denúncia por esse motivo.
Eventualmente, caso a sentença viesse porventura a reconhecer que a co-ré tivesse concorrido para a ação de Alexandre na forma de auxílio material e, portanto, de forma diversa da denúncia, aí sim poderia a Defesa, em sede recursal, alegar eventual nulidade da “sentença” por violação àquela regra da correlação lógica entre a acusação (denúncia) e a sentença, mas jamais o reconhecimento – como pretende a Defesa – de uma suposta ausência de correlação entre a denúncia e alguma das provas produzidas durante a fase de instrução.
A acusação contida na denúncia, em relação à qual não houve aditamento por parte do órgão do Ministério Público, descreve que a co-ré Anna Jatobá teria concorrido para a defenestração, na forma de auxílio moral.
Se sua participação foi apenas de ter a tudo presenciado, aderindo assim à conduta de Alexandre, como consta da acusação formulada contra ela, tal questão deverá ser objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, não cabendo a este Juízo monocrático proceder ao cotejamento de provas ou mesmo analisar se é verdadeira ou não a alegação contida no laudo de reprodução simulada dos fatos, no sentido de que Alexandre necessitaria ou não do auxílio material de Anna Jatobá para passar o corpo da vítima Isabella pela abertura da tela de proteção da janela do quarto.
Por ora, basta verificar que aquela acusação contida na denúncia de auxílio moral imputada à co-ré Anna Jatobá em relação à defenestração se mostra compatível e coerente dentro do conjunto probatório aqui produzido, para que a acusação seja admitida, posto que, a princípio, não se poderia afastar, com absoluta segurança, principalmente porque este Juízo pôde constatar, diante da presença do réu nas audiências, que o mesmo possui uma compleição física bastante reforçada, o que impede, de plano, o acolhimento da alegação de o mesmo não teria força física suficiente para manusear o corpo da ofendida de 25 quilos, aproximadamente, através daquele orifício na tela de proteção da janela, já que somente o Tribunal Popular possui competência constitucionalmente definida para optar por esta ou aquela versão dos fatos.
Em sendo assim, fica afastada tal alegação preliminar que deseja ver reconhecida uma suposta nulidade da denúncia, posto que inexiste qualquer vício que justifique tal medida.
9.3. Melhor sorte não assiste à Defesa quanto à terceira e quarta alegações preliminares de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório por ter este Juízo declarado encerrada a fase de instrução antes que os esclarecimentos e respostas aos quesitos suplementares apresentados pelos Srs. Peritos oficiais tivessem sido juntados aos autos e não realização de seus interrogatórios ao final da instrução.
Argumentam que tais respostas e esclarecimentos complementariam a prova pericial e que, por isso, deveria ter sido assegurado a eles a oportunidade de se manifestarem sobre aquela prova e, assim, verem examinadas suas alegações sobre aquela prova produzida, fundamentando tal alegação no disposto no art. 481 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008.
Contudo, tal argumentação não convence, uma vez que se mostrou regular o encerramento da fase de instrução neste sumário de culpa, posto que se trata de mero procedimento preparatório para a admissibilidade ou não da acusação, motivo pelo qual as provas já existentes nos autos até aquele momento se mostravam suficientes para verificar a presença ou não dos requisitos legais que autorizariam a remessa dos autos para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Isto porque, naquele momento, já se encontravam encartados aos autos tanto os laudos periciais oficiais que serviram de base ao oferecimento da denúncia, como também os pareceres apresentados pelos Assistentes Técnicos contratados pelos réus, em relação aos quais, inclusive, seus respectivos subscritores já tiveram oportunidade para prestar esclarecimentos pessoalmente, quando ouvidos como testemunhas nestes autos, exatamente para suprir qualquer dúvida ou omissão em relação àqueles trabalhos técnicos.
Dessa forma, a simples presença nos autos dos laudos periciais oficiais e dos pareceres oferecidos pelos assistentes técnicos contratados pelos réus se mostram, juntamente com a prova oral, suficiente para permitir a este Juízo, diante de uma análise apenas perfunctória em relação àquele conjunto probatório, verificar se estão ou não presentes os requisitos autorizadores da pronúncia, posto que, por ora, não se exige certeza absoluta quanto a autoria do crime, mas tão somente indícios convincentes neste sentido, visto que ao final deste primeira fase se emite um mero juízo de admissibilidade da acusação contida na denúncia.
Diante deste contexto, verifica-se que os Srs. Peritos oficiais se limitariam a responder quesitos suplementares formulados pelos Assistentes Técnicos contratados pelos réus e fariam críticas aos pareceres por eles apresentados, sem nada inovarem em relação aos laudos que foram exibidos por eles anteriormente e que já se encontravam acostados aos autos desde há muito tempo, cujos conteúdos são de inteiro conhecimento dos Ilustres Drs. Defensores dos réus, o que realmente acabou ocorrendo na prática, como se verifica pelo teor dos esclarecimentos de fls. 3505/3578 e 3593/3666.
Portanto, como se vê, os elementos essenciais para verificação da presença ou não dos requisitos da pronúncia já se faziam presentes naquele momento, independentemente dos esclarecimentos que viessem a ser prestados, daí porque se mostrou regular o encerramento da fase de instrução, mesmo porque, como os próprios réus reconhecem, os Srs. Peritos já haviam ultrapassado o prazo fixado por este Juízo para prestá-los, evitando-se assim eventual alegação de excesso de prazo na manutenção de suas prisões cautelares.
É bom que se diga, também, que a alegação apresentada pelos I. Drs. Defensores dos réus de que os Srs. Peritos demoraram mais de 100 dias para prestarem seus esclarecimentos foi em decorrência da “complexidade” das questões complementares formuladas pelos assistentes técnicos contratados por eles não passa de mera “dedução” pessoal por parte daqueles causídicos, já que o ofício remetido pelo IML solicitando a prorrogação do prazo de entrega daqueles trabalhos falava apenas em “...grande volume de documentos a serem analisados e a necessidade de criteriosa pesquisa bibliográfica...” (fls. 3230).
Ademais, como é fato notório, tanto o Instituto de Criminalística, quanto o Instituto Médico Legal, não se tratam de órgãos governamentais criados para atenderem às perícias referentes exclusivamente a presente ação penal, já que atendem a todos os órgãos de persecução penal que requisitam seus serviços, tanto da Capital, como também do interior do Estado.
Deve-se reconhecer o grande esforço empreendido pela Secretaria de Segurança Pública do Governo do Estado de São Paulo em relação à presente ação penal, desde o início das investigações, a qual praticamente paralisou os demais serviços que estavam sendo prestados pelo IML e pelo IC para que aqueles órgãos se dedicassem quase que exclusivamente às perícias referentes à presente ação penal, as quais foram concluídas dentro do prazo regulamentar de encerramento do inquérito policial que serviu de base à propositura desta ação penal.
É possível imaginar a quantidade de outros serviços que ficaram paralisados ou não foram realizados naquele período e o acúmulo que esse esforço gerou para aqueles órgãos periciais para, de forma despretensiosa e sem qualquer fundamento concreto, afirmar que a demora na apresentação dos esclarecimentos se deveu exclusivamente à suposta complexidade dos quesitos suplementares apresentados pelos réus.
Basta verificar pelo teor daqueles esclarecimentos de fls. 3505/3578 e 3593/3666 que as críticas apresentadas pelos Srs. Peritos oficiais quase não fazem referência a uma ou outra questão extremamente complexa que porventura tenha sido formulada pelos assistentes técnicos contratados pelos réus, mas sim – e até mesmo de forma incisiva – ao despreparo técnico dos profissionais que elaboraram aqueles quesitos e “...desconhecimento dos procedimentos periciais adotados nos Institutos de Criminalística do país, especialmente em São Paulo, além de total despreparo na utilização de novas técnicas, equipamentos e reagentes disponíveis no mercado...”, chegando a ponto de qualificarem como “absurdas e descabidas” as conclusões apresentadas naqueles “pareceres” oferecidos pelos assistentes técnicos dos réus, posto que desacompanhadas de “...exames laboratoriais, experimentos e literatura...” que lhes forneça qualquer subsídio (fls. 3362/3363).
Portanto, como se vê, a propalada “complexidade” alegada pelos I. Drs. Defensores dos réus para justificar a tese de cerceamento de defesa, ante uma suposta necessidade de prévia manifestação sobre os esclarecimentos e respostas apresentadas pelos Srs. Peritos oficiais às fls. 3505/3578 e 3593/3666 perde bastante de sua força.
Não beneficia aos réus nem mesmo a citação feita por seus Defensores ao art. 481 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008, posto que – como é de conhecimento profissional dos mesmos – este sumário de culpa visa apenas possibilitar ao magistrado verificar se estão ou não presentes os requisitos legais para admitir a acusação contida na denúncia e remeter o julgamento da causa a seu Juiz natural que, no caso, é o Tribunal do Júri, enquanto que o mencionado dispositivo legal não se aplica a esta fase do “judicium accusationes”, mas sim à fase seguinte do “judicium causae”, já perante o Conselho de Sentença.
Por esta mesma razão, verifica-se que a decisão de tomar novamente os interrogatórios dos réus não dependia do conteúdo dos esclarecimentos que viessem a ser prestados pelos Srs. Peritos, razão pela qual, apesar de ter sido concedida oportunidade a seus Advogados para informarem se pretendiam ou não ouvi-los novamente, em virtude da alteração processual que entrou em vigor no curso do processo, acabaram estes últimos deixando transcorrer “in albis” o prazo que lhes havia sido concedido para tanto, sem que dessem uma resposta conclusiva neste sentido, verificando-se assim o fenômeno jurídico da preclusão.
Em sendo assim, não se mostra lícito a eles, que deram causa a perda do prazo para se manifestarem, alegarem que os réus estariam sendo cerceados em seu direito de ampla defesa, mesmo porque, como já ressaltado anteriormente por este Juízo através da decisão de fls. 3355/3357, os interrogatórios dos réus foram regularmente realizados anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, que deu nova redação ao art. 411 do Código de Processo Penal, segundo o ordenamento processual vigente naquele
momento anterior, tendo sido concedida oportunidade para informarem se pretendiam ou não ouvir novamente seus clientes, apenas e tão somente por uma questão de cautela – ainda que pessoalmente este magistrado a considerasse desnecessária – pelo fato de estarem surgindo algumas interpretações mais liberais sobre o tema que entendem que a realização dos interrogatórios dos réus ao final da instrução constituiria um direito material assegurado as estes pelo novo ordenamento jurídico que entrou em vigor e não apenas uma norma de natureza estritamente processual e como ainda era muito cedo para se saber em relação a qual destas posições a jurisprudência iria se firmar no futuro, entendeu por bem este magistrado – a fim de buscar evitar eventuais alegações futuras de nulidade que implicariam em tornar prejudicado todo o trabalho porventura já realizado – reconhecer tal direito aos réus.
Portanto, como se vê, apesar da oportunidade concedida aos I. Advogados dos réus, a preclusão para o exercício daquela faculdade de optarem ou não pela nova oitiva de seus clientes realmente se verificou na presente hipótese, não se vislumbrando aí qualquer hipótese de violação ao direito dos mesmos de ampla defesa, posto que além de já terem sido regularmente ouvidos anteriormente – quando tiveram oportunidade de apresentar suas detalhadas declarações – ainda lhes será possível oferecer novos esclarecimentos quando da realização de seus interrogatórios em Plenário do Tribunal do Júri, para presença dos Srs. Jurados.
Por fim, importante ressaltar também que os esclarecimentos e as respostas aos quesitos suplementares prestadas pelos Srs. Peritos oficiais já se encontravam encartadas aos autos às fls. 3505/3578 e 3592/3666, no momento em que foi aberta vista aos I. Drs. Defensores dos réus
para preparação de seu memorial de alegações finais, de forma que não houve qualquer surpresa quanto a conteúdo daquela prova, o que atesta que foram respeitados integralmente os princípios da ampla defesa e do contraditório, mesmo porque a Defesa ainda pode solicitar outros esclarecimentos aos Srs. Peritos antes do julgamento dos réus perante o Tribunal do Júri, o que, no entanto, não impede a verificação da presença ou não dos requisitos da pronúncia com base nos trabalhos técnicos já encartados aos autos.
Além disso, os I. Drs. Defensores dos réus não foram capazes sequer de apontarem em seu memorial de alegações finais, de forma específica, qual ponto ou questão determinada dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos que entendiam que fosse imprescindível que tivesse ocorrido manifestação pessoal dos réus perante este magistrado, a fim de justificar eventual necessidade de conversão deste julgamento em diligência para realização de novos interrogatórios dos mesmos.
Limitaram-se os I. Advogados a lançarem nos autos meras alegações genéricas sobre um suposto cerceamento de defesa sem, contudo, indicar, de forma específica e determinada, em qual ponto exatamente teriam sido prejudicados, o que somente comprova que o reconhecimento da preclusão realmente se mostrou acertado, não havendo sequer necessidade de conversão do julgamento em diligência para realização de novos interrogatórios dos réus.

