5.8.09

MAIO 2008

30/05/2008

HC/94844 - HABEAS CORPUS do STF DECISÃO: Prejudicado o pedido de writ. É que com o julgamento definitivo do HC nº 106.742 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 27.05.2008, como se extrai do sítio do Superior Tribunal de Justiça, não mais subsiste a decisão monocrática que denegara o pedido liminar e contra a qual se dirigia a impetração. Ante ao exposto, julgo prejudicado este pedido de habeas corpus, nos termos do inc. IX do art. 21 do RISTF. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de maio de 2008. Ministro CEZAR PELUSO Relator



28/05/2008

Liminar do processo 990.08.001953-8 do Tj segunda Instância negada , abaixo despacho do magistrado

VISTO. NO IMPEDIMENTO OCASIONAL DO DESEMBARGADOR RELATOR, APRECIO O FEITO, NESTE MOMENTO. GUARDANDO ESTE RECLAMO CONSTITUCIONAL EVIDENTE E INEGÁVEL CORRESPONDÊNCIA COM OUTRO "HABEAS CORPUS" JÁ IMPETRADO EM FAVOR DOS PACIENTES, POR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, APENSE-SE ESTE AQUELE. ABRANGENTE JÁ O SIFICIENTE O R. DESPACHO APRECIATÓRIO DA LIMINAR NAQUELE FEITO ONDE ESTE SE APENSA, POR SEM DÚVIDAS AQUELA DECISÃO ENGLOBA TODO FOCO DE DISCUSSÃO EM SEDE LIMINAR, AQUI TRATADA. POR ISSO É ELE NESTE MOMENTO INTEIRAMENTE REITERADO, EM TODOS OS SEUS TERMOS E DIZERES, FICANDO, PORTANTO, INDEFERIDA A LIMINAR, POR AQUI E POR IDÊNTICAS RAZÕES, JÁ ANTES ELENCADAS. NADA OBSTANTE E À REASSUNÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR NATURAL, ABRA-SE-LHE CONCLUSÃO PARA, QUERENDO, DELIBERAR. PROCESSE-SE. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. SP 28/05/2008. (A) DES. LUIS SOARES DE MELLO - NO IMPEDIMENTO OCASIONAL DO RELATOR.


28/05/2008

TJ Primeira instância 001.08.002241-4/00
Instrução criminal interrogatório dos réus




27/05/2008

Foi julgado o HC do STJ
RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO PEDIDO."

Integra do relatório e voto

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3971939&sReg=200801088679&sData=20080623&sTipo=51&formato=PDF

Processo principal
TJ Primeira instância 001.08.002241-4/00
Ag. Juntada de Petição
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES CRIMINAIS


26/05/2008

Outro advogado não constituído impetra novo Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal HC/94844 - HABEAS CORPUS PACTE.(S) ALEXANDRE ALVES NARDONI PACTE.(S) ANNA CAROLINA TROTA PEIXOTO JATOBÁ IMPTE.(S) JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HC Nº 106.742 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Distribuído: MIN. CEZAR PELUSO


23/05/2008

Aguardando Manifestação do Defensor 26.05. -Def. laudo

Aguardando Publicação
Ficam os defensores intimados para tomarem ciência do parecer medico legal, juntado aos autos às fls.1162/1229.





21/05/2008

Advogados não constituídos pelo casal entram com novo Habeas Corpus no TJ segunda instância Processo 990.08.001953-8 Classe Habeas Corpus Origem Comarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2ª Vara do Júri Números de origem 274/2008 Distribuição 4ª Câmara de Direito Criminal Relator CANGUÇU DE ALMEIDA Advogado Flavio Ribeiro da Costa Distribuído por prevençao ao Desembargador Caio Canguçu de Almeida


16/05/2008

Defesa impetra Habeas Corpus no Superior Tribunal da Justiça

PROCESSO : HC 106742
IMPETRANTE : MARCO POLO LEVORIN
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR(A) : Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
No mesmo dia o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO despacha o pedido de liminar como segue:
DEST'ARTE, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER MÁCULA NA DECISÃO JUDICIAL
ATACADA E, MUITO MENOS, TÊ-LA POR TERATOLÓGICA, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA MANDAMENTAL LIMINAR, DEIXANDO DE REJEITAR O PRÓPRIO HC PARA NÃO SUBTRAIR DA APRECIAÇÃO DA TURMA JULGADORA (JUÍZO NATURAL), OUTROS ASPECTOS QUE AOS SEUS MEMBROS POSSAM PARECER JURIDICAMENTE ESTRATÉGICOS, ASSIM FLEXIBILIZANDO O RIGOR MÁXIMO DA SÚMULA ÁUREA 691, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E LHE MITIGANDO A AGUDEZA CORTANTE E SEM CONTEMPLAÇÃO. INFORMAÇÕES DISPENSADAS; OUÇA-SE O DOUTO MPF. EXPEDIENTES DE ESTILO, COM PRIORIDADE. URGÊNCIA."


