3.3.10

MARÇO DE 2010

30/03/2010

Tj primeira instância - 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri


Carta Precatória Expedida


CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
Processo nº: 001.08.002241-4 CONTROLE 274/2008
Classe – Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Documento de Origem: Inquérito Policial - 301/2008 - 9º Distrito Policial - Carandiru
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: Anna Carolina Trota Peixoto Jatoba e outro
Vítima: Isabella de Oliveira Nardoni
Artigos da Denúncia: 121, do Código Penal
Prazo para Cumprimento: 05 dias

JULGAMENTO - URGENTE

DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DO FORO REGIONAL I -
SANTANA DA COMARCA DE SÃO PAULO

DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TREMEMBÉ-SP

O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Maurício Fossen, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro
Regional I - Santana, Estado de São Paulo, na forma da lei,
FAZ SABER ao(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta
for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em
epígrafe, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais desta passam a fazer parte
integrante.
FINALIDADE: depreca a intimação dos réus abaixo nominados da r. decisão, cuja cópia
segue anexa, bem como do prazo de cinco (05) dias para interposição de recurso.
PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) OU INTIMADA(S):
ALEXANDRE ALVES NARDONI, RG 29.178.264, recolhido na Penitenciária Dr. José A. C.
Salgado, nessa comarca
ANNA CAROLINA TROTA PEIXOTO JATOBA, RG 34.422.350, recolhida na Penitenciária
Feminina Santa Maria Eufrasia Pelletier, nessa comarca
ADVOGADO(S):
Dr(a). ROBERTO PODVAL, OAB nº 101458/SP

TERMO DE ENCERRAMENTO
Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência
que, após exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", se digne determinar as diligências para seu
integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. São Paulo, 30 de
março de 2010.

Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO FOSSEN


Remetido ao DJE cont. 274/2008 - Júri - Fica intimado do r. despacho que corrigiu a r. sentença proferida em 27.03.2010 no que diz com o valor do dia-multa aplicado aos réus, conforme segue: "...24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo que o valor de cada dia-multa será calculado na forma como especificada acima (na r. sentença proferida em plenário), ou seja, devendo cada dia-multa corresponder ao montante equivalente a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo".

29/03/2010

Tj primeira instância - 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri


QUESITOS
Processo n°: 001.08.002241-4 - CONTROLE 274/2008
Réu: Anna Carolina Trota Peixoto Jatoba e outro


1ª série – réu: Alexandre Alves Nardoni
1-A) No dia 29 de março de 2008, por volta das 23:49 horas, na Rua Santa Leocádia, 138,
apto. 62, Vila Izolina Mazzei, nesta Capital, a vítima Isabella de Oliveira Nardoni, foi submetida
a processo de esganadura que lhe ocasionou asfixia mecânica, por ação vulnerante de agente
físico-mecânico, provocando assim os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls. 630/652,
sendo esta uma das causas de sua morte?


1-B) Minutos após os fatos descritos no item supra, no mesmo local, a vítima Isabella de
Oliveira Nardoni foi lançada da janela do apartamento em que se encontrava, cuja queda de uma
altura de aproximadamente vinte metros provocou-lhe os ferimentos descritos no laudo de fls.
630/652, decorrente de processo de desaceleração ao impactar o solo, sendo esta uma das causas
de sua morte?


2-A) O réu ALEXANDRE ALVES NARDONI, na condição de pai da vítima Isabella de
Oliveira Nardoni, podendo, omitiu-se em seu dever legal deixando de socorrê-la para evitar o
resultado lesivo, enquanto ela era submetida a processo de esganadura por terceira pessoa?


2-B) Foi o réu ALEXANDRE ALVES NARDONI, quem lançou a vitima Isabella de
Oliveira Nardoni desfalecida, mas ainda com vida, através de corte produzido na tela de proteção
da janela do apartamento em que ambos se encontravam, provocando, assim, sua queda de uma
altura de aproximadamente vinte metros?


3. O Jurado absolve o réu?


4-A) O crime foi cometido mediante meio cruel, através de processo de esganadura que
ocasionou asfixia mecânica?


