25.11.10

Íntegra do acórdão - carta testemunhável


TJ segunda Instância

Dados do Processo
Processo 990.10.250673-8

17/11/2010 Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização
19/11/2010 Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 0003286160, com 15 folhas.

19/11/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras

ACÓRDÃO *03286160*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Carta Testemunhável n° 990.10.250673-8, da Comarca de
São Paulo, em que são testemunhantes ALEXANDRE ALVES
NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ sendo
testemunhado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 4a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CARTA
TESTEMUNHÁVEL, CONFIRMANDO O DECISÓRIO DE ORIGEM E
CONSIDERANDO BEM REJEITADO O RECURSO INTERPOSTO PELOS
RÉUS ALEXANDRE ALVES NARDONI E ANNA CAROLINA TROTTA
PEIXOTO JATOBÁ. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos
Desembargadores EUVALDO CHAIB (Presidente) e SALLES
ABREU.

São Paulo, 21 de setembro de 2010.

LUIS SOARES DE MELLO
RELATOR

Voto n° 20.832
Carta Testemunhável n" 990.10.250673-8
Comarca: São Paulo/F.R. I Santana
(2a Vara do Júri - Proc. n° 274/2008)
Juiz de origem: Dr. Maurício Fossen
Testemunhantes: Alexandre Alves Nardoni e Anna
Carolina Trotta Peixoto Jatobá
Testemunhado: MM. Juízo da Comarca
Assistente do M.P.: Ana Carolina Cunha de Oliveira
EMENTA: Carta testemunhável. Decisão que não recebe protesto
por novo júri, face extinção do recurso promovida pela Lei n.°
11.689/2008. Pretendido reconhecimento de ültratividade da
norma, por se entendê-la de conteúdo misto. Impossibilidade.
Ausência de reflexos materiais. Norma processual pura, que tem
aplicação imediata, por força do art. 2o, do Código de Processo
Penal. Inexistência de ofensa a temas legais ou constitucionais.
Duplo grau de jurisdição assegurado, diante de apelação
interposta. Ausência de qualquer prejuízo às partes, de qualquer
forma e em última análise. Recurso improvido.
Visto.
Trata-se de carta testemunhável (art. 639 e ss. do
Código de Processo Penal), extraída de autos do processo-crime n.°
274/2008, do Fórum Regional de Santana, em que figuram como
réus Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto
Jatobá, ambos condenados pelo Eg. Tribunal do J ú r i de origem, por
homicídio triplamente qualificado, mais fraude processual, contra
decisão que não recebeu recurso de apelação como protesto por novo
júri.
Pretendem os testemunhantes o regular
processamento do recurso, com determinação de novo julgamento
perante o Eg. Tribunal do Júri de origem (f. 3/27).
Bem processado o recurso, anotam-se contra-razões do
Ministério Público (fls. 189/198) e da Assistente de Acusação if. 215),
que defendem a mantença do decisório atacado.
O d. juízo de origem manteve a decisão (f. 216).
Autos distribuídos (/*. 222), foram imediatamente
encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que, após vista
regular, se manifesta, em parecer respeitável, pelo improvimento do
inconformismo recursal - /. 223/226 -, chegando o feito ao Gabinete
do Relator, finalmente, aos 09.ago.2010-f 227.
É o relatório.
Os testemunhantes foram submetidos a julgamento
perante o Eg. Tribunal de Júri de origem, saindo ambos condenados:
(i) Alexandre Alves Nardoni às penas de (i.a) 31
anos, 1 mês e 10 dias de reclusão (regime fechado), pela prática
