5.8.09

SETEMBRO 2008

24/09/2008

Tj primeira instância
Processo de Recurso em Sentido Estrito , 583.01.2008.002241-2/000004-000
Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.132: 1- Recebo o presente recurso em sentido estrito interposto pelos réus contra a decisão de fls. 3272/3272, que não admitiu o processamento do recurso de apelação apresentado por eles às fls. 3231/3252, por interpretação extensiva à disposição contida no inciso XV do art. 381 do C.P.P. 2 - Dê-se, pois, vista dos autos ao N. representante do Ministério Público para oferecimento de suas contra-razões de recurso em sentido estrito. 3 – Cumprida tal determinação, tornem os autos conclusos para prolação de decisão de manutenção ou reforma. Diligencie-se.

19/09/2008

TJ segunda instância correição parcial Processo 990.08.081427-3

Despacho
VISTOS. LEITURA ATENTA DA DECISÃO OBJURGADA EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO PARA OS EMBARGOS RETRO, ORA REJEITADOS SUMARIAMENTE. CUMPRA-SE FL. 26. SP, 17.09.2008. (A.) DES. EDUARDO PEREIRA SANTOS - PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


18/09/2008
Tj Primeira instância ,instrução criminal 001.08.002241-4/00
Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.3355/3357: VISTOS 1. Os documentos de fls. 3224/3226 e 3324/3353, remetidos pelo E. Juízo da 1ª. Vara do Júri da Comarca de Salvador-BA, dão conta de que, apesar de todos os entraves e dificuldades encontradas, foi finalmente realizado o ato deprecado, tomado-se o depoimento da última testemunha de defesa de fora da terra que ainda faltava ser ouvida, Srª. Delma Gama e Narici, já que a outra testemunha, Sr. George Sanguinetti Fellows, já havia sido ouvida anteriormente perante a E. 6ª Vara Criminal da Comarca de Maceió-AL (fls. 3254/3266). Assim sendo, concluída a produção da prova oral, declaro encerrada a fase de instrução neste sumário de culpa, uma vez que inexistem outras provas imprescindíveis ainda pendentes para prolação de decisão de pronúncia ou impronúncia dos réus, já que o prazo suplementar concedido ao IML através da decisão de fls. 3271 tem o objetivo de, tão somente, prestar esclarecimentos suplementares a respeito dos laudos críticos oferecidos pelos Assistentes Técnicos contratados pelos réus. Basta, nesta fase do “judicium accusationis”, que estejam encartados aos autos tanto os laudos periciais oficiais que serviram de base ao oferecimento da denúncia, como também os pareceres apresentados pelos Assistentes Técnicos, em relação aos quais seus respectivos subscritores já tiveram inclusive oportunidade para prestarem esclarecimentos pessoalmente, quando ouvidos como testemunhas nestes autos, exatamente para suprirem qualquer dúvida ou omissão em relação àqueles trabalhos técnicos.
Isto porque, por ora, não se exige certeza absoluta quanto a autoria do crime, mas tão somente indícios convincentes neste sentido, posto que ao final deste primeira fase se emite um mero juízo de admissibilidade da acusação contida na denúncia, sendo que, para tanto, a simples presença nos autos dos laudos periciais oficiais e dos pareceres oferecidos pelos assistentes técnicos contratados pelos réus se mostram, juntamente com a prova oral, suficientes para tanto, pois permitem a este Juízo, diante de uma análise apenas perfunctória em relação àquele conjunto probatório, verificar se existem ou não elementos suficientes para remeter o julgamento ao Plenário do Tribunal do Júri. 2. Dando seguimento ao feito, verifica-se que, apesar dos interrogatórios dos réus terem sido regularmente realizados anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, que deu nova redação ao art. 411 do Código de Processo Penal, segundo o ordenamento processual vigente naquele momento anterior, o fato é que têm surgido interpretações a respeito do tema que entendem que a realização dos interrogatórios dos réus ao final da instrução constituiria um direito material assegurado as estes pelo novo ordenamento jurídico em vigor lei e não apenas uma norma de natureza estritamente processual e como ainda é muito cedo para se saber em relação a qual destas posições a jurisprudência irá se firmar no futuro, entende por bem este magistrado – a fim de evitar alegações futuras de nulidade que implicariam e tornar prejudicado todo o trabalho porventura já realizado – reconhecer tal direito aos réus.
Todavia, como os Ilustres Drs. Defensores dos réus têm se mostrado extremamente preocupados com o encerramento da instrução criminal, como vem sendo tão propalado por eles, inclusive em programas televisivos recentes, já tendo até mesmo impetrado recurso de “habeas corpus” em favor dos réus perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, entende este Juízo, até mesmo por uma questão de respeito a estes N. Profissionais responsáveis pela defesa técnica dos réus, ser o caso de determinar a intimação dos mesmos, pela Imprensa Oficial, para que informem, no prazo de 03 dias, se possuem ou não interesse que seus clientes sejam novamente ouvidos em Juízo, agora que encerrada a colheita da prova testemunhal, já que tal providência, com toda certeza, iria implicar em mais alguma demora na conclusão desta fase de instrução, ainda mais porque os réus já tiveram oportunidade de descrever, de forma bastante extensa e detalhada, suas versões a respeito dos fatos, quando de seus interrogatórios já realizados nestes autos. Decorrido o prazo fixado acima, tornem os autos conclusos para novas deliberações. 3. Fls. 3322: Nada há que ser esclarecido em relação à decisão de fls. 3199/3203, posto que os motivos que levaram este Juízo a manter a prisão preventiva dos réus encontram-se ali devidamente explicitados, não sendo este o momento processual oportuno para descer ao exame analítico dos elementos de prova existentes nos autos. Fls. 3301/3321: Ciente. Int.