4-B) O crime foi cometido com emprego de meio cruel, uma vez que a vítima, já
apresentando ferimentos pelo corpo, mas ainda com vida, foi lançada da janela do apartamento
em que se encontrava, padecendo assim de intenso sofrimento?


5-A) Houve emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que fora
surpreendida quando da esganadura?


5-B) Houve emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois se encontrava
inconsciente quando lançada da janela do apartamento, não tendo assim chance de defesa?


6. O crime foi cometido para garantir a ocultação da esganadura anteriormente praticada
contra a vítima, a qual já lhe havia provocado ferimentos?


7. O crime foi praticado contra pessoa menor de 14 anos de idade?
2


2ª Série Fraude processual
1. No dia 29 de março de 2008, período noturno, na mesma Rua Santa Leocádia, 138,
apto. 62, Vila Izolina Mazzei, nesta Capital, houve inovação artificiosa do estado de lugares e de
objetos, com a remoção de marcas de sangue, mudança de objetos do local onde estavam e
lavagem de peça de roupa?


2. O réu ALEXANRE ALVES NARDONI, concorreu para a prática deste crime, na
medida em que, depois de simular que um ladrão havia invadido o apartamento da família e
lançado a vítima pela abertura feita na tela de proteção da janela, prestou apoio moral e aderiu à
conduta de terceira pessoa, que removeu marcas de sangue do apartamento, mudou objetos do
local onde estavam e lavou peças de roupa, tudo no intuito de induzir em erro perito ou Juiz?


3. O Jurado absolve o réu?


4. A conduta descrita nos itens anteriores desta série foi praticada pelo réu com o objetivo
de surtir efeito em processo penal, que em 29 de março de 2008 ainda não havia se iniciado?


1ª série ré: Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá
1-A) No dia 29 de março de 2008, por volta das 23:49 horas, na Rua Santa Leocádia, 138,
apto. 62, Vila Izolina Mazzei, nesta Capital, a vítima Isabella de Oliveira Nardoni, foi submetida
a processo de esganadura que lhe ocasionou asfixia mecânica, por ação vulnerante de agente
físico-mecânico, provocando assim os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls. 630/652,
sendo esta uma das causas de sua morte?


1-B) Minutos após os fatos descritos no item supra, no mesmo local, a vítima Isabella de
Oliveira Nardoni foi lançada da janela do apartamento em que se encontrava, cuja queda de uma
altura de aproximadamente vinte metros provocou-lhe os ferimentos descritos no laudo de fls.
630/652, decorrente de processo de desaceleração ao impactar o solo, sendo esta uma das causas
de sua morte?


2-A) A ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, apertou o pescoço da
vítima Isabella de Oliveira Nardoni com as mãos, praticando esganadura, com o objetivo de
causar-lhe asfixia mecânica?


2-B) A ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO concorreu para a defenestração da
vítima Isabella de Oliveira Nardoni praticada por terceira pessoa, uma vez que além de ter
presenciado tal conduta, a ela aderiu e incentivou, prestando auxilio moral a seu executor (terceira
pessoa)?


3. O Jurado absolve a ré?


4-A) O crime foi cometido mediante meio cruel, através de processo de esganadura que
ocasionou asfixia mecânica?


4-B) O crime foi cometido com emprego de meio cruel, uma vez que a vítima, já
apresentando ferimentos pelo corpo, mas ainda com vida, foi lançada da janela do apartamento
em que se encontrava, padecendo assim de intenso sofrimento?


5-A) Houve emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que fora
surpreendida quando da esganadura?


5-B) Houve emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois se encontrava
inconsciente quando lançada da janela do apartamento, não tendo assim chance de defesa?


6. O crime foi cometido para garantir a ocultação da esganadura anteriormente praticada
contra a vítima, a qual já lhe havia provocado ferimentos?


7. O crime foi praticado contra pessoa menor de 14 anos de idade?


2ª Série Fraude processual
1. No dia 29 de março de 2008, período noturno, na Rua Santa Leocádia, 138, apto. 62,
Vila Izolina Mazzei, nesta Capital, houve inovação artificiosa do estado de lugares e de objetos,
com a remoção de marcas de sangue, mudança de objetos do local onde estavam e lavagem de
peça de roupa?


