16.11.09

A polêmica sobre o sangue do casal


A revista Isto é publicou a seguinte matéria em sua edição de 12/11/2008




Após a publicação da matéria , a defesa entrou com petição ao juiz, vejam o primeiro despacho do magistrado referente ao sangue:

15/12/2008
Fica a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.4073/4075:” VISTOS 1. Ainda que fosse possível verificar algum fundo de razoabilidade em relação ao pedido deduzido pelos I. Drs. Defensores dos réus às fls. 4033/4037, o fato é que este não se mostra o momento processual apropriado para a realização das diligências complementares ali solicitadas por eles, posto que já proferida decisão de pronúncia por este Juízo contra seus clientes, ficando assim relegado para momento futuro sua apreciação, quando do cumprimento da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008.

Primeiro porque a prova pericial referente ao laudo de biologia do Instituto de Criminalística cuja validade é agora questionada pela Defesa dos réus já se encontra encartada aos autos desde 22/04/2008, antes, portanto, do oferecimento da denúncia, onde já constava que haviam sido utilizadas amostras de sangue dos réus como parâmetro para tentar identificar os vestígios de sangue encontrados no local do crime.

Pior que isso. Quando do oferecimento de suas razões em recurso de Apelação interposto pelos I. Drs. Defensores dos réus contra decisão proferida por este Juízo, que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelos mesmos, o N. Causídicos chegaram a declarar, de forma expressa e categórica, em mais de uma ocasião – como bem lembrado pelo nobre representante do Ministério Público às fls. 4058 – que durante as investigações, os réus “PERMITIRAM” a coleta de sangue deles, querendo, com isso, demonstrar que estavam colaborando para a instrução do feito. Como podem, agora, virem novamente em Juízo para afirmarem exatamente o contrário e, o que é mais sintomático, alegar que se trata de fato novo ?

Portanto, esse fato já era de conhecimento dos I. Drs. Advogados dos réus desde há muito tempo, motivo pelo qual deveriam ter questionado tal dúvida como preliminar de suas alegações finais, mesmo porque tiveram amplo acesso e contato com seus clientes, mesmo estando presos, o que lhes teria possibilitado questioná-los se haviam ou não se submetido à colheita de material hematóide para realização dos exames.
Se assim não fizeram naquele momento apropriado, nada justifica, agora, quando a decisão de pronúncia já foi proferida, contra a qual, inclusiva, os N. Drs. Defensores dos réus interpuseram recurso em sentido estrito, o qual já foi processado e está pronto para ser remetido à Segunda Instância para julgamento, a pretexto de alegarem fato novo, tentar reabrir a discussão a respeito de uma suposta imprestabilidade do laudo pericial encartado a tempos aos autos, sugerindo inclusive uma eventual falta de lisura e ética por parte dos Srs. Peritos do Instituto de Criminalística (I.C.) que elaboraram aquele trabalho técnico. Isto porque, como já ressaltado, não se trata de fato novo, mas de informação que há muito já constava dos autos, não adquirindo esta característica tão somente porque tal situação teria sido veiculada através de reportagem jornalística, a qual, diga-se de passagem, foi subscrita por jornalista que supostamente pertenceria à equipe da assistente técnica Delma Gama e Narici, que foi contratada pelos próprios réus, como mencionado pelo Dr. Promotor de Justiça em suas contra-razões deste recurso (fls. 4057). Em sendo assim, por não ser este o momento processual adequado para que as partes possam requerer novas diligências, relego, para ocasião própria, quando do cumprimento da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689/2008, a apreciação do requerimento formulado pelos I. Drs. Defensores dos réus às fls. 4033/4037.
Foi juntado aos autos em 22/04/2008 , o sangue foi comparado com o encontrado no apto e não foi compatível visto que todo sangue lá encontrado pertence a doce ISABELLA. O sangue do casal foi utilizado somente como comparativo e também para exame toxicológico, o único local que foi encontrado sangue comprovadamente deles , foi na calça da ré e em nenhum momento esse sangue foi contestado como não sendo dela.

