5.8.09

JUNHO 2008


30/06/2008

Negada liminar pelo STJ
PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA COM DESPACHO INDEFERINDO A LIMINAR, DISPENSANDO INFORMAÇÕES, DET. VISTA AO MPF, ENC. À PUBLICAÇÃO

Íntegra da decisão monocrática: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=4088396&formato=PDF


27/06/2008

Defesa impetra novo Habeas Corpus no STJ
PROCESSO : HC 110175
HABEAS CORPUS
AUTUAÇÃO : 27/06/2008
IMPETRANTE : MARCO POLO LEVORIN
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR(A) : Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
ASSUNTO : DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado


26/06/2008

Tj Primeira instância , instrução criminal 001.08.002241-4/00
Aguardando Intimação Fica a defesa intimada do despacho de fls.1612/1616: VISTOS 1. Fls. 1597/1601: Este magistrado, mais uma vez, releu na íntegra a cópia da reportagem juntada pelos réus às fls. 1522, e constatou novamente que em momento algum de qualquer dos textos ali existentes, os jornalistas responsáveis por aquela publicação fazem qualquer referência a respeito de que a entrevista com o pedreiro Gabriel Santos Neto tivesse sido gravada, contrariamente ao que foi mencionado pelos ilustres subscritos desta petição (início das fls. 1598). Em sendo assim, não tendo os I. Defensores dos réus atendido o quanto havia sido determinado por este Juízo através da decisão anterior de fls. 1533, fica indeferida tal pretensão, mesmo porque a pessoa referida na mencionada reportagem jornalística (Gabriel Santos Neto), figura como testemunha de defesa do co-réu Alexandre no rol oferecido por ele às fls. 1560, ocasião em que poderá prestar suas informações sob o crivo do contraditório. 2. Em virtude do teor do documento de fls. 1602, juntado aos autos pelos réus, determino que seja oficiado ao 9º D.P., a fim de que seja informado a este Juízo se as gravações de imagens ali mencionadas do edifício Serra de Bragança, na cidade de Guarulhos, chegaram a ser obtidas pela D. Autoridade Policial responsável e, em caso positivo, deverá remeter a este Juízo cópia de eventuais gravações que porventura estejam em seu poder. Deverá também aquela D. Autoridade Policial informar que o(s) DVD(s) contendo as imagens gravadas dos réus no interior do estabelecimento comercial ?Sam?s Club? ainda se encontram em seu poder para, em caso positivo, serem remetidas cópias a este Juízo, como solicitado pelos Drs. Defensores dos réus. 3. Diante do requerimento expresso ali formulado pelos Drs. Defensores dos réus (item ?3?, fls. 1599), defiro a dispensa do comparecimento destes últimos às audiências designadas por este Juízo para os próximos dias 02 e 03 de julho de 2.008. Oficie-se, pois, ao D. Diretor do Presídio onde os réus se encontram detidos, comunicando-o da dispensa da apresentação dos mesmos nas datas aqui indicadas. 4. Defiro a substituição das testemunhas requerida às fls. 1599, item ?4?, quais sejam: Rafael Leitão dos Santos do rol do crime de homicídio da co-ré Anna Jatobá pela testemunha arrolada inicialmente como do Juízo Delma Gama e Narici. Todavia, antes de autorizar a expedição de carta precatória à Comarca de Salvador-BA, para que a mesma, como assistente técnica dos réus, possa prestar esclarecimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo fixado à defesa para juntada aos autos do laudo dos assistentes técnicos contratados por ela, o qual já está praticamente se encerrando, pelos motivos já expostos na decisão de fls. 1574/1576, sob pena de, não o fazendo naquele prazo, ficar prejudicada a expedição desta deprecata. Autorizo também a substituição da testemunha arrolada pela co-ré Anna Jatobá como do Juízo, Sr. Camargo Júnior, pela testemunha Samanta Neublum Frichi. De igual forma, autorizo a substituição da testemunha arrolada pela co-ré Anna Jatobá para o crime de homicídio, Sr. Rafael Domingos de Souza Severino, pela testemunha Christiane de Brito. Todavia, diante da proximidade das audiências já designadas, não haveria tempo suficiente para intimação da mesma, devendo-se assim aguardar a realização daqueles atos processuais para, após, se o caso, designar data para sua oitiva. Com relação à testemunha Alexandre Alves de Lima, indicada pela co-ré Anna Jatobá para ser ouvida como do Juízo, anote-se a correta grafia de seu nome ali indicada. 5. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do curso da presente ação penal com o objetivo de averiguar um suposto envolvimento no crime de um policial militar mencionado na reportagem jornalística acostada pelos réus às fls. 1603, tal pretensão se mostra, a princípio, destituída de amparo legal, ficando assim indeferida. Primeiro porque uma análise apenas perfunctória das provas até aqui já produzidas ? mesmo porque nesta fase dos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, não é possível ao juiz togado descer a um exame analítico do conjunto probatório ? indicam que o referido policial militar ali mencionado não teria sido uma das primeiras pessoas a chegar ao local dos fatos, como afirmado pelos I. Drs. Defensores dos réus (fls. 1.601, segundo parágrafo), conforme o que se pôde depreender, por alto, do teor das declarações oferecidas pelas testemunhas de acusação já ouvidas perante este Juízo nos últimos dias 17 e 18 de junho p.p. Segundo porque, ao que tudo indica, a frase utilizada pelos Drs. Defensores na petição de fls. 1.600 (terceiro parágrafo): ?já havia sido avisada que iria ser feita mulher naquela noite?, foi ali apresentada por eles fora do contexto do teor da referida reportagem, a qual menciona que tal frase teria sido dita por um dos interlocutores daquela conversa telefônica, cuja gravação foi interceptada na ?...quinta-feira retrasada...? à data daquela reportagem (31.05.2008), ou seja, no dia 22.05.2008, data totalmente diversa daquele em que o crime apurado nestes autos foi praticado (29.03.2008). Por fim, constatou este magistrado que os I. Drs. Defensores dos réus teriam alterado em sua petição (fls. 1.600, terceiro parágrafo) a idade da menina mencionada na referida reportagem jornalística, de 09 anos para 06 anos de idade (coincidentemente, a mesma idade da vítima Isabella), cujo encontro estaria sendo supostamente acertado entre os interlocutores da conversa telefônica interceptada pela Polícia. Custa crer a este magistrado que os I. Drs. Defensores dos réus tivessem feito tal conveniente alteração de forma propositada, eventualmente com algum objetivo de pretender criar artificiosamente algum envolvimento do policial militar ali mencionado com o presente caso concreto sob julgamento, o que uma análise apenas superficial do conjunto probatório já coligido aos autos, até o presente momento, indica não existir, fazendo força para acreditar que se tratou de simples equívoco. Portanto, tratando-se, a princípio, de meras conjecturas, sem qualquer base concreta para lhe dar sustentação, ao menos quando vista brevemente a prova já existente nos autos ? como é próprio desta fase processual, visto que, por ora, há expressa vedação legal quanto a um exame analítico e aprofundado deste conjunto probatório, a fim de não influenciar o ânimo dos Srs. Jurados, em caso de eventual pronúncia ? fica indeferido o pedido de suspensão do feito formulado pelos réus às fls. 1597/1601. Por esta razão, autorizo, por ora, tão somente a expedição de ofício à 5ª Delegacia Seccional Leste para que informe a este Juízo se alguma das provas porventura existente no Inquérito Policial instaurado sob sua presidência para apuração dos fatos mencionados na reportagem jornalística de fls. 1.603, faz alguma referência à vítima da presente ação penal, Isabella de Oliveira Nardoni. Oportunamente, caso a resposta venha em teor positivo, poderá ser apreciado eventual pedido de solicitação de cópias de alguns daqueles documentos lá existentes, mesmo porque, tão somente diante do teor da reportagem, a qual envolve pessoas menores de 18 anos, é de se supor que se trate de inquérito policial que esteja correndo sob sigilo. 2 dias