2. A ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, depois de simular que um
ladrão havia invadido o apartamento da família e lançado a vítima pela abertura feita na tela de
proteção da janela, removeu marcas de sangue do apartamento, mudou objetos do local onde
estavam e lavou peça de roupa, tudo no intuito de induzir em erro perito ou Juiz?


3. O Jurado absolve a ré?


4. A conduta descrita nos itens anteriores desta série foi praticada pela ré com o objetivo
de surtir efeito em processo penal, que em 29 de março de 2008 ainda não havia se iniciado?


Sala das Deliberações do Segundo Tribunal do Júri de São Paulo, 26 de março de 2010.


TERMO DE VOTAÇÃO


A seguir, na Sala Secreta das Deliberações do Júri, a portas fechadas, onde presentes se
achavam o Meritíssimo Juiz Presidente do 2º Tribunal do Júri, Dr. MAURICIO FOSSEN e o
Conselho de Sentença, composto dos seguintes Srs. Jurados:


1. MASSAYO MAIHARA
2. BRUNO AMORIM FLORENCIO PEREIRA
3. SYOMARA GLEIDES DE CAMARGO
4. RENATA MONTEIRO CURCIO
5. ELDONI RODRIGUES DA SILVA
6. MATEUS BAUMER AZEVEDO
7. CARLA CRISTINA NOGUEIRA MARQUES


O Promotor de Justiça, Dr. FRANCISCO JOSÉ TADDEI CEMBRANELLI


A Assistente da Acusação Dra. CRISTINA CHRISTO LEITE


Os Advogados de defesa dos réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA
TROTTA PEIXOTO JATOBÁ


Dr. ROBERTO PODVAL
Dr. MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI
Dra. PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBOA


comigo Escrivão e os Oficiais de Justiça
FRANCISCO DE ASSIS PINHATA
JOSÉ JOAQUIM DE LIMA
MARCELO ALVES DE OLIVEIRA


e, de acordo com os artigos 485, 486 e 487 do Código de Processo Penal, o Meritíssimo Juiz
Presidente procedeu à votação dos quesitos retro, tendo sido apurados os seguintes resultados:


Réu: Alexandre Alves Nardoni
1ª Série Homicídio
1º Quesito-A: 4 SIM;

1º Quesito-B: 4 SIM;

2º Quesito-A: 4 SIM;

2º Quesito-B: 4 SIM;

3ºQuesito: 4 NÃO;

4º Quesito-A: 4 SIM;

4º Quesito-B: 4

SIM; 5º Quesito-A: 4

SIM; 5º Quesito-B: 4 SIM;

6º Quesito: 4 SIM;

7º Quesito: 4 SIM.

2ª Série Fraude Processual
1º Quesito: 4 SIM;

2º Quesito: 4 SIM;

3º Quesito: 4 NÃO;

4º Quesito: 4 SIM.

Ré: Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá
1ª Série Homicídio

1º Quesito-A: 4 SIM;

1º Quesito-B: 4 SIM;

2º Quesito-A: 4 SIM;

2º Quesito-B: 4 SIM;

3ºQuesito: 4 NÃO;

4º Quesito-A: 4 SIM;

4º Quesito-B: 4 SIM;

5º Quesito-A: 4 SIM;

5º Quesito- B: 4 SIM;

6º Quesito: 4 SIM;

7º Quesito: 4 SIM.

2ª Série Fraude Processual
1º Quesito: 4 SIM;

2º Quesito: 4 SIM;

3º Quesito: 4 NÃO;

4º Quesito: 4 SIM.

NADA MAIS.
Sala Secreta do 2º Tribunal do Júri de São Paulo, 26 de março de 2010.
MAURICIO FOSSEN
JUIZ DE DIREITO
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 001.08.002241-4 e o código 010000001J2WD.
Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO FOSSEN.