9.4. Também não merece acolhimento a quinta questão preliminar deduzida pelos réus em suas alegações finais, referente à alegação de cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade para que seus
Defensores pudessem oferecer “reação defensiva à imputação”, em virtude da nova redação dada ao art. 406 do Código de Processo Penal, pela Lei nº 11.689/2008.
Por mais que os I. Advogados tenham tentado igualar a questão referente ao novo direito de resposta prévia à acusação à situação do deslocamento do momento da realização do interrogatório do réu, ambos alterados com o advento da Lei nº 11.689/2008, o fato é que tal equiparação se mostra impossível na presente ação penal, a qual já se encontrava em curso quando daquela alteração legislativa.
Isto porque a incidência daquele novel Diploma Legal não se mostra tão simplista como pretende a Defesa, por envolver matéria de direito intertemporal dentro do ordenamento processual, cuja aplicação obedece a certas regras, notadamente quanto àquela que estabelece a consolidação dos atos processuais já regularmente realizados sob a égide da legislação que veio a ser revogada.
Com efeito, a questão referente ao momento da realização do interrogatório do réu, que antes era o primeiro ato processual da fase de instrução, mas que, em virtude do advento da Lei nº 11.689/2008, foi deslocado para após a oitiva das testemunhas, ao atingir os processos que já se encontravam em curso, com o interrogatório já realizado, passou a gerar interpretações que atribuem ao ato (interrogatório) um caráter híbrido, tanto de natureza processual, quanto material.
Igual situação, no entanto, não se estende ao exercício da defesa prévia, a qual possui natureza exclusivamente processual e, tendo sido regularmente realizada na forma prevista pela legislação revogada, quando ainda
estava em vigor, o ato estaria perfeito e acabado, não havendo fundamento jurídico para que fosse novamente refeito em virtude de alteração legislativa ocorrida no curso do processo, após o ato já se encontrar consolidado.
Em sendo assim, não haveria motivo para que este Juízo intimasse os Advogados dos réus, quando da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, para que novamente exercessem a faculdade de oferecimento de defesa prévia, se este ato estritamente processual já havia sido regularmente realizado por eles anteriormente, sob a égide da legislação revogada, motivo pelo qual se mostrou regular a decisão de fls. 3355/3357, que facultou aos I. Drs. Defensores tão somente a possibilidade de informarem se possuíam interesse em ouvirem novamente seus clientes, sem que isso tivesse implicado em qualquer violação ao princípio do contraditório.
Além disso, mais uma vez aqui, os I. Drs. Defensores dos réus se limitaram a lançar meras alegações genéricas nos autos, fazendo simples referências em abstrato, sem apontar especificamente qual ou quais teses defensivas que não puderam ser apresentadas por eles por conta da não reabertura do prazo para defesa prévia, o que demonstra que não houve realmente qualquer prejuízo para a Defesa.
Ademais, é bom não se esquecer que os I. Drs. Defensores dos réus tiveram toda oportunidade para exercerem seu direito de ampla defesa nestes autos, já que todas as questões prejudiciais ao mérito que entenderam pertinentes em relação àquele momento inicial do recebimento da denúncia foram exaustivamente deduzidas por eles perante o Poder Judiciário, quando das impetrações dos diversos pedidos de “habeas corpus”, tanto perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, como também junto ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça, ocasiões em que puderam suscitar tudo o que interessava à defesa dos réus, notadamente quanto às alegações de suposta existência de nulidades durante a fase do inquérito policial e também de excesso de linguagem e prejulgamento por parte deste magistrado, quando do recebimento da denúncia, tendo ambas as Cortes Superiores se debruçado especificamente sobre aqueles temas, a fim de declararem expressamente que não mereciam acolhimento.
Por estas razões, fica afastada mais esta alegação preliminar de nulidade por desrespeito ao princípio do contraditório, já que tal violação não se verificou no presente caso concreto, uma vez que não se mostra realmente o caso de se reabrir o prazo à defesa para oferecimento de nova “defesa prévia”, posto que aquele ato processual já havia sido regularmente realizado anteriormente sob a égide da lei revogada, estando assim plenamente consolidado quando da entrada em vigor da nova lei.

9.5. Quanto à outra questão preliminar referente à falta de juntada aos autos do CD com gravação de filmagens no edifício Serra de Bragança, na cidade de Guarulhos, onde residem os pais da co-ré Anna Jatobá, referente ao dia dos fatos e das respostas aos ofícios enviados às empresas de transporte rodoviário cujos serviços supostamente teriam sido utilizados pela testemunha Gabriel dos Santos Neto, tal ausência não importa em cerceamento de defesa, já que além do direito à produção daquelas provas ter sido reconhecido por este Juízo, tanto que já deferida sua realização anteriormente (fls. 3203, 3220/3221 e 3283), nada justifica a paralisação do feito por prazo indefinido, em se tratando de réus presos, uma vez que além do prazo deferido por este Juízo para obtenção das informações já ter sido ultrapassado, sem que as respostas
tivessem sido apresentadas, não se vislumbra qualquer conotação de se tratarem de provas fundamentais que poderiam, por si só e diretamente, afastar um decreto de pronúncia no presente caso concreto, ainda mais porque os próprios Advogados dos réus já tiveram oportunidade em demonstrar sua preocupação com um possível excesso de prazo na formação da culpa, o que já foi inclusive objeto de fundamento para pedido de “habeas corpus” impetrado por eles perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