17/09/2008
Tj primeira instância
Processo Incidental Incidente de Recurso em Sentido Estrito, 583.01.2008.002241-2/000004-000


17/09/2008

Incidente de Habeas Corpus no Tj primeira instância
Processo Incidental Incidente de Habeas Corpus, 583.01.2008.002241-7/000003-000

16/09/2008
Tj Primeira instância, instrução criminal 001.08.002241-4/00

Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.3283: VISTOS 1. Em virtude do teor da certidão cartorária de fls. 3274, determino que seja oficiado ao setor de guarda de armas e objetos apreendidos do Poder Judiciário, a fim de que sejam remetidos a este Juízo a(s) filmagem (ns) referentes ao Edifício Serra de Bragança, na cidade de Guarulhos, que porventura lá se encontrem armazenados. Com a vinda destes objetos aos autos, os mesmos deverão ser encaminhados ao Instituto de Criminalística, a fim de que sejam feitas cópias das filmagens ali existentes, as quais (cópias) deverão ser entregues aos I. Drs. Defensores dos réus, com o objetivo de lhes possibilitar ter acesso ao conteúdo integral das gravações ali contidas. 2. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 3271/3272. Int.

09/09/2008
Tj Primeira instância, instrução criminal 001.08.002241-4/00
Fica a defesa e a Assistente de Acusação intimados redesignado para o próximo dia 12 de setembro de 2008, asa 09h: 00 para a oitiva da testemunha DELMA GAMA E NARICI nos autos da carta precatória nº 2064916-5/2008(60/08) da 1ª Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador/BA

Alterado novamente

09/09/2009

STJ PROCESSO: HC 110175

RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM."

