Depoimento a polícia em 01/04/2008
(...) Acordou, não sabe precisar a que horas, com gritos de criança, não sabendo determinar o sexo, dizendo 'papai, papai, papai' (...)
(...) o grito era alto e dava a impressão de ser um grito de chamado pelo pai, como se ele não estivesse do lado da criança. Era um grito confiante, no sentido de saber que o pai iria ouvi-la e atendê-la.(...)
(...)Não ouviu naquele momento outras vozes além do grito, nem mesmo discussão. Os dois últimos gritos foram mais débeis, foram mais distanciados, como se a criança estivesse distanciado-se para o interior do apartamento, tratavam-se de gritos mais abafados, como se ela tivesse sido repreendida para calar a boca.(...)
(...) Não saiu na rua após a queda da menina. (...)
Depoimento em juízo 18/06/2008
Ela afirmou que na noite do crime foi acordada por gritos de criança. "Uma criança "valente' que gritava "papai, papai'".
Ela contou que se sentiu incomodada. Cinco minutos depois de ouvir os gritos, ouviu novamente dois gritos de "papai, papai", dessa vez abafados. Depois, ouviu uma mulher falando palavrões. Depois de ao menos 15 minutos ouviu várias pessoas pedindo para polícia e bombeiros serem chamados, pois havia um ladrão no local.
29.10.09
Luciana Ferrari e Waldir R. Souza
Depoimento em juízo 18/06/2008
Luciana e Waldir, moradores do quarto andar do prédio ao lado do London.
Ela afirmou que ouvia choros constantes de criança vindos do prédio vizinho. Na noite do crime ela contou que já estava deitada e ouviu diversos palavrões vindos do edifício London. Em seguida escutou pessoas gritando "jogaram a Isabella". Pouco depois, de sua janela, Luciana viu uma mulher caminhando no térreo com uma criança no colo e dizendo palavrões em um celular. Ela afirmou que a voz ouvida no apartamento vizinho e no térreo eram a mesma. "Era a mesma voz, o mesmo tom e os mesmos palavrões", disse a vizinha.
Ela e o marido, Waldir Rodrigues de Souza, ligaram para o resgate e em seguida foram ao prédio vizinho. No gramado do edifício London encontraram Isabella caída e pálida , com a aparência agonizante.. Quando seu marido foi verificar a pulsação da menina o casal foi surpreendido por Alexandre, que dizia que havia "trombado" com o ladrão vestido com uma camiseta preta e armado. Enquanto isso Anna Carolina gritava palavrões e dizia que não queria morar naquele prédio.
Segundo ela, a polícia chegou logo em seguida, juntamente com o resgate e vários familiares. Luciana disse que logo após a ambulância sair com a criança, Anna Carolina Jatobá continuava no prédio gritando que não queria morar ali.
Luciana estranhou o fato de que Anna Carolina Jatobá ficava criticando a segurança do prédio, afirmava que o criminoso tinha a chave de seu apartamento. "Se ele tem a chave, porque, então arrombar a porta?", como afirmava o marido dela.
Para Luciana, Alexandre não dava atenção à sua filha, apenas enfatizava a presença do ladrão no seu apartamento.
Waldir confirmou o depoimento da mulher e disse que teria ouvido Alexandre falar que o apartamento havia sido arrombado.
Luciana e Waldir, moradores do quarto andar do prédio ao lado do London.
Ela afirmou que ouvia choros constantes de criança vindos do prédio vizinho. Na noite do crime ela contou que já estava deitada e ouviu diversos palavrões vindos do edifício London. Em seguida escutou pessoas gritando "jogaram a Isabella". Pouco depois, de sua janela, Luciana viu uma mulher caminhando no térreo com uma criança no colo e dizendo palavrões em um celular. Ela afirmou que a voz ouvida no apartamento vizinho e no térreo eram a mesma. "Era a mesma voz, o mesmo tom e os mesmos palavrões", disse a vizinha.
Ela e o marido, Waldir Rodrigues de Souza, ligaram para o resgate e em seguida foram ao prédio vizinho. No gramado do edifício London encontraram Isabella caída e pálida , com a aparência agonizante.. Quando seu marido foi verificar a pulsação da menina o casal foi surpreendido por Alexandre, que dizia que havia "trombado" com o ladrão vestido com uma camiseta preta e armado. Enquanto isso Anna Carolina gritava palavrões e dizia que não queria morar naquele prédio.
Segundo ela, a polícia chegou logo em seguida, juntamente com o resgate e vários familiares. Luciana disse que logo após a ambulância sair com a criança, Anna Carolina Jatobá continuava no prédio gritando que não queria morar ali.
Luciana estranhou o fato de que Anna Carolina Jatobá ficava criticando a segurança do prédio, afirmava que o criminoso tinha a chave de seu apartamento. "Se ele tem a chave, porque, então arrombar a porta?", como afirmava o marido dela.
Para Luciana, Alexandre não dava atenção à sua filha, apenas enfatizava a presença do ladrão no seu apartamento.
Waldir confirmou o depoimento da mulher e disse que teria ouvido Alexandre falar que o apartamento havia sido arrombado.
Perito José Antonio de Moraes
Em juízo 17/06/2008
Um dos diretores do Instituto de Criminalística (IC), José Antônio de Moraes, falou por 11 minutos apenas e respondeu questões referentes ao método de trabalho, os equipamentos usados (que seriam de última geração) e também sobre os produtos usados nas análises, como luzes e reagentes.
Questionado pelo promotor Francisco Cembranelli, ele ainda afirmou que o trabalho recebeu elogios verbais dos superiores. A defesa do casal Nardoni fez apenas uma pergunta: quis saber se o Instituto tem um setor específico para acompanhamentos de laudos rejeitados. Moraes afirmou que não tinha conhecimento sobre um trabalho desse tipo.
Um dos diretores do Instituto de Criminalística (IC), José Antônio de Moraes, falou por 11 minutos apenas e respondeu questões referentes ao método de trabalho, os equipamentos usados (que seriam de última geração) e também sobre os produtos usados nas análises, como luzes e reagentes.
Questionado pelo promotor Francisco Cembranelli, ele ainda afirmou que o trabalho recebeu elogios verbais dos superiores. A defesa do casal Nardoni fez apenas uma pergunta: quis saber se o Instituto tem um setor específico para acompanhamentos de laudos rejeitados. Moraes afirmou que não tinha conhecimento sobre um trabalho desse tipo.
Médico Legista - Paulo Sérgio Tieppo Alves
Depoimento em juizo dia 17/06/2008
Depois de explicar sobre o método de trabalho no IML, o legista contou que teve um primeiro contato com o corpo da criança por volta das 5h15m de 30 de março. Ele afirmou que foi verificar se o corpo tinha ferimentos com sangramento, à pedido de um investigador de polícia.
Ele disse que o exame propriamente dito só começou às 9h da manhã e que ao meio dia ele e outro legista foram ao local do crime porque perceberam que as lesões de Isabella não eram características da queda, como asfixia e poucos ferimentos externos. Ele disse que a questão foi discutida com outros legistas do Instituto e confirmadas por exames radiológicos.
Alves afirmou que a fratura constatada no punho de Isabella Nardoni é mais comum em movimentos de defesa da criança. O ferimento, segundo ele, não condiz com a queda do sexto andar.
O especialista ainda acrescentou que se a fratura fosse provocada pela queda do 6° andar, a lesão seria mais severa. Segundo ele, foram encontradas ao todo, quatro lesões provocadas por queda em que a criança bateu no solo sentada.
Segundo ele, o laudo sobre a morte da criança foi feito com base na experiência dos legistas, consultas a outros especialistas e na literatura médico legal. Contestando informações dos peritos contratados pela defesa do casal, Alves afirmou que não existem duas mortes, mas causas que contribuem para a morte. Ele ainda informou que foram encontradas secreções de vômito nas narinas internas de Isabella, nas vestes e no exame microscópicos dos pulmões.
Questionado pelo Promotor do caso Dr. Francisco Cembranelli se uma morte poderia ter mais de uma causa. Uma vez que George Sanguinetti defende que "não se morre duas vezes", ao ironizar o fato de o laudo do IML apontar duas causas para a morte (asfixia mecânica e politraumatismo), o médico legista, respondeu que mais de uma causa podem contribuir para a morte.
O legista do Instituto Médico Legal (IML) Paulo Sérgio Alves disse no seu depoimento sobre a morte da menina Isabella Nardoni, que a conclusão dos peritos do órgão sobre o caso foi unânime. A declaração foi uma resposta ao questionamento da defesa do casal acusado pelo crime, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, sobre se era comum haver divergência entre os peritos.
O médico legista Paulo Sérgio Tieppo Alves voltou a afirmar, em seu depoimento ao juiz, que o corpo da menina tinha sinais de asfixia
O legista também afirmou que a perícia descartou a possibilidade de a asfixia na criança ter sido causada pela queda do sexto andar do Edifício London, como afirmou o médico-legista contratado pela defesa do casal George Sanguinetti, após reconstituição do crime, na quinta-feira. Alves disse no depoimento que é possível, ao contrário do que afirmou Sanguinetti, não haver lesões internas e externas em caso de esganadura.
Ao juiz, Alves ainda contestou a hipótese levantada por Sanguinetti de que algumas lesões no corpo de Isabella teriam sido causadas pela equipe de resgate quando tentou reanimar a menina, após a queda. Segundo o legista do IML, a criança já estava morta quando o resgate chegou.
Depois de explicar sobre o método de trabalho no IML, o legista contou que teve um primeiro contato com o corpo da criança por volta das 5h15m de 30 de março. Ele afirmou que foi verificar se o corpo tinha ferimentos com sangramento, à pedido de um investigador de polícia.
Ele disse que o exame propriamente dito só começou às 9h da manhã e que ao meio dia ele e outro legista foram ao local do crime porque perceberam que as lesões de Isabella não eram características da queda, como asfixia e poucos ferimentos externos. Ele disse que a questão foi discutida com outros legistas do Instituto e confirmadas por exames radiológicos.
Alves afirmou que a fratura constatada no punho de Isabella Nardoni é mais comum em movimentos de defesa da criança. O ferimento, segundo ele, não condiz com a queda do sexto andar.
O especialista ainda acrescentou que se a fratura fosse provocada pela queda do 6° andar, a lesão seria mais severa. Segundo ele, foram encontradas ao todo, quatro lesões provocadas por queda em que a criança bateu no solo sentada.
Segundo ele, o laudo sobre a morte da criança foi feito com base na experiência dos legistas, consultas a outros especialistas e na literatura médico legal. Contestando informações dos peritos contratados pela defesa do casal, Alves afirmou que não existem duas mortes, mas causas que contribuem para a morte. Ele ainda informou que foram encontradas secreções de vômito nas narinas internas de Isabella, nas vestes e no exame microscópicos dos pulmões.
Questionado pelo Promotor do caso Dr. Francisco Cembranelli se uma morte poderia ter mais de uma causa. Uma vez que George Sanguinetti defende que "não se morre duas vezes", ao ironizar o fato de o laudo do IML apontar duas causas para a morte (asfixia mecânica e politraumatismo), o médico legista, respondeu que mais de uma causa podem contribuir para a morte.
O legista do Instituto Médico Legal (IML) Paulo Sérgio Alves disse no seu depoimento sobre a morte da menina Isabella Nardoni, que a conclusão dos peritos do órgão sobre o caso foi unânime. A declaração foi uma resposta ao questionamento da defesa do casal acusado pelo crime, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, sobre se era comum haver divergência entre os peritos.
O médico legista Paulo Sérgio Tieppo Alves voltou a afirmar, em seu depoimento ao juiz, que o corpo da menina tinha sinais de asfixia
O legista também afirmou que a perícia descartou a possibilidade de a asfixia na criança ter sido causada pela queda do sexto andar do Edifício London, como afirmou o médico-legista contratado pela defesa do casal George Sanguinetti, após reconstituição do crime, na quinta-feira. Alves disse no depoimento que é possível, ao contrário do que afirmou Sanguinetti, não haver lesões internas e externas em caso de esganadura.
Ao juiz, Alves ainda contestou a hipótese levantada por Sanguinetti de que algumas lesões no corpo de Isabella teriam sido causadas pela equipe de resgate quando tentou reanimar a menina, após a queda. Segundo o legista do IML, a criança já estava morta quando o resgate chegou.
Perita Rosangela Monteiro

