20.10.09

OUTUBRO 2009

29/10/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00


Juntada de Ofício - Of, Rede Globo


Aguardando Publicação

Relação: 0001/2009 Teor do ato: Ciência despacho de fls.4717

Ciência do ofício de fls.4718- agendadopelo Instituto Médico Legal o dia 06/11/2009 para a coleta das novas amostras de sangue. -

23/10/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

Aguardando Publicação Ciência despacho de fls.4717: "Fls.4712:Apesar do item "4", últrimo parágrafo, da decisão de fls.4699/4705 ter feito referêcnia apenas aos II.Drs.Defensores dos réus, o fato é que a determinação ali contida tinha por objetivo - como ficou demonstrado - garantir o pleno exercício do contraditório, daí porque a faculdade de acompanhar a coleta de novo material sanguíneo dos réus, como também, posteriormente, a realização dos exames comparativos em laboratório com o restante do material que ainda se encontra preservado no I.C., estende-se, de igual forma, tanto ao órgão do Ministério Público, como também à Assistente de Acusação. Por esta razão, assim que forem juntados aos autos os ofícios do I.M.L. e do I.C. indicando as datas para coleta de novo material sanguíneo dos réus e para realização dos exames em laboratório, deverá ser dada ciência daquelas datas ao nobre representante do Ministério Público e, em seguida, intimados aos II.Drs.Defensores dos réus e também a N.Drª Defensora da Assistente de Acusação, com o mesmo objetivo.Int."

20/10/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

Aguardando Intimação

Fica a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.4699/4705: VISTOS

1. Em que pese a insistência por parte dos II. Drs. Defensores dos réus, entende este Juízo que nada há que ser reconsiderado em relação à decisão proferida anteriormente por este Juízo às fls. 4.666/4.675, a não ser quanto à certificação pelo Instituto de Criminalística dos números dos lacres iniciais dos invólucros onde foram acondicionados os materiais apreendidos nestes autos e suas posteriores substituições. Isto porque, agora, os réus justificaram o motivo pelo qual estavam requerendo aquelas informações (“cadeia de custódia da prova”), o que, no entanto, não havia constado daquele pedido de fls. 4.628 (item “1.4”). Em sendo assim, determino que seja oficiado ao I.C. para que forneça aquelas informações solicitadas no prazo de 15 dias.

2. Resolvida a questão referente à mídia contendo as imagens do Edifício Serra de Bragança (fls. 4.688, item “2”), ficando assim dispensada sua degravação, nada há mais que ser deliberado a esse respeito; o mesmo se aplicando em relação à realização de novas periciais nos lençóis das camas do quarto dos irmãos da vítima e no apartamento onde os fatos ocorreram, posto que subsistem os fundamentos já expostos por este Juízo na decisão anterior de fls. 4.666/4.675. 3.