Vejam que o próprio acusado ao ser questionado pelo juiz em depoimento se tinha ido ao Iml , responde o exame de sangue?? O próprio Alexandre cita exame de sangue e depois de pronunciados vem dizer que não forneceu sangue???



No recurso impetrado contra a pronúncia que foi julgado em 24/03/09 pelos desembargadores da segunda instância , eles também se referem ao sangue e vejam trechos da ementa:

Pugna a defesa que os exames de DNA realizados nos autos não possuem valor, tendo em vista que os recorrentes não forneceram material sanguíneo para tanto – tanto assim que ausente o ‘Termo de Coleta’ – além de possuírem severas divergências em seu conteúdo.Tal alegação não procede, uma vez mais.Isto porque os mencionados trabalhos estão absolutamente regulares, não tendo sido feita prova qualquer de que o material sanguíneo utilizado nos exames, de fato, não pertencesse aos recorrentes.Até porque, como bem ponderou o DD. Promotor de Justiça oficiante nos autos (f. 4058), a própria defesa, ao discorrer nas razões da Apelação processada em apartado acerca da suposta ‘lealdade processual’ adotada pelos recorrentes – a justificar, assim, sua soltura – informou que os mesmos “permitiram a coleta de sangue para as perícias” (!), dentre outras coisas.Ora.



Volta-se a afirmar o que já se disse mais de uma vez.O que não está a agradar a defesa é a pronúncia dos recorrentes, e não este ou aquele aspecto formal dos autos, que nada tem de irregular.O inconformismo é de resultado, não de forma.Se para aquilo tem que trilhar caminhos de ataques vários a aspectos formais, não se inibe ela e o faz.Nada obstante, não se entrevê vício ou irregularidade mínima nos autos - incluso quanto aos exames periciais de DNA.Repelem-se todas as preliminares, pois.Ao fundo.Vem os acusados com recurso em sentido estrito, buscando modificar o entendimento da origem, evitando-se, com isso, seja o tema levado a julgamento popular.



Em 07/05/2009 já com a nova defesa do casal constituída , uma nova petição é anexa ao processo aonde o novo defensor solicita que seja feito um novo exame de DNA no casal mas é categórico em solicitar exame em material genético diverso ao sangue.








Em 15/05/2009 o Ilmo Dr Maurício Fossen despacha novamente que não é o momento oportuno:

(...) Em sendo assim, por não ser este o momento processual adequado para que as partes possam requerer novas diligências, relego, para ocasião própria, quando do cumprimento da fase do artigo 422, CPP, a apreciação do presente requerimento que foi novamente formulado pelos réus, agora através de seus novos Defensores que ingressaram nos autos. Contudo, apenas por uma questão de precaução e para deixar mais tranqüila a Defesa, determino que seja oficiado ao I.C e ao I.M.L., a fim de que continuem a manter preservados os restos dos materiais genéticos que constam em seus arquivos como tendo sido colhidos dos réus, até nova ordem deste Juízo, visando assim permitir a realização de futuras diligências para comprovar suas origens, no futuro, se necessário(...).”


Finalmente em 13/10/2009 chegou o que deveria ser o momento tão esperado pela defesa para elaboração da contraprova, atentem para o despacho do juiz já em procedimento preparotório para o júri popular.