9.6. A sétima questão preliminar, na verdade, não constitui matéria prejudicial ao mérito, já que ataca diretamente o conteúdo da prova pericial e, portanto, se refere à própria questão de fundo tratada nestes autos, o que, por si só, afasta a denominação atribuída à ela de “preliminar”.
Todavia, apenas por uma questão de respeito aos I. Drs. Defensores, passa-se, a seguir, a fazer pequenas digressões quanto a este tema, muito embora apenas de forma superficial, posto que somente o Tribunal do Júri possui competência para descer ao exame analítico do conjunto probatório, com cotejamento de provas e, ao final, proferir um juízo de valor sobre os fatos que lhe foram exibidos, o que é vedado a este juízo monocrático de preparação ao julgamento.
Assim sendo, na presente fase processual, somente se mostra possível a apreciação dos aspectos formais dos laudos periciais apresentados pelo Instituto Médico Legal e pelo Instituto de Criminalística.
Quanto a este ponto, não se vislumbram em nenhum daqueles trabalhos técnicos, ao menos não de forma evidente e cristalina,
qualquer dos vícios apontados pelos I. Drs. Defensores em seu memorial de alegações finais.
Isto porque os N. Causídicos acusam os Srs. Peritos oficiais de terem elaborado “perícias contraditórias”, onde a exposição e narração do que foi por eles observado estaria em contradição com a análise procedida por eles sobre os fatos descritos naquele momento anterior, como também quanto à conclusão exposta por eles a final.
Contudo, ao menos sob o aspecto formal, tal contradição não existe.
Isto porque, na concepção dos I. Drs. Defensores dos réus, em consonância com o teor dos pareceres apresentados pelos assistentes técnicos contratados por eles, notadamente quanto àquele que trata da perícia de natureza médico-legal, a asfixia sofrida pela vítima Isabella não teria decorrido de esganadura, mas sim de hiper-extensão do pescoço (chicote), uma vez que a ofendida não apresentava sinais de lesões externas e internas no pescoço, as quais, em seu entender, deveriam obrigatoriamente estar presentes em tal hipótese.
Todavia, a suposta contradição referida pelos I. Advogados decorre, na verdade, mais da não aceitação dos argumentos técnicos apresentados pelos Srs. Peritos oficiais em seus laudos periciais, do que um uma verdadeira “contradição” propriamente dita.
A simples divergência de opiniões não implica, necessariamente, em reconhecimento da figura da “perícia contraditória”, mas tão somente que existem posicionamentos diferentes, dependendo do enfoque e da
técnica utilizada que, como ficou evidente no presente caso concreto, são diversas entre os Srs. Peritos oficiais e os assistentes técnicos contratados pelos réus.
Os Srs. Peritos oficiais fundamentaram tecnicamente suas conclusões, citando inclusive literatura médico-legal nas quais estão baseadas, sendo isto o que basta para reconhecer a validade daqueles documentos como provas válidas no processo, cabendo aos debates em Plenário a discussão se é possível ou não a existência de mais de uma “causa mortis” ou mesmo se a atuação da “palmeira” e do “gramado” em relação às lesões sofridas pela vítima Isabella teria sido ou não relevante para o evento morte ou ainda se o exame de “tireoglobina” seria ou não imprescindível para a comprovação da ocorrência de “esganadura”.
Além desses, vários outros pontos indicam divergências de opiniões de ambas as partes, o que não leva necessariamente – como pretendem fazer crer os I. Drs. Defensores dos réus – a se concluir que se trate de hipótese de “perícia contraditória”; já que até mesmo os Srs. Peritos oficiais chegaram a apontar pontos dos “pareceres” dos assistentes técnicos contratados pelos réus como também contendo contradições ou destituídos de indicação de referência de literatura médico-legal, indicando simples opiniões pessoais.
Em sendo assim, ao menos sob o aspecto formal, os laudos periciais oficiais possuem, sim, valor de prova e podem ser utilizados para formação do convencimento dos Srs. Jurados que irão compor o Conselho de Sentença.
Deixe-se consignado, ainda, que os assistentes técnicos contratados pelos réus chegaram inclusive a suscitar uma suposta imprestabilidade dos laudos técnicos elaborados pelos Srs. Peritos oficiais, sob o
argumento de que aqueles “experts” teriam extrapolado suas funções de emitirem meramente uma manifestação técnica, passando a apresentarem juízo de valor sobre os fatos por eles analisados e chegando mesmo a deduzirem como teria sido a dinâmica dos fatos, imiscuindo-se assim nas funções e competência do Juiz natural do caso que, na presente hipótese, seria o Tribunal do Júri.
Todavia, tal argumentação se mostra completamente destituída de amparo legal, face ao ordenamento processual penal em vigor, daí porque não tem como ser acolhida.
Isto porque a prova pericial – diferentemente do que ocorre com a prova testemunhal – não se limita a constatar a existência de um fato ocorrido no passado, meramente objetivo, mas transcende esta mera declaração de ciência de um fato passado para, com base em seus conhecimentos técnicos específicos, interpretar aquela realidade ocorrida em momento anterior e emitir, sim, um juízo de valor sobre aqueles fatos, inclusive com possibilidade de sugerir um prognóstico a respeito de como aquela realidade constatada se desenvolveu – quando cabível – o que confere a esta prova técnica uma grande dose de subjetividade e daí porque se difere da prova testemunhal.
Tanto é assim que o ilustre jurista paulista e professor catedrático da cadeira de Direito Penal na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Dirceu de Melo, já aposentado, não se cansa de afirmar que a prova técnica é, dentro do Processo Penal Brasileiro, a prova por excelência.
Posicionamento semelhante é adotado pelo não menos brilhante Desembargador daquela mesma Corte Bandeirante, Dr. Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, ao apontar que o elemento caracterizador da prova
pericial é exatamente a formulação de um “juízo de valor” sobre o fato observado pelo técnico que a realiza, daí porque lhe atribui a natureza jurídica de “meio instrumental técnico-opinativo”, daí porque a atuação do perito não pode ficar limitada pela retratação técnica das percepções colhidas, cabendo-lhe, por isso, interpretar ou apreciar cientificamente aquele fato, a fim de emitir um juízo de valor .
Portanto, como se vê, sob o aspecto formal, inexiste a alegada “perícia contraditória” apontada pelos I. Drs. Defensores dos réus em seu memorial de alegações finais, ficando assim prontamente afastada na presente hipótese.

9.7. Passamos agora à análise da oitava questão preliminar suscitada pelos réus em suas alegações finais, referente a pretensão de verem reconhecida uma suposta nulidade no depoimento prestado pela assistente técnica contratada por eles, Drª. Delma Gama e Narici, perante a Comarca de Salvador-BA.
Por mais que se reconheça que o teor do depoimento da referida assistente técnica tenha sido pouco elucidativo, não há, no entanto, como se admitir qualquer vício na realização daquele ato, pois os fatos mostram que foi ela própria quem deu causa aos incidentes verificados perante o E. Juízo deprecado, deixando antever claro intuito procrastinatório em suas ações, nada assim autorizando a repetição do ato.
Isto porque o procedimento adotado pelo Ilustre Magistrado da E. 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador, Dr. Cássio Miranda,
que presidiu o ato referente à carta precatória que lhe foi enviada, se mostrou totalmente escorreito, não se vislumbrando qualquer violação a direito dos réus ou mesmo da testemunha ouvida por ele.
O que se viu foi, isto sim, que a testemunha, de forma deliberada, tentou de todas as maneiras impedir a realização de sua oitiva, primeiramente buscando obstar que fosse localizada pelo Sr. Oficial de Justiça designado para realizar sua intimação, o qual foi a sua procura em mais de 06 oportunidades, deixando inclusive recados, os quais não foram respondidos (fls. 3379).
Deixou assim a assistente técnica de comparecer à primeira audiência designada para sua oitiva, sob a alegação de estar passando por problemas cardíacos, inclusive com dores no peito, apresentando atestado médico que, por ser extremamente lacunoso e omisso quanto ao suposto problema da paciente (fls. 3369), acabou o MM. Juízo deprecado determinando a redesignação da audiência e que a testemunha fosse submetida à avaliação de uma junta médica (fls. 3380/3382).
No dia designado para a nova audiência, a testemunha novamente não compareceu e apresentou novo atestado médico, informando que havia sido submetida a uma cirurgia de natureza estética, o que causou espécie àquele N. Magistrado que presidia o feito, já que dias antes a testemunha estava com suspeita de ter um problema cardíaco, além do que a referida cirurgia não apresentava característica que a impedisse de prestar seu depoimento, tudo indicando que se tratava de mero expediente procrastinatório, já que o referido atestado médico havia sido emitido por uma clínica de ortopedia e traumatologia, motivo pelo qual determinou a condução coercitiva da testemunha, sob a
condição de que fosse submetida a perícia prévia por médicos do IML (fls. 3408/3409), os quais, atestaram que a testemunha tinha, sim, condições de prestar depoimento (fls. 3413/3414).
Todavia, logo após ter sido submetida àquele exame prévio pelos peritos do IML, a testemunha empreendeu fuga de sua residência, indo abrigar-se em uma clínica médica, impedindo assim novamente a realização do ato, o qual foi designado para nova data, além de ter sido determinada a abertura de inquérito policial por crime de desobediência (fls. 3415/3416).
Após ter sido liberada da clínica onde havia se abrigado e ter sido constatado pelos peritos judiciais que se encontrava em condições de prestar seu depoimento, mesmo porque lhe haviam sido prescritos apenas medicamentos que não lhe retiravam sua capacidade cognitiva, encontrando-se “...sem limitação absoluta...” (fls. 3441/3442), a testemunha foi apresentado em audiência, tendo o D. Magistrado verificado que a mesma se encontrava com situação aparente de estar “dopada”, determinou a suspensão do ato, submetendo-a a exame toxicológico (fls. 3447), ocasião em que foi constatada a presença de uma substância em sua urina denominada “propofol”, consistente num agente hipnótico injetável de ação ultra-curta, sujeito a controle especial pelo Ministério da Saúde, de uso hospitalar para indução ou manutenção de anestesia e sedação, sem que houvesse qualquer prescrição médica neste sentido, conforme relato minucioso dos Srs. Peritos (fls. 3498/3499).
Por conta disso, a audiência foi retomada horas mais tarde, ocasião em que foi tomado o depoimento da testemunha, quando a mesma já se mostrava apta a fazê-lo, cujo ato contou com todo o apoio de equipe médica especializada (SAMU) e inclusive de um representante local da OAB, tendo sido
inclusive facultada oportunidade ao I. Dr. Defensor dos réus que estava presente, Dr. Rogério Neris, o qual, no entanto, decidiu por bem não elaborar perguntas à testemunha (fls. 3450/3452).
Portanto, como se vê, os documentos em que a D. Autoridade Judicial que presidiu o ato se baseou atestavam que a testemunha tinha, sim, plenas condições físicas de prestar seu depoimento, nada justificando sua recusa a comparecer em Juízo, legitimando assim sua condução coercitiva, mesmo porque o ato foi acompanhado por equipe médica especializada que se encontrava apta a prestar qualquer atendimento necessário de urgência.
Além disso, se a testemunha arrolada pela defesa se apresentou “dopada” em audiência, assim o fez por sua livre e espontânea vontade, já que toda a documentação médica que foi exibida por ela aos Srs. Peritos do IML da Bahia demonstrava, de forma clara, que o medicamento de uso controlado que foi utilizado por ela para tentar inviabilizar seu depoimento não partiu de uma prescrição médica que justificasse tal comportamento, o que embasa, de forma segura, a impressão registrada por aquele Ilustre Magistrado de que se tratava, realmente, de “iniludivelmente, de medida procrastinatória” (fls. 3409), tanto que se chegou a ponto de exibirem, em um dos pedidos anteriores de adiamento da audiência, como sendo da testemunha, um exame de eletrocardiograma que supostamente teria sido feito em um paciente do sexo masculino (fls. 3415, “in fine”).
Tal resumo é o quanto basta para demonstrar que não houve cerceamento algum ao direito de defesa dos réus, já que a testemunha por eles indicada – que, na verdade, é a assistente técnica por eles contratada e que, por isso, iria apenas prestar esclarecimentos sobre o parecer técnico que ela
mesma elaborou – foi ouvida na forma da lei, inexistindo assim motivo justificável para que fosse reconhecido qualquer vício em relação àquele ato processual, de forma a autorizar que fosse determinada sua repetição, posto que, se a “testemunha” não tinha condições para prestar depoimento, isto se deveu a culpa única e exclusivamente sua, que, por seus atos anteriores, demonstrou que se dopou a si mesma com o único objetivo de procrastinar o andamento do feito.
Por conta de todas essas considerações, fica afastada mais esta questão preliminar, já que inexiste qualquer vício a ser reconhecido em relação ao depoimento prestado pela Srª. Delma Gama e Narici, ficando assim reconhecida a validade daquele ato processual.