3.No tocante à insistência por parte dos II. Drs. Defensores dos réus quanto à realização de reprodução simulada dos fatos e elaboração de animação gráfica dos fatos segundo as hipóteses de invasão do apartamento por terceira pessoa e “queda acidental”(?), tal inconformismo não procede. Abstraindo-se as referências pouco elegantes feitas a este Juízo de estar sendo parcial para favorecer a acusação ou de que estaria “torcendo” para uma das partes, as quais, quero acreditar, devem decorrer, provavelmente, do fato dos novos Advogados terem entrado somente agora nos autos e não terem acompanhado o transcurso da ação penal desde o seu início, principalmente no que se refere ao desenvolvimento da fase de instrução, onde foram garantidos à Defesa, a exaustão, o exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurando aos Nobres Causídicos que atuaram desde a instauração do inquérito policial o amplo acesso às provas, inclusive quando ainda nem havia ação penal instaurada, inviável qualquer reconsideração quanto ao veto por parte deste Juízo em relação à complementação daquela prova.
Cumpre deixar consignado, desde logo, que por ocasião da realização da reprodução simulada dos fatos, sequer se podia ainda falar que o roteiro que norteou o desenvolvimento daqueles trabalhos consistiria em “tese da acusação”, como afirmado pela Defesa, posto que, naquele momento, a denúncia sequer havia sido oferecida ainda e, portanto, não havia ainda ação penal formalmente instaurada. Ademais, como já ressaltado anteriormente por este Juízo às fls. 4.669/4.670, item “5.5”: “na oportunidade própria que os réus e seus Defensores poderiam estar presentes para participarem da reprodução simulada dos fatos e então apresentarem a versão que entendessem a mais correta, os mesmos, apesar de devidamente intimados e também porque não estavam presos naquela ocasião, simplesmente se recusaram a comparecer ao local dos fatos para participarem da elaboração daquele trabalho perícia ou mesmo fornecer qualquer informação nesse sentido.
Em sendo assim, não se mostra lícito, agora, quererem retardar a realização de seu julgamento em Plenário, ao pleitearem a produção desta prova, já que foram eles próprios quem deixaram, de forma deliberada e contando com orientação técnica, em momento anterior, de participar da elaboração daquela prova para a qual haviam sido regularmente intimados.”. Questão totalmente diversa é aquela referente à produção de uma maquete do Edifício London, onde os fatos ocorreram, que foi requerida pelo Ministério Público e deferida por este Juízo, exatamente porque se trata de uma prova que servirá para ajudar não só quem a requereu, mas ambas as partes, de igual modo, durante as exposições que serão feitas em Plenário por elas, como também para melhor posicionar os Srs. Jurados que virão a compor o Conselho de Sentença, de forma que possam bem compreender as explicações das partes e eventuais relatos a serem apresentados pelas testemunhas já indicadas por elas. Esta bem recente na memória deste magistrado a quantidade infindável de perguntas que os Nobres Drs. Defensores dos réus que atuavam à época da fase de instrução de formação da culpa, fizeram às testemunhas então ouvidas, tanto as de acusação, quanto às de defesa, referentes a detalhes de entrada do prédio, seja a entrada social, seja a de serviço, como também a localização do hall dos elevadores e seu posicionamento em direção à portaria e diversos outros detalhes que poderiam ter sido facilmente verificados pelos atuais Defensores dos réus através de uma rápida leitura dos depoimentos que se encontram juntados aos autos. Portanto, a maquete solicitada pelo nobre representante do Ministério Público se mostrará bastante útil para possibilitar eventuais explicações que as testemunhas venham a prestar em Plenário, como também muito ajudará a compreensão por parte dos Srs. Jurados, seja em relação às teses da acusação, seja em relação às teses da defesa; daí porque se vê que tal prova mostra-se útil a ambas as partes, apesar de ter sido solicitada apenas por uma deles, exatamente para demonstrar o espírito de imparcialidade que move as decisões proferidas por este Juízo ao longo de toda essa ação penal. Contudo, como os novos Advogados dos réus não participaram do desenvolvimento da fase de instrução, talvez não tenham se atentado para a importância dessa prova, advindo daí, ao que tudo indica, a alegação de que este Juízo estaria favorecendo apenas o Ministério Público ao autorizar a produção desta prova e, de forma equivocada, quererem equiparar a produção dessa prova necessária à complementação da reprodução simulada dos fatos pretendida por eles, quando, em momento oportuno, os réus demonstraram total desprezo pela produção dessa prova.

