ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Habeas Corpus n° 990.10.099890-0, da Comarca de São
Paulo, em que são impetrantes ROBERTO PODVAL, ODEL
MIKAEL JEAN ANTUN, ROSELLE ADRIANE SOGLIO, MARCELO
GASPAR GOMES RAFFAINI, Pacientes ALEXANDRE ALVES
NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ.
ACORDAM, em 4a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores EUVALDO CHAIB (Presidente) e SALLES
ABREU.
São Paulo, 27 de abril de 2010.
Voto n° 20.068
Habeas Corpus n° 990.10.099890-0
Comarca: São Paulo - F. R. Santana
(2a Vara do Tribunal do Júri - proc. 274/08)
Impetrantes: Roberto Podval, Odel Mikael Jean
Antun, Roselle Adriane Soglio e Marcelo
Gaspar Gomes Raffaini
Pacientes: Alexandre Alves Nardoni e
Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá
EMENTA: "Habeas Corpus". Pretendida suspensão dos atos
preparatórios para o Júri. Despacho de indeferimento da liminar,
praticamente a encerrar a pretensão de fundo do 'mandamus'.
Júri efetivamente realizado e ultimado aos 22.mar.2010. Ordem
prejudicada.
Visto.
Habeas Corpus impetrado por Roberto Podval, Odel
Mikael Jean Antun, Roselle Adriane Soglio e Marcelo Gaspar
Gomes Raffaini, em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna
Carolina Trotta Peixoto Jatobá, que buscam (i) a imediata
suspensão dos atos preparatórios para o julgamento da lide, marcado
para o próximo dia 22 de março, obstaculando, portanto, o
julgamento do feito em plenário, por júri popular, até que o mérito
deste writ seja julgado, e (ii) a revogação do despacho do d. Juízo
apontado como coator, que indeferiu a produção de provas
requeridas pela defesa dos réus, alegando - após discutir aspectos
meritórios - cerceamento ao direito de defesa.
O paciente Alexandre Alves Nardoni foi denunciado
pela prática das infrações penais capituladas no (i) art. 121, § 2o, III,
IV e V, c.c. § 4o, parte final, e art. 13, § 2o, alínea "a", ambos do Cód.
Penal (homicídio qualificado por meio cruel, mediante recurso que
impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de
outro crime, contra pessoa menor de 14 anos, com omissão em relação
à asfixia); e (ii) art. 347, § único, do Cód. Penal [fraude em processo
penal), ambos os delitos agravados pela figura prevista art. 61, II,
alínea "e", 2a figura, do Cód. Penal (contra vítima descendente).
Já a paciente Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá
foi denunciada pela prática das infrações penais capituladas no (i)
art. 121, § 2o, III, IV e V, c.c. § 4o, parte final, do Cód. Penal
(homicídio qualificado por meio cruel, mediante recurso que
impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de
outro crime, contra pessoa menor de 14 anos); e (ii) art. 347, § único,
do Cód. Penal [fraude em processo penal).
Indeferida a liminar - /. 50/54 - vieram informes do D.
juízo de origem - / 57/66.
É o relatório.
Prejudicada a ordem.
É que aquilo que, essencialmente, se buscava era a
suspensão dos atos preparatórios para o julgamento dos réus, como se
depreende do despacho liminar abaixo transcrito:
Visto.
Trata-se de pedido de Habeas Corpus' com pleito
expresso de liminar, impetrado por Roberto Podval, Odel
Mikael Jean Antun, Roselle Adriane Soglio e Marcelo
Gaspar Gomes Raffaini, em favor de Alexandre Alves
Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, e que
busca, essencialmente, (i) a imediata suspensão dos atos
preparatórios para o julgamento da lide, marcado para o
próximo dia 22 de março, obstaculando, portanto, o
julgamento do feito em plenário, por júri popular, até que o
mérito deste wnt seja julgado, e (ii) a revogação do despacho
do d. Juízo apontado como coator, que indeferiu a produção
de provas requeridas pela defesa dos réus, alegando - após
discutir aspectos mentórios - cerceamento ao direito de
defesa.
Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em
razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de
constrangimento ilegal, passível de correção via deste
remédio heróico, presentes, ao que supõe a impetração, o
"fumus bonijuns" e o "penculum in mora".
Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e
documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente
Alexandre Alves Nardoni foi denunciado pela prática das
infrações penais capituladas no (i) art. 121, § 2°, III, IV e V,
c.c. § 4o, parte final, e art. 13, § 2o, alínea "a", ambos do Cód.
Penal (homicídio qualificado por meio cruel, mediante recurso
que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a
ocultação de outro crime, contra pessoa menor de 14 anos,
com omissão em relação à asfixia); e (ii) art. 347, § único, do
Cód. Penal (fraude em processo penal), ambos os delitos
agravados pela figura prevista art. 61, II, alínea "e", 2a
figura, do Cód. Penal (contra vítima descendente).
Já a paciente Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá
foi denunciada pela prática das infrações penais capituladas
no (i) art. 121, § 2o, III, IV e V, c.c. § 4o, parte final, do Cód.
Penal (homicídio qualificado por meio cruel, mediante recurso
que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a
ocultação de outro crime, contra pessoa menor de 14 anos); e
(ii) art. 347, § único, do Cód. Penal (fraude em processo
penal).
E apontando a inicial, além do já colocado, também a
presença do 'periculum in mora', argumenta-se com a
necessidade da concessão antecipada liminar do direito
perseguido, sustentando que a realização do julgamento, há
muito designado, como se disse, para o próximo dia 22 de
março, sem a produção das provas pretendidas, estaria
eivada de vício insanável de cerceamento de defesa.
Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada.
É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento
ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano,
imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame
sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a
instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente
caso.
Ainda assim e ad cautelam, a análise dos
requerimentos de prova formulados pela defesa é medida que
se impõe.
Os impetrantes buscam a reprodução simulada ou a
produção de animação gráfica das teses sustentadas
pela defesa.
Quanto à reprodução simulada, verifica-se que os
acusados se recusaram a participar de sua realização, ainda
em inquisitório, quando ainda em liberdade se encontravam e
poderiam espontânea e livremente opinar sobre a diligência,
indicando fatos que pudessem ser de seu interesse.
Mas o grande óbice ao deferimento da pretensão da
defesa, quanto a isto, é que a defesa se limita a afirmar que
havia uma terceira pessoal no apartamento, a real autora do
crime imputado aos réus.
Apenas com esta afirmação, não é possível realizar
simulação alguma, pois não aponta os fatos, ou seja, o que
efetivamente teria ocorrido no interior do imóvel - a simples
alegação da presença de um terceiro, sem a discriminação de
suas supostas condutas, inviabiliza a realização de qualquer
simulação.
Não haveria, portanto, o que simular.
E, quanto à animação gráfica das teses sustentadas
pela defesa, venfica-se, técnica e teoricamente, a completa
desnecessidade de autorização judicial para sua produção -
a defesa pode produzi-las por seus próprios meios e requerer
sua juntada aos autos, desde que respeitados os prazos
impostos pela legislação processual penal.
Na seqüência, a defesa pretende que lhe sejam
exibidas as telas de proteção retiradas do local do fato
e a utilizada na reprodução simulada para confronto
da perfuração.
A impertmência do requerimento é manifesta, data
venia, uma vez que a tela utilizada na reprodução simulada
dos fatos constitui peça de uma mera simulação, com a
finalidade apenas de ilustrar a hipótese sob investigação,
para uma melhor compreensão dos fatos.
Significa dizer que eventuais diferenças no corte da tela
utilizada na simulação são irrelevantes, pois não parece
razoável exigir minúcias de detalhes milimétricos neste tipo
de prova.
O terceiro requerimento é de reexame, com luzes
forenses, do local dos fatos e dos lençóis das camas dos
irmãos da vitima.
É difícil imaginar, na crônica policial ou judiciária
brasileira, uma cena de crime mais estudada, mais periciada,
mais devassada que o local onde se deram os fatos que irão
a julgamento.
E mais.
Perícias realizadas, esta a mais pura verdade, com
detalhes que sabe-se, por experiência forense, incomuns à
esmagadora maioria dos processos do Pais.
Dito isto, conclui-se que a repetição de demorados e
dispendiosos procedimentos periciais, às expensas de
escassos recursos públicos, apenas por inconformismo da
defesa com as suas conclusões, não é medida razoável -
inconformismo este que parece voltar-se, na verdade, contra a
ciência, e não contra a decisão atacada.
Acrescenta-se, ainda, que transcorridos a esta altura
dois anos da noite em que ocorreram os fatos, vestígio algum
teria restado a ser descoberto com o emprego das luzes
artificiais.
Finalmente, busca a defesa a 'contraprova' no
material biológico conservado como sendo sangue
retirado dos pacientes.
Quanto a isto, anote-se de início que a leitura do
despacho exarado pela d. autoridade apontada como coatora
esclarece que os acusados se opuseram a fornecer material
sangüíneo para esclarecer qualquer dúvida que pudesse
remanescer acerca do material que se encontra preservado no
Instituto de Criminalística ou no IML - f 4703, cópia no
apenso.
Verifica-se, ainda, que os assistentes periciais
indicados pela defesa dos acusados acompanharam a
realização dos exames periciais por servidores especializados
do Instituto de Criminalística, e não apontaram a ocorrência
de qualquer irregularidade nos procedimentos, o que torna
absolutamente desnecessária a diligência pretendida.
Os peritos do Instituto de Criminalística ou do Instituto
Médico Legal, bem como as instituições que representam, é
bom que se diga, não estão sob suspeição - algo que em
momento algum sequer foi cogitado - e admitir-se o contrário
seria grave imputação de condutas previstas na lei penal a
tais servidores.
De forma que, globalmente analisados, os
requerimentos da defesa, por sua impertinência ou
desnecessidade, demonstram o seu nítido caráter
protelatório, - 'data máxima venia' do brilhantismo defensóno
e de seus patronos, dignos representantes da mais alta
qualidade de advocacia criminal -, cujo acolhimento eventual
faria apenas retardar, mais ainda, o necessário julgamento
em Plenário da emblemática causa judicial, motivo pelo qual
foram indeferidos pelo d. Juízo de origem, nada havendo que
revogar, por aqui.
Deforma que nada obsta, ao reverso tudo recomenda e
determina o julgamento com início marcado para a próxima
segunda-feira, 22 de março de 2010.
Processe-se, requisitando-se informações.
Com estas nos autos, à d Procuradoria de Justiça.
São Paulo, 16 de março de 2010, 16h.
Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO
Pois bem.
Indeferida a liminar, como efetivamente foi, sem
notícias de impugnação daquele despacho em instâncias
extraordinárias, acabou o Júri efetivamente sendo realizado e
ultimado.
Esvaziando e prejudicando, na essência, a pretensão
aqui contida na ordem mandamental.
De sorte que nada mais é necessário avaliar, por
aqui, em termos da sustentação versada, ficando certamente toda a
matéria de ser reapreciada em campo de apelo, cujo aforamento é de
sabença notória.
Vazio, portanto, o fundo do reclamo, pela perda do
objeto.
Julga-se prejudicada a ordem.
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