Integra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4217705&sReg=200801458849&sData=20081006&sTipo=5&formato=PDF

Integra do relatório e voto: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4213993&sReg=200801458849&sData=20081006&sTipo=51&formato=PDF

08/09/2008
Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados: Redesignado o dia 11/09/2008, às 09h:00 para a oitiva da testemunha do juízo Delma Gama e Narici na 1ª Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador/BA(Carta Precatória nº 2.064.916-5/2008) e do despacho de fls.3271/3272 : VISTOS 1. Fls. 3230: Ainda que se reconheça a complexidade da prova pericial a cargo do IML, o fato é que se trata de ação penal envolvendo réus presos, cujo prazo para entrega dos esclarecimentos solicitados já foi prorrogada em data anterior. Em sendo assim, defiro apenas em parte o pedido do IML, a fim de, excepcionalmente, prorrogar o prazo para entrega dos esclarecimentos solicitados por este Juízo por apenas mais 20 dias, por considerar suficiente para tanto. Oficie-se àquele órgão oficial, na forma da lei. 2. Fls. 3231/3252: Não admito o processamento do recurso de Apelação interposto pelos réus, por ser incabível esta espécie recursal na presente hipótese. Não seria nem mesmo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, uma vez que o erro na eleição do recurso para o presente caso concreto não pode ser considerado escusável, já que, a toda evidência, a decisão proferida por este Juízo que indeferiu o pedido de liberdade provisória que havia sido formulado pelos réus não pode ser qualificada como definitiva ou sequer com força de definitiva.
Assim, a teor do disposto no art. 593, inciso II do Código de Processo Penal, não admito o processamento do presente recurso de Apelação interposto pelos réus, uma vez que a via recursal eleita, por erro inescusável, não se presta ao fim almejado, estando assim desatendido o pressuposto processual da adequação, faltando aos recorrentes, portanto, legítimo interesse recursal na hipótese. 3. Fls. 3262/3266: Ciente. 4. Fls. 3267/3269: A princípio, certifique a Serventia se a gravação ali referida pelos réus realmente se encontra armazenada no setor de guarda de objetos e armas do Poder Judiciário, como mencionado no ofício de fls. 3130. tornem conclusos para novas deliberações


Novamente adiada oitiva da perita Delma Gama

03/09/2008
TJ segunda instância correição parcial Processo

Despacho
TRATA-SE DE CORREIÇÃO PARCIAL AFORADA DIRETAMENTE A ESTE TRIBUNAL, COM FUNDAMENTO NA LEI 9.139, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995. INDEFERE-SE O PEDIDO DE PROCESSAMENTO COMO AGRAVO, NA FORMA ESTABELECIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICA-SE À ESPÉCIE, SUBSIDIARIAMENTE, O PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS MOLDES DO ART. 587 DO CPP. LOGO, REALIZADAS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES, ENCAMINHE-SE O PROTOCOLADO À ORIGEM. SP, 28/08/2008, DESEMBARGADOR EDUARDO PEREIRA SANTOS, PRESIDENTE DA SEÇAO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

03/09/2008
Tj primeira instância - Incidente de Habeas Corpus 583.01.2008.002241-1/000002-000

o que é incidente processual?

Podemos conceituar o incidente processual como um momento novo no processo, formado por um ou mais atos não inseridos na cadeia procedimental prevista pela lei, de modo a possibilitar a decisão da questão incidental ou a apreciação da existência dos requisitos para sua admissibilidade no processo

Incidente do processo é o ato ou série de atos realizados no curso de um processo. É um procedimento menor, inserido no procedimento desse processo, sem que surja nova relação jurídica processual.

Contudo, se a oposição for oferecida após o início da audiência de instrução e julgamento designada na ação principal, nos moldes do artigo 60, do Código de Processo Civil, terá o caráter de verdadeira demanda autônoma, ou processo incidental, seguindo o procedimento ordinário e sendo julgada sem prejuízo da causa principal, podendo o juiz, todavia, suspender o andamento desta, por prazo não superior a noventa dias, a fim de ambas as ações (principal e oposição) possam atingir a mesma fase processual e, destarte, serem julgadas conjuntamente.
Postos esses posicionamentos doutrinários, não nos resta a menor dúvida de que a oposição, quando ofertada após o início da audiência de instrução e julgamento do processo principal, assumirá o caráter de verdadeiro processo autônomo