4. Por fim, quanto à reiteração do pedido da Defesa para realização de nova prova pericial no restante do sangue que se encontra preservado no I.C. e no I.M.L., nenhuma razão lhe assiste, posto que, aqui também, subsistem os argumentos já expedidos por este Juízo através da decisão de fls. 4.666/4.675. Os Srs. Peritos oficiais apresentarem dados técnicos específicos em seus laudos periciais, indicando as características genéticas contidas nos materiais sanguíneos que teriam sido extraídos dos réus, de forma que não haveria como inventar ou adivinhar aquelas características específicas e individuais de cada ser humano, o que seria facilmente descoberto com a realização de qualquer estudo comparativo que poderia vir a ser feito a qualquer momento. Portanto, como há nos autos dados técnicos especificamente indicados pelos Srs. Peritos e por se tratarem de profissionais altamente gabaritados e que, por isso, contam com a total confiança deste Juízo, verifica este magistrado, a quem compete a presidência deste feito e sua preparação para realização do julgamento em Plenário, não há, por ora, que se falar em necessidade de realização de contraprova, como requerido pelos réus, posto que tal pleito encontra-se baseado exclusivamente na ausência de um requisito formal (suposta ausência de suas assinaturas no termo de coleta de material sanguíneo), sem que em momento algum tivesse atacado qualquer dado científico especificado por aqueles “experts”. É de se lamentar, no entanto, que os II. Drs. Defensores dos réus tenham orientado seus clientes a se oporem à nova coleta de material sanguíneo que foi determinada por este Juízo, exatamente com o objetivo de espancar qualquer dúvida – que, diga-se, foi suscitada nos autos por eles próprios – a respeito da origem do restante do sangue que ainda se encontra preservado perante o I.C. e o I.M.L. Não se desconhece o posicionamento majoritário que vigora perante a jurisprudência pátria e do qual também comunga este magistrado, no sentido de que ninguém é obrigado a fornecer material sanguíneo para análise, sob pena de violação dos direitos à intimidade e à dignidade do ser humano. Contudo, não é menos certo também que há um ônus processual decorrente desta recusa por parte dos réus, que estão devidamente orientados por Advogados habilitados, o que poderá causar-lhes prejuízo no futuro deste julgamento. Assim sendo, acreditando sempre no espírito de colaboração por parte dos réus e de seus Defensores com a busca da verdade, fica mantida a decisão proferida anteriormente que havia determinado a coleta de novo material sanguíneo dos réus nas prisões onde se encontram recolhidos, a fim de que seja possível fazer sua comparação com o restante do sangue que ainda se encontra preservado perante àqueles órgãos oficiais e, dessa forma, afastar qualquer dúvida quanto à origem daquele material preservado e que serviu de parâmetro para as perícias já realizadas nestes autos. Fica desde já facultado aos II. Drs. Defensores dos réus e também a seus eventuais Assistentes Técnicos, desde que venham a se habilitar oportunamente nos autos, o acompanhamento da nova coleta do material sanguíneo de seus clientes, como também os trabalhos técnicos que vierem a ser realizados em laboratório pelos peritos do I.C. e do I.M.L. com aqueles materiais, visando sua comparação com aquele que se encontra preservado perante aqueles órgãos oficiais, tudo como assegurado por lei. Até que isto venha a ser realizado e na eventualidade de vir a ser apurado que o material que lá se encontrava preservado não tenha provindo dos réus, não há que se falar em “direito à contraprova”, como pretendido pelos II. Drs. Defensores dos réus, uma vez que, até o momento, tal pretensão encontra-se baseada exclusivamente em suposições – para dizer o mínimo, já que os antigos Advogados dos réus “...chegaram mesmo a confirmar, de forma oficial nos autos, quando da apresentação de suas razões de recurso de Apelação interposto por eles contra decisão proferida por este Juízo que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelos mesmos, que durante as investigações os réus “PERMITIRAM” que fosse coletado sangue deles, querendo, com isso, demonstrar que estavam colaborando com a Justiça, a fim de justificar sua alegação de que não representariam qualquer ameaça ao bom desenvolvimento da fase de instrução criminal...”, o que se mostra insuficiente para dar ensejo ao exercício daquele suposto “direito” pretendido por eles. Portanto, como se vê, este Juízo está, sim, adotando todas as providências pertinentes para esclarecer essa dúvida suscitada pelos II. Drs. Defensores dos réus a respeito do material sanguíneo que ainda está preservado, o que, em virtude da orientação dada por estes Causídicos a seus clientes para se recusarem a fornecer novo material sanguíneo para comparação, deixa claro que não é este Juízo quem está retardando o esclarecimento desta questão, daí porque se mostra incompreensível o “espanto” referido por aqueles Advogados em sua petição de fls. 4.688/4.694. Por todas essas razões, ficam aqui integralmente mantidos os argumentos já expedidos anteriormente por este Juízo através da decisão de fls. 4.666/4.675, que fica fazendo parte integrante da presente deliberação, afastando-se assim o pedido de reconsideração formulado pelos réus às fls. 4.688/4.694.
Assim, para garantir o pleno exercício do contraditório pelos réus – como sempre observado por este Juízo – determino que seja oficiado novamente ao I.C. e ao I.M.L., em complementação aos ofícios anteriores, a fim de que este Juízo seja informado, com antecedência, a respeito a data em que seus técnicos irão comparecer aos estabelecimentos prisionais onde os réus encontram-se detidos, para coleta de novo material sanguíneo dos mesmos, a fim de que os II. Drs. Defensores dos mesmos possam ser intimados para acompanharem aquele ato, como também, posteriormente, a data em que os exames comparativos com o restante do material que ainda se encontra preservado serão realizados em seus laboratórios, com o mesmo objetivo.

