Até em depoimento, questionado pelo juiz se ele foi ao IML, Alexandre confirma que foi fazer exame de sangue.
Vejam trechos do depoimento abaixo:
Laudos do instituto de criminalística de São Paulo, revelam que sangue encontrado na calça da Anna Jatobá foram confrontados com o sangue de Alexandre, Jatobá e da Isabella, a conclusão dos laudos é que o sangue pertencia a madrasta da menina.
" A prova pericial referente ao laudo de biologia do Instituto de Criminalística cuja validade é agora questionada pela Defesa dos réus já se encontra encartada aos autos desde 22/04/2008, antes, portanto, do oferecimento da denúncia, onde já constava que haviam sido utilizadas amostras de sangue dos réus como parâmetro para tentar identificar os vestígios de sangue encontrados no local do crime. Pior que isso. Quando do oferecimento de suas razões em recurso de Apelação interposto pelos I. Drs. Defensores dos réus contra decisão proferida por este Juízo, que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelos mesmos, o N. Causídicos chegaram a declarar, de forma expressa e categórica, em mais de uma ocasião – como bem lembrado pelo nobre representante do Ministério Público às fls. 4058 – que durante as investigações, os réus "PERMITIRAM" a coleta de sangue deles, querendo, com isso, demonstrar que estavam colaborando para a instrução do feito. Como podem, agora, virem novamente em Juízo para afirmarem exatamente o contrário e, o que é mais sintomático, alegar que se trata de fato novo ?
Portanto, esse fato já era de conhecimento dos I. Drs. Advogados dos réus desde há muito tempo, motivo pelo qual deveriam ter questionado tal dúvida como preliminar de suas alegações finais, mesmo porque tiveram amplo acesso e contato com seus clientes, mesmo estando presos, o que lhes teria possibilitado questioná-los se haviam ou não se submetido à colheita de material hematóide para realização dos exames.
Se assim não fizeram naquele momento apropriado, nada justifica, agora, quando a decisão de pronúncia já foi proferida, contra a qual, inclusiva, os N. Drs. Defensores dos réus interpuseram recurso em sentido estrito, o qual já foi processado e está pronto para ser remetido à Segunda Instância para julgamento, a pretexto de alegarem fato novo, tentar reabrir a discussão a respeito de uma suposta imprestabilidade do laudo pericial encartado a tempos aos autos, sugerindo inclusive uma eventual falta de lisura e ética por parte dos Srs. Peritos do Instituto de Criminalística (I.C.) que elaboraram aquele trabalho técnico. Isto porque, como já ressaltado, não se trata de fato novo, mas de informação que há muito já constava dos autos, não adquirindo esta característica tão somente porque tal situação teria sido veiculada através de reportagem jornalística, a qual, diga-se de passagem, foi subscrita por jornalista que supostamente pertenceria à equipe da assistente técnica Delma Gama e Narici, que foi contratada pelos próprios réus, como mencionado pelo Dr. Promotor de Justiça em suas contra-razões deste recurso (fls. 4057). Em sendo assim, por não ser este o momento processual adequado para que as partes possam requerer novas diligências, relego, para ocasião própria, quando do cumprimento da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008, a apreciação do requerimento formulado pelos I. Drs. Defensores dos réus às fls. 4033/4037.
( Despacho do juiz em 15/12/2008 após a requisiçao de novos exames de sangue
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