9.8. A suposta deficiência em relação ao conteúdo do memorial de alegações finais apresentado pelo nobre representante do Ministério Público, constitui a nona questão preliminar aduzida pelos I. Drs. Defensores dos réus em suas alegações finais.
Contudo, mais uma vez aqui, não lhes assiste razão.
Porquanto o memorial de alegações finais constitua peça indispensável ao Ministério Público, como forma de confirmar sua efetiva participação em todas as fases do procedimento do júri, não se presta, no entanto, para inovar os fundamentos expostos na denúncia, uma vez que o que o réu se defende é da acusação contida naquela peça inaugural formulada contra ele, sob pena de vir a ser surpreendido a final, se assim não fosse, caso as alegações finais do órgão do Ministério Público trouxessem acusações novas ou diferentes daquelas mencionadas inicialmente, violando assim os princípios da ampla defesa e do contraditório. No presente caso concreto, não houve qualquer inovação ou alteração à acusação contida na denúncia, quando da apresentação do memorial de alegações finais pelo Dr. Promotor de Justiça, onde o mesmo reafirma que, em seu entender, as provas produzidas durante a fase de instrução em Juízo, analisadas em consonância com aquelas realizadas inicialmente, ainda durante o inquérito policial, seriam suficientes para demonstrar a presença dos requisitos legais necessários à pronúncia dos réus.
Contrariamente ao que afirmam os réus, o órgão de acusação fez, sim, várias referências às provas que entende que dão fundamento à acusação contida na denúncia, mencionando os laudos periciais do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal, os quais serviriam para apontar as circunstâncias que cercaram a prática do crime, enquanto que a dinâmica dos fatos estaria bem documentada pelo laudo de reprodução simulada elaborado com base nas versões apresentadas pelas testemunhas ouvidas ainda durante o inquérito policial.
Além disso, afirma ainda o nobre representante do Ministério Público que as testemunhas de acusação por ele arroladas e ouvidas em Juízo sob o crivo do contraditório, teriam reforçado a tese acusatória contida na denúncia.
Portanto, como se vê, isto é o quanto basta para deixar claro que o Ministério Público ratificou a acusação contida na denúncia por entender que o conjunto probatório trazido aos autos se mostra suficiente para dar embasamento àquela acusação inicial, tendo cumprido assim aquela exigência legal que lhe cabia.
Descer a minúcias em relação à confrontação de provas ou possíveis pontos específicos de contradições entre este ou aquele depoimento constitui matéria a ser levada a conhecimento do Conselho de Sentença, já que não se trata de objeto de apreciação neste mero juízo de prelibação, onde é até mesmo vedado a este Juízo monocrático descer ao exame analítico das provas, bastando verificar, ante uma visão apenas perfunctória deste conjunto probatório, se há viabilidade na acusação inicial, notadamente quanto à comprovação da materialidade do crime e presença de indícios de autoria, a fim de admitir que o caso seja remetido ao Tribunal do Júri para julgamento.
Assim e porque os elementos de prova se encontram devidamente expostos nos autos, não existindo qualquer surpresa aos réus que pudesse sugerir eventual violação a seus direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo que o memorial de alegações finais apresentado pelo nobre representante do Ministério Público se mostrou suficiente para demonstrar que sua intenção era realmente ratificar a acusação contida na denúncia, por considerar que havia provas suficientes nos autos para autorizar um decreto de pronúncia, estando atendida assim àquela exigência legal de sua intervenção nesta fase processual, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido quanto a este tema.

9.9. Chega-se, por fim, à décima e última questão preliminar suscitada pelos I. Advogados dos réus em seu memorial de alegações finais, consistente na omissão por parte deste Juízo à prestação da jurisdição, quando da prolação da decisão de fls. 3357, referente aos fundamentos da decisão anterior de fls. 3199/3203, que manteve a prisão preventiva dos réus.
Mais uma vez aqui a tese aduzida pelos N. Causídicos não constitui questão prejudicial ao mérito, pois não implica em obstáculo à apreciação da matéria de fundo da acusação, mas se refere tão somente aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e, com isso, manteve a prisão cautelar de seus clientes que havia sido decretada inicialmente, quando do recebimento da denúncia.
Por esta razão, tal questão será apreciada mais à frente, quando este Juízo apresentar os fundamentos pelos quais está mantendo a prisão preventiva dos réus até o julgamento dos mesmos em Plenário do Tribunal do Júri.

10. Afastadas assim todas essas inúmeras questões preliminares que foram aduzidas pelos I. Drs. Defensores dos réus em seu memorial de alegações finais, verifica-se que, diante do teor do conjunto probatório coligido aos autos, os acusados devem realmente ser pronunciados para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio doloso consumado, triplamente qualificado, em conexão com o crime de fraude processual, já que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, tal como descritos no art. 413 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008, visto que, para tanto, este dispositivo legal contenta-se com a convicção sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria, por se tratar de uma decisão meramente declaratória que apenas admite as acusações contidas na denúncia, a fim de que elas (acusações) sejam apreciadas pelo Juiz natural da causa.
Mais uma vez aqui a tese aduzida pelos N. Causídicos não constitui questão prejudicial ao mérito, pois não implica em obstáculo à apreciação da matéria de fundo da acusação, mas se refere tão somente aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e, com isso, manteve a prisão cautelar de seus clientes que havia sido decretada inicialmente, quando do recebimento da denúncia.
Por esta razão, tal questão será apreciada mais à frente, quando este Juízo apresentar os fundamentos pelos quais está mantendo a prisão preventiva dos réus até o julgamento dos mesmos em Plenário do Tribunal do Júri.

10. Afastadas assim todas essas inúmeras questões preliminares que foram aduzidas pelos I. Drs. Defensores dos réus em seu memorial de alegações finais, verifica-se que, diante do teor do conjunto probatório coligido aos autos, os acusados devem realmente ser pronunciados para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio doloso consumado, triplamente qualificado, em conexão com o crime de fraude processual, já que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, tal como descritos no art. 413 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008, visto que, para tanto, este dispositivo legal contenta-se com a convicção sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria, por se tratar de uma decisão meramente declaratória que apenas admite as acusações contidas na denúncia, a fim de que elas (acusações) sejam apreciadas pelo Juiz natural da causa.
Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada nos autos através do laudo de exame necroscópico acostado às fls. 630/652, o qual atesta não apenas o estado de morte real da vítima, mas também as escoriações, hematomas, ferimentos e fraturas identificados em seu corpo e que levaram a sua morte.
Por mais que os I. Drs. Defensores dos réus possuam restrições quanto à “causa mortis” da vítima apontada pelos Srs. Peritos do IML, que discutam se houve ou não esganadura e outras questões referentes a este tema, uma coisa, no entanto, é incontestável: a morte da menina Isabella.
Acredito que os N. Advogados dos réus não contestem este fato notório, posto que o corpo da vítima foi encontrado no local dos fatos e regularmente submetido à perícia, como é de conhecimento de todos.
Em sendo assim, a materialidade do crime é inquestionável e nada possui de “incerta”, como mencionado por eles em seu memorial de alegações finais, já que o estado de morte real da vítima não constitui objeto de questionamento nestes autos.
Quanto à autoria, também se afiguram suficientes nos autos os indícios autorizadores da pronúncia.
Isto porque esse mesmo conjunto probatório demonstra que há indícios que apontam a autoria do crime de homicídio atribuído aos acusados na denúncia, não se podendo, por isso, suprimir a apreciação da causa da competência de seu Juiz natural que, no caso, é o Tribunal do Júri.
Com efeito, apesar dos acusados terem negado a prática dos crimes que lhes estão sendo imputados na denúncia, o fato é que existem diversos outros elementos de prova nos autos que apontam em sentido diverso, o
que exige uma análise aprofundada deste conjunto probatório, inclusive com emissão de juízo de valor a respeito destas provas, o que somente pode ser procedido pelo Tribunal do Júri.
Assim se dá porque a presente decisão não é de mérito, mas possui caráter eminentemente processual visando apenas e tão somente tornar admissível a acusação.
Esta a lição que se extrai da doutrina pátria, que possui no mestre sempre lembrado, Hermínio Alberto Marques Porto, sua máxima expressão:

“Indícios de autoria são as conexões entre os fatos conhecidos no processo e a conduta do agente, na forma descrita na inicial penal; o indício ‘suficiente’ de autoria oferece uma relativa relação entre o primeiro fato e um seguinte advindo da observação inicial e devem tais indícios, para que motivem a decisão de pronúncia, apresentar expressivo ‘grau de probabilidade que, sem excluir dúvida, tende a aproximar-se da certeza” (in “Júri – Procedimento e Aspectos do julgamento – Questionários”, Ed. Malheiros, 8ª edição, SP, 1996, págs. 81/82).