Depoimento em juizo 17/06/2008
De acordo com a perita, uma das primeiras pessoas que entraram na cena do crime, no momento em que a perícia foi acionada, foi passado pela polícia que a ocorrência seria de roubo seguido de morte.
A perita Rosangela Monteiro disse que havia sangue humano na cadeirinha de bebê no carro de Alexandre Nardoni. "Eu sei que é sangue humano e é sangue de Isabella".
A perita Rosângela Monteiro, que coordenou a equipe responsável por apurar a morte de Isa, afirmou que a cadeirinha de bebê no carro do pai da menina continha mancha de sangue com mistura de doadores. ou seja, a mancha tinha traços de sangue de Isabella, de Alexandre e de Anna Carolina Jatobá, além de uma quarta pessoa, predominantemente masculina, possivelmente um dos filhos do casal.
Rosângela Monteiro explicou que foi usada uma tabela norte-americana de probabilidades, cujo resultado levou à conclusão que o sangue no carro é de Isabella.
Segundo ela, já na primeira perícia realizada no apartamento do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá "foi constatado que a Isabella entrou no apartamento carregada e ferida".
Rosângela também informou que havia marcas de sangue visíveis no apartamento, que não precisaram de reagentes para serem identificadas. A pedido da Promotoria, a perita deu detalhes do trabalho feito pelos quatro profissionais do IC envolvidos na elaboração do laudo do caso Isabella.
Os peritos usaram, por exemplo, uma lâmpada forte para analisar as marcas deixadas na camiseta de Alexandre Nardoni pela tela de proteção. Rosângela diz, no entanto, que as marcas já eram perfeitamente visíveis.
Em relação à fralda - que, segundo a polícia, teria sido lavada após supostamente limpar o sangue de Isabella -, Rosangela disse que o objeto foi encontrado em um balde com "bastante amaciante" e que o uso de reagentes permitiu identificar que havia sangue.
Rosângela afirmou ainda que não foi feita perícia nas mãos dos dois acusados. Ela explicou que essa seria uma incumbência do Instituto Médico Legal (IML) e não do Instituto de Criminalística (IC), que é responsável apenas pelo local do crime.
A perita voltou a afirmar também que as manchas do sapato encontradas no lençol são compatíveis com a do chinelo usado por Alexandre Nardoni no dia do crime.
Em seu depoimento, Rosângela foi bastante questionada pela defesa do casal sobre a vistoria das áreas comuns do prédio. Ela voltou a afirmar que os peritos não encontraram qualquer vestígio de fuga, arrombamento ou invasão nos muros, na cerca elétrica ou nas entradas dos prédios. Levorin, perguntou se todas as roupas envolvidas no processo foram analisadas e a perita disse que sim, inclusive as roupas de um pedreiro, encontradas no apartamento em reforma da irmã de Alexandre, no mesmo prédio. Segundo a perita, havia sangue em uma das roupas, mas era algo antigo, que não tinha nada a ver com o crime.
A defesa ainda questionou se as facas e as tesouras encontradas no apartamento foram periciadas e ela informou que sim. Ela disse ainda que foram encontrados vestígios nos objetos. A perita também esclareceu a defesa que a boneca usada na reconstituição do crime não foi jogada pela janela porque não era relevante, já que cada vez que fosse jogada, o manequim articulado poderia cair em uma posição diferente. Ela ainda informou que foi descartado pelos peritos uma queda acidental da criança ou mesmo um suicídio
Questionada pela defesa sobre a preservação da cena do crime, ela disse que "foi um dos locais mais preservados em meus 21 anos de experiência". A perita confirmou que foi feita a coleta de impressão digital no apartamento, mas que nada indicou a presença de uma terceira pessoa no local.
De acordo com a perita, uma das primeiras pessoas que entraram na cena do crime, no momento em que a perícia foi acionada, foi passado pela polícia que a ocorrência seria de roubo seguido de morte.
A perita Rosangela Monteiro disse que havia sangue humano na cadeirinha de bebê no carro de Alexandre Nardoni. "Eu sei que é sangue humano e é sangue de Isabella".
A perita Rosângela Monteiro, que coordenou a equipe responsável por apurar a morte de Isa, afirmou que a cadeirinha de bebê no carro do pai da menina continha mancha de sangue com mistura de doadores. ou seja, a mancha tinha traços de sangue de Isabella, de Alexandre e de Anna Carolina Jatobá, além de uma quarta pessoa, predominantemente masculina, possivelmente um dos filhos do casal.
Rosângela Monteiro explicou que foi usada uma tabela norte-americana de probabilidades, cujo resultado levou à conclusão que o sangue no carro é de Isabella.
Segundo ela, já na primeira perícia realizada no apartamento do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá "foi constatado que a Isabella entrou no apartamento carregada e ferida".
Rosângela também informou que havia marcas de sangue visíveis no apartamento, que não precisaram de reagentes para serem identificadas. A pedido da Promotoria, a perita deu detalhes do trabalho feito pelos quatro profissionais do IC envolvidos na elaboração do laudo do caso Isabella.
Os peritos usaram, por exemplo, uma lâmpada forte para analisar as marcas deixadas na camiseta de Alexandre Nardoni pela tela de proteção. Rosângela diz, no entanto, que as marcas já eram perfeitamente visíveis.
Em relação à fralda - que, segundo a polícia, teria sido lavada após supostamente limpar o sangue de Isabella -, Rosangela disse que o objeto foi encontrado em um balde com "bastante amaciante" e que o uso de reagentes permitiu identificar que havia sangue.
Rosângela afirmou ainda que não foi feita perícia nas mãos dos dois acusados. Ela explicou que essa seria uma incumbência do Instituto Médico Legal (IML) e não do Instituto de Criminalística (IC), que é responsável apenas pelo local do crime.
A perita voltou a afirmar também que as manchas do sapato encontradas no lençol são compatíveis com a do chinelo usado por Alexandre Nardoni no dia do crime.
Em seu depoimento, Rosângela foi bastante questionada pela defesa do casal sobre a vistoria das áreas comuns do prédio. Ela voltou a afirmar que os peritos não encontraram qualquer vestígio de fuga, arrombamento ou invasão nos muros, na cerca elétrica ou nas entradas dos prédios. Levorin, perguntou se todas as roupas envolvidas no processo foram analisadas e a perita disse que sim, inclusive as roupas de um pedreiro, encontradas no apartamento em reforma da irmã de Alexandre, no mesmo prédio. Segundo a perita, havia sangue em uma das roupas, mas era algo antigo, que não tinha nada a ver com o crime.
A defesa ainda questionou se as facas e as tesouras encontradas no apartamento foram periciadas e ela informou que sim. Ela disse ainda que foram encontrados vestígios nos objetos. A perita também esclareceu a defesa que a boneca usada na reconstituição do crime não foi jogada pela janela porque não era relevante, já que cada vez que fosse jogada, o manequim articulado poderia cair em uma posição diferente. Ela ainda informou que foi descartado pelos peritos uma queda acidental da criança ou mesmo um suicídio
Questionada pela defesa sobre a preservação da cena do crime, ela disse que "foi um dos locais mais preservados em meus 21 anos de experiência". A perita confirmou que foi feita a coleta de impressão digital no apartamento, mas que nada indicou a presença de uma terceira pessoa no local.
Avós maternos de Isabella

