5.8.09

JULHO 2008

30/07/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Audiência (Instrução) realizada no dia 30/07 às 13:30Hs

29/07/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Despacho:Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados que foi concedida à Equipe de Perícia Médico-Legais-Centro do Instituto Médico Legal a prorrogação por mais vinte(20) dias para a conclusão dos trabalhos de esclarecimentos quanto às críticas contidas nos pareceres, e respectivos quesitos, apresentados pelos profissionais contratados pelos réus em relação aos laudos oficiais sobre a vítima


28/07/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Ficam a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.3026: “1.Fls.3025: Fica autorizada a entrega aos réus de cópia da fita magnética fornecida pelo jornal Folha de São Paulo, como ali solicitado por eles, os quais deverão fornecer uma fita magnética “virgem”, no prazo de 24 horas , a fim de possibilitar a reprodução integral de seu conteúdo. Oportunamente, caso seja necessário, poderá ser determinada a degravação do conteúdo daquela fita magnética. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.


24/07/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00

Ficam a defesa e Assistente de Acusação intimados da juntada aos autos a fls.3019 do ofício do Instituto de Criminalística que encaminhou o Digital Vídeo Disc(DVD) que contém a animação computadorizada em 3D, com arquivo de formato MPG-2(digital), da reprodução simulada de homicídio.

21/07/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00

Aguardando Intimação Ficam a defesa e Assistente de Acusação intimados da juntada aos autos a fls.3015 do ofício da Folha de São Paulo que encaminhou a fita de áudio.

Ag. Juntada de Petição diretor do instituto de criminalistica de sp

Ag. Juntada de Petição diretor do instituto médico legal de sp



17/07/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Despacho:Ficam a defesa e Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.3007/3008: 1. Fls. 3005/3006: Dê-se ciência às partes a respeito da data designada pelo E. Juízo deprecado da Comarca de Maceió-AL, para realização de audiência para oitiva da testemunha de defesa. 2. Fls. 2586, item “3”: Defiro, oficiando-se ao Instituto de Criminalística para que envie a este Juízo o CD contendo a animação gráfica da reprodução simulada dos fatos, como solicitado pelo nobre representante do Ministério Público. 3. Com a juntada da resposta ao ofício enviado ao jornal Folha de São Paulo (fls. 2582), cumpra a Serventia o quanto já determinado por este Juízo no item “3” da decisão de fls. 2583/2584. 4. Outrossim, em virtude do teor do documento de fls. 2513, ficam indeferidos os pedidos de suspensão do feito e de solicitação de cópias que haviam sido formulados pelos réus às fls. 1597/1601, item “7”, reiterado às fls. 2143/2147, posto que uma análise perfunctória dos elementos de prova existentes nos autos – mesmo porque nesta fase dos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, não é possível ao juiz togado descer a um exame analítico do conjunto probatório – indicam, ao menos a princípio, que nada há de concreto nos autos que relacione a morte do referido policial militar com os fatos ora em apuração nestes autos, como ali informado por aquela D. Autoridade Policial, não sendo suficiente meras conjecturas para autorizar os pedidos ali solicitadas por eles, ficando assim reiterados os argumentos já apresentados por este Juízo às fls. 1612/1616
item “5”, quanto a esta matéria. 5. Por fim, fica prejudicado o pedido dos réus de fls. 2590/2591, visando a expedição de diversos ofícios para tentar localizar o endereço da testemunha de defesa, Gabriel Santos Neto, uma vez que, segundo informação apresentada pela Srª. Oficial de Justiça encarregada do cumprimento daquela ordem (fls. 2506), a mesma já procedeu à intimação pessoal da referida testemunha a respeito da audiência designada, conforme mandado que será juntado aos autos. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução em continuação, já designada por este Juízo às fls. 2502. Ficam, também, intimados de que esta designado o dia 07 de agosto de 2008, às 08h:00 na 6ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL a oitiva da testemunha de defesa Sr.George Samuel Sanguinetti Falowa, nos autos da carta precatória nº 001.08.085451-7..

14/07/2008

Defesa impetra novo Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal

HC/95344 - HABEAS CORPUS
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. ELLEN GRACIE
PACTE.(S) ALEXANDRE ALVES NARDONI
PACTE.(S) ANA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ OU ANNA CAROLINA TROTA PEIXOTO JATOBÁ OU ANA CAROLINA TROTTA JATOBÁ NARDONI
IMPTE.(S) MARCO POLO LEVORIN E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HC Nº 110175 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



08/07/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Despacho
Aguardando Intimação

Fica a defesa intimada do despacho de fls.2583/2584: 1. Fls. 2512: Não houve determinação para intimação da testemunha Samanta Neublum Frichi na deliberação de fls. 2501/2504, uma vez que esta testemunha substituiu aquela outra indicada inicialmente pela co-ré Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, para ser ouvida como testemunha do Juízo, Sr. Camargo Júnior. Todavia, através daquela mesma deliberação (fls. 2501/2504), foram indeferidas as oitivas de todas as pessoas ali indicadas para serem ouvidas como testemunhas do Juízo, face aos fundamentos ali apresentados. Em sendo assim, não tendo sido autorizada a oitiva das pessoas indicadas pela co-ré Anna Jatobá como testemunhas do Juízo e estando a pessoa de Samanta Neublum Frichi arroladas entre aquelas pessoas indicadas para serem ouvidas como testemunhas do Juízo, sua oitiva, em conseqüência, foi indeferida, daí porque não houve qualquer determinação naquela deliberação de fls. 2501/2504 para sua intimação para a audiência de continuação ali designada.
2. Feito tal esclarecimento, determino que seja cumprido o item “G” da deliberação de fls. 2501/2504, abrindo-se vista dos autos ao nobre representante do Ministério Público para que se manifeste quanto aos requerimentos formulados pelos réus às fls. 2143/2148, como também para tomar conhecimento quanto ao teor dos pareceres oferecidos pelos assistentes técnicos contratados pelos réus, que se encontram acostados às fls. 2149/2400, 2403/2432 e 2433/2473 e também para tomar ciência do documento de fls. 2513 e do laudo de reprodução simulado do crime elaborado pelo Instituto de Criminalística acostado às fls. 2518/2581.
3. Com a vinda aos autos da resposta ao ofício remetido ao jornal Folha de São Paulo (fls. 2582), intimem-se os I. Drs. Defensores dos réus para que se manifestem, como também para tomarem ciência do documento de fls. 2513 e do laudo de reprodução simulado do crime elaborado pelo Instituto de Criminalística acostado às fls. 2518/2581. 4. Cumpridas todas essas determinações, tornem os autos conclusos para novas deliberações.




03/07/2008

Tj Primeira Instância instrução criminal 001.08.002241-4/00
Audiência : depoimentos em juizo das testemunhas de defesa



02/07/2008

Tj Primeira Instância instrução criminal 001.08.002241-4/00
Audiência : depoimentos em juizo das testemunhas de defesa

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