5. No mais, como os réus já tomaram ciência do laudo pericial odontológico e não ofereceram qualquer objeção e também já forneceram o endereço da emissora de televisão e as mídias “virgens” que haviam sido requisitadas por este Juízo, determino à Serventia que cumpra as medidas pertinentes já estabelecidas anteriormente através da decisão de fls. 4.666/4.675. Int.

Publicação de Andamento com data de preparo 20/10/2009



16/10/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

Conclusos para despacho

15/10/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

Aguardando Juntada -Aguardando Ofício



14/10/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

Retorno do Ministério Público Carga 4595 do(s) volume(s) 1 ao 23

13/10/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

Remessa ao Ministério Público Carga 4595 do(s) volume(s) 1 ao 23.

13/10/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

Aguardando Intimação

Fica o defensor e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.4666/4675: ”
VISTOS 1. Conforme constou da certidão de fls. 4.584, estavam faltando ainda a vinda aos autos das respostas aos ofícios que haviam sido enviados às empresas de transporte Viação Salutaris e Turismo S/A e Viação Novo Horizonte Ltda., em virtude de requerimento formulado pela Defesa dos réus às fls. 3036/3037, motivo pelo qual tais ofícios foram reiterados diretamente por este Juízo (fls. 4.585 e 4.588), cujas respostas foram agora apresentadas por aquelas empresas (fls. 4.601/4.602 e 4.608). Assim sendo, determino que seja dada ciência à Defesa a respeito do teor das referidas respostas, para os fins de direito.

2. Quanto ao outro pedido da Defesa que também ainda estava pendente em relação àquela deliberação anterior de fls. 3.036/3.037, item “e”, referente à mídia contendo as gravações do Edifício Serra de Bragança, em Guarulhos, ficou constando da certidão de fls. 4.584, que aquela mídia também se encontrava entre aqueles objetos que estavam aqueles objetos que estavam apreendidos nestes autos, a qual foi devidamente exibida, juntamente com os demais objetos apreendidos, aos II. Drs. Defensores dos réus, tanto em Cartório (fls. 4.559/4.560), quanto nas dependências do Instituto de Criminalística (fls. 4.616/4.620), a qual, no entanto, não foi objeto de requerimento de cópia ou mesmo degravação por parte daqueles N. Causídicos, quando aqui se manifestaram em cumprimento à fase do art. 422 do Código de Processo Penal, daí porque nenhuma outra providência resta pendente quanto a esta prova.

3. Outrossim, já tendo sido juntado aos autos às fls. 4.634/4.663, o laudo pericial odontológico que também foi elaborado pelo Instituto Médico Legal no corpo da vítima, notadamente quanto às lesões que a mesma apresentada na região da boca, determino que seja dada ciência do mesmo às partes, a iniciar-se pelo órgão do Ministério Público.

4. Quanto ao pedido que havia sido formulado pelo I. Dr. Promotor de Justiça na fase do art. 422 do Código de Processo Penal (fls. 4.598) e deferido por este Juízo (fls. 4.599/4.600), por entender que se tratava de prova pertinente para ser usada por ambas as partes em Plenário, visando a confecção, pelo Instituto de Criminalística, de maquete do Edifício London, onde os fatos ocorreram, apesar da primeira resposta negativa por parte daquele órgão público (fls. 4.621), o fato é que o nobre representante do Ministério Público insistiu na produção daquela prova, informando que o referido Instituto poderia, sim, produzi-la, daí porque determino que seja reiterado aquele ofício expedido anteriormente ao I.C. (fls. 4.606) para atendimento no prazo de 30 dias, sob as penas de lei.

5. Passamos agora, então, à apreciação dos requerimentos formulados pelos II. Drs. Defensores dos réus às fls. 4.627/4.633, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.