das infrações penais capituladas no art. 121, § 2o, III, IV e V, c.c. §
4o, parte final, art. 13, § 2o, alínea "a", e art. 61, II, alínea "e"', 2a
figura, todos do Código Penal (homicídio qualificado por meio cruel,
mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para
assegurar a ocultação de outro crime, contra descendente menor de 14
anos, com omissão em relação à asfixia) e (i.b) 8 meses de detenção
{regime semi-aberto), mais 24 dias-multa, mínimo valor unitário, pela
prática do crime capitulado no art. 347, parágrafo único, do Código
Penal {fraude em processo penal);
(ii) Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá às penas de
(ii.a) 26 anos e 8 meses de reclusão (regime fechado), pela prática
das infrações penais capituladas no art. 121, § 2o, III, IV e V, c.c. §
4o, parte final, do Código Penal (homicídio qualificado por meio cruel,
mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para
assegurar a ocultação de outro crime, contra pessoa menor de 14 anos)
e (ii.b) 8 meses de detenção {regime semi-aberto), mais 24 diasmulta,
valor unitário de patamar, pela prática do crime capitulado no
art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude em processo
penal).
Direciona-se a defesa contra o> indeferimento, pela
origem, do pedido de protesto por novo júri -f. 181/183.
Tudo, pensa-se, em face ao montante da pena
aplicada, como se viu, requisito de admissibilidade daquela espécie
recursal.
Sem razão, data venia e entretanto.
Vez que durante o transcorrer do processo-crime em
que condenados os testemunhantes, sobreveio a Lei n.° 11.689, de
10.jun.2008, que revogou expressamente e por completo as
normas insertas nos artigos 607 e 608, ambos do Código de
Processo Penal.
E sabe-se, desde há muito, que em matéria processualrecursal,
aplica-se a lei vigente ao tempo em que a decisão foi
proferida.
Quer-se dizer com isso, em suma, que eventual
supressão de recurso, ou modificação de seus efeitos ou, ainda, de
requisitos de admissibilidade recursais, são reguladas pela lei que
vigore na data em que se deu o decisório.
Este o escólio preciso e didático de Pedro de Jesus
Juliotti, que cita, em ótima hora, os ensinamentos de José
Frederico Marques e Galeano Lacerda, litteris:
"Para Frederico Marques 'os recursos se regem, quanto à
admissibilidade, pela lei em vigor ao tempo em que a decisão foi
proferida. Apelabilidade ou inapelabilidade, possibilidade de revisão
ou cassação de uma sentença considerando-se conseqüências da
mesma, regulam-se por lei vigorante na época do veredictum; é esta
norma que indica os recursos cabíveis'.
No mesmo sentido o posicionamento de Galeano Lacerda: 'em
direito intertemporal, a regra básica no assunto é que a lei do recurso
é a lei do dia da sentença. Isto porque, proferida a decisão, a partir
desse momento nasce o direito subjetivo à impugnação, ou seja, o
direito ao recurso autorizado pela lei vigente nesse momento.
(JULIOTTI, Pedro de Jesus. Direito Intertemporal Processual
Penal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007, p. 51).1
1 De igual teor, Júlio Fabrini Mirabete, afirmando que "o autor do crime não tem o
'direito adquirido' de ser julgado pela lei processual vigente ao tempo em que ele
ocorreu, mas apenas que a lei nova respeite as garantias constitucionais do devido
processo legal, com os seus corolários explicitados na Carta Magna" (Processo Penal.
São Paulo: Atlas, 8a Ed., 1997, p. 56/57).