Quanto ao pedido de contraprova do material sanguíneo que teria sido fornecido pelos réus, algumas considerações mais aprofundadas devem ser feitas. Em primeiro lugar, como este Juízo já havia deixado consignado em decisão anterior, até o momento que antecedeu a prolação de decisão de pronúncia, não havia qualquer questionamento nos autos a respeito do fornecimento de material sanguíneo pelos réus, ainda durante a fase policial, que serviu de parâmetros aos técnicos do I.M.L. e do I.C. na confecção de seus laudos periciais, visando a identificação da origem das marcas e manchas de sangue encontradas em diversos locais e objetos que foram objeto de apreciação nestes autos. Tanto é assim que os referidos laudos periciais foram juntados aos autos ainda antes do início da fase de instrução em Juízo e os II.
Advogados que então defendiam os interesses dos réus, mesmo tomando ciência integral de seus conteúdos e das comparações ali contidas, não fizeram qualquer ressalva ou impugnação quanto à origem do sangue ali identificado como sendo de seus clientes; mais do que isso, chegaram mesmo a confirmar, de forma oficial nos autos, quando da apresentação de suas razões de recurso de Apelação interposto por eles contra decisão proferida por este Juízo que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelos mesmos, que durante as investigações os réus “PERMITIRAM” que fosse coletado sangue deles, querendo, com isso, demonstrar que estavam colaborando com a Justiça, a fim de justificar sua alegação de que não representariam qualquer ameaça ao bom desenvolvimento da fase de instrução criminal. Apenas muito tempo depois, quando os então Defensores dos réus obtiveram informação de que o “termo de coleta de material sanguíneo” não estava sendo localizado no I.C. é que veio declaração dos réus aos autos no sentido de que jamais teriam fornecido material sanguíneo para análise (fls. 4.450/4.451). Portanto, como se vê, o questionamento aqui suscitado pelos II. Drs. Defensores dos réus – além de não se tratar de discussão envolvendo fato novo, posto que, desde o início, os réus alegam já “sabiam” que não haviam fornecido material sanguíneo para análise e também porque nada a respeito foi questionado pelo então Defensores durante a fase de instrução – não ataca diretamente a conclusão dos laudos periciais juntados aos autos, com indicação específica de algum problema de ordem técnica ou incorreta interpretação das informações científicas ali analisadas.


Os N. Defensores limitam-se a lançar dúvidas a respeito da origem do material sanguíneo analisado por conta de uma falha não de ordem material (técnica), mas sim de ordem meramente formal (não localização do “termo de coleta de material sanguíneo”) e, com base nesta desconfiança, concluem, por conta própria – já que não há, por ora, base científica para dar-lhe fundamento – que os referidos laudos periciais “não seriam condizentes com a verdade” (fls. 4.403, segundo parágrafo), por conterem “informações inverídicas” (fls. 4.409, sexto parágrafo). Tal digressão dos fatos se fez necessária para demonstrar que, por ora, não se trata de discutir a respeito da necessidade ou não de realização de uma nova perícia ou, muito menos, de contraprova por peritos diversos daqueles que elaboraram os laudos técnicos que se encontram encartados aos autos.

A questão aqui é saber se aquela informação obtida informalmente pelos antigos Advogados dos réus diretamente junto ao I.C., no sentido de que realmente não existe um o “termo de coleta de material sanguíneo”, seja porque teria se extraviado ou porque jamais foi formalizado e, na seqüência, coletar novo material sanguíneo dos réus nas prisões onde se encontram recolhidos, a fim de que estas novas amostras possam ser comparadas com o restante do material que se encontra preservado naquele órgão público visando assim comprovar se pertencem efetivamente aos réus ou não.


O I.M.L. e o I.C. são órgãos públicos dotados de respeitabilidade mundial e integrados por peritos de competência reconhecida internacionalmente e por conta dos diversos trabalhos já realizados perante esta E. 2ª Vara do Júri da Capital, gozam de completa confiança deste Juízo, a quem, juntamente com os demais componentes do Conselho de Sentença, a prova é destinada. Em sendo assim, não vislumbra este Juízo, ao menos por ora e até que os II. Drs. Defensores dos réus sejam capazes de apontar, de forma específica e com argumentos técnicos de autoridade, alguma falha ou equívoco de ordem técnica que dê embasamento científico as suas alegações, necessidade de nomeação de peritos particulares para cumprimento da determinação proferida acima (nova coleta de sangue dos réus e comparação com o restante do material preservado no I.C.).