5.1. Por ora, fica autorizada tão somente a extração de cópias das mídias relacionadas pela Defesa nos itens “1.1” e “1.2” de fls. 4.627 (2 DVD’s identificados como “gravação de formatura, 1 DVD-R referente ao programa “Domingo Espetacular” e 1 DVD identificado como “Entrevista Rádio Jovem Pam”), os quais ainda se encontram em poder do Instituto de Criminalística, por possuir condições técnicas para a produção destas cópias. Dessa forma, determino que os réus sejam intimados para que forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias, as mídias “virgens” necessárias às confecções das cópias requeridas por eles, mesmo porque já se dispuseram a providenciar tal material, sob pena de preclusão. Assim que tais materiais sejam entregues em Cartório, deverá ser oficiado ao I.C., para encaminhamento dos mesmos, para os fins aqui determinados (confecção de cópias para os réus). Fica indeferido, no entanto, ao menos por ora, as degravações daquelas mídias, posto que tal providência não se mostra imprescindível para realização do julgamento dos réus em Plenário. Isto porque tais mídias podem ser exibidas diretamente em Plenário aos Srs. Jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença que, desta forma, como juízes da causa, poderão ter acesso direto àquela prova, o que se mostra muito mais efetivo do que a mera degravação de seus conteúdos, cuja produção, por isso, apenas teria o efeito de retardar desnecessariamente a designação do julgamento. Eventualmente, caso venha a ser interposto recurso por qualquer das partes contra a sentença que vier a ser proferida em Plenário e, desde que haja pedido expresso neste sentido, tal degravação poderá ser realizada antes do feito ser encaminhado à Segunda Instância.

5.2. Desnecessário o requerimento formulado pela Defesa no item “1.4” de sua manifestação (fls. 4.628), onde pleiteia que o I.C. informe os novos números dos lacres que foram substituídos dos invólucros onde estão acondicionados os matérias apreendidos nos autos, após a exibição daquelas peças às partes, posto que tal informação já consta dos autos, como se verifica através das certidões de fls. 4.616/4.617 e 4.618/4.620.

5.3. Fica autorizada a expedição de ofícios ao I.C. e ao I.M.L., com cópias dos quesitos complementares formulados pelos II. Drs. Defensores dos réus às fls. 4.628/4.631, a fim de que cada um daqueles órgãos oficiais respondam àqueles questionamentos que lhe são pertinentes no prazo de 30 dias.

5.4. Defiro também a expedição de ofício à empresa Rede Globo para que envie a este Juízo, no prazo de 10 dias, cópia da reportagem exibida no programa Fantástico do dia 27.09.2009, intitulada “Caso Isabella”, como requerido pelos réus. Intimem-se, pois, os II. Drs. Defensores dos réus para que forneçam, no prazo de 05 dias, o correto endereço daquela emissora de televisão, a fim de que este Juízo possa providenciar a expedição do ofício aqui autorizado, sob pena de preclusão, como também de mídia “virgem” para posterior confecção de cópia, como requerido por eles. Vindo oportunamente aos autos a cópia da referida reportagem, providencie a Serventia o que necessário para confecção de cópia daquele material aos réus.

5.5. Não tem como ser autorizado, no entanto, o pedido dos II. Drs. Defensores dos réus referente à realização de nova reprodução simulada dos fatos, agora com a presença dos réus e de seus Defensores, contemplando, desta feita, as hipóteses de invasão do apartamento por uma terceira pessoa ou de queda acidental da vítima. Isto porque na oportunidade própria que os réus e seus Defensores poderiam estar presentes para participarem da reprodução simulada dos fatos e então apresentarem a versão que entendessem a mais correta, os mesmos, apesar de devidamente intimados e também porque não estavam presos naquela ocasião, simplesmente se recusaram a comparecer ao local dos fatos para participarem da elaboração daquele trabalho perícia ou mesmo fornecer qualquer informação nesse sentido. Em sendo assim, não se mostra lícito, agora, quererem retardar a realização de seu julgamento em Plenário, ao pleitearem a produção desta prova, já que foram eles próprios quem deixaram, de forma deliberada e contando com orientação técnica, em momento anterior, de participar da elaboração daquela prova para a qual haviam sido regularmente intimados. Não convenceria nem mesmo um suposto argumento de que os atuais Advogados do réu somente ingressaram nos autos quando aquela prova já havia sido elaborado, posto que, naquela ocasião, os réus estavam devidamente representados por outros Defensores, regularmente constituídos por eles, os quais possuíam conhecimento técnico suficiente para bem orientar seus clientes, o que impede, portanto, qualquer alegação, agora, de cerceamento de defesa.