Em 02/04/2008 foram ouvidos pela polícia os avós maternos de Isabella, José Arcanjo de Oliveira e Rosa Maria Cunha de Oliveira..
Avô de Isabella em depoimento a polícia:
Segundo ele Ana Carolina começou o namoro com Alexandre aos 16 anos. Mas a família dela não aprovava o relacionamento, segundo depoimento à polícia do comerciante José Arcanjo de Oliveira, 58 anos, pai de Ana Carolina. O motivo seria o comportamento de Alexandre, que "gostava de demonstrar que sua família era poderosa" e de "posses".
No depoimento , José Arcanjo afirmou que Alexandre e Ana Carolina passaram a ter mais discussões após a separação. A jovem chegou a fazer um boletim de ocorrência contra Alexandre por ameaça de agressão. A queixa teria sido feita quando a menina tinha pouco mais de 1 ano, após ameaças feitas pelo ex-namorado contra Ana Carolina e sua mãe .
Avô de Isabella em depoimento a polícia:
Segundo ele Ana Carolina começou o namoro com Alexandre aos 16 anos. Mas a família dela não aprovava o relacionamento, segundo depoimento à polícia do comerciante José Arcanjo de Oliveira, 58 anos, pai de Ana Carolina. O motivo seria o comportamento de Alexandre, que "gostava de demonstrar que sua família era poderosa" e de "posses".
No depoimento , José Arcanjo afirmou que Alexandre e Ana Carolina passaram a ter mais discussões após a separação. A jovem chegou a fazer um boletim de ocorrência contra Alexandre por ameaça de agressão. A queixa teria sido feita quando a menina tinha pouco mais de 1 ano, após ameaças feitas pelo ex-namorado contra Ana Carolina e sua mãe .
Em seu depoimento, o avô materno de Isabella, José Arcanjo de Oliveira, classificou Anna Carolina Jatobá como desequilibrada e disse que Alexandre demonstrava frieza durante o resgate da filha.
Em 17/06/2008 eles iriam depor em juizo , mas somente a avó depôs , o avô da menina, José Arcanjo de Oliveira, foi dispensado porque sua mulher, Rosa Maria Cunha de Oliveira, prestou depoimento antes com as mesmas informações que seriam passadas por ele.
A avó materna de Isabella, Rosa Maria Cunha de Oliveira, relatou em depoimento no Fórum de Santana, na Zona Norte de São Paulo, que a mãe da criança, Ana Carolina Oliveira, não era amiga de Anna Carolina Jatobá e que a madrasta "detestava" sua filha. "Nunca houve amizade (entre as duas), até porque a Jatobá detestava a minha filha", afirmou ela ao ser questionada pela defesa do casal se mãe e madrasta se comunicavam por telefone
Em 17/06/2008 eles iriam depor em juizo , mas somente a avó depôs , o avô da menina, José Arcanjo de Oliveira, foi dispensado porque sua mulher, Rosa Maria Cunha de Oliveira, prestou depoimento antes com as mesmas informações que seriam passadas por ele.
A avó materna de Isabella, Rosa Maria Cunha de Oliveira, relatou em depoimento no Fórum de Santana, na Zona Norte de São Paulo, que a mãe da criança, Ana Carolina Oliveira, não era amiga de Anna Carolina Jatobá e que a madrasta "detestava" sua filha. "Nunca houve amizade (entre as duas), até porque a Jatobá detestava a minha filha", afirmou ela ao ser questionada pela defesa do casal se mãe e madrasta se comunicavam por telefone
Segundo Rosa, ela chegou ao local do crime apenas 3 minutos depois, por estar perto do edifício. Quando chegaram ao hospital, para onde Isabella foi encaminhada, a avó teria questionado Alexandre sobre o que havia acontecido com a garota. "Ele sempre insistiu na presença de um ladrão".
Rosa Oliveira disse ser amiga da mãe de Alexandre e que, em certa ocasião, ouviu dela que Alexandre Nardoni soltou o filho Pietro, de 3 anos, de seu colo por ele ter mordido Isabella. A avó materna afirmou ter ficado "horrorizada" com o relato. A mãe de Alexandre também teria contado a Rosa que o ciúme de Anna Jatobá em relação ao filho era "doentio".
Em seu depoimento, ela relatou ainda que Ana Oliveira conheceu Alexandre aos 16 anos e que a família não aprovava o namoro, porque ele "falava muita gíria e não estudava". Os parentes de Ana Oliveira pediram para que o relacionamento fosse rompido, o que aconteceu. Entretanto, eles reataram e Ana Oliveira engravidou.
A última e definitiva separação ocorreu quando Isabella tinha 11 meses. De acordo com Rosa, a mãe de Isabella desconfiava que era traída por Alexandre. A testemunha ainda lembrou que, na ocasião, Ana Oliveira levantou a informação de que Alexandre teria 75 cheques devolvidos. "Não quero isso para a minha vida", disse a mãe de Isabella, conforme o relato de Rosa.
Em seu depoimento, ela relatou ainda que Ana Oliveira conheceu Alexandre aos 16 anos e que a família não aprovava o namoro, porque ele "falava muita gíria e não estudava". Os parentes de Ana Oliveira pediram para que o relacionamento fosse rompido, o que aconteceu. Entretanto, eles reataram e Ana Oliveira engravidou.
A última e definitiva separação ocorreu quando Isabella tinha 11 meses. De acordo com Rosa, a mãe de Isabella desconfiava que era traída por Alexandre. A testemunha ainda lembrou que, na ocasião, Ana Oliveira levantou a informação de que Alexandre teria 75 cheques devolvidos. "Não quero isso para a minha vida", disse a mãe de Isabella, conforme o relato de Rosa.
Rosa ressaltou em depoimento que, toda vez que Isabella tinha que ir para casa do pai, a menina chorava. "Isabella ia chorando, mas nunca reclamava do pai".
Rosa Oliveira também corrigiu informação prestada por ela em depoimento à polícia. Ela disse que Ana Oliveira não teria ficado doente no primeiro rompimento com Alexandre, mas apenas tido uma gastrite. Nesse momento, Alexandre Nardoni ficou agitado e colocou as mãos na cabeça.
Depoimento da mãe de Isabella ao juiz
Em 17/06/2008