No mesmo sentido, o entendimento que prevalece, de forma pacífica, perante a jurisprudência pátria:

“SENTENÇA DE PRONÚNCIA - Indícios de autoria e tipicidade - Fundamentação. A sentença de pronúncia é mero Juízo de admissibilidade, motivo por que nela não se exige a prova plena. Para a pronúncia do
acusado basta que o Juiz se convença de que há nos autos suficientes indícios de autoria e tipicidade. AP artigo 408, "caput". (STF - HC nº 74.988 - PR -Rel. Min. Marco Aurélio - J. 11.03.97 - DJU 16.05.97).



“PRONÚNCIA - Fundamentação - Decisão que deve limitar-se apenas a apontar a prova da materialidade do fato e os indícios de autoria - Inadmissibilidade do exame aprofundado de provas.
A pronúncia é decisão de natureza processual, em que o juiz proclama admissível a acusação e envia o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim sendo, o juiz pronunciante não deve aprofundar-se no exame das provas, para não influir no ânimo dos jurados. Deve, antes, limitar-se a apontar a prova da materialidade do fato e os indícios de autoria, utilizando-se de linguagem comedida e sóbria.” (STJ - REsp. nº 93.552/PB - 5ª T. - Rel. Min. Edson Vidigal - J. 14.04.98 - DJU 18.05.98) RT 756/532



“HABEAS CORPUS - Crimes de formação de quadrilha, homicídio consumado e tentado, roubo qualificado, fuga de pessoa presa e resistência - Argüição de inépcia da denúncia - Justa causa presente - Inépcia não evidenciada - Vários réus - Descrição não individualizada da conduta - Admissibilidade - Nulidade da pronúncia - Ausência de fundamentação - Improcedência - Prova para o convencimento da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
1. A peça acusatória descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crimes em tese, sustentando o eventual envolvimento do Paciente com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, sendo-lhe plenamente garantido o livre
exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, portanto, em inépcia da denúncia.
2. Ademais, dada a existência de vários réus, admite-se que a denúncia descreva de modo relativamente genérico a participação de cada um dos integrantes, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Precedentes.
3. Na fase de pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza, devendo apenas estar caracterizado a ocorrência de um crime e existir indícios de autoria, onde será admitida todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a teor do disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal, o que ocorre perfeitamente no caso em tela. Caberá, assim, ao Tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios a serem produzidos, julgar se o ora Paciente é culpado ou inocente dos indícios de autoria que ora se apresentam contra si.
4. Ordem denegada.” (STJ - HC nº 41.431 - SP - 5ª T. - Rel. Ministra Laurita Vaz - J. 25.10.2005 - DJ 14.11.2005).


“PRONÚNCIA - Requisitos - Certeza material do fato criminoso e indícios da autoria - Ocorrência - Decisão de caráter processual e não de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido.
Para a pronúncia basta a comprovação da materialidade do delito e, tão-somente, indícios, não prova cabal, e de autoria, pelo fato encerrar mero juízo de Admissibilidade da acusação e não da condenação.” (TJSP - RSE nº 224.311-3 - Santa Bárbara D'Oeste - 6ª Câmara Criminal de Julho/98 - Rel. Debatin Cardoso - J. 29.07.98 - v.u.).
“PRONÚNCIA - Triplo homicídio qualificado - Fortes indícios de autoria e materialidade comprovada - Testemunhos contundentes - Suficiência para o juízo de admissibilidade - Recurso provido.
A lei exige para a pronúncia indícios de autoria, sendo desnecessária a prova plena. Desde que os autos ofereçam dados tangíveis e apreciáveis, vinculando o fato apontado como delituoso a determinada pessoa ou pessoas, inegável a ocorrência de indícios de autoria.” (TJSP - RSE nº 203.452-3 - Poá - 1ª Câm. Crim. - Rel. Des. Jarbas Mazzoni - J. 06.05.96 - v.u).


A impronúncia dos acusados, portanto, somente teria cabimento se a tese de negativa de autoria defendida por eles em seus interrogatórios, como também por seus Defensores nestes autos, se mostrasse absolutamente segura e estreme de dúvidas, o que não ocorre no presente caso concreto, posto que muitas das provas aqui produzidas apontam para eles como sendo os autores do crime, de forma que não há como suprimir a apreciação e julgamento da causa de seu juiz natural.
Isto porque, para se admitir esta tese de defesa dos réus, haveria necessidade, inquestionavelmente, de incursão pelo campo probatório, com sopesamento e confrontação de provas, o que não pode ser realizado por este Juízo monocrático, sob pena de estar-se usurpando competência exclusiva do Tribunal do Júri, constitucionalmente prevista, o que não tem como ser admitido.
Mais uma vez aqui nos socorremos das lições de nossos Tribunais para demonstrar o posicionamento aqui adotado:
“CRIMINAL - HC - Homicídio - Estrito cumprimento do dever legal - Análise inviável na via eleita - Revolvimento do conjunto fático-probatório - Impropriedade do writ - Pronúncia - Fundamentação deficiente - Inocorrência - Mero juízo de suspeita - Legalidade da decisão - Competência do Tribunal do Júri - Ordem parcialmente conhecida e denegada.”
.....
“Não há qualquer ilegalidade na decisão monocrática de pronúncia, tampouco no acórdão que a manteve, os quais expuseram, nos exatos termos da lei, um mero juízo de admissibilidade da acusação, assim como determina o Código de Processo Penal.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria - em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas - pode o magistrado julgar improcedente a pretensão punitiva, deixando de pronunciar o réu, pois eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
Tendo o Julgador monocrático evidenciado a existência do homicídio, mencionando o laudo de exame necroscópico, assim como a possível participação do paciente no fato delituoso, com base nos indícios dos autos, não há ilegalidade na sentença de pronúncia.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.” (STJ - HC nº 41.765/SP - 5ª T. - Rel. Ministro Gilson Dipp - J. 18.08.2005 - DJ 19.09.2005).



“CRIMINAL - Recurso especial - Homicídio - Réus pronunciados - Decisão monocrática cassada em sede de recurso em sentido estrito - Impropriedade - Elementos suficientes ao juízo de pronúncia - Recurso provido.
I. Hipótese na qual o Tribunal a quo despronunciou os recorridos, por entender que não obstante a comprovação da materialidade e a possibilidade de que os réus tenham sido mandantes do crime, tal circunstância não seria suficiente para submetê-los ao julgamento pelo Tribunal popular.
II. O juízo de pronúncia demanda apenas o convencimento do Magistrado no sentido da existência de indícios da autoria, não sendo a prova plena exigida nesse momento.
III. Na fase da pronúncia, qualquer dúvida ou incerteza resolve-se em prol da sociedade, cabendo ao corpo de jurados a solução final da polêmica acerca da autoria delitiva.
IV. O reconhecimento da existência da possibilidade de serem os réus mandantes de homicídio autoriza o juízo positivo de pronúncia.
V. Irresignação que merece ser acolhida, cassando-se o acórdão recorrido e determinando-se o restabelecimento da sentença.
VI. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator.” (STJ - REsp nº 819.956 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - J. 23.05.2006 - DJ 19.06.2006).