5.6. Incabível, de igual forma, os pedidos dos II. Drs. Defensores dos réus para que fossem realizadas novas periciais nos lençóis das camas do quarto dos irmãos da vítima e também no local dos fatos (apartamento nº 62 do Edifício London), já que as justificativas oferecidas por eles para demonstrar a necessidade dessas novas periciais mostram-se extremamente genéricas e, portanto, insuficientes para autorizar essa nova prova. Primeiro porque não foi mencionado, em momento algum deste feito, até o presente momento, que qualquer dos irmãos da vítima apresentassem algum ferimento no dia dos fatos que justificasse a realização de nova perícia, com luzes forenses, nos lençóis das camas onde este dormiam ou mesmo em outros cômodos do imóvel a procura de vestígios de sangue destes. Além disso, a mera referência à expressão “material biológico diverso” mostra-se extremamente genérica e pode englobar uma gama enorme de possibilidades, mesmo porque os irmãos da vítima dormiam efetivamente nas referidas camas daquele quarto, de forma que algum “material biológico” dos mesmos poderia ser identificado, o que, no entanto, não os ligaria diretamente ao fato. Em sendo assim, caberia à Defesa ter especificado, de forma discriminada, o que efetivamente pretendia obter com essa nova prova e demonstrar também sua consonância com sua tese defensiva; mas, como assim não o fez, fica aqui indeferida sua pretensão. Ademais, o crime já ocorreu há mais de um ano e as chaves do apartamento já foram restituídas aos parentes dos réus há muito tempo, os quais, inclusive, já autorizaram a entrada no local dos assistentes técnicos por eles contratados, além, inclusive, de equipe de reportagem de televisão em data recente – cuja matéria agora a Defesa deseja que seja juntada aos autos – o que, por si só, já seria suficiente para descaracterizar bastante o local e tornar evidentemente imprestável qualquer trabalho pericial ali.