Na presença do casal, a mãe de Isabella, a bancária Ana Carolina Oliveira, lembrou das palavras do pai da garota, Alexandre Nardoni, momentos depois da queda da menina do sexto andar. “O Alexandre estava do lado gritando para a polícia entrar que tinha ladrão dentro do prédio", disse.Segunda a mãe da menina, este foi o único contato que os dois tiveram. “Em momento algum ele conversa comigo, não olha na minha cara, como se pra ele não tivesse acontecido".No depoimento, Ana Carolina disse que a mãe de Alexandre evitava deixar Isabella sozinha com a madrasta e por isso pedia para Cristiane, irmã de Alexandre, cuidar da menina. "A Isabella não ficava mais com a Jatobá sozinha, à noite ela pedia para que a Cristiane fosse lá", contou.
Ela contou que questionou o casal sobre as marcas que a criança, morta em 29 de março, apresentava quando voltava da casa do pai. Ela disse que soube que se tratavam de mordidas e beliscões do irmão menor, Pietro, mas que não concordava com o método do casal, que incentiva Isabella a revidar.
Ana Carolina Oliveira demonstrou bastante nervosismo, a ponto de o juiz, por pelo menos duas vezes, pedir que ela se acalmasse antes de começar a falar. O casal Nardoni, que acompanha o depoimento da mãe, por várias vezes, cochichou durante as explicações dela. Alexandre ainda chegou a conversar com os advogados de defesa.
A mãe de Isabella ainda afirmou que o relacionamento terminou quando Isabella estava com cerca de 11 meses, depois que Alexandre brigou com um primo dela em uma festa de família. Ana Carolina Oliveira ainda contou ao juiz que houve uma outra briga com Alexandre quando Isabella foi matriculada na escola e Alexandre chegou a ameaçar a mãe dela de morte. Ana Carolina afirmou que o pai de Alexandre, Antônio Nardoni, foi chamado até a casa dela para acalmar o filho.
Em seguida, ela contou que houve uma outra briga quando Isabella viajou com o pai e a madrasta para a casa da família Nardoni no Guarujá. Em depoimento, ela contou que quando o casal foi buscar Isabella em casa Anna Jatobá pediu para falar com ela. A madrasta queria saber como havia sido o namoro entre Ana Carolina Oliveira e Alexandre. No mesmo dia, mais tarde, Ana Carolina afirmou que teve de ir para o Guarujá porque não conseguia saber notícias da filha. Chegando no prédio, Ana Carolina disse que chegou a ligar para a polícia porque não conseguia falar com a família. Depois disso, a irmã de Alexandre, Cristiane, desceu para falar com ela e explicou que Anna Jatobá havia dito que Ana Carolina falava mal da família do ex-namorado. Por isso, todos estavam revoltados e não queriam falar com ela. Ana Carolina também lembrou de brigas do pai e da madrasta da menina que soube pela ex-sogra.
Em depoimento ao juiz Maurício Fossen, a mãe de Isabella Nardoni, Ana Carolina de Oliveira, contou ter encontrado a filha ainda viva no chão do jardim após ser arremessada do sexto andar do prédio, com a boca roxa e a roupa rasgada, além de uma mancha de sangue na calça. Ela disse que chamou a sua atenção o corte na testa da menina, que parecia ter sido limpo. A mãe de Isabella disse ter chegado ao condomínio onde moravam o pai da menina, Alexandre Nardoni, e a mulher dele, Anna Carolina Jatobá, pouco antes da meia-noite, acompanhada pelo namorado e três amigos. Foi a primeira vez, disse, que esteve no local.
Ana Oliveira, respondeu também a perguntas feitas pela Defesa e Promotoria.
Pelos defensores, foi questionada sobre as roupas que vestia na noite dos fatos, se ela teria trocado de roupas ao chegar ao 9º Distrito Policial, após deixar o hospital, se ela conheceria alguém chamado Robson e se teria tido um relacionamento com alguém do banco onde trabalha. A defesa, quis saber também, se Ana Carolina Oliveira, conheceria algum funcionário do DP, que investigou o caso, e como ela se relacionava com a Drª. Renata da Silva Pontes, delegada que concluiu o inquérito. Ela também respondeu se seria destra e com base em que afirmou acreditar no envolvimento do casal na morte de sua filha.
Questionada pelo digníssimo representante do Ministério Público, o promotor Dr. Francisco Cembranelli, ela confirmou que a família de Alexandre Nardoni tinha a preocupação de não deixar a pequena Isabella sozinha com Anna Jatobá e que, quando o pai não estava em casa, a irmã dele, Cristiane Nardoni, costumava dormir no apartamento do casal.
Veja íntegra do depoimento da mãe de Isabella
Leia o depoimento de Ana Carolina Cunha de Oliveira, mãe de Isabella, dado à polícia em 2 de abril: 
"Que comparece nesta unidade policial a declarante, informando que conhece [sic] a pessoa de Alexandre Alves Nardoni no mês de dezembro do ano de 1999, com o qual iniciou o relacionamento de namoro durante três anos e seis meses, do qual resultou o nascimento da filha Isabella de Oliveira Nardoni, no ano de 2002; que informa que tiveram um período de namoro de um ano e dois meses, em que a declarante freqüentava a residência dos pais de Alexandre e este a sua residência; que, antes do nascimento de Isabella, ficaram separados por dois meses, sendo que o principal motivo foram suspeitas de traições por parte de Alexandre e que tal período reataram o namoro e, em julho de 2001, engravidou de Isabella; que, durante o período de gestação a declarante estava se relacionando com Alexandre, quando então ele ingressou na Faculdade de Direito, oportunidade em que mencionou que tinha as amigas de faculdade Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá e uma outra que a declarante não se recorda o nome; que Anna passou a ser presença constante na vida de Alexandre; que quer salientar que durante a gravidez o foco era a criança e não mais a declarante, mas tudo correu normalmente até o nascimento de Isabella em 18 de abril de 2002; que, após o nascimento da filha, continuaram o relacionamento por 11 meses, se separando no início de 2003; que teve a certeza e a convicção de que havia uma traição por parte de Alexandre e o relacionamento foi rompido e a separação se deu quando Isabella já estava com 11 meses; que a declarante gostaria de deixar consignado que em uma festa ocorrida na casa de familiares da declarante, por motivos de menos importância, viu Alexandre ficar ofendido feita a ele por um parente da declarante, sendo que Alexandre deixou o local e retornou mais tarde, já completamente transtornado, sem camisa, desejando brigar com todos; que na época da separação definitiva não foi discutida pensão alimentícia para a menina; que Alexandre fazia visitas regulares à filha, sendo que a declarante não teve conhecimentos da vida cotidiana dele; que depois de um ano e alguns meses, a declarante veio a saber por intermédio dos pais de Alexandre que o mesmo já estaria mantendo um relacionamento de namoro sério com uma pessoa cujo nome desconhecia; que Isabella tinha um e quatro meses, matriculou a mesma na escola, pois Alexandre não queria que ela fosse à escola e, quando soube, achando que essa idéia era da mãe da declarante, ele foi até sua casa para discutir com a sua mãe; que não estava em casa, e quando ele chegou ele estava na porta de sua casa; que Alexandre estava transtornado, dizendo que ia resolver isso; que Alexandre estava de moto; que saiu por alguns instantes e retornou, dizendo que estava armado e que iria matar sua genitora [mãe da ex-mulher]; que a declarante registrou boletim de ocorrência sobre os fatos no 39º Distrito Policial - Vila Gustavo; que a ameaça era direcionada a sua mãe e à declarante; que Isabella permaneceu na escola; que concordou nas férias que Isabella fosse passar alguns dias, cerca de uma semana, no Guarujá, na companhia do pai, da esposa Anna Carolina e do filho do casal; que Anna Carolina, esposa de Alexandre, antes da viagem, foram [sic] até a casa do declarante; que ali chegaram Anna Carolina e Alexandre, ocasião em que a esposa de Alexandre quis que a declarante comentasse algo sobre o passado dela com Alexandre; que durante a conversa Anna Carolina demonstrava desequilíbrio, alterando a voz e por momentos chorava, que Alexandre a segurava pela cintura; que a declarante pediu para que diminuísse o tom de voz, dizendo que se quisesse estariam juntos; que sua filha seguiu viagem e, quando lá chegaram, recebeu um telefonema da irmã de Alexandre, proferindo à declarante palavras de baixo calão, dizendo que Anna Carolina ao chegar lá relatou que a declarante havia falado mal da família dele; que a declarante negou o fato, e disse que Alexandre havia presenciado a conversa; que pegou o seu veículo e foi até o Guarujá pegar sua filha; que lá chegando foi atendida pela mãe de Alexandre; que pediu a menina e ela se recusou a entregá-la; que a irmã de Alexandre apareceu e houve uma conversa no local; que a situação foi se harmonizando e aparentemente ficou tudo bem; que foi procurada por Anna Carolina através [sic] do seu MSN, ou seja, tinha conversas rápidas através [sic] do computador; que percebia que Anna Carolina queria aprofundar detalhes de sua relação com Alexandre, mas sempre desconversou; que a declarante percebeu que a intenção da esposa de Alexandre seria criar um quadro negativo da imagem da declarante para depreciá-la junto à família dele; que aproximadamente em 2004 a declaração ingressou com uma ação de alimento contra Alexandre e que houve por ele uma contestação dos valores, que acabou [sic] sendo regularizado; que quer salientar que nunca houve a falta de pagamento de pensão alimentícia, o que houve foi uma redução do valor da pensão, que foi aceito pela declarante, sendo que assinou um documento para isso e que nunca ingressou judicialmente com pedido de revisão do valor da pensão; que soube que no ano de 2005, acerca do nascimento do primeiro filho de Alexandre, e depois de dois anos, já em 2007, soube do nascimento do segundo filho, de nome Kauã; que até este período não se recorda de nenhum entrevero envolvendo a declarante e Alexandre; que, entretanto, em uma oportunidade sua filha foi visitar o pai Alexandre, que à época residia no antigo apartamento, e ligou para a casa dele, para conversar com a filha Isabella; que quem atendeu ao telefone foi Alexandre e em seguida passou para a filha Isabella atender; que após ter conversado com a menina, desligou; que, no decorrer daquela semana, tomou conhecimento por intermédio da mãe de Alexandre, via fone, de que o telefone acima mencionado, Anna Carolina teria se alterado em razão do telefonema dado pela declarante à filha, por motivos de ciúmes que na ocasião estaria com o filho no colo, e teria jogado este sobre a cama, passando a agredir Alexandre; que depois de tomar conhecimento desse evento, indagou a filha Isabella sobre os fatos, e esta relatou que pegou o irmão no colo que estava chorando; que quer esclarecer a declarante que os pais de Alexandre não se encontravam presentes no decorrer desta briga. mas foram chamados para apartar ou apaziguar os ânimos; que esclarece a declarante que todo e qualquer assunto que a mesma tivesse que tratar com Alexandre, este sempre recorria ao pai para solucioná-los e então por imposição de Alexandre, que se recusava a falar com a declarante, esta passou a tratar dos assuntos relacionados à filha Isabella com o pai dele; que era evidente que todas as brigas de Anna Carolina com Alexandre eram ciúmes exacerbados da declarante; que no decorrer dos dias as visitas de Isabella na casa do pai, que ocorria regularmente, sendo que a declarante nunca notou qualquer anormalidade, ou sequer a criança lhe relatou algum fato negativo; que Isabella, após chegar das visitas feitas ao pai, por vezes apresentava mordidas, pequenas marcas arroxeadas e a declarante a indagava sobre o que havia ocorrido e ela mencionada que o irmão Pietro lhe mordia e lhe dava beliscões; que Isabella chegou a mencionar, que tanto o pai quanto Anna Carolina e a avó, mãe de Alexandre, a incentivavam a revidar e que a declarante a orientava que esse tipo de comportamento não era correto; que em uma oportunidade a mãe de Alexandre comentou com a declarante que o neto Pietro havia beliscado Isabella e o pai Alexandre teria ficado irritado com o menino [e o] ergueu o filho a uma certa altura; que com relação aos fatos propriamente ditos, esclarece que na quinta-feira Santa, véspera de feriado, Alexandre não foi para o trabalho e ia levar Isabella e retirá-la na escola; que como Alexandre não tinha autorização para retirá-la, a declarante esqueceu de avisar o colégio para que liberasse Isabella a ele; que no horário de saída de sua residência, o transporte escolar apanhou Isabella, levando-a na escola e quando Alexandre passou na residência da declarante para apanhar a filha, esta já havia saído; que ele ficou extremamente nervoso com o fato, levando a declarante a ligar para Anna Carolina a fim de desculpar-se pelo ocorrido; que nesta ligação Anna Carolina comentou que ele tinha ficado muito bravo; que a declarante disse então a Anna Carolina que já havia avisado no colégio, autorizando Alexandre a retirar Isabella na escola; que em outra ligação minutos depois a declarante avisou Anna Carolina que anteciparia a retirada de Isabella na casa da avó, mãe de Alexandre e a pessoa incumbida seria o irmão da declarante; que Anna Carolina retornou a ligação dizendo que Alexandre se alterou e disse que o tio da criança não era nada dela e que não queria que ele fosse buscá-la; que então, para evitar maiores conflitos, se propôs a retirar sua filha na casa da mãe de Alexandre; que Anna fez nova ligação à declarante, dizendo que não iria levar a criança Isabella no horário combinado na casa dos avós paternos; que em razão destes fatos e para evitar outros problemas, a própria declarante saiu mais cedo do seu trabalho e retirou sua filha antes no colégio, antes do término das aulas. que após retirar Isabella da escola, adentrou no carro e ligou para Anna Carolina que havia pego a filha na escola; que, percebeu Alexandre estava na companhia de Anna Carolina, pois inclusive ouviu comentários de Alexandre, os quais eram repassados por Anna Carolina à declarante, sendo que a conversa foi no seguinte teor: a declarante indagou a Anna Carolina se Alexandre queria ver a filha; que, ela, Anna Carolina, repassou a Alexandre, o qual respondeu que não, que a declarante poderia ir embora e que ele a partir de agora resolveria isso de uma outra forma; que, além de Anna Carolina lhe repassar, a declarante pode ouvi-lo dizer; que, ainda questionou de que maneira ele iria resolver; que, ele mencionou para que a declarante relaxasse, pois ele ia resolver a situação; que, a declarante quer salientar que percebeu que nesta conversação telefônica havia uma exaltação muito grande por parte de Alexandre; que, no domingo Alexandre compareceu na casa de Alexandre para uma visita de Páscoa a filha; que, quinta-feira dia 27 de março, Alexandre e Anna Carolina estiveram na casa da declarante por volta das 21h30, para retirar o filho Pietro que brincava com Isabella na casa da declarante; que, na sexta-feira a filha da declarante não foi para a escola e então Isabella pediu para que a declarante ligasse para Anna Carolina para passar o final de semana com o pai; que, então ligou para Anna e esta, próximo a hora do almoço apanhou sua filha em sua residência; que, naquele dia à noite, conversou com Isabella, por volta das 17h30 ou 18h, e perguntou se a mesma estava bem; que, ela lhe respondeu que sim; que, no sábado ligou no celular de Anna Carolina e não foi atendida, não sabendo informar para onde teriam ido no sábado à noite; que, por volta das 23h55 a declarante recebeu uma ligação de Anna Carolina pelo celular, alteradíssima, gritando, que Isabella havia caído, na rua Santa Leocádia, explicando superficialmente o que havia ocorrido; que, mencionava que haviam jogado ela; que, a declarante respondia-lhe para fazer respiração boca a boca; que a declarante estava próximo do local e em instantes ali chegou e deparou-se com sua filha estendida ao chão; que, ao ver sua filha naquele estado, tinha consciência que precisava manter o controle, pois acreditava que sua filha estava viva, pois sentiu seu coração batendo; que, tentava reunir forças; que, percebia a sua volta que Alexandre gritava que havia ladrão lá dentro, para que pegassem ele; que, Anna Carolina gritava descontrolada e proferia palavras de baixo calão uma atrás da outra; que, houve um momento que mandou ela calar a boca, pois não agüentava mais aquela gritaria por parte de Anna;que, neste momento, ele xingou a declarante, dizendo que estava fazendo tudo aquilo para a filha dela; que, a declarante alega que não chegou a entrar no apartamento de Alexandre e que nunca esteve neste local; que a declarante não ficou sabendo dos fatos nem por Alexandre e nem por parente algum e que vem acompanhando os acontecimentos através da imprensa; que, no velório ouviu a mãe de Alexandre mencionar que o filho Alexandre não tinha culpa e que teriam que matar o bandido que teria praticado o crime; que a declarante gostaria de enfatizar, que durante o velório, em um único contato que teve com Anna Carolina, recebeu dela um abraço inexpressivo, acompanhado da seguinte frase: "você nem ligou para a menina no sábado", percebendo a declarante uma frieza incomum e que Alexandre, do momento da chegada no velório até o final do enterro de Isabella, não lhe dirigiu qualquer palavra e que nos últimos momentos ele aparentava estar abalado; que, na sua concepção acredita que Alexandre e Anna Carolina possam estar de alguma forma diretamente envolvidos no que aconteceu. Nada mais disse nem lhe foi perguntado, lido e achado conforme, [sic] vai devidamente assinado por todos e por mim, escrivão que o digitei."
Fonte: Folha de S.Paulo

