5.8.09

AGOSTO 2008

28/08/2008
Advogado não constituído entra com novo Habeas Corpus no STF

HC/95966
PACTE.(S) ALEXANDRE ALVES NARDONI
PACTE.(S) ANNA CAROLINA TROTA PEIXOTO JATOBÁ OU ANNA CAROLINA JATOBÁ
IMPTE.(S) JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO
COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 110.175 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO AO MIN JOAQUIM BARBOSA

27/08/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Fica a defesa intimada para os fins de direito da petição da Assistente de Acusação juntada aos autos as fls.3222/3223 e termo de audiência de fls.3224/3226 da Comarca de Salvador/BA. Redesignado o dia 08 de setembro de 2008, às 09h00 para a oitiva da testemunha do juízo Delma Gama e Narici na 1ª Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador/BA(Carta Precatória nº 2.064.9l6-5/2008).

Alteração de data oitiva da perita

26/08/2008

Tj segunda instância HC Processo 993.08.033496-0


Mais uma negativa de habeas

Julgaram prejudicado o pedido. V. U.

Integra do acórdão http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3204768

25/08/2008

Entraram no TJ segunda instância com correição parcial
Processo 990.08.081427-3
Classe Correição Parcial
Origem Comarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2ª Vara do Júri
Números de origem 583.01.2008.002241-3/000000-000
Volume / Apenso 1 / 0
Assunto Homicídio
Corrigente Alexandre Alves Nardoni
Advogado MARCO POLO LEVORIN
Corrigido Mmjd do 2º Tribunal do Júri de São Paulo - Sp

O QUE É A CORREIÇAO PARCIAL ?

A Correição Parcial serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz. Ela não está prevista no CPP, e sim reconhecida na lei federal 5.010/66 (art. 6º e 9º) e em legislações esparsas de cada estado sobre a organização judiciária (em São Paulo, Decreto-lei Complementar 3/69, art. 93 a 96, e Resolução 1/71 do TJ-SP).


O erro a ser corrigido pela Correição é normalmente de caráter procedimental, como a inversão de atos, a supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir etc.


Tanto a acusação, seja o ministério público ou o querelante, quanto a defesa, réu ou advogado, podem interpor a Correição Parcial, e seu prazo é de 5 dias contados a partir da decisão a ser combatida (no Estado de São Paulo). O procedimento adotado é o do agravo de instrumento (arts. 524 a 527 do CPC) e é possível juízo de retratação.


O efeito é devolutivo, mas o relator pode determinar que, em caso de possibilidade de dano irreparável, o recurso tenha também efeito suspensivo.

22/08/2008

Tj Segunda Instância HC Processo 990.08.077309-7

Mais uma negativa
Despacho
"...ESTA LIMINAR, ENTRETANTO, NÃO PODE SER OUTORGADA...PROCESSE-SE, REQUISITANDO-SE INFORMAÇÕES. COM ESTAS NOS AUTOS, À D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. S.P., 22 DE AGOSTO DE 2008. (A) DES. LUIS SOARES DE MELLO."

20/08/2008

Outro pedido de Habeas Corpus no Tj segunda instância
Processo 990.08.077309-7
Classe Habeas Corpus
Origem Comarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2ª Vara do Júri
Números de origem 583.01.2008.002241-3/000000-000
Distribuição 4ª Câmara de Direito Criminal
Relator LUIS SOARES DE MELLO
Assunto Crimes contra a vida