13/05/2008
Negativa do pedido de liminar
1 – Os bacharéis Marco Polo Levorin, Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins de São José Júnior, advogados inscritos, respectivamente, sob os números 120.158, 203.548 e 263.126, impetram a presente ordem de ‘habeas corpus’ em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, visando pôr fim a constrangimento ilegal a ambos imposto pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara do Júri da Capital, representado, no dizer deles, por inadequada e imerecida decretação da prisão preventiva dos pacientes, que estão denunciados como supostos autores de homicídio qualificado capitulado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, assim como de fraude processual tipificada no art. 347, § único, do mesmo diploma repressivo. Tudo porque, segundo a peça inicial acusatória, teriam matado a menor Isabella de Oliveira Nardoni, para o que se valeram de meio cruel, usando recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação ou impunidade de outro crime, ato ao qual se seguiu, por fim, alteração por eles promovida no lugar e de coisas para com isso induzir em erro aqueles que haveriam de investigar e elucidar a ocorrência.

Segundo os impetrantes, a autoridade judiciária coatora, sobre decretar a custódia em desacordo com as exigências impostas para sua viabilidade pelo art. 312, do Código de Processo Penal, eis que ausentes os pressupostos que poderiam legitimar a constrição – garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal – fê-lo recebendo a denúncia mediante prematuro juízo e antecipado julgamento do mérito da causa, postura que impõe a anulação do ato de admissibilidade da ação penal. Postulam, então, que aquilo que pleiteiam seja deferido em julgamento liminar, eis que presentes o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, a par da evidente desnecessidade da medida ora hostilizada, porquanto os pacientes em nenhum instante dificultaram ou comprometeram a atividade da autoridade investigadora e muito menos o farão no curso da instrução processual, onde anseiam provar sua inocência sempre sustentada.

2 – Pesem, porém, as alentadas argumentações trazidas pelos impetrantes, e sem que a decisão aqui proferida implique em contradição com o que ficou assentado quando da medida liminar deferida para o fim de revogar a prisão temporária imposta aos então investigados, eis que naquela oportunidade faziam-se claramente ausentes os requisitos impostos pela lei nº 7.960/89 para legitimar a custódia, pese, não obstante tudo isso, por aqui não é caso de antecipado e liminar deferimento da ordem reclamada.

Em sede de ‘habeas corpus’, não tendo previsão legal a concessão de liminares, mas admitidas que estão elas, hoje, por definitiva e sensata construção pretoriana, para seu excepcional deferimento contra ato de autoridade competente, faz-se imperiosa, sem margem para dúvidas ou inquietações, a ausência dos pressupostos que autorizam, em tese, o constrangimento que se venha impor a qualquer pessoa. Faz-se necessário que, de forma cristalina e evidente, reconheça-se, por exemplo, que a liberdade do agente não implica em ofensa à ordem pública, em risco para a instrução processual ou para a garantia de aplicação da lei penal. Tal, aliás, como acontecia ao ensejo daquela decisão que deferiu liminar para a revogação da prisão temporária imposta aos mesmos pacientes, que aqui novamente se apresentam como tal, mas sem que se vislumbre, desta feita, ao menos até agora, induvidosa e ilegal afronta ao direito de ir e vir que desejam ver novamente restaurado.

A esse respeito, aliás, é muito firme a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, onde sempre se reconheceu que “a concessão de liminar em ‘habeas corpus’ para sustar a marcha do processo criminal exige a visualização de pronto dos pressupostos autorizativos (relevância e periculum in mora) da medida, sob pena de indeferimento” (STJ – 6ª Turma – Ag Reg no HC 6068 – rel. Min. Fernando Gonçalves), ou que “a liminar em sede de ‘habeas corpus’ é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ (STF – 6ª Turma – HC 22.059, rel. Min. Hamilton Carvalhido).

Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos pacientes presos preventivamente por força de decisão judicial largamente fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes, e onde, após toda a prova colhida, sobressaem inequívoco reconhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade da infração, tal concessão liminar, repita-se, apenas se justificaria se ao julgador fosse dado visualizar, de pronto, de forma clara, até gritante, que, hoje, não se fazem presentes os pressupostos autorizadores dela. Pressupostos que, por aqui, para desdita dos pacientes, com satisfatória evidência nos autos, receberam expressa e adequada invocação por parte do magistrado. Fazia-se mister, em suma, para atendimento liminar da pretensão deduzida, que dados sugestivos, muito precisos, quase incontestáveis, evidenciassem uma intolerável injustiça que estaria representando a constrição antecipadamente imposta aos acusados, o que não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam sintomático comprometimento dos pacientes com a autoria do inacreditável delito.

O que se reconhece, então, é que, se não prospera a alegação de prejulgamento que se disse conter o despacho de recebimento da denúncia, onde as observações feitas pelo magistrado, freqüentes e usuais em despacho de admissão da ação penal, não sugerem uma prematura afirmação de autoria ou de dolo, de outra parte as ilegalidades apontadas pelos impetrantes a propósito da inconveniência da decretação da prisão preventiva, reclamam estudo mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra adequado ao âmbito restrito e de cognição sumária do remédio heróico

Especialmente em sede de medida liminar, se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, como dito, está largamente fundamentada e se nela, reclamando por certo, cuidadosa investigação sobre sua realidade, o magistrado aludiu, fundado em detalhes razoavelmente sugeridos pelo processo investigatório, não só a possíveis tentativas, por parte dos pacientes, de descaracterização das provas, a eventual comprometimento da instrução e até a risco para a ordem pública, o que todo o alarme gerado pela ocorrência, em verdade está mostrando efetivamente possível.

3 – Denego, por tudo isso, a medida liminar pleiteada.

4 – Requisitem-se informações à autoridade coatora e, a seguir, dê-se vista à Procuradoria Geral da Justiça.

Int.

São Paulo, 13 de maio de 2008

Des. Canguçu de Almeida

Relator




09/05/2008

Os advogados de defesa entraram na Justiça com pedido de habeas-corpus para a soltura do pai e da madrasta de Isabella, Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá. Segundo a defesa, o pedido de prisão preventiva foi fundamentado em três pilares: garantia da ordem pública, o clamor público e uma resposta à sociedade. Para a defesa, os acusados permaneceram na residência dos pais e dessa forma não perturbaram a ordem. No caso do calor popular e da resposta à sociedade, os advogados acreditam que não é algo que cabe a Justiça no momento.

O advogado Marco Polo Levorin, responsável pela defesa do pai e da madrasta, afirmou que também entrou com um pedido de anulação do despacho do juiz Maurício Fossen, em que aceitou integralmente a denúncia contra o casal. Segundo Levorin, a defesa afirma que houve julgamento de mérito na denúncia e que os acusados foram prejulgados

Tribunal de Justiça Segunda Instância
Processo 993.08.044581-8
Classe Habeas Corpus
Origem Comarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2°. Tribunal do Júri
Números de origem 2241/2008
Distribuição 4ª Câmara de Direito Criminal
Relator CANGUÇU DE ALMEIDA
Assunto Crimes contra a vida

07/05/2008

Decretada a prisão preventiva em desfavor dos réus, com fundamento nos artigos 311 e 312 do CPP

07/05/2008
A Justiça de São Paulo aceitou na íntegra a denúncia contra o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá e determinou sua prisão preventiva. O pai e a madrasta de Isabella se entregaram à polícia poucas horas depois. Com a decisão, os dois passam a ser réus no processo e responderão na Justiça pelo homicídio triplamente qualificado da menina e fraude processual.

Vejam na íntegra o despacho do Juiz Maurício Fossen :
Processo nº: 274/08

VISTOS

1. Ante a comprovação da materialidade do crime através do laudo de exame necroscópico da vítima, que já se encontra encartado aos autos, e a existência de indícios de autoria em relação aos acusados ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles na prática do crime ali descrito, de competência deste Tribunal do Júri, recebo a presente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, dando assim por instaurada a presente ação penal.

2. Designo interrogatório dos réus para o próximo dia 28 de maio de 2008, às 13:30 horas. Expeça-se o competente mandado para citação e intimação dos réus, com as advertências de praxe.Como os réus já constituíram Advogados nos autos, os mesmos deverão ser intimados pela Imprensa Oficial para comparecerem à audiência de interrogatório de seus clientes. O mandado deverá ser cumprido até 10 dias antes da audiência.