"Que comparece nesta unidade policial a declarante, informando que conhece [sic] a pessoa de Alexandre Alves Nardoni no mês de dezembro do ano de 1999, com o qual iniciou o relacionamento de namoro durante três anos e seis meses, do qual resultou o nascimento da filha Isabella de Oliveira Nardoni, no ano de 2002; que informa que tiveram um período de namoro de um ano e dois meses, em que a declarante freqüentava a residência dos pais de Alexandre e este a sua residência; que, antes do nascimento de Isabella, ficaram separados por dois meses, sendo que o principal motivo foram suspeitas de traições por parte de Alexandre e que tal período reataram o namoro e, em julho de 2001, engravidou de Isabella; que, durante o período de gestação a declarante estava se relacionando com Alexandre, quando então ele ingressou na Faculdade de Direito, oportunidade em que mencionou que tinha as amigas de faculdade Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá e uma outra que a declarante não se recorda o nome; que Anna passou a ser presença constante na vida de Alexandre; que quer salientar que durante a gravidez o foco era a criança e não mais a declarante, mas tudo correu normalmente até o nascimento de Isabella em 18 de abril de 2002; que, após o nascimento da filha, continuaram o relacionamento por 11 meses, se separando no início de 2003; que teve a certeza e a convicção de que havia uma traição por parte de Alexandre e o relacionamento foi rompido e a separação se deu quando Isabella já estava com 11 meses; que a declarante gostaria de deixar consignado que em uma festa ocorrida na casa de familiares da declarante, por motivos de menos importância, viu Alexandre ficar ofendido feita a ele por um parente da declarante, sendo que Alexandre deixou o local e retornou mais tarde, já completamente transtornado, sem camisa, desejando brigar com todos; que na época da separação definitiva não foi discutida pensão alimentícia para a menina; que Alexandre fazia visitas regulares à filha, sendo que a declarante não teve conhecimentos da vida cotidiana dele; que depois de um ano e alguns meses, a declarante veio a saber por intermédio dos pais de Alexandre que o mesmo já estaria mantendo um relacionamento de namoro sério com uma pessoa cujo nome desconhecia; que Isabella tinha um e quatro meses, matriculou a mesma na escola, pois Alexandre não queria que ela fosse à escola e, quando soube, achando que essa idéia era da mãe da declarante, ele foi até sua casa para discutir com a sua mãe; que não estava em casa, e quando ele chegou ele estava na porta de sua casa; que Alexandre estava transtornado, dizendo que ia resolver isso; que Alexandre estava de moto; que saiu por alguns instantes e retornou, dizendo que estava armado e que iria matar sua genitora [mãe da ex-mulher]; que a declarante registrou boletim de ocorrência sobre os fatos no 39º Distrito Policial - Vila Gustavo; que a ameaça era direcionada a sua mãe e à declarante; que Isabella permaneceu na escola; que concordou nas férias que Isabella fosse passar alguns dias, cerca de uma semana, no Guarujá, na companhia do pai, da esposa Anna Carolina e do filho do casal; que Anna Carolina, esposa de Alexandre, antes da viagem, foram [sic] até a casa do declarante; que ali chegaram Anna Carolina e Alexandre, ocasião em que a esposa de Alexandre quis que a declarante comentasse algo sobre o passado dela com Alexandre; que durante a conversa Anna Carolina demonstrava desequilíbrio, alterando a voz e por momentos chorava, que Alexandre a segurava pela cintura; que a declarante pediu para que diminuísse o tom de voz, dizendo que se quisesse estariam juntos; que sua filha seguiu viagem e, quando lá chegaram, recebeu um telefonema da irmã de Alexandre, proferindo à declarante palavras de baixo calão, dizendo que Anna Carolina ao chegar lá relatou que a declarante havia falado mal da família dele; que a declarante negou o fato, e disse que Alexandre havia presenciado a conversa; que pegou o seu veículo e foi até o Guarujá pegar sua filha; que lá chegando foi atendida pela mãe de Alexandre; que pediu a menina e ela se recusou a entregá-la; que a irmã de Alexandre apareceu e houve uma conversa no local; que a situação foi se harmonizando e aparentemente ficou tudo bem; que foi procurada por Anna Carolina através [sic] do seu MSN, ou seja, tinha conversas rápidas através [sic] do computador; que percebia que Anna Carolina queria aprofundar detalhes de sua relação com Alexandre, mas sempre desconversou; que a declarante percebeu que a intenção da esposa de Alexandre seria criar um quadro negativo da imagem da declarante para depreciá-la junto à família dele; que aproximadamente em 2004 a declaração ingressou com uma ação de alimento contra Alexandre e que houve por ele uma contestação dos valores, que acabou [sic] sendo regularizado; que quer salientar que nunca houve a falta de pagamento de pensão alimentícia, o que houve foi uma redução do valor da pensão, que foi aceito pela declarante, sendo que assinou um documento para isso e que nunca ingressou judicialmente com pedido de revisão do valor da pensão; que soube que no ano de 2005, acerca do nascimento do primeiro filho de Alexandre, e depois de dois anos, já em 2007, soube do nascimento do segundo filho, de nome Kauã; que até este período não se recorda de nenhum entrevero envolvendo a declarante e Alexandre; que, entretanto, em uma oportunidade sua filha foi visitar o pai Alexandre, que à época residia no antigo apartamento, e ligou para a casa dele, para conversar com a filha Isabella; que quem atendeu ao telefone foi Alexandre e em seguida passou para a filha Isabella atender; que após ter conversado com a menina, desligou; que, no decorrer daquela semana, tomou conhecimento por intermédio da mãe de Alexandre, via fone, de que o telefone acima mencionado, Anna Carolina teria se alterado em razão do telefonema dado pela declarante à filha, por motivos de ciúmes que na ocasião estaria com o filho no colo, e teria jogado este sobre a cama, passando a agredir Alexandre; que depois de tomar conhecimento desse evento, indagou a filha Isabella sobre os fatos, e esta relatou que pegou o irmão no colo que estava chorando; que quer esclarecer a declarante que os pais de Alexandre não se encontravam presentes no decorrer desta briga. mas foram chamados para apartar ou apaziguar os ânimos; que esclarece a declarante que todo e qualquer assunto que a mesma tivesse que tratar com Alexandre, este sempre recorria ao pai para solucioná-los e então por imposição de Alexandre, que se recusava a falar com a declarante, esta passou a tratar dos assuntos relacionados à filha Isabella com o pai dele; que era evidente que todas as brigas de Anna Carolina com Alexandre eram ciúmes exacerbados da declarante; que no decorrer dos dias as visitas de Isabella na casa do pai, que ocorria regularmente, sendo que a declarante nunca notou qualquer anormalidade, ou sequer a criança lhe relatou algum fato negativo; que Isabella, após chegar das visitas feitas ao pai, por vezes apresentava mordidas, pequenas marcas arroxeadas e a declarante a indagava sobre o que havia ocorrido e ela mencionada que o irmão Pietro lhe mordia e lhe dava beliscões; que Isabella chegou a mencionar, que tanto o pai quanto Anna Carolina e a avó, mãe de Alexandre, a incentivavam a revidar e que a declarante a orientava que esse tipo de comportamento não era correto; que em uma oportunidade a mãe de Alexandre comentou com a declarante que o neto Pietro havia beliscado Isabella e o pai Alexandre teria ficado irritado com o menino [e o] ergueu o filho a uma certa altura; que com relação aos fatos propriamente ditos, esclarece que na quinta-feira Santa, véspera de feriado, Alexandre não foi para o trabalho e ia levar Isabella e retirá-la na escola; que como Alexandre não tinha autorização para retirá-la, a declarante esqueceu de avisar o colégio para que liberasse Isabella a ele; que no horário de saída de sua residência, o transporte escolar apanhou Isabella, levando-a na escola e quando Alexandre passou na residência da declarante para apanhar a filha, esta já havia saído; que ele ficou extremamente nervoso com o fato, levando a declarante a ligar para Anna Carolina a fim de desculpar-se pelo ocorrido; que nesta ligação Anna Carolina comentou que ele tinha ficado muito bravo; que a declarante disse então a Anna Carolina que já havia avisado no colégio, autorizando Alexandre a retirar Isabella na escola; que em outra ligação minutos depois a declarante avisou Anna Carolina que anteciparia a retirada de Isabella na casa da avó, mãe de Alexandre e a pessoa incumbida seria o irmão da declarante; que Anna Carolina retornou a ligação dizendo que Alexandre se alterou e disse que o tio da criança não era nada dela e que não queria que ele fosse buscá-la; que então, para evitar maiores conflitos, se propôs a retirar sua filha na casa da mãe de Alexandre; que Anna fez nova ligação à declarante, dizendo que não iria levar a criança Isabella no horário combinado na casa dos avós paternos; que em razão destes fatos e para evitar outros problemas, a própria declarante saiu mais cedo do seu trabalho e retirou sua filha antes no colégio, antes do término das aulas. que após retirar Isabella da escola, adentrou no carro e ligou para Anna Carolina que havia pego a filha na escola; que, percebeu Alexandre estava na companhia de Anna Carolina, pois inclusive ouviu comentários de Alexandre, os quais eram repassados por Anna Carolina à declarante, sendo que a conversa foi no seguinte teor: a declarante indagou a Anna Carolina se Alexandre queria ver a filha; que, ela, Anna Carolina, repassou a Alexandre, o qual respondeu que não, que a declarante poderia ir embora e que ele a partir de agora resolveria isso de uma outra forma; que, além de Anna Carolina lhe repassar, a declarante pode ouvi-lo dizer; que, ainda questionou de que maneira ele iria resolver; que, ele mencionou para que a declarante relaxasse, pois ele ia resolver a situação; que, a declarante quer salientar que percebeu que nesta conversação telefônica havia uma exaltação muito grande por parte de Alexandre; que, no domingo Alexandre compareceu na casa de Alexandre para uma visita de Páscoa a filha; que, quinta-feira dia 27 de março, Alexandre e Anna Carolina estiveram na casa da declarante por volta das 21h30, para retirar o filho Pietro que brincava com Isabella na casa da declarante; que, na sexta-feira a filha da declarante não foi para a escola e então Isabella pediu para que a declarante ligasse para Anna Carolina para passar o final de semana com o pai; que, então ligou para Anna e esta, próximo a hora do almoço apanhou sua filha em sua residência; que, naquele dia à noite, conversou com Isabella, por volta das 17h30 ou 18h, e perguntou se a mesma estava bem; que, ela lhe respondeu que sim; que, no sábado ligou no celular de Anna Carolina e não foi atendida, não sabendo informar para onde teriam ido no sábado à noite; que, por volta das 23h55 a declarante recebeu uma ligação de Anna Carolina pelo celular, alteradíssima, gritando, que Isabella havia caído, na rua Santa Leocádia, explicando superficialmente o que havia ocorrido; que, mencionava que haviam jogado ela; que, a declarante respondia-lhe para fazer respiração boca a boca; que a declarante estava próximo do local e em instantes ali chegou e deparou-se com sua filha estendida ao chão; que, ao ver sua filha naquele estado, tinha consciência que precisava manter o controle, pois acreditava que sua filha estava viva, pois sentiu seu coração batendo; que, tentava reunir forças; que, percebia a sua volta que Alexandre gritava que havia ladrão lá dentro, para que pegassem ele; que, Anna Carolina gritava descontrolada e proferia palavras de baixo calão uma atrás da outra; que, houve um momento que mandou ela calar a boca, pois não agüentava mais aquela gritaria por parte de Anna;que, neste momento, ele xingou a declarante, dizendo que estava fazendo tudo aquilo para a filha dela; que, a declarante alega que não chegou a entrar no apartamento de Alexandre e que nunca esteve neste local; que a declarante não ficou sabendo dos fatos nem por Alexandre e nem por parente algum e que vem acompanhando os acontecimentos através da imprensa; que, no velório ouviu a mãe de Alexandre mencionar que o filho Alexandre não tinha culpa e que teriam que matar o bandido que teria praticado o crime; que a declarante gostaria de enfatizar, que durante o velório, em um único contato que teve com Anna Carolina, recebeu dela um abraço inexpressivo, acompanhado da seguinte frase: "você nem ligou para a menina no sábado", percebendo a declarante uma frieza incomum e que Alexandre, do momento da chegada no velório até o final do enterro de Isabella, não lhe dirigiu qualquer palavra e que nos últimos momentos ele aparentava estar abalado; que, na sua concepção acredita que Alexandre e Anna Carolina possam estar de alguma forma diretamente envolvidos no que aconteceu. Nada mais disse nem lhe foi perguntado, lido e achado conforme, [sic] vai devidamente assinado por todos e por mim, escrivão que o digitei."
Fonte: Folha de S.Paulo
Contradições de Alexandre com ele mesmo
Em depoimento a policia em 30/03/08 Alexandre relata que se aproximou de Isa pela primeira vez junto com Pietro.

Após depoimentos de testemunhas que viram que ele chegou sozinho, ele muda a versão pra dizer que Anna e as crianças ficaram no hall .

