6.11.09

Novembro 2009

26/11/2009

STJ
Habeas Corpus 137206

EM MESA PARA JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 1.12.2009



26/11/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

Aguardando Publicação

Remessa ao Ministério Público
ciência de despacho




23/11/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00


Certidão de Publicação Relação :0010/2009 Data da Disponibilização: 23/11/2009 Data da Publicação: 24/11/2009 Número do Diário: 600 Página: 2214


Conclusos para Despacho

Despacho Proferido

Vistos. 1. Fls. 4.745/4.751, 4.756/4.775 e 4.776/4.779: Dê-se ciência às partes.
2. Fls. 4.786/4.787: As partes já foram intimadas (fls. 4.784), inclusive como já reconhecido pela Defesa (fls. 4.788). Assim sendo, aguarde-se a elaboração do laudo pericial requisitado.
3. Fls. 4.791: Ciente. Int.




19/11/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00


Aguardando Publicação Relação: 0010/2009 Teor do ato: Fica a defesa intimada a comparecer em Cartório para a retirada da cópia da reportagem exibida no programa Fantástico do dia 27/09/2009-Caso Isabella e dos 4 DVDs que encontram-se em invólucro plástico sob o lacre nº 0223099, bem como ficam a defesa e a Assistente de Acusaçã intimados para ciência do ofício de fls.4753 e do agendamento de datas pelo Instituto de Criminalística de São Paulo-Núcleo de Biologia e Bioquímica para a realização de exames complementares ao Relatório de Análise nº 893/08 - 1ª Etapa: dia 25/11/09, 4ª feira, às 10:00h, com tolerância para o início dos trabalhos de 30 minutos -conferência da autenticidade das novas amostras-referência recebidas; separação dos materiais encaminhados para início das análises e para a realização de eventual contraprova. 2ª Etapa: dia 09/12/2009, 4ª feira, às 10:00h, com tolerância para o início dos trabalhos de 30 minustos-análise cvomparativa entre perfis genéticos obtidos das novas amostras coletadas e os perfis anteriormente consignados no Relatório de Análise nº 893/08 visando assim a comprovar se estes últimos pertencem efetivamente aos réus ou não, em vista da solicitação dos acusados


13/11/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

Retorno do Ministério Público


12/11/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00


Remessa ao Ministério Público
Juntada de laudo

06/11/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

Certidão de Publicação
Relação :0003/2009
Data da Disponibilização: 06/11/2009
Data da Publicação: 09/11/2009 Número do Diário: 590 Página: 2143


05/11/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

Despacho Proferido
1. Fls. 4.735/4.736: Este Juízo já deixou devidamente explicitado através das decisões de fls. 4.666/4.675 e 4.699/4.705, os motivos pelos quais entende não ser cabível, por ora, a realização de nova prova pericial no restante do sangue que se encontra preservado no I.C. e no I.M.L., razão pela qual se mostra desnecessário repisar os argumentos ali já expostos. A determinação ali proferida por este Juízo visando a colheita de nova material sanguíneo dos réus, a fim de compará-lo com o restante do material que ainda se encontra preservado perante àqueles órgãos públicos visa exatamente dirimir quaisquer dúvidas a respeito da origem daquele material que lá se encontra. Não se desconhece que o material genético para comparação pode ser obtido através de material diverso de sangue; contudo, como a divergência envolve exatamente o restante do material "sanguíneo" que se encontra armazenado naqueles órgãos públicos e também pelo fato dos réus não se tratarem de pessoas falecidas, o que tornaria impossível a nova colheita de sangue, fica evidente que a comparação de "sangue" com "sangue" permite uma maior precisão no resultado a ser obtido. A utilização de material diverso do sangue somente teria sentido caso o sangue dos réus não pudesse ser obtido para análise, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Contudo, diante da reiterada manifestação de resistência por parte dos II. Drs. Defensores dos réus no sentido de orientar seus clientes a não permitirem, de forma absoluta, que forneçam amostras do sangue deles, determino que os Srs. Peritos Oficiais, caso realmente encontram tal recalcitrância por parte dos réus, que realizem a coleta de, no mínimo, outras duas amostras de origem diversas de materiais genéticos dos réus, diverso de sangue, que permitam fornecer padrões suficientes de confronto como, por exemplo, mucosa da parte interna da boca, bulbo capilar ou outro material compatível, a fim de conferir ainda mais credibilidade aos exames comparativos que virão a ser realizados. Ademais, qualquer desconfiança que os II. Drs. Defensores dos réus possam ter no procedimento a ser adotado pelos Srs. Peritos do I.C. e do I.M.L. seria dissipada com o acesso que lhes foi garantido por este Juízo para acompanharem tanto a colheita do novo material genético, quanto no momento em que foram realizados os exames comparativos de laboratório. 2. Assim, frente a todas essas considerações, fica mantida, a princípio, a colheita de novo material sanguíneo dos réus, tal como já determinado através das decisões de fls. 4.666/4.675 e 4.699/4.705, cuja colheita já está designada para o próximo dia 06.11.2009 (fls. 4.718 e 4.729) e, apenas e tão somente na hipótese da recusa informada às fls. 4.735/4.736 vir a ser confirmada pelos Srs. Peritos oficiais, deverão aqueles "experts" então proceder à colheita de, no mínimo, outras duas amostras de origem diversas de materiais genéticos dos réus, diverso de sangue, que permitam fornecer padrões suficientes de confronto. Intimem-se as partes e dê-se ciência da presente decisão tanto ao Ministério Público, quanto ao I.C. e ao I.M.L., COM URGÊNCIA.



03/11/2009

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00

DESIGNADO O DIA 06/11/2009, PARA COLETA DE MATERIAL SANGUÍNEO DOS RÉUS PELO INSITUTO MÉDICO LEGAL ÀS 10H:30MIN(RÉU ALEXANDRE)NA PENITENCIÁRIA JOSÉ A.C.SALGADO DE TREMEMBÉ-TREMEMBÉ/SP E ÀS 11H30MIN(RÉ ANNA CAROLINA). NA PENITENCIÁRIA FEMININA STA.E.PELLETIER DE TREMEMBÉ-TREMEMBÉ/SP.

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