3. Requisitem-se F.A. e eventuais certidões criminais dos acusados, como também os laudos periciais faltantes junto à D. Autoridade Policial, como pleiteado pelo Ministério Público. Requisite-se também o serviço de estenotipia junto à E. Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o dia do interrogatório dos réus. Fica deferida também a oitiva das três testemunhas arroladas pelo Ministério Público além do limite legal, as quais serão ouvidas como testemunhas do Juízo com base no princípio da busca da verdade real no processo penal.

4. Por fim, quanto ao requerimento de decretação da Prisão Preventiva dos réus formulado pela D. Autoridade Policial e endossado pelo nobre representante do Ministério Público, entende este Juízo que tal pretensão deve realmente ser acolhida no presente caso concreto, já que se encontram presentes os requisitos legais exigidos para tanto pelos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.

Porquanto este mesmo magistrado já tenha decretado, em momento anterior, a prisão temporária dos réus, o fato é que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são totalmente diversos e, portanto, em nada vinculam a presente decisão, uma vez que se tratam de medidas judiciais com finalidades totalmente diversas.

Isto porque a prisão temporária decretada anteriormente possuía um objetivo estritamente pré-processual, visando, no entendimento deste magistrado, impedir que a presença dos réus na cena do crime, naquele momento - sobre quem recaíam as suspeitas de autoria do delito - pudesse acarretar algum prejuízo aos trabalhos de campo que as perícias técnicas já designadas e que se mostravam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, necessitavam ainda serem realizadas naquele local.

Tal providência, aliás, veio a se revelar bastante salutar, posto que exatamente durante o período que os réus tiveram sua liberdade restringida, é que foi realizada a grande maioria das provas técnicas que estão servindo de base a instauração da presente ação penal, uma vez que foi possível não apenas identificar novas marcas de sangue no apartamento onde os mesmos residiam - mesmo tendo os Srs. Peritos constatado que teria havido uma tentativa de adulteração da cena do crime, já que vários daqueles vestígios chegaram a ser removidas, sendo que graças à tecnologia empregada foi possível identificar a presença dos mesmos (fls. 674) - mas também realizar simulações para identificar a altura de onde as gotas de sangue caíram do corpo da vítima até atingir o solo, visando identificar a altura do agressor, como também no veículo da família, sem falar nos vestígios de pegadas no apartamento e na janela de onde a menina foi atirada, cujas provas permitiram aos Srs. Peritos tentar reconstituir a dinâmica dos fatos no dia do crime.

Além disso, a prisão temporária dos réus visava também evitar uma possível intimidação que a simples presença dos mesmos naquele local - onde possuem seu domicílio - poderia potencialmente causar às testemunhas - notadamente quanto àquelas ainda não ouvidas - que ali também residem e, com isso, inibi-las de prestarem outros esclarecimentos necessários à D. Autoridade Policial para a busca da verdade real a respeito da autoria do crime em apuração.

Agora, no entanto, já estando encerrado o inquérito policial, após a conclusão dos laudos técnico-periciais que se mostraram pertinentes e ouvidas todas as testemunhas que a D. Autoridade Policial considerou importantes para elucidação dos fatos e individualização das condutas de cada um dos acusados, não há mais que se falar em prisão temporária, somente sendo possível decretar-se a segregação da liberdade dos acusados durante o transcorrer a instrução processual, enquanto ainda não existe sentença penal condenatório definitiva, através de prisão preventiva, a qual possui natureza jurídica totalmente diversa daquela primeira.

O Instituto jurídico da prisão preventiva encontra-se previsto nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, o qual exige, para sua decretação, que esteja provada a materialidade do crime e haja indícios suficientes de autoria e, concomitantemente, que a medida se mostre necessária para uma garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou então para assegurar a futura aplicação da lei penal.

Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva; todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma "injustiça necessária do Estado contra o indivíduo", ressalva:

"Se é injustiça, porque compromete o 'jus libertatis' do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade." ("Processo Penal", Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).

Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por Autoridade Judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção de inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

No presente caso concreto, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria:

"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

Na visão deste julgador, prisão processual dos acusados se mostra necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Nesse sentido, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes ensinamentos, além daqueles já mencionados pelo Dr. Promotor de Justiça ao referendar o pedido de prisão preventiva formulado pela D. Autoridade Policial:

"Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva 'como garantia da ordem pública'. Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira 'medida de segurança'. A 'potestas coercendi' do Estado atua, então para tutelar, não mais o processo condenatório com o qual está instrumentalmente conexo e, sim, como fala o texto do art. 312, a própria 'ordem pública'. No caso, o 'periculum in mora' deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causar - com a dilatação do desfecho do processo - na vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela." (JOSÉ FREDERIDO MARQUES, in "Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Bookseller, Campinas-SP, vol. IV, pág. 63).
"Crimes que ganham destaque na mídia podem comover multidões e provocar, de certo modo, abalo à credibilidade da Justiça e do sistema penal. Não se pode, naturalmente, considerar que publicações feitas pela imprensa sirvam de base exclusiva para a decretação da prisão preventiva. Entretanto, não menos verdadeiro é o fato de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade, quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com que os olhos se voltem ao destino dado ao autor do crime. Nesse aspecto, a decretação da prisão preventiva pode ser uma necessidade para a garantia de ordem pública, pois se aguarda uma providência do Judiciário como resposta a um delito grave..." (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "Código de Processo Penal Comentado", Ed. RT, 6ª edição, SP, 2007, pág. 591, sem grifos no original).

Esse entendimento doutrinário também encontra amparo na jurisprudência pátria, como demonstra a ementa de acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:

No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa" (STF, HC nº 60.043-RS, 2 Turma, Rel. Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033).

No mesmo sentido o teor do acórdão daquele mesmo Sodalício, em que foi relator o I. Ministro Carlos Aires Brito, cujo trecho de interesse aos autos, onde o credibilidade da Justiça é admitido como argumento válido para fundamentar o decreto de prisão cautelar se encontra assim redigido:

"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."

"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).


Sob esta ótica, pode-se constatar que a conduta imputada aos autores do crime descrito na denúncia deixa transparecer que se tratam de pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana, ainda mais em se tratando do fato de que a vítima seria filha de um deles e enteada do outro, a qual estava sob a responsabilidade dos mesmos, e que, se não por esta razão jurídica, ao menos pelo dever moral, deveriam velar por sua segurança, o que, no entanto, foi desprezado por eles, posto que além da acusação de esganadura contra a menina, a qual teria provocado um quadro de asfixia mecânica, como apontado na conclusão do laudo pericial juntado aos autos, foi ainda brutalmente atirada pela janela do 6º andar do prédio onde a família residia, sem nenhuma piedade.

Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública - em certa medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a população - o que, no entanto, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário e fazer-se de conta que esta realidade social simplesmente não existe, a qual dele espera uma resposta, ainda mais se levarmos em consideração que o inquérito policial que serviu de fundamento à presente denúncia encontra-se embasado em provas periciais que empregaram tecnologia de última geração, raramente vistas - o que é uma pena - na grande maioria das investigações policiais, cujos resultados foram acompanhados de perto pela população, o que lhe permitiu formar suas próprias conclusões - ainda que desprovidas, muitas vezes, de bases técnico-jurídicas, mas, mesmo assim, são conclusões - que, por conta disso, afasta a hipótese de que tal clamor público seja completamente destituído de legitimidade.

Além disso, a prova pericial juntada aos autos apresenta fortes indícios de que o local do crime foi sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem a ser ali realizadas posteriormente, já que vários vestígios de sangue de aspecto recente no interior do apartamento teriam sido parcialmente removidos, inclusive em uma fralda de algodão encontrada dentro de um balde no local do crime, em processo de lavagem, onde foi obtido resultado positivo para sangue humano, como apontado nas conclusões contidas no laudo pericial já encartado aos autos (fls. 674, 693 e 707).

Embora se reconheça que tal prova pericial já foi realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em Juízo, com o objetivo de tentar obter sua impunidade.

Assim, frente a todas essas considerações, entendendo este Juízo estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento formulado pela D. Autoridade Policial, que contou com a manifestação favorável por parte do nobre representante do Ministério Público, a fim de decretar a PRISÃO PREVENTIVA dos réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, por considerar que além de existir prova da materialidade do crime e indícios concretos de autoria em relação a ambos, tal providência também se mostra justificável não apenas como medida necessária à conveniência da instrução criminal, mas também para garantir a ordem pública, com o objetivo de tentar restabelecer o abalo gerado ao equilíbrio social por conta da gravidade e brutalidade com que o crime descrito na denúncia foi praticado e, com isso, acautelar os pilares da credibilidade e do prestígio sobre os quais se assenta a Justiça que, do contrário, poderiam ficar sensivelmente abalados.