Contradições nos depoimentos Anna Jatobá e Alexandre Nardoni
Em depoimento a policia em 30/03/08, Alexandre
Vejam a diferença do que ela disse com o que ele afirma que ela disse.
Quando tudo estava fresco na memória , ele nao sabe se Jatoba conseguiu falar com os pais :

Em depoimento em Juízo 28/05/08 , Alexandre

Em depoimento em Juízo 28/05/08 , Alexandre
Ele não só lembra como relata o que ela falou ao pai dele:
Em depoimento em Juízo 28/05/08 , Jatobá
Em depoimento em Juízo 28/05/08 , Jatobá
Vejam a diferença do que ela disse com o que ele afirma que ela disse.28.10.09
Delegada Renata Pontes
Segundo ela relatou ao juiz, a primeira informação recebida foi de que a ocorrência teria sido um roubo seguido de morte.
Drª. Renata relatou que estava no térreo do edifício London quando Alexandre Nardoni chegou acompanhado do pai. Que Alexandre lhe perguntou sobre o ladrão que teria invadido o seu apartamento e se o mesmo havia sido detido.
Nas primeiras horas, a delegada afirmou que interrogou o morador do prédio Antonio Lúcio Teixeira - o que contou ter ouvido gritos de "Papai, papai, papai ... pára... pára" - e o porteiro do Edifício London, Valdomiro da Silva Veloso.
Foi então que ela, segundo contou no depoimento, percebeu que a tela na janela do apartamento do casal, no sexto andar, não havia sido cortada pela criança.
Ela concluiu, então, de que a ocorrência se tratava de homicídio.
A delegada informou que depois da vistoria no Edifício, e após conversar com algumas testemunhas, se dirigiu ao hospital onde estava Isabella e pode constatar ferimentos na perna e testa da criança.
Drª. Renata, disse ainda que embora estranhasse a tentativa de Alexandre querer incriminar terceiros e que diante deste fato, replicou dizendo: "Acho difícil entender a motivação de um ladrão matar uma criança, mas também é difícil entender por que o pai mataria a filha".
Em seu depoimento ao Douto Juízo, a delegada informou que disse ainda:- "Eu não tenho conhecimento de crime patrimonial que o agente joga uma criança pela janela", e que: "para não incorrer em erro", decidiu buscar mais informações, para posterior registro de Boletim de ocorrência, teve o 'cuidado' de demorar para registrar a ocorrência pois acreditava que os suspeitos poderiam ter vínculo com a vítima. , razão pela qual o mesmo só fora concluído dezoito horas depois do crime.
Ela disse que Alexandre e Anna Carolina, os quais em tudo concordam e possuem a mesma opinião acerca do ocorrido, não apresentaram em momento algum, desde o primeiro contato que tiveram com as autoridades, horas depois do fato, qualquer dúvida, qualquer questionamento, tampouco sensação de estranheza diante das circunstâncias da cena do crime, diferentemente de todas as demais pessoas.
Renata afirmou ter começado a desconfiar do pai porque Alexandre levantava suspeitos sem que fosse feita qualquer suspeição contra ele. "Ao saber que eu era a delegada, veio e me perguntou se eu tinha achado o ladrão. Também fazia acusações ao porteiro do prédio", disse.
Segundo Renata, as contradições apresentadas pelo casal também reforçaram a tese de homicídio. Ela afirmou que, apesar de não levantar dúvidas em relação a Alexandre Nardoni, ele insistia em apontar uma terceira pessoa e pedir que o porteiro fosse investigado. Ela afirmou ainda que os vizinhos escutaram uma criança pedindo para que o pai parasse quando o casal afirmava que os outros dois filhos estavam dormindo.
A delegada Renata Pontes contrariou mais um dos argumentos da defesa ao dizer que a polícia checou todas as denúncias anônimas recebidas sobre o caso Isabella, inclusive trotes. Segundo sustentou a equipe de advogados de defesa do casal Nardoni, a polícia teria negligenciado outras possibilidades para o caso, focando-se apenas no casal.
Perguntada por que colocou o pai e a madrasta como averiguados e não como suspeitos, na versão final do boletim de ocorrência, Renata explicou que ainda não era possível individualizar as condutas e que era preciso esgotar as possibilidades.
A delegada afirmou ainda que, em reunião com os médicos legistas, teve notícia de que o sangue na cadeirinha do bebê e no veículo era recente e que provinha de Isabella.
Durante a oitiva, Renata negou maus tratos aos suspeitos e ao pai de Alexandre Nardoni e disse que se manteve alheia às notícias publicadas sobre o caso.
Trechos interessantes da entrevista de Renata Pontes a revista época:
Renata chegara à Rua Santa Leocádia, no bairro do Carandiru, pouco depois da 1 hora do domingo 30 de março. A rua estava ocupada por 11 viaturas da Polícia Militar. Os moradores e vizinhos do Edifício London, de onde a menina fora jogada, juntavam-se às dezenas na calçada. Renata entrou no prédio. A menina, que caíra em um gramado ainda com vida, já havia sido levada. O resgate chegara 15 minutos depois da queda.
Acompanhada de um PM, Renata subiu ao 6o andar. Entrou no apartamento 62. O PM chamou sua atenção para duas ou três gotinhas de sangue, no chão da sala. Elas faziam um trajeto da entrada até o sofá. No corredor, em direção ao quarto mais próximo, outras gotinhas de sangue. Mais sangue estava num lençol, no quarto. Sobre a cama próxima à janela, uma marca de sola do sapato de um adulto.
A tela de proteção da janela estava cortada. Nela havia uma mancha quase imperceptível de sangue.
Renata lembrou a longa conversa que teve com o casal Anna e Alexandre, nas primeiras horas da investigação. Apesar de ter notado que Anna era falante e articulada enquanto Alexandre era bem menos eloqüente, Renata notou uma incomum tranqüilidade nos dois, “a ponto de o Alexandre comentar ‘Olha, eu vou sair na Rede Globo’”.
Alexandre e Anna, segundo Renata, não se emocionavam nem se preocupavam em saber o que acontecera. O discurso de ambos era o mesmo. Não tinham perguntas, mas respostas. “Eles não questionavam. Vinham com uma certeza, uma afirmação: ‘O que aconteceu foi isto’. Em momento algum perguntaram ‘por que alguém jogou a minha filha?’” Diziam que um ladrão entrara no apartamento deles, com uma cópia da chave. “Falavam ‘o ladrão chegou, o ladrão cortou a tela’, usavam a palavra "ladrão’”. O “ladrão” teria esperado até Alexandre chegar, com a menina dormindo, e deixá-la em sua cama. O pai teria então voltado ao carro, na garagem, para pegar os dois outros filhos pequenos e Anna. Nesse meio-tempo, o “ladrão” teria esganado Isabella, apertando-lhe o pescoço, e teria jogado a menina pela janela. E ainda teria trancado a porta ao sair. Por quê?
Na primeira hora depois do crime, o comportamento é de choque ou questionamento, não de investigação”, afirma.
Na primeira conversa, ela viu que Alexandre e Anna queriam convencê-la da existência de uma situação que os excluísse de suspeita.
A delegada procurou um “instrumento cortante”, que poderia ter sido usado na tela. Não achou. Quem cortou a tela teria levado o instrumento? Jogado pela janela, ele não fora. Vistoriando o apartamento, encontrou na cozinha, em cima da pia, uma tesoura de cortar frango e uma faca, grande. As peças foram apreendidas. Na tesoura, a perícia acharia um fragmento de fio igual ao da tela cortada do quarto.
Atentem ao fato que eles detalham todo o ocorrido , sempre levantando sobre um tal ladrão e citam a esganadura que até então não havia nem sido cogitada.
Desde o inicio, o casal que eram os unicos a saberem do que ocorreu dentro do apartamento, em seus proprios depoimentos eles tentam usar uma desculpa pras ferramentas usadas pra cortar a tela de proteção da janela.
Em depoimento, Jatobá tenta sempre demonstrar que usou a tesoura na hora do almoço pra cortar carne.Atentem ao fato de como ela faz questão de descrever em detalhes como ela usou a tesoura no dia do crime, ela repete varias vezes a palavra tesoura em seu depoimento.

Contradições:
A delegada é categórica ao dizer que Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá mantiveram a mentira de forma dissimulada, desprezando o bom senso de todos, para permanecer impunes.
Em seu depoimento a polícia Jatobá afirma que Isabella foi a primeira a dormir no carro