19/08/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.3199/3203: VISTOS. 1. Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pelos réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ sob a alegação de que a prisão preventiva decretada anteriormente por este Juízo não se faz necessária para garantia da ordem pública ou para a conveniência da instrução criminal (fls. 3187/3196). 2. Manifestou-se, em seguida, o nobre representante do Ministério Público, o qual opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 3197). FUNDAMENTO e DECIDO. 3. A princípio, causa espécie a este magistrado tentar entender qual o objetivo pretendido pelo I. Dr. Defensor dos réus ao formular novo pedido visando obter a liberdade de seus clientes (3187/3196), antes mesmo de tomar conhecimento do resultado (fls. 3175/3177) de outro pedido com o mesmo objetivo formulado por ele próprio apenas dois dias antes desse novo requerimento (fls. 3133/3162). Tal comportamento em nada contribui para o regular andamento da presente ação penal, tanto que implicou inclusive em prejuízo à própria Defesa, que teve de solicitar a reabertura de prazo para que pudesse se manifestar a respeito de requerimento formulado por ela mesma anteriormente (informar endereços de empresas de ônibus – fls. 3180/3181). 4. Feito este registro necessário, entende este Juízo que seria dispensável repetir a mesma fundamentação já apresentada anteriormente, quando da prolação da decisão de fls. 3175/3177, onde ficou expressamente consignado que entendia que permaneciam presentes os requisitos que haviam autorizado a decretação da prisão preventiva dos réus. Todavia, a fim de evitar eventual alegação futura de nulidade, passe-se novamente a apreciar tal requerimento.
Com efeito, apesar deste Juízo já ter reconhecido na decisão que decretou a prisão preventiva dos réus (fls. 1100/1109) que estes últimos possuem endereço fixo no distrito da culpa, além de profissão definida e emprego fixo e não ostentarem outros antecedentes criminais e terem ainda se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão cautelar decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes a concessão de liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria: “RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999). No presente caso concreto, os requisitos legais que levaram à decretação da prisão preventiva dos réus ainda continuam presentes, daí porque o presente pedido de liberdade provisória não tem como ser acolhido. Isto porque tal segregação cautelar decretada nestes autos se mostra necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução criminal, já que tal custódia processual decretada por Autoridade Judiciária competente não ofende à garantia constitucional do direito à liberdade, por se tratar de exceção àquela regra geral constitucional. Ademais, a prova pericial juntada aos autos apresenta fortes indícios de que o local do crime foi sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem a ser ali realizadas posteriormente, já que vários vestígios de sangue de aspecto recente no interior do apartamento teriam sido parcialmente removidos, inclusive em uma fralda de algodão encontrada dentro de um balde no local do crime, em processo de lavagem, onde foi obtido resultado positivo para sangue humano, como apontado nas conclusões contidas no laudo pericial já encartado aos autos.
Embora se reconheça que tal prova pericial já foi realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em Juízo, com o objetivo de tentar obter sua impunidade. Apesar dos vários
argumentos apresentados pelo I. Dr. Defensor às fls. 3133/3162, o fato é que tais alegações atacam diretamente ao mérito da acusação, não sendo este o momento processual oportuno para valoração de provas, o que impede este Juízo de tecer comentários a este respeito. De outro lado, a prisão processual dos acusados se mostra necessária também para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar. Em sendo assim e também porque entende este Juízo que continuam presentes os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, que autorizaram a decretação da prisão preventiva dos réus em momento anterior, tanto que a ordem de “habeas corpus” que havia sido requerida pelos acusados perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, foi indeferida pela unanimidade dos nobres Desembargadores que compõem a E. 4ª Câmara de Direito Criminal daquele Colendo Órgão Colegiado, fica INDEFERIDO o presente pedido de Liberdade Provisória.
5. No mais, defiro o requerimento formulado pelos réus às fls. 3180/3181, reabrindo-lhes o prazo de 10 dias para indicarem as corretas qualificações das empresas de ônibus e seus respectivos endereços, a fim de possibilitar a expedição de ofícios por parte deste Juízo, em consonância com a decisão de fls. 3038. Deixa aqui consignado este Juízo que os I. Drs. Defensores dos réus somente não conseguiram retirar os autos no prazo fixado anteriormente, exatamente em virtude dos sucessivos pedidos de revogação de prisão preventiva (fls. 3133/3162) e de liberdade provisória (fls. 3187/3196) apresentados por eles mesmos, o que implicou na movimentação dos autos em Cartório, exatamente para que tais pedidos fossem prontamente apreciados – o que realmente se verificou no presente caso concreto. 6. Por fim, defiro o pedido de fls. 3182, atendendo a Serventia o quanto solicitado.

19/08/2008

Mais um pedido de Habeas corpus ao TJ segunda instância
Processo 993.08.033496-0
Classe Habeas Corpus
Origem Comarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2°. Tribunal do Júri
Números de origem 2241/2008
Distribuição 4ª Câmara de Direito Criminal
Relator CANGUÇU DE ALMEIDA
Volume / Apenso 1 / 0
Assunto Homicídio