Expeçam-se, pois, os competentes mandados de prisão em desfavor dos réus, na forma da lei, com as advertências de praxe.

Dê-se ciência do M.P.

Intime-se e diligencie-se.

São Paulo, 7 de maio de 2008.

MAURÍCIO FOSSEN

Juiz de Direito"




07/05/2008
Denúncia Oferecida

Promotor Francisco Cembranelli entrega a denúncia contra o casal.

Abaixo integra da denúncia :

Ministério Público do Estado de São Paulo

Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito do
II Tribunal do Júri da Capital

IP nº 0274/2008

Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que no dia 29 de março de 2008 (sábado), por volta das 23 horas e 49 minutos, na Rua Santa Leocádia, nº 138, apto 62, Vila Izolina Mazzei, comarca da capital, os indiciados ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados as fls. 585 e 604, respectivamente, agindo com unidade de propósito, valendo-se de meio cruel, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e objetivando garantir a ocultação de delitos anteriormente cometidos, causaram em Isabella de Oliveira Nardoni, mediante ação de agente contundente e asfixia mecânica, os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 630/652, os quais foram causa eficiente de sua morte.

Consta, ainda, que alguns minutos antes e também logo após o cometimento do delito acima descrito, os denunciados inovaram artificiosamente o estado do lugar e dos objetos com a finalidade de induzir em erro juiz e perito produzindo, assim, efeito em processo penal não iniciado.

Apurou-se que Isabella de Oliveira Nardoni era fruto de um relacionamento amoroso havido entre o denunciado Alexandre e Ana Carolina Cunha de Oliveira, estando o casal separado à época dos fatos, razão pela qual a menina passava aquele final de semana em companhia do pai e da madrasta, a indicada Anna Carolina Jatobá.

Há notícias de que o relacionamento entre os denunciados era caracterizado por freqüentes e acirradas discussões, motivadas principalmente por forte ciúme nutrido pela madrasta em relação à mãe biológica da criança. Isabella, nos finais de semana que passava com o casal, a tudo presenciava.

Na manhã do dia mencionado, os indiciados, em companhia de seus dois filhos e de Isabella, dirigiram-se para o vizinho município de Guarulhos ocupando um veículo da marca Ford, tipo KA GL, placas DOG-1125.

No final da noite, após retornarem para o edifício da Rua Santa Leocádia, ocorreu forte discussão entre o casal, ocasião em que Isabella foi agredida com um instrumento contundente, fato que lhe ocasionou um pequeno ferimento na testa, provocando sangramento. Na seqüência, a denunciada Anna Carolina apertou o pescoço da vítima com as mãos, praticando uma esganadura que ocasionou asfixia mecânica, cujos ferimentos estão descritos no laudo já mencionado. O denunciado Alexandre, a quem incumbia o dever legal de agir para socorrer a própria filha, omitiu-se.

Com a criança desfalecida, porém ainda com vida, os indiciados resolveram defenestrá-la. Para tanto, a tela de proteção da janela do quarto dos irmãos da ofendida foi cortada, após o que o indiciado Alexandre subiu nas camas ali existentes, introduziu Isabella pela abertura da rede e a soltou, precipitando sua queda de uma altura de aproximadamente vinte metros.

A denunciada Anna Carolina concorreu decisivamente para a prática da conduta descrita no parágrafo acima, uma vez que a tudo presenciou, além de aderir e incentivar, prestando auxílio moral.

Apesar do socorro prestado por uma unidade do Resgate, os ferimentos provenientes da queda, aliados àqueles decorrentes do processo de esganadura, causaram a morte de Isabella, criança de cinco anos de idade.

O meio utilizado foi cruel, uma vez que a vítima, além de sofrer asfixia mecânica e já apresentando ferimentos pelo corpo, foi defenestrada ainda com vida, padecendo de sofrimento intenso.

Além de ter sido surpreendida quando da esganadura contra si aplicada, a ofendida teve, ainda, a sua defesa impossibilitada ao ser lançada inconsciente pela janela.

Os denunciados objetivaram garantir a ocultação dos delitos anteriormente praticados contra Isabella, a qual já havia sofrido uma esganadura e apresentava ferimentos.

