22.2.10

Caso Isabella - As provas que fazem parte do processo


Esta semana nos debruçaremos sobre cada uma das provas obtidas contra o casal Nardoni com o intuito de esclarecer como foi que as autoridades responsáveis pelo caso formaram sua convicção na culpa do casal.

O instituto da prova no direito processual penal é de extrema relevância, haja vista que será a partir delas que os encarregados pelo julgamento dos acusados irão confrontar as alegações de ambas as partes e concluir qual das versões abriga a verdade real.

Dentro do capítulo Provas, nosso código processual penal prevê os meios de prova admitidos. São eles:

- O interrogatório
- Depoimento pessoal
- Prova testemunhal
- Prova pericial
- Acareação
- Reconhecimento de pessoas e coisas.
- Prova Documental
- Confissão

Este rol elencado pelo Código de Processo Penal não é taxativo, sendo aceitas, além destas, quaisquer outras provas, desde que obtidas por meios lícitos.

Vale ressaltar que nenhuma prova tem maior peso que a outra. Nem mesmo a confissão. O que deve ser analisado ao se julgar um caso é o conjunto probatório apresentado, como um todo.

Para encerrar esta breve explanação, não podemos esquecer que os indícios também contribuem no reconhecimento da culpa, sendo que são considerados provas relativas ou circunstanciais, porém amparados em fatos, diferentemente das presunções, que se baseiam em conjecturas.

A partir de agora demonstraremos como as provas anexadas ao processo apontaram, de forma inequívoca, a culpa de Alexandre Nardoni e Anna Jatobá.

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