15/08/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Negativa de pedido de Habeas Corpus
Aguardando Intimação VISTOS 1. Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pelos réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ sob a alegação de que os fundamentos que lastrearam a decretação daquela custódia cautelar não mais subsistem, face aos exames, pareceres, estudos e cálculos que constam dos trabalhos técnicos apresentados pelos peritos particulares contratados por eles, que aqui atuaram na condição de assistentes técnicos, como, por exemplo, ausência de esganadura, inexistência de vestígios de sangue recente no apartamento onde os fatos ocorreram, não remoção de sangue da fraude de algodão, contradição entre a participação moral atribuída à co-ré Anna Jatobá na denúncia e a participação material apontada na reconstituição do crime, entre outros (fls. 3133/3162). 2. Manifestou-se, em seguida, o nobre representante do Ministério Público, o qual opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 3172). FUNDAMENTO e DECIDO.
3. Em que pese o respeito que merece o I. Dr. Defensor dos réus, entende este magistrado que nada há que ser reconsiderado em relação à decisão proferida anteriormente por este Juízo que decretou a prisão preventiva dos réus, a qual deve ser mantida. Isto porque os vários argumentos ali apresentados por ele atacam diretamente ao mérito da acusação, não sendo este o momento processual oportuno para valoração de provas, o que impede este Juízo de tecer comentários a este respeito. O que se verifica, ao menos diante de uma análise superficial do teor daquelas alegações, é que os trabalhos técnicos oferecidos pelos peritos particulares contratados pelos réus apresentam a sua versão dos fatos, donde extraem todas aquelas conclusões descritas pelo I. Dr. Defensor dos réus no presente pedido. Todavia, a acusação contida na denúncia se encontra baseada também em trabalhos técnicos igualmente fundamentados, estando os Srs. Peritos Oficiais inclusive, no momento, elaborando novos laudos para rebater as críticas formuladas pelos Assistentes Técnicos dos réus e respondendo a quesitos suplementares que haviam sido formulados por estes últimos. Portanto, como se vê, não se mostra possível, ao menos até o presente momento, onde se apresenta inviável a valoração e o exame aprofundado de provas, afirmar – como pretendem os réus – que a prova técnica elaborada pelos Srs. Peritos Oficiais seja totalmente imprestável, ainda mais porque os “experts” que subscreveram aqueles laudos oficiais são profissionais extremamente gabaritados e com larga experiência em suas especialidades.
Em sendo assim e também porque entende este Juízo que continuam presentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva dos réus em momento anterior, tanto que a ordem de “habeas corpus” que havia sido requerida pelos acusados perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, foi indeferida pela unanimidade dos nobres Desembargadores que compõem a E. 4ª Câmara de Direito Criminal daquele Colendo Órgão Colegiado, o que já é de pleno conhecimento das partes, fica INDEFERIDO o presente pedido de revogação de prisão preventiva. 4. No mais, dê-se ciência aos réus quanto ao teor do documento de fls. 3130 e aguarde-se o retorno da carta precatória já expedida à Comarca de Salvador, cujo ato já possui data designada para sua realização (fls. 3127).

11/08/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Fica a defesa intimada que esta designado o dia 21 de agosto de 2008, às 09h00 para a oitiva da testemunha do juízo, Delma Gama e Narici nos autos da carta precatória nº 2064916-5/2008 da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/BA


07/08/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados da juntada as fls.3055/3104, 3105/3113 e 314/3120 das transcrições das estenotipias(depoimentos de testemunhas), para que informem no prazo de 10 dias, quais os nomes daquelas empresas de ônibus e seus respectivos endereços, a fim de possibilitar a expedição dos ofícios solicitados, sob pena de preclusão da prova


05/08/2008

HC/95344 do STF
Ministra Ellen Gracie nega liminar

Integra do despacho
Despacho :

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar do writ anteriormente aforado perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 110.175, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

Examinando os autos, constato que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de homicídio contra a menor Isabella de Oliveira Nardoni e fraude processual (arts. 121, § 2º, III, IV e V, 347, parágrafo único, do Código Penal, fl. 09).

Sustentam, os impetrantes, que a “imputação não corresponde com a realidade da dinâmica dos fatos, posto que os Pacientes não agrediram Isabella com instrumento contundente, não houve esganadura, não defenestraram-na e tampouco alteraram o local do crime” (fl. 10)

Argumentam, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do HC 110.175, carece de fundamentação em virtude da “ausência de justa causa pela inobservância dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva (processo originário nº 001.08.002241-4, Controle nº 274/08 - 2º Tribunal do Júri de São Paulo-SP)”, além de haver “nulidade pelo juízo de mérito no recebimento da Denúncia” (fl. 03).
Despacho :

Ressaltam, ainda, a possibilidade de abrandamento da Súmula STF nº 691 (fl. 11) e a violação do postulado constitucional da presunção de inocência (fls. 12-14). Também esclarecem a desnecessidade da custódia cautelar dos pacientes, visto que, “primários e de bons antecedentes, permaneceram no interior da residência dos genitores, não coagiram testemunhas, não abandonaram o distrito da culpa, não praticaram atos anti-sociais ou ilícitos, ou seja, tiveram um comportamento irrepreensível na qualidade de acusados, correspondendo às expectativas de um réu para com o processo” (fl. 18).
Afirmam que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes também carece de substratos fáticos e jurídicos, em especial quanto aos fundamentos referentes à autoria, materialidade, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, credibilidade da justiça, gravidade do crime, clamor público e aplicação da lei penal (fls. 23-78 e 83-92).