5.7. Quanto ao pedido de contraprova do material sanguíneo que teria sido fornecido pelos réus, algumas considerações mais aprofundadas devem ser feitas. Em primeiro lugar, como este Juízo já havia deixado consignado em decisão anterior, até o momento que antecedeu a prolação de decisão de pronúncia, não havia qualquer questionamento nos autos a respeito do fornecimento de material sanguíneo pelos réus, ainda durante a fase policial, que serviu de parâmetros aos técnicos do I.M.L. e do I.C. na confecção de seus laudos periciais, visando a identificação da origem das marcas e manchas de sangue encontradas em diversos locais e objetos que foram objeto de apreciação nestes autos. Tanto é assim que os referidos laudos periciais foram juntados aos autos ainda antes do início da fase de instrução em Juízo e os II. Advogados que então defendiam os interesses dos réus, mesmo tomando ciência integral de seus conteúdos e das comparações ali contidas, não fizeram qualquer ressalva ou impugnação quanto à origem do sangue ali identificado como sendo de seus clientes; mais do que isso, chegaram mesmo a confirmar, de forma oficial nos autos, quando da apresentação de suas razões de recurso de Apelação interposto por eles contra decisão proferida por este Juízo que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelos mesmos, que durante as investigações os réus “PERMITIRAM” que fosse coletado sangue deles, querendo, com isso, demonstrar que estavam colaborando com a Justiça, a fim de justificar sua alegação de que não representariam qualquer ameaça ao bom desenvolvimento da fase de instrução criminal. Apenas muito tempo depois, quando os então Defensores dos réus obtiveram informação de que o “termo de coleta de material sanguíneo” não estava sendo localizado no I.C. é que veio declaração dos réus aos autos no sentido de que jamais teriam fornecido material sanguíneo para análise (fls. 4.450/4.451). Portanto, como se vê, o questionamento aqui suscitado pelos II. Drs. Defensores dos réus – além de não se tratar de discussão envolvendo fato novo, posto que, desde o início, os réus alegam já “sabiam” que não haviam fornecido material sanguíneo para análise e também porque nada a respeito foi questionado pelo então Defensores durante a fase de instrução – não ataca diretamente a conclusão dos laudos periciais juntados aos autos, com indicação específica de algum problema de ordem técnica ou incorreta interpretação das informações científicas ali analisadas. Os N. Defensores limitam-se a lançar dúvidas a respeito da origem do material sanguíneo analisado por conta de uma falha não de ordem material (técnica), mas sim de ordem meramente formal (não localização do “termo de coleta de material sanguíneo”) e, com base nesta desconfiança, concluem, por conta própria – já que não há, por ora, base científica para dar-lhe fundamento – que os referidos laudos periciais “não seriam condizentes com a verdade” (fls. 4.403, segundo parágrafo), por conterem “informações inverídicas” (fls. 4.409, sexto parágrafo). Tal digressão dos fatos se fez necessária para demonstrar que, por ora, não se trata de discutir a respeito da necessidade ou não de realização de uma nova perícia ou, muito menos, de contraprova por peritos diversos daqueles que elaboraram os laudos técnicos que se encontram encartados aos autos. A questão aqui é saber se aquela informação obtida informalmente pelos antigos Advogados dos réus diretamente junto ao I.C., no sentido de que realmente não existe um o “termo de coleta de material sanguíneo”, seja porque teria se extraviado ou porque jamais foi formalizado e, na seqüência, coletar novo material sanguíneo dos réus nas prisões onde se encontram recolhidos, a fim de que estas novas amostras possam ser comparadas com o restante do material que se encontra preservado naquele órgão público visando assim comprovar se pertencem efetivamente aos réus ou não. O I.M.L. e o I.C. são órgãos públicos dotados de respeitabilidade mundial e integrados por peritos de competência reconhecida internacionalmente e por conta dos diversos trabalhos já realizados perante esta E. 2ª Vara do Júri da Capital, gozam de completa confiança deste Juízo, a quem, juntamente com os demais componentes do Conselho de Sentença, a prova é destinada. Em sendo assim, não vislumbra este Juízo, ao menos por ora e até que os II. Drs. Defensores dos réus sejam capazes de apontar, de forma específica e com argumentos técnicos de autoridade, alguma falha ou equívoco de ordem técnica que dê embasamento científico as suas alegações, necessidade de nomeação de peritos particulares para cumprimento da determinação proferida acima (nova coleta de sangue dos réus e comparação com o restante do material preservado no I.C.). Por conta de todos esses fatos, determino que seja oficiado ao I.C. para os fins aqui especificados: a) informar se realmente não existe o referido “termo de coleta de material sanguíneo” dos réus, como afirmado por seus Advogados e, se confirmada esta informação, por qual motivo; e b) providenciar uma nova coleta de material sanguíneo dos réus nas prisões onde se encontram recolhidos, a fim de que estas novas amostras possam ser comparadas com o restante do material que se encontra preservado naquele órgão público visando assim comprovar se pertencem efetivamente aos réus ou não. Oportunamente, se o caso, dependendo do resultado das diligências aqui determinadas, este Juízo verificará a necessidade ou não de realização de nova perícia nos objetos analisados.

5.8. Por fim, com relação ao rol de testemunhas apresentado pelos réus, este Juízo nada tem a opor à quantidade de pessoas indicadas por seus II. Drs. Defensores para serem ouvidas em Plenário no dia de seu julgamento. Isto porque este mesmo magistrado já permitiu, durante a fase de formação da culpa, que cada um dos réus arrolasse o número máximo de testemunhas então permitido (8) para cada um deles, em relação a cada um dos dois crimes que lhes estão sendo imputados nestes autos. Em sendo assim, não haveria motivo, agora, para impedi-los de arrolarem o número máximo de testemunhas para serem ouvidas em Plenário (5) para da um deles, em relação a cada um dos dois crimes que lhes foram imputados na pronúncia. Por esta razão, fica aqui aceito o rol de testemunhas apresentado pelos réus às fls. 4.632/4.633, as quais – acredita este Juízo – foram cuidadosamente escolhidas por seus II. Defensores, após uma criteriosa análise de todas aquelas inúmeras pessoas que foram ouvidas nestes, seja na fase policial, seja posteriormente em Juízo, além daquelas que, de alguma forma, participaram de algum dos atos processuais realizados neste feito e que possam contribuir para a elucidação da verdade.Int.”


Aguardando Publicação

Publicação de Andamento com data de preparo 13/10/2009





06/10/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

Conclusos

02/10/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

Aguardando Intimação - Fica a defesa intimada que foi deferida a indicação do Assistente Técnico, Dr.João Baptista Opitz Júnior-CREMESP.50.284, por parte da Assistente de Acusação(fls.4610).


Aguardando Publicação- Publicação de Andamento com data de preparo 02/10/2009

Nenhum comentário:

Postar um comentário