E aqui, quanto ao protesto por novo júri, não parece
ser outro o entendimento aplicável.
De efeito.
Muito ao contrário ao sustentado pela defesa, aqueles
dispositivos legais da norma revogada, aqui tratada, não eram jamais
normas processuais penais materiais, mas verdadeiras normas
puramente processuais.
Que têm aplicação imediata, com certeza, por força do
art. 2o, do Cód.Proc.Penal.
É o conhecido princípio do "tempus regit actum".
Veja-se.
Para que fosse considerada norma mista, necessária
seria a ocorrência de algum reflexo - o mínimo, que fosse - no jus
puniendi estatal.
O que inocorre, com todo respeito.
É que deferido ou não o protesto por novo júri,
absolutamente nenhuma conseqüência se perceberia na esfera
penal.
Assim, "ad exemplum", eventual deferimento do
recurso previsto no hoje revogado art. 607 do Cód.Proc.Penal não
importava, diretamente, na soltura do réu ou na redução de suas
penas, tampouco na extinção da punibilidade do acusado.
üt:
Mais do que isso.
O sucesso ou não daquela via recursal não modificava,
sequer, o direito de ir e vir do acusado.
Se preso estava, preso continuava.
Por outro lado, se havia aguardado o julgamento solto,
assim permanecia.
Possibilitava-se, agora sim, a submissão daquele
apenas a novo julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
Tão somente isso.
Mas daí atribuir-se caráter penal material àquela
norma, nitidamente processual, vai distância imensa.
Disso decorre, portanto, que a finalidade da
interposição - e eventual deferimento - daquele recurso de protesto
por novo júri, era permitir unicamente novo julgamento do mérito da
ação, por Conselho de Sentença diverso do anterior.
O que demonstra a natureza puramente processual
daquele recurso.
Puramente.
É como ensina a sábia lição de Guilherme de Souza
Nucci - um dos mais respeitados jurisconsultos da atualidade -, que
explica, de forma muito didática, e até precisa e objetiva para o
caso concreto, a natureza jurídica da via recursal ora discutida, in
verbis:
"A extinção do protesto por novo júri, provocada pela Lei
11.689/2008, deve ter aplicação imediata, tão logo entre em vigor o
corpo de normas que alteraram a configuração do Tribunal do Júri. (...)
Naturalmente, não se desconhece a exceção, que cuida do cenário das
normas processuais penais materiais. São aquelas que, apesar de
figurarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados
pelas partes durante a investigação ou durante o trâmite processual,
possuem nítido conteúdo de Direito Penal. Essa essência de direito
material é extraída das conseqüências que podem provocar, quando
utilizadas, o que lhes confere a denominação de instituto misto. "
Exemplos de normas processuais penais materiais são as que lidam
com decadência, perempção, perdão, renúncia, entre outros similares.
Afinal, configurando-se a decadência, a conseqüência no campo penal
é evidente: ocorre a extinção da punibilidade (art. 107, TV, CP). Outras
ilustrações de normas processuais penais materiais são as que se
vinculam às formas de prisões cautelares, pois interferem,
diretamente, na liberdade individual. No mais, extrair um recurso
qualquer do sistema processual, encurtar ou estender a instrução,
permitir ou vedar determinada prova, alterar prazos recursais,
modificar os trâmites de certos recursos, enfim, transformar o processo
é medida tipicamente instrumental, não se relacionando, em absoluto,
com o direito material. Nada tem a ver a norma processual penal
material com os direitos de defesa do acusado, tais como ampla
defesa e contraditório. O réu não será condenado e irá para a prisão
porque se alterou uma norma processual. Será preso, se for o caso,
porque foi julgado e considerado culpado.
(...) Não se pode considerar

o antigo direito ao protesto por novo júri como norma processual penal
material somente pelo fato de que a sua interposiçáo condicionava-se
a um determinado patamar de pena.