Finalmente, os denunciados simularam que um ladrão havia invadido o apartamento da família e lançado a vítima pela abertura feita na tela da janela. Enquanto o indiciado Alexandre descia pelo elevador, sua esposa Anna Carolina permanecia no imóvel alterando o local do crime, como já havia feito pouco antes da ofendida ser jogada, apagando marcas de sangue, mudando objetos de lugar e lavando peça de roupa. Ao mesmo tempo, o pai da criança, já no térreo do edifício, no momento em que Isabella estava caída no gramado, ainda com vida e necessitando de urgente socorro, preocupava-se em mostrar a todos que havia um invasor no prédio, fato que motivou a imediata chegada de mais de trinta policiais militares, os quais, após minuciosa varredura no local e imóveis vizinhos, nada encontraram. Algum tempo depois da queda, a denunciada Anna Jatobá apareceu na parte térrea do edifício e passou a ofender o porteiro com palavras de baixo calão, sugerindo falta de segurança no condomínio.

Em vista do exposto, denuncio a Vossa Excelência ALEXANDRE ALVES NARDONI como incurso nas sancões do artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V c.c. o § 4º, parte final e artigo 13, § 2º, alínea a (c/ relação à asfixia), e artigo 347, § único, todos c.c. o artigo 61, inciso II, alínea e, segundo figura e 29, do Código Penal e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ como incursa nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos III, IV e V c.c. o § 4º, parte final e artigo 347, § único, ambos c.c. o artigo 29, do Código e requeiro, após o r. e a. desta, sejam os denunciados citados para interrogatório e, enfim, para serem processados até decisão de pronúncia, julgamento e condenação, nos termos do artigo 394 e seguintes do Código do Processo Penal, intimando-se as testemunhas do rol abaixo objetivando prestarem depoimentos em juízo, sob as cominações legais.

SP, 07 de maio de 2008.

Francisco J. Taddei Cembranelli
Promotor de Justiça
II Tribunal do Júri

Rol de testemunhas

1 – Ana Carolina Cunha de Oliveira – fls. 150
2 – Antônio Lucio Teixeira – fls. 12
3 – Valdomiro da Silva Veloso – fls. 15
4 – Luciana Ferrari – fls. 70
5 – Waldir Rodrigues de Souza – fls. 92 – 951
6 – Alexandre de Lucca – fls. 70
7 – Paulo César Colombo – fls. 72
8 – Karen Rodrigues da Silva – fls 80
9 – Geralda Afonso Fernandes – fls. 93
10 – Rosa Maria Cunha de Oliveira – fls. 121
11 – Provimento 31 – Fls. 520
12 – PM Robson Castro Santos – fls. 104 – 217
13 – Dra. Rosangela Monteiro – Perita – fls. 657
14 – Dr. Paulo Sérgio Tieppo Alves – IML – fls. 638
15 – Dr. José Antônio de Moraes – Perito = fls 739
16 – Dra. Renata H. da Silva Pontes – fls. 1041

Íntegra do pedido da prisão preventiva.


Ministério Público do Estado de São Paulo

Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito do
II Tribunal do Júri da Capital

IP nº 0274/2008




1 – Ofereço denúncia em apartado.
2 - Requeiro Faz, certidões criminais do que nelas constar, cobrança dos laudos faltantes e a oitiva, como testemunhas do juízo, das seguintes pessoas:
1 – Provimento 32 – fls. 427
2 – Benícia Maria B. Fernando – fls. 929 (precatória p/ Franca/SP)
3 – José Arcanjo de Oliveira – fls. 122

3 – Por fim, concordo com a representação formulada pela digna autoridade policial (fls. 1039/1041), uma vez que presentes os requisitos processuais autorizadores da prisão preventiva.


A materialidade dos crimes está demonstrada, bem como a existência de fartos e consistentes indícios de autoria.

Por outro lado, considerando-se as peculiaridades que envolvem os crimes imputados aos denunciados, cuja gravidade e brutalidade acarretaram severo abalo no equilíbrio social, com reflexos negativos na vida de pessoas comuns que a tudo acompanham incrédulas, não há como se negar à imprenscindibilidade da decretação da prisão para a garantia da ordem pública.


De grande repercussão social, o crime geral inegável comoção e insegurança na sociedade brasileira, até mesmo muito além das fronteiras do país, impondo ao Poder Judiciário o dever de resgatar a tranqüilidade de uma coletividade consternada e garantir a credibilidade da Justiça, por meio da segregação cautelar dos denunciados.

A propósito, a doutrina mais abalizada de Guilherme de Souza Nucci (1):



“Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, como reflexos negativos e traumáticos de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.” (g.n).


No mesmo sentido, leciona Julio Fabbrini Mirabete (2):



“O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça emface da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, per si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.” (g.n);


O binômio consistente na repercussão social dos fatos e gravidade da infração está plenamente satisfeito, ensejando a medida extrema.