No presente caso concreto, como há efetivamente indícios de autoria em relação aos acusados, não há alternativa a não ser submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Dentre estes consistentes indícios de autoria, podemos citar o depoimento prestado pela testemunha Luciana Ferrari, a qual reside no prédio defronte onde o crime foi praticado, onde a mesma relatou que logo após ir para a cama, pôde ouvir de seu quarto uma discussão entre um homem e uma mulher, cujo som provinha do prédio onde os réus residiam (como demonstram
II. as fotografias de fls. 2524, que compõem o laudo de reprodução simulada dos fatos), ocasião em que percebeu que quem falava mais era a mulher, a qual pronunciava diversos palavrões em voz alta, sendo que, momentos depois, quando já instalada a movimentação de pessoas na parte frontal do Edifício London, após a queda da menina Isabella, pôde reconhecer novamente, com absoluta segurança, aquela voz que teria ouvido instantes antes como sendo a voz da co-ré Anna Jatobá (fls. 2008/2032), contrastando assim com a declaração dos réus em seus interrogatórios em Juízo, no sentido de que não estiveram juntos no apartamento antes da queda de Isabella e muito menos que teriam discutido no apartamento antes dos fatos (fls. 1257/1262 e 1327/1511).
No mesmo sentido o teor do depoimento da testemunha Waldir Rodrigues de Souza (fls. 2122/2135)
Além disso, as testemunhas Geralda Afonso Fernandes e Antônio Lúcio Teixeira afirmaram em seus depoimentos que teriam ouvido gritos de uma criança vindos dos andares superiores do Edifício London, onde a mesma gritava a palavra “Papai” por diversas vezes (fls. 1961/1971 e 1972/2007), tendo o primeiro interpretado aquele chamado como se estivesse pedindo para o pai parar com alguma ação, enquanto que a segundo entendeu que a criança estivesse chamando o pai para vir ajudá-la.
Foi confirmado também pelas testemunhas Paulo César Colombo, Alexandre de Lucca e Benícia Maria Bronzati Fernandes a existência de um histórico de desavenças entre o casal, compatível com o comportamento atribuído aos réus na denúncia (fls. 1656/1681, 1684/1700 e 1865/1893), reforçando assim as mesmas acusações neste sentido feitas pela mãe e pela avó materna da vítima (fls. 1894/1958 e 2050/2077).
III. Como se isso não bastasse, a prova pericial produzida pelos Srs. Peritos oficiais indicou que havia marca de solado de uma sandália no lençol da cama existente próximo à janela, através da qual a vítima Isabella foi defenestrada, cujas características eram semelhantes àquela que o réu Alexandre vestia no dia dos fatos (fls. 675/676, 681/682 e 737/747), além de mencionar a presença de sujidades difusas na camiseta que o co-réu Alexandre usava na data do crime, as quais, em tese, coincidiriam com o desenho da rede de proteção que foi cortada no quarto por onde a vítima foi defenestrada (fls. 713/739).
Outrossim, se a participação da co-ré Anna Jatobá na defenestração da vítima Isabella foi apenas na forma de auxílio moral ou se chegou a concorrer materialmente para aquela conduta, tal questão deverá ser debatida em Plenária e analisada pelo Conselho de Sentença, mesmo porque não há testemunhas presenciais quanto a este fato, tratando-se de conclusões decorrentes dos trabalhos periciais trazidos a estes autos e suas respectivas críticas.
Como este magistrado já deixou consignado anteriormente, ainda que o laudo de reprodução simulada faça referência à participação material da co-ré na defenestração da vítima, o fato é que, a princípio, não se poderia afastar, com absoluta segurança – principalmente porque este julgador pôde constatar, quando da presença do réu nas audiências, que o mesmo possui uma compleição física bastante reforçada – a tese sustentada pela acusação de que o mesmo (Alexandre) teria força física suficiente para manusear o corpo da ofendida de 25 quilos, aproximadamente, através daquele orifício na tela de proteção da janela, sem o auxílio material da co-ré
IV. Anna Jatobá, já que somente o Tribunal Popular possui competência constitucionalmente definida para optar por esta ou aquela versão dos fatos.
Além disso, a prova pericial produzida nestes autos demonstra que havia, sim, manchas de sangue já secas, recentes com relação à data da ocorrência, parcialmente removidas por limpeza no apartamento do casal, de onde a vítima Isabella foi defenestrada, inclusive na fralda encontrada no interior de um balde em processo de lavagem (fls. 674 e 802), aliado ao fato de que, ao menos por ora, não existem provas suficientemente seguras e inquestionáveis que comprovem que uma outra pessoa, além do próprio casal, tenha estado no referido apartamento no momento do crime, mas apenas suspeitas neste sentido sustentadas pela Defesa em relação a várias pessoas.
Com efeito, ainda que não tenha sido identificado em todas as amostras de sangue colhidas no local dos fatos, que se tratavam de sangue proveniente da vítima – uma vez que há indícios também que houve alteração da cena do crime, com remoção de parte do material hematóide, o que dificultou sobremaneira a identificação da tipagem sanguínea – o fato é que a cronologia do desenvolvimento dos fatos não permite acolher, de forma suficientemente segura – ao menos não neste momento – a tese da Defesa no sentido de que outra pessoa pudesse ter entrado ou se escondido no apartamento e praticado o crime – mesmo porque há prova testemunhal que confirma a versão de que houve uma discussão entre o casal dentro da residência, poucos momentos antes da vítima ter sido defenestrada – para autorizar a impronúncia dos réus, como pretendido por seus Defensores, tratando-se, portanto, de matéria a ser explorada pelas partes nos debates em Plenário na presença dos Srs. Jurados.
V. Compete assim ao E. Conselho de Sentença proceder a uma análise mais aprofundada deste conjunto probatório, a fim de proferir um juízo de valor sobre a tese sustentada pela Defesa de que o crime teria sido praticado por um terceiro elemento, por ser vedado a este Juízo singular se manifestar a este respeito no presente momento processual, o que não poderia ser feito sem uma verificação detalhada da prova.
Por ora, a simples constatação superficial de que a prova pericial aqui produzida, em consonância com os relatos apresentados por várias das testemunhas, como apontado acima, já constitui um arcabouço suficiente para autorizar a pronúncia dos réus.
Portanto, como se vê, não se mostrando possível afastar, ao menos de plano, a acusação contida na denúncia de que a vítima, antes de ter sido defenestrada pela janela do apartamento, teria sido agredida com um instrumento contundente na testa, ainda em vida, posto que, em tese, a localização daqueles vestígios de sangue dariam substrato a esta acusação, apresenta-se realmente o caso de remeter o julgamento da causa ao Tribunal de Júri, visto que somente aquele Tribunal Popular possui competência para descer ao exame analítico das provas periciais contidas nos autos e emitir um juízo de valor a respeito da ocorrência ou não daquela agressão que precedeu à defenestração ou se se tratou de lesão decorrente da queda, como afirmam os assistentes técnicos contratados pelos réus.
Dessa forma, ainda que fosse possível identificar a ocorrência de algumas contradições em relação à prova oral produzida nestes autos, como mencionado pelos I. Drs. Defensores dos réus, não há como deixar de reconhecer, de outro lado, que não há elementos suficientemente seguros para
VI. se dizer que o restante do conjunto probatório, como um todo, não apresente indícios que apontem a participação de ambos os acusados no crime de homicídio que lhes foi imputado na denúncia, daí porque a pronúncia dos mesmos se apresenta como medida de rigor, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri, posto que somente aquele Tribunal Popular, que é o juiz natural da causa, poderá realizar um sopesamento e confrontação destas provas existentes nos autos, a fim de dirimir as dúvidas aqui suscitadas pelos réus, após os debates em Plenário.
Estas dúvidas, é bom que se diga desde logo, não beneficiam os réus nesta fase processual, uma vez que não se trata de um juízo de condenação, mas tão somente de um juízo de admissibilidade para julgamento da causa perante o Tribunal Popular, motivo pelo qual tanto a doutrina, quanto a jurisprudência tem entendido, de forma uníssona, que elas (dúvidas) devem ser interpretadas em favor da sociedade, pronunciando-se os acusados, sem que, com isso, ocorra qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

11. Quanto às qualificadoras descritas na denúncia, de igual forma, é possível vislumbrar a presença de indícios que as caracterizam na presente hipótese, motivo pelo qual devem ser aceitas tal como imputadas, posto que somente o Tribunal do Júri tem competência para apreciar suas efetivas ocorrências ou não no presente caso concreto.
Com efeito, o laudo pericial do IML de fls. 630/6652, complementado posteriormente às fls. 1162/1229 e 3505/3578, expôs, de forma coerente e com base em fundamentos técnicos, os motivos pelos quais considera
VII. que a vítima Isabella realmente sofreu esganadura, ainda em vida, o que lhe causou asfixia mecânica, sem que tivesse atingido a fase final de letalidade, sendo esta agressão, associada ao impacto da queda, logo em seguida, as causas de sua morte, o que, em tese, seria suficiente para a caracterização da qualificadora do meio cruel prevista no inciso III, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal.
Se existiu ou não a asfixia mecânica por esganadura, se existem ou não “estigmas unguenais” no corpo da vítima, se o rompimento do osso hióide era imprescindível ou não para a caracterização da esganadura, como questionam os réus, tais questões não cabem a esse magistrado resolver e, por isso mesmo, devem ser debatidas pelas partes em Plenário para posterior apreciação do Conselho de Sentença, que é quem possui competência para sua apreciação.
Assim, se as críticas formuladas pelo Assistente Técnico contratado pelos réus são ou não procedentes e se as respostas apresentadas pelos Srs. Peritos oficiais àquelas críticas devem ou não ser acolhidas, tais questões extrapolam à competência de Juízo monocrático, uma vez que só podem ser apreciadas e respondidas pelo Tribunal do Júri, razão pela qual esta qualificadora do meio cruel deve realmente ser mantida nesta fase processual.
O mesmo se aplica em relação à segunda qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida, prevista no inciso IV, do parágrafo segundo, do art. 121 do Código Penal, uma vez que, em tese, é possível que a vítima não esperaria que seu pai e sua madrasta – os quais são apontados como autores do crime na presente ação penal e que fizeram questão de deixar consignado em seus interrogatórios em Juízo, o grande amor e carinho
VIII. que nutriam pela vítima e também os cuidados que dispensavam à mesma – pudessem praticar esganadura contra ela, o que, em tese, poderia, sim, dificultar sua defesa.
Além disso, segundo o relato dos Srs. Peritos do IML contido em seus laudos, no momento em que a vítima foi defenestrada, a mesma se encontraria inconsciente, o que também teria impossibilitado, em tese, sua defesa neste momento.
Mais uma vez aqui as críticas formuladas pelo assistente técnico contratado pelos réus não podem levar a um afastamento, de plano, das conclusões expostas pelos Srs. Peritos oficiais, uma vez que os laudos periciais oficiais, principalmente aquele de fls. 1163/1229, expõem, com fundamentos técnicos, os motivos pelos quais entendem que a vítima se encontrava desfalecida no momento da queda, notadamente o porquê das fraturas verificadas em seu punho direito não poderem ter decorrido de uma queda daquela altura, cabendo a discussão também deste ponto durante os debates em Plenário.
Em sendo assim, também esta qualificadora de utilização de recurso que teria impossibilitado a defesa da ofendida deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal Popular.
Por fim, quanto à terceira qualificadora de garantia de ocultação de delito anterior, prevista no inciso V, do parágrafo segundo, do art. 121 do Código Penal, esta também deve ser mantida.
Como já mencionado acima, apesar das críticas tecidas pelo assistente técnico contratado pelos réus, as conclusões expostas nos laudos periciais apresentados pelos Srs. Peritos do IML estão fundamentados em diversos argumentos técnicos, quando afirmam que a vítima Isabella sofreu
IX. asfixia mecânica por esganadura antes de ter sido defenestrada da janela do apartamento.
Por esse motivo e também porque tais laudos oficiais não apresentam nenhum vício formal que os tornem imprestáveis ou indignos de credibilidade, ao menos num primeiro momento, entende este Juízo que também esta terceira qualificadora do crime de homicídio deve ser submetida a apreciação do E. Conselho de Sentença, diante da acusação formulada contra os réus de que teriam praticado o homicídio para tentar ocultar aquela agressão precedente praticada contra a ofendida, por constituir matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, posto que a simples existência destes indícios é o que basta para admitir sua presença nesta pronúncia, a fim de levá-la a apreciação daquele Tribunal popular, que poderá melhor analisá-la à vista dos demais elementos de prova trazidos aos autos e de outros que eventualmente venham a ser produzidos em plenário, em razão da maior amplitude de atuação da acusação e da defesa durante a realização daquele ato processual.