03/09/2008

Tj segunda instância Processo 990.08.089538-9
Despacho de Liminar
Visto. Trata-se de mais um pedido de `Habeas Corpus´ com pleito expresso de liminar, impetrado por Marco Polo Levorin em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, e que busca, essencialmente, o relaxamento da prisão preventiva, alegando após discutir aspectos meritórios falta de justa causa na decisão da origem que indeferiu o mesmo pleito aqui formulado. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heróico, presentes, ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris´. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente Alexandre Alves Nardoni foi denunciado pela prática das infrações penais capituladas no: (i) art. 121, § 2º, III, IV e V, c.c. § 4º, parte final, e art. 13, § 2º, alínea “a”, ambos do Código Penal (homicídio qualificado por meio cruel, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime, contra pessoa menor de 14 anos, com omissão em relação à asfixia); e (ii) art. 347, § único, do Código Penal (fraude em processo penal), ambos os delitos agravados pela figura prevista art. 61, II, alínea “e”, 2ª figura, do Código Penal (contra vítima descendente). Já a paciente Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá foi denunciada pela prática das infrações penais capituladas no: (i) art. 121, § 2º, III, IV e V, c.c. § 4º, parte final, do Código Penal (homicídio qualificado por meio cruel, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime, contra pessoa menor de 14 anos); e (ii) art. 347, § único, do Código Penal (fraude em processo penal). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora´, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido.
Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. Tanto assim é que o impetrante busca fundamentar a impetração invocando aspectos meritórios que sabe-se impossíveis de serem avaliados em sede de Habeas Corpus, mormente na apreciação de liminar. E o faz questionando informações coligidas na prova pericial, justamente aquela que, devido às suas características intrínsecas, demanda maior cuidado na sua avaliação, o que é completamente inviável de ser feito na apreciação de pedidos de liminares de Habeas Corpus. O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos, à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 3 de setembro de 2008.

02/09/2008

Novo processo de Habeas corpus impetrado no TJ segunda Instância

Processo 990.08.089538-9
Classe Habeas Corpus
Origem Comarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2ª Vara do Júri
Números de origem 583.01.2008.002241-3/000000-000
Distribuição 4ª Câmara de Direito Criminal
Relator LUIS SOARES DE MELLO
Paciente Alexandre Alves Nardoni
Paciente Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá
Advogado Marco Polo Levorin
Impetrante Marco Polo Levorin
Impetrante Rogerio Neres de Sousa