É farta a jurisprudência mais moderna da nossa Corte Suprema a respeito do tema:


“Há lesão à ordem pública quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade, causando insegurança jurídica à manutenção da liberdade do acusado.” STF – H.C. Nº 90726 – Relatora Min. Carmem Lúcia V. U.

“A caracterização da garantia da ordem pública se faz necessária também em conseqüência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas.” STF – HC 88476 – Relator Min. Gilmar Mendes V. U.


“Não é desfundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva com base na análise dos fatos narrados na denúncia, mormente quando o Magistrado encontra, em tais fatos, os requisitos do artigo 312 do Código do Processo Penal”. STF = HC 88952 – Relator Min. Carlos Britto.


É de se ressaltar, ainda, o natural sentimento de iniqüidade provocado pela permanência dos denunciados em liberdade, considerando-se os inúmeros anônimos presos pelo simples furto de um vidro de shampoo ou de um porte de margarina.


E mais. Não se pode desprezar o fato de que os representantes alteraram significativamente o local do crime, desfazendo-se de evidências, simulando situações, ocultando dados, tudo com o propósito claro de prejudicar a colheita de provas, condutas que, por si só, evidenciam sério risco ao bom andamento da instrução criminal, especialmente no que concerne à reprodução da prova oral, que agora se dará sob o crivo do contraditório, o que inspira cautela por parte do Poder Judiciário.


O comportamento de alterar a prova e prejudicar a instrução criminal não se resume a atos tais como ameaçar testemunhas ou deixar de comparecer quando solicitado. A manipulação da percepção das pessoas, inclusive e sobretudo das testemunhas, induzindo-as em equívoco, criando hipóteses e lançando inverdades, tudo por meio de imprensa televisionada de grande alcance, a qual, aliás, poucos indiciados têm acesso, também é fato que não pode ser minimizado no contexto da garantia da instrução criminal.

É certo, por outro lado, que a primariedade do agente não é sinônimo incondicional de liberdade, uma vez que diversos são os fundamentos da custódia cautelar, como já assinalados. Além disso, ainda que primários, há notícias nos autos de que os denunciados possuem comportamento que se revela agressivo no próprio seio familiar, inclusive na frente dos filhos pequenos. Com efeito, há relatos de que a denunciada Anna Carolina Jatobá, em meio a uma discussão familiar, quebrou uma janela de Vidor com as mãos (fls. 70 e 72) e que, em outra ocasião, jogo seu bebê sobre uma cama para poder agredir o marido (fls. 161). Já o denunciado Alexandre Nardoni, além de ter contra si o registro de ocorrência por delito de ameaça de morte praticada contra a ex-mulher e sogra (fls. 60), em outro dia, irritado, ergueu o filho bebê no ar e o soltou rumo ao solo (fls. 162). A propósito, sobre estes episódios envolvendo os denunciados e as crianças, não é possível deixar de observar que transbordam os limites do castigo disciplinar e correcional, permitido aos pais, avançando em direção à conduta descrita na própria inicial acusatória. Tais fatos, reveladores do comportamento pretérito dos denunciados, evidenciam, dentre outras coisas, a personalidade dos agentes, dado de extrema relevância no momento da análise da conveniência da prisão cautelar.


Resta claro, portanto, que muitos são os elementos aptos a ensejar a prisão cautelar dos denunciados, medida de exceção como é sabido, porém plenamente justificada no presente momento.


Pelas razões expostas, visando garantir a ordem pública, severamente abalada, por conveniência da instrução criminal, em risco pelo reprovável comportamento social dos denunciados e para assegurar a aplicação da lei penal, anseio de um Brasil inteiro profundamente comovido com o triste destino da pequena ISABELLA, endosso a representação formulada pela autoridade policial e aguardo a decretação das prisões cautelares.






Francisco J. T. Cembranelli


06/05/2008
Tj segunda instância julga o mérito do Habeas Corpus

HC 993.08.032894-3
JULGARAM PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. V.U.

Habeas Corpus - Prisão temporária - Liminar já concedida para revogá-la - Inquérito encerrado antes do julgamento do mérito da impetração - Pedido prejudicado.


Íntegra do acordão: http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2673070





06/05/2008

TJ SEGUNDA INSTÂNCIA JULGA O AGRAVO REGIMENTAL

993.08.032894-3/001
JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. V.U.

Íntegra do acordão :http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2673072

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