Por conta de todos esses fatos, determino que seja oficiado ao I.C. para os fins aqui especificados: a) informar se realmente não existe o referido “termo de coleta de material sanguíneo” dos réus, como afirmado por seus Advogados e, se confirmada esta informação, por qual motivo; e b) providenciar uma nova coleta de material sanguíneo dos réus nas prisões onde se encontram recolhidos, a fim de que estas novas amostras possam ser comparadas com o restante do material que se encontra preservado naquele órgão público visando assim comprovar se pertencem efetivamente aos réus ou não.


Pasmem com o novo despacho de 20/10/2009, os réus foram orientados a não fornecer sangue.

Por fim, quanto à reiteração do pedido da Defesa para realização de nova prova pericial no restante do sangue que se encontra preservado no I.C. e no I.M.L., nenhuma razão lhe assiste, posto que, aqui também, subsistem os argumentos já expedidos por este Juízo através da decisão de fls. 4.666/4.675.

Os Srs. Peritos oficiais apresentarem dados técnicos específicos em seus laudos periciais, indicando as características genéticas contidas nos materiais sanguíneos que teriam sido extraídos dos réus, de forma que não haveria como inventar ou adivinhar aquelas características específicas e individuais de cada ser humano, o que seria facilmente descoberto com a realização de qualquer estudo comparativo que poderia vir a ser feito a qualquer momento.



Portanto, como há nos autos dados técnicos especificamente indicados pelos Srs. Peritos e por se tratarem de profissionais altamente gabaritados e que, por isso, contam com a total confiança deste Juízo, verifica este magistrado, a quem compete a presidência deste feito e sua preparação para realização do julgamento em Plenário, não há, por ora, que se falar em necessidade de realização de contraprova, como requerido pelos réus, posto que tal pleito encontra-se baseado exclusivamente na ausência de um requisito formal (suposta ausência de suas assinaturas no termo de coleta de material sanguíneo), sem que em momento algum tivesse atacado qualquer dado científico especificado por aqueles “experts”.



É de se lamentar, no entanto, que os II. Drs. Defensores dos réus tenham orientado seus clientes a se oporem à nova coleta de material sanguíneo que foi determinada por este Juízo, exatamente com o objetivo de espancar qualquer dúvida – que, diga-se, foi suscitada nos autos por eles próprios – a respeito da origem do restante do sangue que ainda se encontra preservado perante o I.C. e o I.M.L.


Não se desconhece o posicionamento majoritário que vigora perante a jurisprudência pátria e do qual também comunga este magistrado, no sentido de que ninguém é obrigado a fornecer material sanguíneo para análise, sob pena de violação dos direitos à intimidade e à dignidade do ser humano.


Contudo, não é menos certo também que há um ônus processual decorrente desta recusa por parte dos réus, que estão devidamente orientados por Advogados habilitados, o que poderá causar-lhes prejuízo no futuro deste julgamento. Assim sendo, acreditando sempre no espírito de colaboração por parte dos réus e de seus Defensores com a busca da verdade, fica mantida a decisão proferida anteriormente que havia determinado a coleta de novo material sanguíneo dos réus nas prisões onde se encontram recolhidos, a fim de que seja possível fazer sua comparação com o restante do sangue que ainda se encontra preservado perante àqueles órgãos oficiais e, dessa forma, afastar qualquer dúvida quanto à origem daquele material preservado e que serviu de parâmetro para as perícias já realizadas nestes autos.


Fica desde já facultado aos II. Drs. Defensores dos réus e também a seus eventuais Assistentes Técnicos, desde que venham a se habilitar oportunamente nos autos, o acompanhamento da nova coleta do material sanguíneo de seus clientes, como também os trabalhos técnicos que vierem a ser realizados em laboratório pelos peritos do I.C. e do I.M.L. com aqueles materiais, visando sua comparação com aquele que se encontra preservado perante aqueles órgãos oficiais, tudo como assegurado por lei.