Oficios expedidos :


OFÍCIO
Processo n°: 001.08.002241-4 controle 274/2008
Classe – Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Documento de Origem: Inquérito Policial - 301/2008 - 9º Distrito Policial - Carandiru
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: Anna Carolina Trota Peixoto Jatoba e outro
Vítima: Isabella de Oliveira Nardoni
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
JULGAMENTO - URGENTE
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Regional I - Santana,
Dr(a). Maurício Fossen, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, recomenda nessa
prisão a ré abaixo qualificado(a)(s):
ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBA, R SANTA LEOCADIA, 138, APTO 62,
VILA ISOLINA MAZZEI - CEP 02082-000, São Paulo-SP, RG 34.422.350, nascida em
09/11/1983, de cor Branco, Casada, Brasileiro, natural de São Paulo-SP, Estudante, pai Alexandre
Peixoto Jatoba, mãe Anna Lucia Trota Peixoto Jatoba, em razão de ter sido condenada em
27.03.2010, às penas de 26 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 08 meses de
detenção, em regime semi-aberto, mais 24 dias-multa, por incursa no art. 121, § 2º, III, IV, e V,
c.c. § 4º, parte final, art. 29, e art. 347, § único, todos do Código Penal
Atenciosamente.
São Paulo, 29 de março de 2010.
Ao(À)
Ilmo. Senhor Diretor da
Penitenciária Feminina
Tremembé-SP


OFÍCIO
Processo n°: 001.08.002241-4 controle 274/2008
Classe – Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Documento de Origem: Inquérito Policial - 301/2008 - 9º Distrito Policial - Carandiru
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: Anna Carolina Trota Peixoto Jatoba e outro
Vítima: Isabella de Oliveira Nardoni
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
JULGAMENTO - URGENTE
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Regional I - Santana,
Dr(a). Maurício Fossen, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, recomenda nessa
prisão o réu abaixo qualificado(a)(s):
ALEXANDRE ALVES NARDONI, R dos Camarés,, 94, Carandiru - CEP 02082-000, Fone
1181959919, São Paulo-SP, RG 29.178.264, nascido em 26/06/1978, de cor Branco, Casado,
Brasileiro, natural de São Paulo-SP, Consultor, pai Antonio Nardoni, mãe Maria Aparecida Alves
Nardoni, em razão de ter sido condenado aos 27.03.2010, às penas de 31 anos, 01 mês e 10
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 08 meses de detenção, em regime inicial semiaberto,
mais 24 dias-multa, por incurso no art. 121, § 2º, III, IV, e V, c.C. § 4º, parte final,
art. 13, § 2º, "a" (com relação à asfixia), e art. 61, II, "e", segunda figura, e 29, e 347, §
único, todos do Código Penal.
Atenciosamente.
São Paulo, 29 de março de 2010.
Ao(À)
Ilmo. Senhor Diretor da
Penitenciária A. C. Salgado
Tremembé-SP
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 001.08.002241-4 e o código 010000001J1P5.
Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO FOSSEN


27/03/2010

Tj primeira instância - 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri


VISTOS1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.É a síntese do necessário.


FUNDAMENTAÇÃO.4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.


Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).


Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.


Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.


6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.


8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:


"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.""O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."E, mais à frente, arremata:"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.Ora.Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.Que é também função social do Judiciário.É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).


Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).


["HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.


B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.Registre-se e cumpra-se.MAURÍCIO FOSSENJuiz de Direito



18/03/2010

Tj primeira instância - 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri

Mandado Expedido Mandado nº: 001.2010/012666-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 18/03/2010 Local: JOSE JOAQUIM DE LIMA

17/03/2010

Tj primeira instância - 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri

Mandado Expedido Mandado nº: 001.2010/012595-7
Situação: Aguardando Cumprimento em 17/03/2010
Local: JOSE JOAQUIM DE LIMA


Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime

Processo n°: 001.08.002241-4 controle 274/08
Classe – Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Documento de Origem: Inquérito Policial - 301/2008 - 9º Distrito Policial - Carandiru
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: Anna Carolina Trota Peixoto Jatoba e outro
Vítima: Isabella de Oliveira Nardoni
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
JULGAMENTO-URGENTÍSSIMO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Regional I - Santana,
Dr(a). MAURÍCIO FOSSEN, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicita de
Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de que sejam entregues à Oficial de Justiça
Evanete Caldas Gomes Lyra, matrícula 313.612-0, RG. 13.702.064, portadora deste ofício, todos
os objetos apreendidos nos autos supra, que se encontram nesse departamento para exibição em
plenário, atendendo a pedido formulado pela Defesa dos réus nesse sentido.