01/09/2008
Processo HC 95966 do STF

Negado seguimento do Habeas Corpus
Integra da decisão:
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trota Peixoto Jatobá, contra decisão denegatória de liminar proferida pelo eminente ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do HC nº 110.175. O impetrante se insurge contra a manutenção da prisão dos pacientes, sob o argumento de que não há fundamentos concretos para custódia cautelar. Requer o conhecimento da presente impetração mediante o temperamento do enunciado nº 691 da Súmula desta Corte. É o relatório. Decido. A decisão impugnada (fls.46-48) está devidamente fundamentada, restando ao órgão colegiado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação final do mérito do writ lá impetrado. Transcrevo a seguir pequeno trecho da substancial decisão impugnada: “5. A concessão de tutela de eficácia imediata em Habeas Corpus é medida que, não tendo previsão legal, passou a ser admitida por sofisticada construção jurisprudencial e doutrinária, se constituindo em provimento de extrema excepcionalidade, somente cabível nas hipóteses em que o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado despontem de forma manifesta, evidente e mesmo inconteste. 6. No caso concreto, tais pressupostos não se acham presentes, porquanto não se divisa no decreto de prisão preventiva ou no acórdão que o confirmou situação reveladora de aberta ilegalidade ou de claro abuso na constrição à liberdade dos pacientes; ao contrário, ao menos para este juízo superficial, a segregação provisória encontra justificativa idônea na garantia da ordem pública e da instrução criminal, como enfatizou o acórdão impugnado.
7. A preservação da ordem pública não se restringe apenas a medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, embora essas sejam maximamente importantes, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. 8. Convém ressaltar, neste caso, que as teses de nulidade da investigação policial, de incongruência do laudo pericial, bem como de ausência de indícios de autoria requerem aprofundado e acurado exame, inviável de ser realizado neste momento de cognição sumária. 9. Anote-se, ademais, que o douto Desembargador CANGUÇU DE ALMEIDA, em demorada e atenta análise do quadro indiciário revelado pela investigação criminal, encontrou e reportou, no acórdão de fls. 1.346 e seguintes, elementos de fortíssima convicção acerca da autoria, afirmando-os mais do que suficientes, na hipótese, para suprir essa incontornável exigência legal do decreto cautelar segregativo. 10. A prisão preventiva, como se sabe, não é juízo de antecipação de culpabilidade, mas é indispensável, por força de imperativo legal (art. 312 do CPP), sempre que estejam presentes, como neste caso, indícios de autoria; como bem observado pelo douto Juiz de Direito Presidente do Processo, Doutor MAURÍCIO FOSSEN, secundado pelo ilustre Desembargador CANGUÇU DE ALMEIDA, revelam-se demasiados tais indícios. 11. Ademais, a tutela liminar em HC, no presente feito, confunde-se essencialmente com o próprio mérito da impetração, o que inviabiliza a sua concessão, conforme é lição da doutrina jurídica e orientação da jurisprudência dos Tribunais do País; por sua vez, o exame de mérito demanda reflexão prudente, pelo Órgão Jurisdicional competente, in casu, a colenda 5a. Turma desta Corte (Juízo Natural), que melhor dirá12. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela mandamental liminar.” Com efeito, ante a ausência de decisão teratológica, não pode ser autorizada a supressão de instância pretendida, de modo que incide, na espécie, o enunciado 691 da Súmula desta Corte. Mas não é só. Da análise dos autos, verifico que o subscritor do presente habeas corpus não está constituído como advogado dos pacientes. É certo que, nos termos do artigo 654 do Código de Processo penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, bem como pelo Ministério Público. Porém, tal possibilidade deve ser compreendida em benefício do réu/paciente, que tem o direito confiar aos advogados de sua preferência a elaboração da sua estratégia de defesa. O eminente ministro Cezar Peluso já teve a oportunidade de analisar caso semelhante, envolvendo os mesmos pacientes do presente writ, ao negar seguimento ao HC nº 94.860: “DECISÃO: 1. Incognoscível o writ. O impetrante deixou de atribuir às autoridades apontadas como coatoras a prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade (HC-QO nº 72.391, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 13/03/1995). 2. Ademais, já há um pedido de writ nesta Corte (HC nº 94.844), impetrado pelos advogados constituídos pelos pacientes. Assim, o pedido ora analisado seria, no máximo, idêntico a writ já impetrado, e, portanto, inviável (HC nº 85.449, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 10/03/2005; HC nº 82.881, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 20/08/2004; HC nº 83.767, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 11/12/2003; HC nº 81.116, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 14/12/2001; HC nº 76.284, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 22/05/1998). 3. Por fim, se a ação de habeas corpus pode ser impetrada por qualquer pessoa, nos termos do art. 654 do Código de Processo Penal, é certo que tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do paciente.
O writ já impetrado pelos advogados constituídos pelos pacientes indica, com alguma certeza, não ser conveniente o conhecimento deste habeas corpus, impetrado sem o consentimento dos supostos beneficiários. A propósito, depois imaginarem hipóteses de pedidos inviáveis, afirmam GRINOVER, GOMES FILHO e SCARANCE: “Nessas situações, um eventual julgamento precipitado pode comprometer a linha de defesa que venha sendo desenvolvida pelo próprio acusado e seus advogados constituídos, resultando em prejuízo manifesto para o paciente. Assim, embora não se possa negar a legitimidade do eventual impetrante, estará ausente o interesse de agir, como utilidade, não podendo ser conhecido o pedido” (in Recursos no Processo Penal, 3ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 355). 4. Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28/05/1990, e 21, § 1º, do RISTF. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Int.. Brasília, 29 de maio de 2008.” Do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 1º de setembro de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 1

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