12. Por fim, quanto ao crime conexo de fraude processual previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, por existirem indícios de sua prática e também de que os réus seriam seus autores, deve ser submetido também à apreciação do Tribunal do Júri.
Isto porque o laudo pericial realizado no local do crime, poucas horas após este ter ocorrido, tendo permanecido preservado pela Polícia Militar, conforme os padrões normativos para tanto, até a chegada da perícia técnica, revelou que várias das manchas de sangue detectadas no chão do apartamento de onde a vítima foi defenestrada, além de apresentarem aspecto
X. recente, teriam sido parcialmente removidas por limpeza e que somente com a utilização de reagente especial (“bluestar”) puderam ser visualizadas, com especial destaque para uma área na sala do apartamento, próximo ao braço direito do sofá em “L” ali disposto, junto à parede lateral esquerda, onde foi constatada a presença de manchas de sangue em maior profusão, o que teria inclusive levado os peritos a concluírem que a vítima teria sido colocada naquele local, sentada, com as pernas fletidas sobre o piso, o que se justificaria pela maior quantidade de sangue naquele local.
Esta mesma perícia técnica também constatou a existência de uma fralda de algodão, a qual foi encontrada na área de serviço do apartamento, no interior de um balde, em processo de lavagem, sendo que, quando submetida a exames específicos, apresentou resultado que indica a possibilidade das amostras analisadas conterem a presença de sangue (fls. 802), o que, em tese, constitui indício quanto a suposta ocorrência do crime de fraude processual.
Portanto, como se vê, estas provas técnicas indicam que pode, sim, ter ocorrido uma tentativa de alteração da cena do crime com o objetivo de tentar induzir os peritos e o Juízo a erro, já que aquelas manchas de sangue seriam extremamente relevantes para revelar algumas características do crime que viria a ser apurado.
Outrossim, como os réus não foram capazes de demonstrar, de forma absolutamente segura e estreme de dúvidas, a tese sustentada por eles de que uma terceira pessoa teria entrado no apartamento e praticado o crime de homicídio contra a vítima Isabella e, a reboque, imputar a ele a prática deste delito conexo de fraude processual, o que ainda deverá ser
XI. objeto de debate entre as partes em Plenário, conclui-se que há também indícios de autoria em relação aos réus, mesmo porque nenhum vestígio de arrombamento foi constatado no local (fls. 670).
Cabe, dessa forma, ao Tribunal do Júri se debruçar sobre estas provas e as demais que compõem o conjunto probatório produzido nestes autos, com o auxílio dos debates que serão promovidos em Plenário pelas partes, e assim, ao final, emitir um juízo de valor sobre a ocorrência ou não daquele crime conexo de fraude processual e, em caso positivo, se os réus foram ou não seus autores.
O certo é que, por ora, tais elementos de prova se mostram mais do que suficientes demonstrar a presença dos requisitos necessários para que a acusação seja admitida em relação a este delito conexo de fraude processual que também foi atribuído aos réus, remetendo assim seu julgamento, juntamente com o crime principal de homicídio, ao conhecimento do Tribunal do Júri.

13. Preenchidos que estão, pois, os requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia dos acusados tal como descrita na denúncia é medida de rigor, a fim de que o Tribunal do Júri dê a última palavra, por se tratar de crime doloso contra a vida, compreendido na esfera de sua competência, como também em relação ao delito conexo de fraude processual.
Por esse mesmo motivo, deixo de descer ao exame analítico do conjunto probatório aqui produzido, por não ser este o momento processual oportuno para tanto.
XII. DECISÃO

14. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o E. 2º Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, o primeiro deles (Alexandre) com base na acusação de ter praticado os crimes previstos nos arts. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e art. 347, parágrafo único, todos c.c. os arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, e a segunda (Anna Jatobá) com fundamento na acusação de ter infringido as disposições legais contidas nos arts. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 347, parágrafo único, ambos c.c. o art. 29, todos do Código Penal.

15. Por entender este Juízo que continuam presentes as condições previstas nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, que levaram à decretação da custódia cautelar dos acusados, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade da presente decisão, devendo aguardar encarcerados a data a ser designada para realização de seu julgamento perante o Tribunal do Júri.
Isto porque, como já ressaltado acima, existe, sim, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em relação aos
XIII. acusados, tanto que estão sendo pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular.
Além disso, na visão deste julgador – respeitos outros entendimentos em sentido diverso – a prisão processual dos acusados se mostra realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:


“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”
“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas
XIV. pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).


Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país e até no exterior – já que além dos indícios de autoria serem bastante consistentes, a tese de negativa de autoria sustentada por eles, de tão genérica e baseada apenas em meras suposições, chegou a ser classificada pelo I. Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, relator de um dos primeiros “habeas corpus” impetrados pelos réus, como destituída de “...nenhum resquício de razoabilidade...” (autos em apenso) – tanto que envolveu diversas manifestações coletivas que chegaram a ponto de exigir até mesmo a interdição de ruas e instauração de verdadeiro aparato militar de contenção, quando do comparecimento dos mesmos ao Fórum para participarem de audiências, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal pronunciando os acusados para serem submetidos a julgamento pelo Júri Popular, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
XV. Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Réu preso provisoriamente antes da sentença de pronúncia – Existência de elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri – Constrangimento ilegal inocorrente – Recurso improvido.
LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).


O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”
XVI. E, mais à frente, arremata:

“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).


Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros
XVII. cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).


Nem se diga que estaria ocorrendo constrangimento ilegal em virtude da manutenção da prisão cautelar dos acusados na hipótese, tal como pretendido pelos réus em suas alegações finais, posto que constitui entendimento pacífico perante a jurisprudência pátria que, após a pronúncia, a manutenção da prisão preventiva do réu não caracteriza excesso de prazo, como atesta a emenda de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

“PRONÚNCIA - Liberdade provisória - Fundamentos - Encerramento da instrução - Excesso de prazo - Constrangimento ilegal - Inocorrência.
A prisão provisória, de natureza processual, medida que implica sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, em face do princípio constitucional da inocência presumida,
XVIII. impondo-se, por isso, que a mesma tenha por base motivos concretos, suscetíveis de autorizar a medida constritiva de liberdade. A mera circunstância de ser o réu primário e portador de bons antecedentes não impede o magistrado processante de, uma vez encerrada a instrução criminal e convencido da necessidade da custódia, indeferir pedido de liberdade provisória. Não consubstancia constrangimento ilegal a ordem de prisão processual devidamente fundamentada, ainda mais quando o réu encontrava-se foragido, sendo preso em razão de diligência policial. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça). Habeas corpus denegado.” (STJ - HC nº 12.305 - MA - 6ª T - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 11.09.2000 - v.u).


Além disso, a prova pericial juntada aos autos apresenta fortes indícios de que o local do crime foi sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem ser ali realizadas posteriormente, já que vários vestígios de sangue de aspecto recente no interior do apartamento teriam sido parcialmente removidos por limpeza, inclusive em uma fralda de algodão encontrada dentro de um balde no local do crime, em processo de lavagem, onde foi obtido resultado positivo para presença de sangue, como apontado nas conclusões contidas nos laudos periciais já encartado aos autos (fls. 674, 693, 707 e 802).
Embora se reconheça que tal prova pericial já foi realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte
XIX. indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em Juízo – a qual somente se encerra com o julgamento em Plenário do Tribunal do Júri – com o objetivo de tentar obter sua impunidade, o que foi ainda mais reforçado pelo comportamento adotado por eles durante a fase de formação da culpa, quando, já encerrada a colheita dos depoimentos de todas as testemunhas admitidas em 30 de julho de 2.008, insistiram na oitiva dos Assistentes Técnicos por eles contratados em outros Estados da Federação – já que poderiam muito bem ter se apresentado para serem ouvidos perante este magistrado, uma vez que estiveram por diversas vezes nesta Comarca da Capital de São Paulo durante a elaboração de seus pareceres, como foi amplamente divulgado pela mídia – atrasando o encerramento da fase de instrução em mais de 60 dias, sem contar o esforço que teve que ser realizado pelo I. Magistrado da E. 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador para ouvir a perita Delma da Gama e Narici que, por todos os meios, tentou obstruir a realização do ato, como se verifica, em riqueza de detalhes, através dos documentos de fls. 3362/3503.
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não
XX. basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).



“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não
XXI. impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).


Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

16. Regularmente intimados os acusados e seus Defensores a respeito do teor da presente decisão, caso não seja interposto qualquer recurso ou, em caso positivo, após seu regular processamento, será aberta vista dos autos às partes para cumprimento da disposição contida no art. 422 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.2008.

P.R.I.C.


MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

29/10/2008

Tj primeira instância - Recurso em sentido estrito 583.01.2008.002241-2/000004-000
Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls. 151/152: VISTOS 1. Fls. 148/150: Contrariamente ao que foi afirmado pelos I. Drs. Defensores dos réus, não foi a decisão atacada de fls. 145 que recebeu o presente recurso em sentido estrito, mas sim aquela anterior de fls. 132. A decisão de fls. 145 se limitou a manter a decisão que não recebeu o recurso de Apelação de fls. 3271/3272 dos autos principais e determinou a remessa do presente instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento. 2. No que diz respeito à concessão ou não de efeito suspensivo ao presente recurso em sentido estrito interposto contra a decisão anterior que não admitiu o recurso de apelação apresentado pelos réus, verifica-se que em virtude do disposto no “caput” do art. 584 do Código de Processo Penal, trata-se de hipótese em que a incidência do efeito suspensivo decorre de expressa previsão legal, não cabendo ao magistrado decidir se o concede ou não. Anote-se. Em sendo assim, inexiste omissão a ser suprida, já que a incidência do efeito suspensivo é “ex vi legis” e independe de manifestação deste Juízo, motivo pelo qual ficam rejeitados os presentes embargos de declaração.
3. Em conseqüência, determino que o recurso de apelação interposto pelos réus às fls. 3231/3252 dos autos principais, seja desentranhado para formação de instrumento próprio, já que seu processamento dentro dos autos principais iria implicar, necessariamente, em prejuízo para o andamento do processo, em consonância com o disposto no art. 583, inciso III do Código de Processo Penal. Formado o instrumento, processe-se o recurso de apelação, dando-se vista daqueles autos ao nobre representante do Ministério Público e a Assistente de Acusação para oferecimento de contra-razões, pelo prazo legal. 4. Após, deverão ambos os instrumentos serem remetidos juntos à Superior Instância, com a ressalva de que o julgamento do presente recurso em sentido estrito é prejudicial em relação ao julgamento daquele outro recurso de apelação. Int.