18/06/2008
Tj Primeira Instância instrução criminal 001.08.002241-4/00
Audiência : depoimentos em juizo das testemunhas de acusação


17/06/2008
Tj Primeira Instância instrução criminal 001.08.002241-4/00
Audiência : depoimentos em juizo das testemunhas de acusação

13/06/2008

Tj Primeira Instância instrução criminal 001.08.002241-4/00

Def. justificar sobre a pretensão contida Na petição protocolada aos 06.06.2008 def. justificar a pretenção contida na petição protocolada aos 06.06.2008 2 dias

Ficam os defensores intimados para justificarem a pretenção constante da petição protocolada aos 06.06.2008, no prazo de cinco dias, já que o texto da reportagem juntada aos autos às fls. 1522, subscrita pelo jornalista, em momento algum menciona que a entrevista concedida pelo padreiro, tivesse sido gravada em meio magnético.


11/06/2008

Tj Primeira instância , instruçao criminal 001.08.002241-4/00
Ficam os defensores intimados da audiência designada para o dia 25 de junho de 2008 às 13:30 horas, na Vara do Júri e Exec. Criminais da Comarca de Franca-SP, para inquirição da testemunha do Juízo, Benícia Mª Bronzati.



10/06/2008
tj segunda instancia HC Processo 990.08.001953-8
Despacho
VISTO. SEM EMBARGO DA QUASE TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE SE ENTENDER O QUE VEM POSTULADO COM A IMPETRAÇÃO, ONDE SOBRE NÃO ESTAR ESPECIFICADA A PRETENSÃO E ONDE AS CENSURAS MAIORES SÃO DIRIGIDAS CONTRA ÓRGÃOS DE IMPRENSA, O CERTO É QUE, CASO ESTEJA O IMPETRANTE A INSURGIR-SE CONTRA EVENTUAL OU CONCRETA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, A INSURGÊNCIA JÁ NÃO SE JUSTIFICA, PORQUANTO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 993.08.044581-8, A C. 4ª CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM E RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA A ALEXANDRE ALVES NARDONI E ANNA CAROLINA TRTTA PEIXOTO JATOBÁ. PREJUDUCADA, POIS, A PRESENTE IMPETRAÇÃO, PORQUANTO JÁ DECIDIDO O TEMA EM OUTRA QUE TRAZIA IGUAL POSTULAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. INT. SP 10/06/2008.

10/06/2008


Julgamento do mérito do HC 993.08.044581-8 do Tj segunda instância impetrado em 09/05

10/06/2008 Julgado
Denegaram a ordem. V. U.