Registram que a decisão que recebeu a denúncia deve ser anulada, “face ao juízo de mérito no julgamento antecipado causado pelo MM. Juiz a quo, que faltou com o comedimento das expressões no recebimento da denúncia, permitindo que o espírito do jurado seja influenciado indevidamente” (fls. 78-83). Por fim, os impetrantes apontam diversas irregularidades ocorridas na investigação criminal (fls. 92-114).

Requerem, ao final, a concessão do provimento liminar (fl. 115).

2. A decisão impugnada via o presente habeas corpus, da lavra do Min. Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 117-119), foi fundamentada nos seguintes termos:
“(...)
A concessão de tutela de eficácia imediata em Habeas Corpus é medida que, não tendo previsão legal, passou a ser admitida por sofisticada construção jurisprudencial e doutrinária, se constituindo em provimento de extrema excepcionalidade, somente cabível nas hipóteses em que o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado despontem de forma manifesta, evidente e mesmo inconteste.
No caso concreto, tais pressupostos não se acham presentes, porquanto não se divisa no decreto de prisão preventiva ou no acórdão que o confirmou situação reveladora de aberta ilegalidade ou de claro abuso na constrição à liberdade dos pacientes; ao contrário, ao menos para este juízo superficial, a segregação provisória encontra justificativa idônea na garantia da ordem pública e da instrução criminal, como enfatizou o acórdão impugnado.
A preservação da ordem pública não se restringe apenas a medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, embora essas sejam maximamente importantes, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.
Convém ressaltar, neste caso, que as teses de nulidade da investigação policial, de incongruência do laudo pericial, bem como de ausência de indícios de autoria requerem aprofundado e acurado exame, inviável de ser realizado neste momento de cognição sumária.

Anote-se, ademais, que o douto Desembargador CANGUÇU DE ALMEIDA, em demorada e atenta análise do quadro indiciário revelado pela investigação criminal, encontrou e reportou, no acórdão de fls. 1.346 e seguintes, elementos de fortíssima convicção acerca da autoria, afirmando-os mais do que suficientes, na hipótese, para suprir essa incontomável exigência legal do decreto cautelar segregativo.
A prisão preventiva, como se sabe, não é juízo de antecipação de culpabilidade, mas é indispensável, por força de imperativo legal (art. 312 do CPP), sempre que estejam presentes, como neste caso, indícios de autoria; como bem observado pelo douto Juiz de Direito Presidente do Processo, Doutor MAURÍCIO FOSSEN, secundado pelo ilustre Desembargador CANGUÇU DE ALMEIDA, revelam-se demasiados tais indícios.
Ademais, a tutela liminar em HC, no presente feito, confunde-se essencialmente com o próprio mérito da impetração, o que inviabiliza a sua concessão, conforme é lição da doutrina e orientação da jurisprudência dos Tribunais do País; por sua vez, o exame de mérito demanda reflexão prudente, pelo Órgão Jurisdicional competente, in casu, a colenda 5a. Turma desta Corte (Juízo Natural), que melhor dirá.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela mandamental liminar.
Com efeito, da leitura da decisão hostilizada na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento do relator, no sentido da existência dos pressupostos que autorizam a manutenção da prisão cautelar dos pacientes.

3. Ressalto, ademais, que para fins de apreciação do pedido de medida liminar é necessário avaliar se o ato impugnado teve o condão de caracterizar o constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões da decisão atacada, mostram-se relevantes e sobrepõem-se aos argumentos lançados na inicial. Não há, pois, flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado.

4. Nesse contexto, vale frisar que o rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF – segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” – tem sido abrandado por julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nestes termos, enumero as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006.

5. No caso, não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691, do STF, sob pena de supressão de instância.

6. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.

Publique-se.

Brasília, 05 de agosto de 2008.



Ministra Ellen Gracie
Relatora

04/08/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.3045/3046: 1. Fls. 3042/3043: O pedido ali formulado pela I. Assistente de Acusação em relação à fita magnética fornecida pelo Jornal Folha de São Paulo ficou prejudicado, diante da deliberação já proferida por este Juízo às fls. 3036/3039, onde foi determinada a degravação do áudio contido naquele elemento de prova. Com relação aos demais pedidos, fica autorizada às partes a consulta ao material probatório que serviu de base às perícias já realizadas nestes autos pelo Instituto de Criminalística e pelo Instituto Médico Legal, no próprio ambiente daqueles órgãos oficiais, os quais são responsáveis pela guarda daqueles materiais, e sob supervisão ininterrupta das pessoas indicadas por aqueles órgãos para tanto, mediante prévio agendamento, facultando às partes inclusive solicitar cópias ou reproduções, inclusive através de meio magnético ou transferência de dados em relação àqueles materiais probatórios, se isto for possível, às expensas dos próprios interessados, se o caso. Oficie-se aos órgãos oficiais referidos acima, dando-lhes ciência do teor da presente decisão. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 3036*3039.

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