Ofício Expedido Ofício - Genérico - Crime


Processo n°: 001.08.002241-4
Classe – Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Documento de Origem: Inquérito Policial - 301/2008 - 9º Distrito Policial - Carandiru
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: Anna Carolina Trota Peixoto Jatoba e outro
Vítima: Isabella de Oliveira Nardoni
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
JULGAMENTO-URGENTÍSSIMO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Regional I - Santana,
Dr(a). MAURÍCIO FOSSEN, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicita de
Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de que sejam entregues à Oficial de Justiça
Evanete Caldas Gomes Lyra, matrícula 313.612-0, RG. 13.702.064, portadora deste ofício, as
radiografias (raios X) e respectivos laudos referentes à vítima Isabella Oliveira Nardoni, que se
encontram custodiadas nesse departamento, para exibição em plenário, em atendimento a
requerimento formulado pela Defesa dos réus nesse sentido.
Atenciosamente.
São Paulo, 17 de março de 2010.



Tj segunda instância - HC 990.10.099890-0

Expedido Ofício
Solicitadas Informações e Comunicada Liminar Denegada - HC

Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras




16/03/2010

Tj segunda instância - HC 990.10.099890-0

Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho liminar

Publicado em Disponibilizado em 15/03/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 672

STJ - HC 137206

PETIÇÃO Nº 49327/2010 (RENÚNCIA DE MANDATO) JUNTADA (C/PETIÇÃO _ JUNTADA )

15/03/2010

Tj primeira instância - 001.08.002241-4/00 Ação Penal de Competência do Júri

Local Físico 15/03/2010 11:51 - Gabinete do Juiz - júri - conclusos em 15.03.2010

STJ - HC 137206

PROCESSO REQUISITADO DA SEÇÃO DE DOCUMENTOS JUDICIÁRIOS

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA



STJ - Ag 1212424



DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO À ORIGEM COM ENVIO DAS PEÇAS GERADAS NESTE TRIBUNAL (DA CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO

OFÍCIO Nº 002352/2010-CD5T ENCAMINHANDO À ORIGEM PEÇAS DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EXPEDIDO AO(À) DIRETOR(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PÁTIO DO COLÉGIO



12/03/2010

Tj segunda instância - HC 990.10.099890-0

Conclusão ao Relator
Recebidos os Autos pelo Magistrado -Euvaldo Chaib
Remetidos os Autos para Magistrado








Recebidos os Autos pelo Magistrado -Luis Soares de Mello









11/03/2010


Tj segunda instância - Novo Habeas corpus impetrado








Dados do Processo
Processo990.10.099890-0
ClasseHabeas Corpus
AssuntoDIREITO PENAL - Crimes contra a vida
OrigemComarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2ª Vara do Júri
Números de origem583.01.2008.002241-3/000000-000
Distribuição4ª Câmara de Direito Criminal
Relator LUIS SOARES DE MELLO
Volume / Apenso1 / 0








Remetidos os Autos para Magistrado (Conclusão)



Tj primeira instância - 001.08.002241-4/00
Ação Penal de Competência do Júri


Local Físico
11/03/2010 06:51 - Prazo - júri - aguarda publicação








Remetido ao DJE cont. 274/2008 - Júri - Fica intimado do r. despacho que segue: "Fls. 5086/5087 e 5074/5078: tendo em vista que não haveria tempo hábil para a adoção de qualquer diligência, diante da proximidade da data do julgamento já designado, determino que se aguarde a realização do plenário, ocasião em que tais pedidos serão apreciados. Fls. 5090/5123: dê-se ciência à Defesa. Por fim, dê-se ciência à Defesa também a respeito da "maquete" do Edifício "Londoon", que foi elaborada sob a coordenação do I. C., com base nas plantas do imóvel juntadas aos autos e fotografias tiradas do local, a qual se encontra à disposição de ambas as partes para conhecimento e estudo no endereço indicado em fls. 5090 (Maquetes Fogassa - Rua Poetisa Colombina, 12, Jardim Bonfiglioli, nesta Capital), posto que, por se tratar de objeto bastante delicado e sujeito a avarias, seu transporte para este Fórum será realizado apenas quando da realização do plenário".

Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2010 Data da Disponibilização: 08/03/2010 Data da Publicação: 09/03/2010 Número do Diário: 667 Página: 1093


Recebidos os Autos do Ministério Público

09/03/2010

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


HC 137206


PETIÇÃO 49327/2010 (RENÚNCIA DE MANDATO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

08/03/2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO : Ag 1212424

Petição 49325/2010

Tipo: RenMan

Peticionário: P/ B D R E OUTRO

Protocolo : 08/03/2010

PETIÇÃO Nº 49325/2010 RENMAN - RENÚNCIA DE MANDATO PROTOCOLADA EM 08/03/2010.

HC 137206

Petição Nº 49327/2010

Tipo: RenMan

Peticionário: P/ DRA BEATRIZ DIAS RIZZO E OUTRA

Protocolo : 08/03/2010

08/03/2010 - 14:18 - PETIÇÃO Nº 49327/2010 RENMAN - RENÚNCIA DE MANDATO PROTOCOLADA EM 08/03/2010.


05/03/2010

Tj primeira instância - 001.08.002241-4/00
Ação Penal de Competência do Júri



Local Físico
05/03/2010 12:31 - Promotoria - vista para atualizar cópias


Remetido ao DJE Relação: 0019/2010
Teor do ato: cont. 274/2008 - Júri - Ficam intimados da juntada aos autos do relatório do feito que será entregue aos Srs. Jurados no dia do julgamento. Advogados(s): CRISTIANE BATTAGLIA (OAB 207664/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), CLARISSA DA SILVA GOMES OLIVEIRA (OAB 270989/SP), VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI (OAB 257193/SP), LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB 235045/SP), DANIEL ROMEIRO (OAB 234983/SP), MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (OAB 222933/SP), ROBERTO PODVAL (OAB 101458/SP), PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBÔA (OAB 195105/SP), ROSELLE ADRIANE SOGLIO (OAB 177840/SP), ODEL MIKAEL JEAN ANTUN (OAB 172515/SP), PAULA KAHAN MANDEL (OAB 162203/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), CRISTINA CHRISTO LEITE (OAB 112054/SP)

Certidão de Publicação Expedida Relação :0018/2010 Data da Disponibilização: 05/03/2010 Data da Publicação: 08/03/2010 Número do Diário: 666 Página: 1230


04/03/2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HC 102828 - HABEAS CORPUS

Liminar indeferida

Integra da decisão:


DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado em favor de Alexandre Alves Nardoni e
Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, figurando como coator
o Superior Tribunal de Justiça.
O primeiro paciente foi denunciado como incurso
nas penas do art. 121, § 2º, III, IV e V, c/c o § 4º (parte
final) e o art. 13, § 2º, alínea a, e do art. 347,
parágrafo único, todos c/c o art. 61, II, alínea e (segunda
figura), e 29 do Código Penal (fls. 35-39 dos autos em
apenso). Já Anna Carolina, foi denunciada por ter, segundo
a acusação, infringido o disposto no art. 121, § 2º, III,
IV e V, c/c o § 4º (parte final), e no art. 347, parágrafo
único, ambos c/c o art. 29 do Código Penal (fls. 35-39 dos
autos em apenso).
Os acusados foram presos preventivamente (fls.
47-56 dos autos em apenso) e pronunciados, nos termos
requeridos na denúncia, oportunidade em que foi mantida a
custódia cautelar (fls. 57-120 dos autos em apenso).
A sentença de pronúncia motivou a interposição
de recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que negou provimento ao pedido (fls.
121-159 dos autos em apenso).
Desse acórdão, impetrou-se o HC 137.206 ao STJ
(rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho), que denegou a ordem,
em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPUTAÇÃO
DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FRAUDE
PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO QUANTO AO
SEGUNDO DELITO. PROVA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIME CONEXO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
DIVERSIDADE DOS BENS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS.
PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO HC OU
CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.
1. A pretensão de excluir da decisão
de pronúncia o crime de fraude processual (art.
347 do CPB) não foi submetida às instâncias
ordinárias; contudo, pronunciados os acusados de