Até que isto venha a ser realizado e na eventualidade de vir a ser apurado que o material que lá se encontrava preservado não tenha provindo dos réus, não há que se falar em “direito à contraprova”, como pretendido pelos II. Drs. Defensores dos réus, uma vez que, até o momento, tal pretensão encontra-se baseada exclusivamente em suposições – para dizer o mínimo, já que os antigos Advogados dos réus “...chegaram mesmo a confirmar, de forma oficial nos autos, quando da apresentação de suas razões de recurso de Apelação interposto por eles contra decisão proferida por este Juízo que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelos mesmos, que durante as investigações os réus “PERMITIRAM” que fosse coletado sangue deles, querendo, com isso, demonstrar que estavam colaborando com a Justiça, a fim de justificar sua alegação de que não representariam qualquer ameaça ao bom desenvolvimento da fase de instrução criminal...”, o que se mostra insuficiente para dar ensejo ao exercício daquele suposto “direito” pretendido por eles. Portanto, como se vê, este Juízo está, sim, adotando todas as providências pertinentes para esclarecer essa dúvida suscitada pelos II. Drs. Defensores dos réus a respeito do material sanguíneo que ainda está preservado, o que, em virtude da orientação dada por estes Causídicos a seus clientes para se recusarem a fornecer novo material sanguíneo para comparação, deixa claro que não é este Juízo quem está retardando o esclarecimento desta questão, daí porque se mostra incompreensível o “espanto” referido por aqueles Advogados em sua petição de fls. 4.688/4.694. Por todas essas razões, ficam aqui integralmente mantidos os argumentos já expedidos anteriormente por este Juízo através da decisão de fls. 4.666/4.675, que fica fazendo parte integrante da presente deliberação, afastando-se assim o pedido de reconsideração formulado pelos réus às fls. 4.688/4.694.


Assim, para garantir o pleno exercício do contraditório pelos réus – como sempre observado por este Juízo – determino que seja oficiado novamente ao I.C. e ao I.M.L., em complementação aos ofícios anteriores, a fim de que este Juízo seja informado, com antecedência, a respeito a data em que seus técnicos irão comparecer aos estabelecimentos prisionais onde os réus encontram-se detidos, para coleta de novo material sanguíneo dos mesmos, a fim de que os II. Drs. Defensores dos mesmos possam ser intimados para acompanharem aquele ato, como também, posteriormente, a data em que os exames comparativos com o restante do material que ainda se encontra preservado serão realizados em seus laboratórios, com o mesmo objetivo.



Abaixo parte do laudo oficial , aonde consta o código genético de ambos , conforme frisado pelo Juiz Maurício Fossen no despacho acima:



Em 03/11/2008 foi designada a data de 06/11 para coleta

DESIGNADO O DIA 06/11/2009, PARA COLETA DE MATERIAL SANGUÍNEO DOS RÉUS PELO INSITUTO MÉDICO LEGAL ÀS 10H:30MIN(RÉU ALEXANDRE)NA PENITENCIÁRIA JOSÉ A.C.SALGADO DE TREMEMBÉ-TREMEMBÉ/SP E ÀS 11H30MIN(RÉ ANNA CAROLINA). NA PENITENCIÁRIA FEMININA STA.E.PELLETIER DE TREMEMBÉ-TREMEMBÉ/SP.

A data foi devidamente informada com publicação do Diário Oficial aos defensores para que os mesmos acompanhassem todos os passos dos exames, da coleta a elaboração dos laudos.

Em 06/11/2009

“Eles se recusaram a fazer o exame de sangue e assinaram um documento dizendo que estavam recusando”

Interessante que apesar da defesa alegar que o sangue não é do casal na hora de fazerem o exame eles só permitem que seja feita a coleta de saliva e cabelos

Mas o que isso mudará no caso? Absolutamente nada, pois o sangue encontrado pertence a Isabella, esse novo exame só vai comprovar que o código genético que está nos laudos confere com o que foi coletado agora.


Essa foi a maneira encontrada por eles para procrastinar o andamento do processo por exatamente um ano, confiamos na justiça e brevemente teremos a marcação do júri popular.

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