Essa situação não tem o condão
de transformar a norma processual pura em norma processual
material. Note-se que, deferido o protesto por novo júri, o réu que
estava preso assim continuava e seguia a novo julgamento pronto a
receber, sendo o caso, idêntica penalidade. Logo, poderia continuar •
detido como se nada tivesse sido alterado. Portanto, o protesto por
novo júri não tinha qualquer ligação com a liberdade de ir e vir. O
protesto por novo júri não permitia a soltura do acusado, nem gerava a
extinção da sua punibilidade. Em suma, deferido ou não, nenhuma
conseqüência no campo penal desencadeava. A sua utilização não
afetava o direito de punir do Estado. Aliás, cabia ao Tribunal do Júri,
por intermédio de outro Conselho de Sentença, julgar novamente o
caso. Nada mais." (Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista
dos Tribunais, 8a ed., 2008, pp. 969/970).
Exatamente como aqui.
De igual sentir e ainda na trilha de orientação traçada
pela doutrina, destaque-se a brilhante lição de Ada Pellegrini
Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance
Fernandes:
"Como anotamos em tópico anterior (Título I, Capítulo V, n.31),
a matéria é regida pelo princípio de que a recorribilidade se regula
pela lei em vigor na data em que a decisão foi publicada, por se tratar
de norma de natureza processual (art. 2o CPP). Ademais, ainda que o
julgamento pelo júri constitua uma garantia constitucional, o recurso .
em questão não o é, pois não constitui elemento essencial ao
funcionamento da instituição, nem se inclui entre suas garantias
declaradas expressamente pela Constituição (art. 5o, XXXVIII, 'a', 'b',
'c' e 'd'). Assim, pensamos que o recurso de protesto por novo júri não
tem cabimento, a partir da vigência da Lei 11.689/2008 ('Recursos no
Processo Penal', São Paulo: RT, 6a edição, p. 181).
E não se vê, nem de longe, nem de perto, qualquer
ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5o, LV, da
Constituição Federal).
Isso porque continuarão os réus tendo,
inexoravelmente, como aqui, direito de verem revista e eventualmente
reformada ou anulada a decisão que lhes é desfavorável.
Inclusive e sobretudo no tocante à pena imposta.
Porque toda matéria decidida e impugnada na origem
será, por certo, objeto de exame por esta C. Câmara Julgadora.
Ou seja, não se lhes suprimiu a atividade recursal.
Ao reverso, porque ainda dispõem de instrumentos
certos para reapreciação da causa em Segundo Grau.
"Tantum devolutum quantum apellatum".
Daí que terão eles, inegavelmente, direito à devida e
adequada prestação jurisdicional.
Donde não se enxergar qualquer prejuízo à parte, não
se cansa de afirmar.
Persiste integralmente, portanto, a possibilidade de
interpor recurso - apelação - contra aquela decisão condenatória,
proferida em Plenário do Júri.
Tal e como efetivamente já aconteceu - / 179/180.
Dessarte, embora a Lei n.° 11.689/2008 tenha
suprimido o recurso de protesto do novo júri do ordenamento
jurídico, subsiste aos testemunhantes a possibilidade de se dirigir à
Superior Instância, via Apelação Criminal, já interposta, aliás, tornese
a dizê-lo.
Ou seja, falará efetivamente o grau recursal superior,
quanto ao julgamento inconformado.
A causa já foi colocada em trilho recursal, e isto é
direito inconcusso da parte e ninguém lhe tira.
Não se entrevê, portanto e como antes já se referiu,
qualquer prejuízo a quem quer que seja, com a modificação
processual no tocante ao recurso que este reclamo foca.
De sorte que respeitado o exercício do duplo grau de
jurisdição, não se enxerga, repita-se, ofensa alguma à legislação de
regência, muito menos a tema constitucional.
Ao reverso. •>
O entendimento aqui exposto e adotado se coaduna
perfeitamente com a Carta Maior, seguindo e obedecendo
estritamente o que lá se coloca.
Veja-se lá.
Diz o inciso XXXVIII do art. 5o, da Constituição
Federal: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe
der a lei, assegurados: (a) a plenitude de defesa; (b) o sigilo das
votações; (c) a soberania dos veredictos; (d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida".
E se assim é e deve ser, percebe-se, desde logo, que a
norma maior determinou à legislação infraconstitucional regular
o procedimento do júri, inclusive criando, alterando ou extinguindo