homicídio (art. 121 do CPB) também por esse
crime, em conexão com aquele, pode esta Corte
apreciar o pedido, inclusive para evitar novos e
reiterados questionamentos.
2. O parágrafo único do art. 347 do
CPB é autônomo em relação ao seu caput. Embora
reflita uma causa de aumento de pena, o faz
especificamente para o caso de a inovação
artificiosa ocorrer em processo penal, sendo
desnecessária a instauração de qualquer
procedimento civil ou administrativo, para a sua
caracterização.
3. O delito de fraude processual não
se confunde com o outro crime que esteja em
apuração (neste caso, o de homicídio
qualificado); é diverso o bem jurídico cogitado
nesse tipo penal (a administração da Justiça),
resguardando-se a atuação dos agentes
judiciários contra fatores estranhos, capazes de
comprometer a lisura da prova ou a correção do
pronunciamento judicial futuro, estorvando ou
iludindo o seu trâmite.
4. A fraude processual é crime comum
e formal, não se exigindo para a sua consumação,
que o Juiz ou o perito tenham sido efetivamente
induzidos a erro, bastando que a inovação seja
apta, num primeiro momento, a produzir tal
resultado, podendo o crime ser cometido por
qualquer pessoa que tenha, ou não, interesse no
processo.
5. O direito à não auto-incriminação
não abrange a possibilidade de os acusados
alterarem a cena do crime, inovando o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando
artificiosamente outra realidade, levar peritos
ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante.
6. Embora se postule neste HC a
irresponsabilidade penal quanto à fraude
processual, a coerência jurídica aponta que a
pretensão final é relativa ao crime de
homicídio; assim, acaso vinguem os prognósticos
da defesa (e nesse estágio não há de se
desiludi-la), nenhum empecilho sobrará à
investigação da fraude processual e de seus
autores.
7. Somente se poderia afastar o crime
de fraude processual imputado aos réus, se a sua
conduta fosse manifestamente atípica ou se
inexistente qualquer indicio de prova de
autoria; na decisão de pronúncia (art. 314 do
CPP), o Juiz expressou a sua fundada e justa


onvicção quanto à necessidade de submeter os
acusados ao Tribunal do Júri Popular, competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida e os
que lhes estejam eventualmente conexos.
Precedentes.
8. Ordem denegada, não obstante o
parecer ministerial em sentido Contrário” (fls.
338-355 dos autos em apenso).
Na sequência, sobreveio o presente writ, por
meio do qual se pede, liminarmente, a suspensão da ação
penal de origem, até o julgamento deste habeas corpus. No
mérito, busca-se o reconhecimento da “(...) ausência de
justa causa para a imputação do crime de fraude processual
(...)” (fls. 39), com a sua consequente exclusão da
sentença de pronúncia.
Para tanto, alega-se, em síntese, que
(1) o direito constitucional de não se autoincriminar,
segundo o qual ninguém é obrigado a produzir
prova contra si, na hipótese sob exame, impede a atribuição
do crime de fraude processual aos pacientes, já que estes,
por serem acusados da prática de homicídio ocorrido
anteriormente, não estão obrigados a “(...) exibir todos os
vestígios (...)” desse delito anterior (fls. 20), nem
tampouco a “(...) manter o local dos fatos intacto,
enquanto as provas estavam em seu poder, antes da chegada
dos policiais (...)” (fls. 24);
(2) os fatos imputados aos pronunciados não se
subsumem no tipo penal descrito no art. 347, parágrafo
único, do Código Penal, que, de acordo com a defesa, exige
“(...) a existência de um procedimento em curso, ainda que
não esteja em curso o processo penal (...)” (fls. 25),
sendo necessário, portanto, “(...) que o agente tenha sido
validamente citado em ação civil ou em procedimento
administrativo (...)” (fls. 29), o que não ocorreu, já que,
à época da alegada alteração da cena do crime, “(...) não
pairava qualquer tipo de investigação ou procedimento
contra Alexandre e Anna Carolina” (fls. 30), razão pela
qual “(...) o fato é atípico (...)” (fls. 30).
É o relatório.
Decido.
A alegação de que a acusação de fraude
processual se chocaria com o direito constitucional de que
ninguém é obrigado a produzir prova contra si, ao menos em
sede de cognição sumária, não se sustenta, seja porque os
pacientes não foram obrigados a produzir prova contra si,
uma vez que os vestígios do crime que eles são acusados de
tentar esconder já haviam sido produzidos, seja porque
nenhum direito fundamental deve ser interpretado como se
fosse um escudo ou uma autorização para a prática impune de
fato descrito como crime.