Íntegra do acordão

http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2651425

06/06/2008

Tj Primeira instância , instruçao criminal 001.08.002241-4/00

Ficam os Defensores dos réus intimados a se manifestarem, no prazo de 03 (três) dias, NOS EXATOS TERMOS do r despacho que segue trasncrito: "1. Fls. 1274/1277, 1278/1298 e 1299/1310: Dê-se ciência às partes. 2. Fls. 1311/1313 e 1314/1316: Outrossim, constatando este Juízo estar ocorrendo verdadeiro excesso de ambas as partes quanto ao número de testemunhas arroladas para serem ouvidas em audiência, inclusive com indicação de outras para serem ouvidas como testemunhas do Juízo (19 testemunhas da acusação e 38 da Defesa), concedo o prazo de 03 dias a ambas as partes para que especifiquem a qual crime se referem cada uma das testemunhas indicadas, indicando assim um rol próprio para cada um dos crimes descritos na denúncia, a fim de que, dessa forma, seja respeitada a regra clara e objetiva contida no art. 398 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do controle a ser exercido por este magistrado em audiência neste mesmo sentido. Tal advertência está sendo feita por este Juízo já com antecipação, a fim de evitar alegação futura de prejuízo em caso de eventual omissão quanto ao cumprimento da presente determinação. Sem prejuízo, deverão ambas as partes especificarem, também no prazo de 03 dias, qual a pertinência quanto à oitiva das testemunhas indicadas em seus respectivos rols para serem ouvidas como do Juízo, sob pena de indeferimento. Por fim, determino também que a Defesa dos réus justifique, no prazo de 03 dias, a pertinência em relação à oitiva das pessoas de George Samuel Sanguinetti Felows e Delma Gama e Narici, indicados em seus rols, posto que, como amplamente noticiado pela mídia, não se tratam de testemunhas presenciais aos fatos, mas meramente peritos contratados por eles próprios, os quais, como assistentes técnicos, somente podem ser chamados para virem à Juízo para prestarem esclarecimentos sobre trabalhos técnicos de suas próprias responsabilidades, o que, até o presente momento, não consta dos autos, sob pena de indeferimento da oitiva dos mesmos. 3. Decorrido o prazo fixado acima, tornem os autos conclusos para novas deliberações, sem prejuízo da realização das audiências de inícios de instrução já designadas."


03/06/2008
Tj Primeira instância , instruçao criminal 001.08.002241-4/00

C O N C L U S Ã O Em 03 de junho de 2.008, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Auxiliar, DR. MAURÍCIO FOSSEN, em exercício neste 2º Tribunal do Júri da Capital - Foro Regional I Santana. Processo nº: 274/08 VISTOS 1. Fls. 1274/1277, 1278/1298 e 1299/1310: Dê-se ciência às partes. 2. Fls. 1311/1313 e 1314/1316: Outrossim, constatando este Juízo estar ocorrendo verdadeiro excesso de ambas as partes quanto ao número de testemunhas arroladas para serem ouvidas em audiência, inclusive com indicação de outras para serem ouvidas como testemunhas do Juízo (19 testemunhas da acusação e 38 da Defesa), concedo o prazo de 03 dias a ambas as partes para que especifiquem a qual crime se referem cada uma das testemunhas indicadas, indicando assim um rol próprio para cada um dos crimes descritos na denúncia, a fim de que, dessa forma, seja respeitada a regra clara e objetiva contida no art. 398 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do controle a ser exercido por este magistrado em audiência neste mesmo sentido. Tal advertência está sendo feita por este Juízo já com antecipação, a fim de evitar alegação futura de prejuízo em caso de eventual omissão quanto ao cumprimento da presente determinação.
Sem prejuízo, deverão ambas as partes especificarem, também no prazo de 03 dias, qual a pertinência quanto à oitiva das testemunhas indicadas em seus respectivos rols para serem ouvidas como do Juízo, sob pena de indeferimento. Por fim, determino também que a Defesa dos réus justifique, no prazo de 03 dias, a pertinência em relação à oitiva das pessoas de George Samuel Sanguinetti Felows e Delma Gama e Narici, indicados em seus rols, posto que, como amplamente noticiado pela mídia, não se tratam de testemunhas presenciais aos fatos, mas meramente peritos contratados por eles próprios, os quais, como assistentes técnicos, somente podem ser chamados para virem à Juízo para prestarem esclarecimentos sobre trabalhos técnicos de suas próprias responsabilidades, o que, até o presente momento, não consta dos autos, sob pena de indeferimento da oitiva dos mesmos. 3. Decorrido o prazo fixado acima, tornem os autos conclusos para novas deliberações, sem prejuízo da realização das audiências de inícios de instrução já designadas. Int. São Paulo, 6 de junho de 2008. MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito D A T A Em _____ de ____________ de 2008, recebi os presentes

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