21/10/2008

STF - HC/96493 - HABEAS CORPUS
Não conhecido(s) MIN. JOAQUIM BARBOSA
Publique-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DECISÃO: Em 16.10.2008, proferi o seguinte despacho (fls.134):
“DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº110. 175.
O impetrante do presente habeas corpus é o mesmo do HC 95.966, ao qual neguei seguimento, em decisão na qual afirmei:

“(...)
Da análise dos autos, verifico que o subscritor do presente habeas corpus não está constituído como advogado dos pacientes. É certo que, nos termos do artigo 654 do Código de Processo penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, bem como pelo Ministério Público. Porém, tal possibilidade deve ser compreendida em benefício do réu/paciente, que tem o direito confiar aos advogados de sua preferência a elaboração da sua estratégia de defesa. (...)”

Conforme consta do documento de fls. 64, o impetrante não figura no rol de advogados regularmente constituídos para a defesa dos pacientes.
O conhecimento do presente habeas corpus sem a ciência dos pacientes pode acarretar prejuízo à sua defesa, como já afirmei na decisão acima transcrita.
Do exposto, intime-se pessoalmente o advogado Marco Polo Levorin (fls.64), para que informe se os pacientes se opõem ao conhecimento do presente habeas corpus.
Após, retornem os autos conclusos ao meu gabinete.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2008”
Em 21.10.2008, chegou ao meu gabinete petição subscrita pelo Dr. Marco Polo Levorin (Petição nº148535/08), na qual, após tecer algumas considerações sobre a inconveniência da impetração do presente habeas corpus, manifesta-se contra o conhecimento do presente writ, nos seguintes termos:
Do exposto, observamos que o presente mandamus foi impetrado sem o consentimento dos Pacientes, em nada inovando a ponto de beneficiar os Pacientes, não sendo conveniente o seu conhecimento, pois compromete a linha de defesa desenvolvida pelos Advogados constituídos, resultando em prejuízo manifesto para a Defesa. ”

Do exposto, em face do teor da petição nº148535/08 e tendo em vista que foi impetrado perante esta Corte, em 17.10.2008, o Habeas Corpus nº 96.524, cuja causa de pedir coincide com a do presente writ, pelo Dr. Marco Polo Levorin, advogado constituído pelos pacientes, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 21 de outubro de 2008.





Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

21/10/2008
STF - HC/96493 - HABEAS CORPUS


Petição 148535/2008, de 21/10/2008 - (VIA FAX) MARCO POLO LEVORIN - REQUER NÃO SEJA CONHECIDO "MANDAMUS", POIS IMPETRADO SEM O CONSENTIMENTO DOS PACIENTES.

16/10/2008

Novo Habeas impetrado pela defesa no STF

HC/96524 - HABEAS CORPUS
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE. (S) ALEXANDRE ALVES NARDONI
PACTE.(S) ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ
IMPTE.(S) MARCO POLO LEVORIN
COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

14/10/2008

Advogado não constituído impetra novo Habeas Corpus no STF

HC/96493 - HABEAS CORPUS
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE. (S) ALEXANDRE ALVES NARDONI
PACTE.(S) ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ
IMPTE.(S) JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO
COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

14/10/2008

TJ SEGUNDA INSTANCIA Habeas corpus Processo 990.08.077309-7
Julgado
Denegaram a ordem. V. U.

Integra do acordão: http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3315262

09/10/2008
Tj Primeira instância, instrução criminal 001.08.002241-4/00
Fica a defesa intimada do despacho de fls.3667/3670: VISTOS 1. Fls. 3362/3503, 3505/3578 e 3592/3666: Ciente. 2. Fls. 3581/3590: O requerimento ali formulado pelos réus não tem como ser acolhido, posto que destituído de amparo legal que lhe dê sustentação. Isto porque as alterações introduzidas no procedimento do Júri pela Lei nº 11.689/2008, quanto à prova oral, especificamente no que se referente à fase do “judicium accusationes”, teve o condão de, tão somente, deslocar o momento da realização do interrogatório do réu que, até então, era o primeiro ato processual de instrução a ser realizado na presença do juiz, passando, agora, a ser realizado ao final da colheita da prova oral (art. 406 do Código de Processo Penal). Portanto, como se vê, a intenção inequivocamente demonstrada pelo legislador foi no sentido de que o réu pudesse se manifestar após a oitiva das testemunhas, cujos depoimentos, em tese, seriam assistidos por ele e, ao final, exporia a sua versão dos fatos, já sabendo do teor da prova oral colhida até aquele momento. No presente caso concreto, a prova oral já se encontra totalmente encerrada, sendo que os I. Defensores dos réus possuem completo conhecimento de seu integral teor, inexistindo assim fundamento legal para exigirem prorrogação de prazo para analisarem o conteúdo de esclarecimentos técnicos prestados pelos Srs. Peritos oficiais aos quesitos, também técnicos, formulados pelos Assistentes Técnicos por ele contratados, a fim de verificarem se possuem ou não interesse de submeterem seus clientes a novos interrogatórios, em virtude do quanto determinado por este Juízo através da decisão de fls. 3355/3357.
Ademais, os Srs. Peritos oficiais se limitaram a responder quesitos suplementares formulados pelos Assistentes Técnicos contratados pelos réus e fazer críticas aos pareceres por eles apresentados, sem nada terem inovado em relação aos laudos que foram exibidos por eles anteriormente e que já se encontravam acostados aos autos desde há muito tempo, cujos conteúdos são de inteiro conhecimento de seus Defensores, o que demonstra que a decisão de tomar novamente os interrogatórios de seus clientes independe do conteúdo dos esclarecimentos de fls. 3505/3578 e 3592/3666. Por fim, importante ressaltar também que as respostas aos quesitos suplementares e os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos oficiais já se encontram encartadas aos autos neste momento (fls. 3505/3578 e 3592/3666), de forma que os I. Drs. Defensores dos réus terão pleno e total acesso a eles no momento em que forem retirar os autos de cartório para preparação de seus memoriais de alegações finais, de forma que não haverá qualquer surpresa quanto a seu conteúdo, respeitando-se assim integralmente o princípio da ampla defesa e do contraditório. Não beneficia aos réus nem mesmo a citação feita por seus Defensores ao art. 481 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008, posto que – como é de conhecimento profissional dos mesmos – este sumário de culpa visa apenas possibilitar ao magistrado verificar se estão ou não presentes os requisitos legais para admitir a acusação contida na denúncia e remeter o julgamento da causa a seu Juiz natural que, no caso, é o Tribunal do Júri. Portanto, neste momento de preparação para a pronúncia, não há exigência para que todas as provas sejam exauridas, tanto que o ordenamento processual penal vigente admite inclusive, através do referido dispositivo legal mencionado por eles, a dissolução do Conselho de Sentença, caso o julgamento da causa dependa de alguma diligência essencial que não possa ser realizada imediatamente.
Em outras palavras, o julgamento em Plenário – e é a isto que se refere o mencionado art. 481 do Código de Processo Penal – é que não pode ser realizado sem que a possibilidade de produção de provas esteja exaurida, o que, por óbvio, não é a hipótese dos autos, posto que a decisão que admite ou não a acusação e submete, em caso positivo, a causa à apreciação do Tribunal do Júri (pronúncia), por se tratar de mera decisão interlocutória mista, não implica no julgamento da ação, tarefa esta exclusiva daquele Tribunal Popular. Na hipótese sob lentes, a prova pericial já se encontra produzida, inclusive quanto aos pareceres críticos oferecidos pelos assistentes técnicos contratados pelos réus, cujos esclarecimentos que estão sendo agora juntados aos autos pelos Srs. Peritos Oficiais em nada inovaram – mesmo porque incabível – aquela prova técnica já existente, mas apenas esmiuçaram conceitos e dados que já constavam de seus laudos anteriores. Assim, frente a todas essas considerações, fica indeferido o pedido formulado pelos I. Drs. Defensores dos réus às fls. 3581/3590 destes autos. 2. Outrossim, como os I. Drs. Defensores dos réus deixaram de informar se pretendiam ou não realizar novos interrogatórios de seus clientes, no prazo que havia sido fixado por este Juízo, verificou-se na presente hipótese o fenômeno jurídico da preclusão para o exercício daquela faculdade, neste momento processual, ficando assim ratificada a decisão de fls. 3355/3357, que havia declarado encerrada a fase de instrução deste sumário de culpa, mesmo porque, em caso de eventual pronúncia, ainda poderão ser ouvidos novamente em Juízo, quando da realização de seus interrogatórios em Plenário do Tribunal do Júri, na presença dos Srs. Jurados.
3. Por fim, diante da evidente complexidade da causa, haja visto o enorme volume de documentos e depoimentos que compõem o conjunto probatório produzido nestes autos, que já se encontram em seu 19º volume, concedo às partes o prazo consecutivo de 05 (cinco) dias, para cada uma delas, a iniciar-se pelo órgão do Ministério Público, para apresentação de seus memoriais de alegações finais, evitando-se com isso eventual alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa que possivelmente poderia ocorrer caso fosse exigido que as partes comparecessem em audiência para debaterem oralmente a causa. 4. Cumprida integralmente a determinação supra, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 413 e seguintes do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008. Int.

08/10/2008
Nova correição parcial agora no TJ primeira instância
CORREIÇAO PARCIAL 583.01.2008.002241-8/000005-000

07/10/2008
Tj primeira instância
Recurso em Sentido Estrito, 583.01.2008.002241-2/000004-000
Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.145 nos autos de Recurso em Sentido Estrito: “1. Em atendimento ao disposto no art.589 do Código de processo Penal, ao reapreciar a questão decidida anteriormente através da decisão de fls.3271/3272, conclui este magistrado que a mesma deve ser integralmente mantida, na forma como ali lançada, uma vez que, na visão deste julgador, seus fundamentos muito bem resistem as razões aqui expostas pelos recorrentes. 2. Mantida assim a r. decisão recorrida, determino que sejam estes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Criminal, observadas as formalidades legais.

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