instrumentos para sua melhor aplicação ao caso concreto.
Nada mais fez a Lei n.° 11.689/2008, então, senão
buscar adequar o antigo e muitíssimo ultrapassado procedimento do
júri à realidade atual e forense.
Obediência ao ditame constitucional, portanto.
Sem causar qualquer prejuízo aos acusados, em
conseqüência, torne-se sempre a dizê-lo.
E assim se fez, notadamente quanto à redução do
período de debates; à supressão de leitura de peças, em certos casos;
a possibilidade de julgamento à revelia; à extinção do recurso de
protesto por novo júri, entre outras modificações.
O que não se poderia fazer - e não foi feito, importante
ressaltar - era reduzir ou suprimir qualquer garantia declarada
expressamente na Constituição Federal (alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd'
daquele dispositivo citado).
E nem se diga que a reforma processual de 2008 - no
que diz ao procedimento do júri - ofendeu a plenitude de defesa dos
acusados.
Simplesmente porque se indispensável fosse o recurso
de protesto por novo júri para aquela garantia constitucional, ter-seia
que admitir, ainda que por via indireta, que todo e qualquer
acusado da prática de crime doloso contra a vida, cujas penas não
ultrapassem 20 anos de reclusão, não teria sua "defesa plena", total,
integral.
O que é de todo irrazoável, data venia.
"O protesto por novo júri não é inerente ou essencial ao
próprio funcionamento do tribunal do júri. Tal recurso se insere na
disciplina infraconstitucional do tribunal do júri, sendo cabível contra
algumas de suas decisões. Mas é perfeitamente possível conceber a
existência do júri sem o protesto. Embora o art. 5o, XXXVIII, assegure
que 'é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei', isso não significa que nenhuma mudança legislativa poderá ser
feita no júri. Ao contrário, a Constituição remete à lei ordinária a
disciplina do júri, sendo-lhe vedado, apenas, excluir a plenitude de
defesa, a soberania dos veredictos e a competência para julgar os
crimes dolosos contra a vida. Respeitadas essas quatro
características, poderá haver júri com ou sem protesto por novo júri"
(BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito Intertemporal.
In: 'As reformas no processo penal: as novas Leis de 2008 e os
projetos de reforma', coordenação Maria Thereza Rocha de Assis
Moura, Revista dos Tribunais, 2008, pp. 31/32).
Em suma.
Considerado o protesto por novo júri norma de caráter
unicamente processual, e inexistindo qualquer violação a princípios
e regras constitucionais, é de rigor a aplicação imediata da Lei n.°
11.689/2008.
Em estrita observância, frise-se, ao art. 2o do
Cod.Proc.Penal: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior".
Donde não se poder determinar novo júri, por esse
motivo.
Confiram-se precedentes jurisprudenciais de diversas
C. Câmaras de Direito Criminal deste Eg. Tribunal de Justiça, em
rodapé, um deles até mesmo prolatado por membros desta C. Turma
Julgadora, de redação ilustre do eminente 2o Juiz, neste caso que
aqui se julga, o Desembargador Euvaldo Chaib.2
Enfim.
Respeitável, embora, o posicionamento do bem
colocado recurso, não há como ser ele acolhido.
Nega-se provimento ao recurso de carta
testemunhável, confirmando o decisório de origem e considerando
bem rejeitado o recurso interposto pelos réus Alexandre Alves
Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá.
2

Gabinete Desembargador Luís Soares de Mello
Certifico e dou fé que o v. acórdão e
correspondentes assinaturas digitais ali
constantes eqüivalem e representam a
fórmula original do julgado.
CarlaTeixeira Silva
Escrevetite-Techicò Jurídico
Matncíttási 19.064

Um comentário:

  1. Oi gente!!!!!!!
    Eu sou a Daniele de Valinhos...... continuo acompanhando o blog todos os dias..........
    adoro também ver o rostinho da Isa pela manhã.....
    Gostaria de saber quando vocês vão enviar as camisetas das meninas que foram sortedas? Estou tão ansiosa para receber....
    Antes do Natal será que vou tê-la comigo???
    É só pra saber mesmo....... espero que realmente enviem.........
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    OBS: Se quiserem me escrever, manter contato ou falar alguma coisa, meu e-mail é:
    - adturini@hiway.com.br

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