Quanto ao segundo argumento utilizado pelos
impetrantes, observo que a redação do art. 347, parágrafo
único, do Código Penal não exige “(...) que o agente tenha
sido validamente citado em ação civil ou em procedimento
administrativo, para que, dele tendo ciência inequívoca,
(...) pretenda inová-lo (o procedimento civil ou
administrativo), alterando suas provas, com o fim de
produzir efeito em ação criminal (...)” (fls. 29).
De mais a mais, conforme observou o Superior
Tribunal de Justiça,
“Somente se poderia afastar o crime
de fraude processual imputado aos réus, se a sua
conduta fosse manifestamente atípica ou se
inexistente qualquer indicio de prova de
autoria; na decisão de pronúncia (art. 314 do
CPP), o Juiz expressou a sua fundada e justa
convicção quanto à necessidade de submeter os
acusados ao Tribunal do Júri Popular, competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida e os
que lhes estejam eventualmente conexos” (fls.
355 dos autos em apenso).
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Como o feito está suficientemente instruído,
dispenso a requisição de informações.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2010.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator



Ciência
ADVOGADO DANIEL ROMEIRO (OAB Nº 234983/SP) DA DECISÃO DA FLS. 53-56.


Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00Ação Penal de Competência do Júri

Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2010
Data da Disponibilização: 03/03/2010
Data da Publicação: 04/03/2010
Número do Diário: 664 Página: 1187


STJ HC 137206

ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
PROCESSO REMETIDO À SEÇÃO DE DOCUMENTOS JUDICIÁRIOS.



03/03/2010

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00Ação Penal de Competência do Júri

Conclusos para Despacho júri - C. 274/08


Local Físico
03/03/2010 05:38 - Mesa do Escrevente - júri - pinhata para cumprir


Publicado no diário da Justiça


Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JUSTIÇA PÚBLICA - Alexandre
Alves Nardoni - - Anna Carolina Trota Peixoto Jatoba - cont. 274/2008 - Júri - Fica intimado para se manifestar, em três dias,
sobre a testemunha Gabriel Santos Neto, não localizada, sob pena de preclusão. - ADV: DANIEL ROMEIRO (OAB 234983/
SP), LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB 235045/SP), MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (OAB 222933/
SP), CRISTIANE BATTAGLIA (OAB 207664/SP), VIVIANE SANTANA JACOB (OAB 257193/SP), CLARISSA DA SILVA GOMES
OLIVEIRA (OAB 270989/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), ROSELLE ADRIANE SOGLIO (OAB
177840/SP), ODEL MIKAEL JEAN ANTUN (OAB 172515/SP), PAULA KAHAN MANDEL (OAB 162203/SP), BEATRIZ DIAS
RIZZO (OAB 118727/SP), ROBERTO PODVAL (OAB 101458/SP), PAULA MOREIRA INDALECIO (OAB 195105/SP)


02/03/2010

Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Ação Penal de Competência do Júri



Remetido ao DJE cont. 274/2008 - Júri - Fica intimado do apensamento ao 25º volume destes os autos em apartado nº 274-C/2008 referente à apelação em razão do indeferimento do pedido de liberdade.

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