Em depoimento ao juiz, Alexandre diz que Isabella foi a última a dormir

Jatobá em depoimento em Juízo diz que o Pietro dormiu após Isabella e isso foi bem próximo da chegada ao edifício.
27.10.09
Descartada a possibilidade do envolvimento do policial pedófilo no caso Isabella
Ao contrário do que a defesa alega, o tenente pedófilo foi muito bem investigado.
A Corregedoria da PM informou que não existe ligação do militar com a morte de Isabella. Segundo a Corregedoria, há registro que o tenente chegou ao local do crime 15 minutos após a menina ter sido jogada.
Ele estava de serviço em outra área, na companhia de outros três policiais, quando recebeu um chamado pelo rádio, informando sobre o crime. Os dois primeiros PMs a chegar ao local foram Jonaldo Santos de Almeida e Josenilson Nascimento. Eles estavam numa base da Corregedoria no mesmo endereço do edifício London, na Rua Santa Leocádia, e seguiram a pé até o prédio.
Num relatório reservado feito a pedido da delegada Renata Pontes, que comandou as investigações, o coronel João Santos de Souza Ambos, comandante da área, informou que os policiais Jonaldo e Josenilson foram a pé até o prédio porque estavam próximos. O policial Josenilson, confirmou em depoimento, que não havia no local policiais militares quando ele chegou. Os PMs só chegaram alguns minutos depois.
http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/05/30/tenente_ligado_ao_caso_isabella_se_mata_apos_ser_acusado_de_integrar_rede_de_pedofilia-546580220.asp
A polícia descarta qualquer envolvimento do tenente Fernando Neves Brás, que se matou nesta sexta-feira depois de ser denunciado por pedofilia, com o caso Isabella. O capitão Marcelino Fernandes, porta-voz da Corregedoria da Polícia Militar, disse que há registro de que o tenente estava de serviço desde o início da tarde de 29 de março (quando Isabella morreu) acompanhado de outros três policiais.
- O tenente estava em uma viatura na Avenida Júlio Buono com outros três policiais quando recebeu, às 23h55m, o chamado para atender o incidente no Edifício London. O carro dele foi o terceiro a chegar ao local, às 0h05m.
O policial Fernando Neves estava trabalhando desde às 17h30m naquele dia - disse o capitão Marcelino. De acordo com o capitão, um grupo de policiais da Corregedoria, que fica bem ao lado do prédio, foi o primeiro a chegar ao local, logo após Isabella ter sido arremessada pela janela.
Em seguida, chegou uma viatura com um sargento e um auxiliar e depois o tenente Fernando Neves. Os avós paternos da menina já estavam no prédio. - Ele não tem qualquer envolvimento com o caso, a não ser que a defesa da família Nardoni queira colocá-lo como suspeito. O tenente, de 34 anos, estava na polícia há 11 anos e nunca se envolveu em problemas, tanto que era o comandante da Força Tática Noturna do 5º Batalhão - disse.
http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/05/30/policia_descarta_envolvimento_de_tenente_acusado_de_pedofilia_com_caso_isabella-546585220.asp
Vejam o trajeto com o tempo do percurso , e o tempo que ele levou segundo o apurado da chegada as 0h05m:
Chamada as 23:55 + 9 minutos ( tempo do percurso ) = 00:04 , horário confirmado da chegada 00:05
Bem diferente das imaginaçoes da defesa , isso tem provas e testemunhos de quem estava com ele e de quem o viu chegar.
A Corregedoria da PM informou que não existe ligação do militar com a morte de Isabella. Segundo a Corregedoria, há registro que o tenente chegou ao local do crime 15 minutos após a menina ter sido jogada.
Ele estava de serviço em outra área, na companhia de outros três policiais, quando recebeu um chamado pelo rádio, informando sobre o crime. Os dois primeiros PMs a chegar ao local foram Jonaldo Santos de Almeida e Josenilson Nascimento. Eles estavam numa base da Corregedoria no mesmo endereço do edifício London, na Rua Santa Leocádia, e seguiram a pé até o prédio.
Num relatório reservado feito a pedido da delegada Renata Pontes, que comandou as investigações, o coronel João Santos de Souza Ambos, comandante da área, informou que os policiais Jonaldo e Josenilson foram a pé até o prédio porque estavam próximos. O policial Josenilson, confirmou em depoimento, que não havia no local policiais militares quando ele chegou. Os PMs só chegaram alguns minutos depois.
http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/05/30/tenente_ligado_ao_caso_isabella_se_mata_apos_ser_acusado_de_integrar_rede_de_pedofilia-546580220.asp
A polícia descarta qualquer envolvimento do tenente Fernando Neves Brás, que se matou nesta sexta-feira depois de ser denunciado por pedofilia, com o caso Isabella. O capitão Marcelino Fernandes, porta-voz da Corregedoria da Polícia Militar, disse que há registro de que o tenente estava de serviço desde o início da tarde de 29 de março (quando Isabella morreu) acompanhado de outros três policiais.
- O tenente estava em uma viatura na Avenida Júlio Buono com outros três policiais quando recebeu, às 23h55m, o chamado para atender o incidente no Edifício London. O carro dele foi o terceiro a chegar ao local, às 0h05m.
O policial Fernando Neves estava trabalhando desde às 17h30m naquele dia - disse o capitão Marcelino. De acordo com o capitão, um grupo de policiais da Corregedoria, que fica bem ao lado do prédio, foi o primeiro a chegar ao local, logo após Isabella ter sido arremessada pela janela.
Em seguida, chegou uma viatura com um sargento e um auxiliar e depois o tenente Fernando Neves. Os avós paternos da menina já estavam no prédio. - Ele não tem qualquer envolvimento com o caso, a não ser que a defesa da família Nardoni queira colocá-lo como suspeito. O tenente, de 34 anos, estava na polícia há 11 anos e nunca se envolveu em problemas, tanto que era o comandante da Força Tática Noturna do 5º Batalhão - disse.
http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/05/30/policia_descarta_envolvimento_de_tenente_acusado_de_pedofilia_com_caso_isabella-546585220.asp
Vejam o trajeto com o tempo do percurso , e o tempo que ele levou segundo o apurado da chegada as 0h05m:

Chamada as 23:55 + 9 minutos ( tempo do percurso ) = 00:04 , horário confirmado da chegada 00:05
Bem diferente das imaginaçoes da defesa , isso tem provas e testemunhos de quem estava com ele e de quem o viu chegar.
Taxista com nome mantido em sigilo
Depoimento em juízo 17/06/2008
Ele disse que levou Anna Jatobá e uma criança de colo da Avenida Mazzei até o edifício London em fevereiro. Na época, ele não conhecia Anna Jatobá.
Em uma conversa informal, o taxista comentou que tinha se separado da mulher e Anna Jatobá então, desabafou, segundo ele.
"Ela disse que estava quase se separando do marido dela na época. Ela falou que era por causa da enteada dela. Ela alegou que ele dava mais atenção, mais carinho para Isabella do que para ela e para os filhos. No fim de semana, quando a menina ia para lá, o sossego deles acabava. Ela disse que um dia iria resolver isso", relatou o taxista.
Confirmações:
Vejam em trechos dos depoimentos dela que ela realmente estava passando por problemas :


Um bilhete com frases desconexas foi apreendido por peritos do Instituto de Criminalística (IC) no apartamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, logo no início das investigações. A polícia já comprovou que a letra é da madrasta de Isabella Nardoni. No bilhete, Anna Carolina escreveu que está descontente e chega a falar mal de Isabella. Isso, segundo a polícia, vem comprovar testemunhos de que a madrasta sofria alterações de humor.

Ela diz em depoimento que esse bilhete deve ser muito velho, mas foi encontrado no lixo do apartamento que ela morava há pouco mais de um mês.
Ele disse que levou Anna Jatobá e uma criança de colo da Avenida Mazzei até o edifício London em fevereiro. Na época, ele não conhecia Anna Jatobá.
Em uma conversa informal, o taxista comentou que tinha se separado da mulher e Anna Jatobá então, desabafou, segundo ele.
"Ela disse que estava quase se separando do marido dela na época. Ela falou que era por causa da enteada dela. Ela alegou que ele dava mais atenção, mais carinho para Isabella do que para ela e para os filhos. No fim de semana, quando a menina ia para lá, o sossego deles acabava. Ela disse que um dia iria resolver isso", relatou o taxista.
Confirmações:
Vejam em trechos dos depoimentos dela que ela realmente estava passando por problemas :


Um bilhete com frases desconexas foi apreendido por peritos do Instituto de Criminalística (IC) no apartamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, logo no início das investigações. A polícia já comprovou que a letra é da madrasta de Isabella Nardoni. No bilhete, Anna Carolina escreveu que está descontente e chega a falar mal de Isabella. Isso, segundo a polícia, vem comprovar testemunhos de que a madrasta sofria alterações de humor.

Ela diz em depoimento que esse bilhete deve ser muito velho, mas foi encontrado no lixo do apartamento que ela morava há pouco mais de um mês.
Benicia M. B. Fernandes– ex vizinha dos Nardoni
Depoimento em juízo 17/06/2008
Ex-vizinha dos pais de Alexandre, Benícia M.B. Fernandes, seria ouvida em Franca , onde mora, mas resolveu se apresentar para depor. Mesmo com as objeções dos advogados do casal, o juiz autorizou que passasse à frente na seqüência de depoimentos.
Ex-vizinha dos pais de Alexandre, Benícia M.B. Fernandes, seria ouvida em Franca , onde mora, mas resolveu se apresentar para depor. Mesmo com as objeções dos advogados do casal, o juiz autorizou que passasse à frente na seqüência de depoimentos.
Ela disse que presenciava constantes brigas e cenas de ciúmes da madrasta de Isabella. Amiga da mãe de Alexandre, Benícia disse que teria alertado a avó da menina sobre o perigo que Anna Carolina representaria para Isabella. "Falei para a Cida que ela é tão maluca que qualquer hora joga a menina lá de cima".
Quando era vizinha dos pais de Alexandre, na rua Marinheiro, Benícia presenciou brigas entre o casal. Ela relatou ao juiz que presenciou, há ao menos quatro anos, uma discussão entre os dois em que Anna Carolina atirou uma chave de fenda contra Alexandre, que desviou e não foi atingido. O acesso de raiva da madrasta foi provocado por um telefonema de Ana Carolina Oliveira, mãe de Isabella, ao celular de Alexandre.
“Eu estava na minha garagem, foi quando ela começou uma discussão. O Alexandre não alterou a voz, aí ela passou a mão numa ferramenta e tacou nele", contou a ex-vizinha. “Depois ela gritou tanto, ela batia os pés na sala da casa da Cida, e ficou gritando assim durante dez minutos", acrescentou.
Segundo Benícia, o motivo da discussão teria sido o ciúme que Anna Jatobá tinha da mãe de Isabella. Mesmo sentimento que, de acordo com a antiga vizinha, levava a madrasta a disputar o colo de Alexandre com a enteada. "Se o Alexandre estivesse sentado lá no churrasco a Isabella vinha e pendurava no pai, aí a Carol vinha e tirava ela de lá e sentava ela no colo", disse.
A ex-vizinha relatou ao juiz que a madrasta sempre disputava espaço com a menina, que ficava triste com essas situações.
Confirmação:
A ex-vizinha relatou ao juiz que a madrasta sempre disputava espaço com a menina, que ficava triste com essas situações.
Confirmação:
Mais uma testemunha que relata o ciúme da Jatobá pela mãe da Isabella e das freqüentes brigas do casal.
O Alexandre não alterou a voz, aí ela passou a mão numa ferramenta e tacou nele", contou a ex-vizinha. “Depois ela gritou tanto, ela batia os pés na sala da casa da Cida, e ficou gritando assim durante dez minutos", acrescentou.
O Alexandre não alterou a voz, aí ela passou a mão numa ferramenta e tacou nele", contou a ex-vizinha. “Depois ela gritou tanto, ela batia os pés na sala da casa da Cida, e ficou gritando assim durante dez minutos", acrescentou.
Esse depoimento foi muito criticado pela defesa , mas vejam a veracidade dele no depoimento da própria Jatobá , que relata como eram as brigas dela e do Alexandre, chamando o mesmo até de tartaruga.
PM Robson de Castro
Depoimento em juízo 18/06/2008
O policial militar Robson Castro dos Santos, o primeiro a chegar ao local do crime, deu detalhes sobre a varredura realizada no prédio e no apartamento do casal Nardoni. Ele disse que encontrou 2 policiais da corregedoria quando chegou ao local.
O PM confirmou que havia manchas de sangue visíveis no apartamento. Elas estariam localizadas na sala e no quarto que teve a proteção da janela cortada.
Ele participou da vistoria feita no prédio após o crime. A inspeção começou na garagem e depois foi para os apartamentos. Imóveis com moradores também fora vistoriados. Aqueles que estavam vazios e com chave na portaria também passaram pela vistoria.
A defesa do casal insistiu muito para que o policial contasse qual sua relação com o também PM Fernando Neves Braz, que fazia parte da patrulha que atendeu a ocorrência e se matou após ser denunciado como membro de uma rede de pedofilia. Santo afirmou que seu relacionamento com Braz era estritamente profissional.
O PM disse que a varredura no apartamento do casal na noite do crime foi feita por 6 a 8 policiais e que ele teria entregue a chave do apartamento nas mãos de Cristiane Nardoni, irmã de Alexandre, ao deixar o local. Segundo ele, o prédio foi revistado por 20 a 30 policiais, que estariam em busca do suposto assaltante citado por Alexandre.
Ele teria dito à Justiça ainda que o porteiro do prédio disse que não viu nenhum estranho na noite do crime e que nada foi retirado do apartamento do casal durante a varredura da polícia.
Confirmação:
O PM visualizou os pingos de sangue a olho nu.
O policial militar Robson Castro dos Santos, o primeiro a chegar ao local do crime, deu detalhes sobre a varredura realizada no prédio e no apartamento do casal Nardoni. Ele disse que encontrou 2 policiais da corregedoria quando chegou ao local.
O PM confirmou que havia manchas de sangue visíveis no apartamento. Elas estariam localizadas na sala e no quarto que teve a proteção da janela cortada.
Ele participou da vistoria feita no prédio após o crime. A inspeção começou na garagem e depois foi para os apartamentos. Imóveis com moradores também fora vistoriados. Aqueles que estavam vazios e com chave na portaria também passaram pela vistoria.
A defesa do casal insistiu muito para que o policial contasse qual sua relação com o também PM Fernando Neves Braz, que fazia parte da patrulha que atendeu a ocorrência e se matou após ser denunciado como membro de uma rede de pedofilia. Santo afirmou que seu relacionamento com Braz era estritamente profissional.
O PM disse que a varredura no apartamento do casal na noite do crime foi feita por 6 a 8 policiais e que ele teria entregue a chave do apartamento nas mãos de Cristiane Nardoni, irmã de Alexandre, ao deixar o local. Segundo ele, o prédio foi revistado por 20 a 30 policiais, que estariam em busca do suposto assaltante citado por Alexandre.
Ele teria dito à Justiça ainda que o porteiro do prédio disse que não viu nenhum estranho na noite do crime e que nada foi retirado do apartamento do casal durante a varredura da polícia.
Confirmação:
O PM visualizou os pingos de sangue a olho nu.
O próprio Alexandre em depoimento afirma ter visto o sangue , vejam abaixo:

26.10.09
Valdomiro Veloso , porteiro do Edifício London
Depoimento a polícia em 30/3/2008
Quando estava dentro da guarita, ouviu um barulho forte, parecendo até uma batida de carro.
Abriu o vidro da guarita e já visualizou caída no jardim uma criança, percebendo que era uma menina.(...)
Esclarece que o sr. Lúcio, morador do apto. 12, foi o primeiro a residir no edifício (...) e era o morador que tinha mais contato, motivo pelo qual foi a primeira pessoa que interfonou para o apartamento dele, dizendo-lhe que havia uma criança caída na grama do jardim.
(...) Depois saiu da guarita e foi até próximo do corpo, quando, então, cerca de dois minutos após a queda, ali apareceu Alexandre gritando que haviam arrombado seu apartamento e cortado a tela e jogado a sua filha do 6º andar
(...) Alexandre estava muito agitado e colocava o rosto próximo ao corpo da criança e queria pegar a criança para levar ao pronto-socorro.
(...) Seu Lúcio, que estava na sacada e neste momento encontrava-se acionando a polícia e o resgate, gritou para que Alexandre não mexesse na criança.
(...) Após alguns instantes, não sabe precisar o tempo, chegou ali também a esposa de Alexandre, trazendo nos braços uma criança.
(...) Alexandre e a esposa não desceram juntos, no mesmo elevador.
(...) A esposa dele dirigiu-se ao depoente com xingamentos, dizendo: 'Seu incompetente' e em seguida proferiu palavras de baixo calão. (...)
Contradições:
Em depoimento ao juiz, Alexandre disse que ao chegar la em baixo no jardim, não tinha ninguem a não ser o porteiro que estava vindo dos fundos do predio.
Alexandre disse que as primeiras pessoas que chegaram foram os policiais, e que eles que impediram Alexandre de pegar Isabella.
Confirmações:
(...) Seu Lúcio, que estava na sacada e neste momento encontrava-se acionando a polícia e o resgate, gritou para que Alexandre não mexesse na criança.
(...) Importante esse trecho pois corrobora que a voz de alexandre está gravada na ligaçao ao Copom
Depoimento em juízo em 18/06/2008
Em seu depoimento a Justiça, Veloso, contradisse os interrogatórios de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Jatobá prestados em Juízo, aos 28/05/2008.
De acordo com o porteiro, ele trabalhou das 19h30 do sábado, até às 07h30 do domingo, onde não notou nada de anormal na rotina do edifício.
Dentro da guarita completamente fechada, Valdomiro afirmou ter ouvido um estrondo "como se fosse uma batida de carro" e ao abrir a porta viu o corpo de Isabella no jardim . Então ele ligou pelo interfone para Antonio Lucio Teixeira, morador do primeiro andar, e pediu para o condômino chamar a polícia.
Dois minutos depois, Alexandre apareceu. De acordo com a testemunha, o casal, não teria descido junto ao jardim do prédio.
O pai de Isabella, teria pedido para o porteiro subir ao apartamento, insistindo que havia um ladrão, que depois de alguns minutos, foi que Anna Carolina Jatobá apareceu, com uma criança no colo.
Segundo ele, ela (Jatobá) gritava e xingava, dizendo que não havia segurança no prédio.
O porteiro teria relatado que Alexandre se aproximou da criança no jardim, mas não soube dizer se o pai iria pegá-la ou não, lembrando que um morador o orientou a não movimentá-la sob o risco de não agravar seu quadro. .
"Alexandre insistiu várias vezes para que eu subisse para ver se o ladrão continuava no apartamento".
Valdomiro contou que logo em seguida, Anna Jatobá apareceu e teria ignorado o corpo da menina no jardim.
Segundo ele, Jatobá gritava que o prédio não era seguro, também insistindo em uma tese de roubo.
O porteiro ressaltou em depoimento, que o controle da rotina do prédio é feito, no caso das visitas, através de uma autorização dos moradores. Para que prestadores de serviços entrem no prédio, Valdomiro afirmou ser necessário que os moradores façam um cadastro prévio.
Contradições:
De acordo com o porteiro, o pai e a madrasta de Isabella não desceram juntos ao jardim do prédio, onde a criança caiu.
Entretanto, em interrogatório, os acusados sustentaram terem descido juntos até o jardim para ver o que havia acontecido com Isabella.
Quando estava dentro da guarita, ouviu um barulho forte, parecendo até uma batida de carro.
Abriu o vidro da guarita e já visualizou caída no jardim uma criança, percebendo que era uma menina.(...)
Esclarece que o sr. Lúcio, morador do apto. 12, foi o primeiro a residir no edifício (...) e era o morador que tinha mais contato, motivo pelo qual foi a primeira pessoa que interfonou para o apartamento dele, dizendo-lhe que havia uma criança caída na grama do jardim.
(...) Depois saiu da guarita e foi até próximo do corpo, quando, então, cerca de dois minutos após a queda, ali apareceu Alexandre gritando que haviam arrombado seu apartamento e cortado a tela e jogado a sua filha do 6º andar
(...) Alexandre estava muito agitado e colocava o rosto próximo ao corpo da criança e queria pegar a criança para levar ao pronto-socorro.
(...) Seu Lúcio, que estava na sacada e neste momento encontrava-se acionando a polícia e o resgate, gritou para que Alexandre não mexesse na criança.
(...) Após alguns instantes, não sabe precisar o tempo, chegou ali também a esposa de Alexandre, trazendo nos braços uma criança.
(...) Alexandre e a esposa não desceram juntos, no mesmo elevador.
(...) A esposa dele dirigiu-se ao depoente com xingamentos, dizendo: 'Seu incompetente' e em seguida proferiu palavras de baixo calão. (...)
Contradições:
Em depoimento ao juiz, Alexandre disse que ao chegar la em baixo no jardim, não tinha ninguem a não ser o porteiro que estava vindo dos fundos do predio.
Alexandre disse que as primeiras pessoas que chegaram foram os policiais, e que eles que impediram Alexandre de pegar Isabella.
Confirmações:
(...) Seu Lúcio, que estava na sacada e neste momento encontrava-se acionando a polícia e o resgate, gritou para que Alexandre não mexesse na criança.
(...) Importante esse trecho pois corrobora que a voz de alexandre está gravada na ligaçao ao Copom
Depoimento em juízo em 18/06/2008
Em seu depoimento a Justiça, Veloso, contradisse os interrogatórios de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Jatobá prestados em Juízo, aos 28/05/2008.
De acordo com o porteiro, ele trabalhou das 19h30 do sábado, até às 07h30 do domingo, onde não notou nada de anormal na rotina do edifício.
Dentro da guarita completamente fechada, Valdomiro afirmou ter ouvido um estrondo "como se fosse uma batida de carro" e ao abrir a porta viu o corpo de Isabella no jardim . Então ele ligou pelo interfone para Antonio Lucio Teixeira, morador do primeiro andar, e pediu para o condômino chamar a polícia.
Dois minutos depois, Alexandre apareceu. De acordo com a testemunha, o casal, não teria descido junto ao jardim do prédio.
O pai de Isabella, teria pedido para o porteiro subir ao apartamento, insistindo que havia um ladrão, que depois de alguns minutos, foi que Anna Carolina Jatobá apareceu, com uma criança no colo.
Segundo ele, ela (Jatobá) gritava e xingava, dizendo que não havia segurança no prédio.
O porteiro teria relatado que Alexandre se aproximou da criança no jardim, mas não soube dizer se o pai iria pegá-la ou não, lembrando que um morador o orientou a não movimentá-la sob o risco de não agravar seu quadro. .
"Alexandre insistiu várias vezes para que eu subisse para ver se o ladrão continuava no apartamento".
Valdomiro contou que logo em seguida, Anna Jatobá apareceu e teria ignorado o corpo da menina no jardim.
Segundo ele, Jatobá gritava que o prédio não era seguro, também insistindo em uma tese de roubo.
O porteiro ressaltou em depoimento, que o controle da rotina do prédio é feito, no caso das visitas, através de uma autorização dos moradores. Para que prestadores de serviços entrem no prédio, Valdomiro afirmou ser necessário que os moradores façam um cadastro prévio.
Contradições:
De acordo com o porteiro, o pai e a madrasta de Isabella não desceram juntos ao jardim do prédio, onde a criança caiu.
Entretanto, em interrogatório, os acusados sustentaram terem descido juntos até o jardim para ver o que havia acontecido com Isabella.
Ex vizinho e pai de amiguinha de Isabella
Paulo Colombo em depoimento a policia 31/03/2008
(...) o depoente informa que reside no condomínio Vilas Reis, onde já residiu o casal (...)
(...) pôde perceber que eles discutiam muito, no apartamento e até por telefone... pôde ouvir que Anna Carolina sentia ciúmes da ex-mulher de Alexandre... numa das discussões do casal pôde ouvir Anna Carolina dizer que ele, Alexandre, teria ‘ferrado’ ela, Anna Carolina, que tinha dois filhos dele e que estava malcasada, uma vez que ele Alexandre tinha uma ex-mulher, que infelizmente havia laços que não seriam desvinculados; que outras discussões ocorriam sempre neste sentido de ciúmes de Anna Carolina da ex-mulher de Alexandre
(...) ao início deste ano ouviu o barulho alto proveniente do apartamento 63, do casal Alexandre e Anna Carolina, logo em seguida ficou sabendo que Anna Carolina teria quebrado com as próprias mãos o vidro da lavanderia. (...) pode dizer que Anna Carolina tinha uma personalidade forte, tinha ciúmes do marido (...)
Depoimento em juízo em 17/06/2008
Ex-vizinho de prédio do casal e pai de uma amiguinha de Isabella. A testemunha reafirmou as brigas constantes do casal, reiterando que pediu a filha, para que evitasse ir ao apartamento destes.
Ele ressaltou o fato de o casal brigar constantemente, principalmente aos finais de semana, e que sempre ouvia a madrasta de Isabella gritar e falar palavrões.Segundo ele, as brigas sempre começavam quando Alexandre deixava a filha Isabella na casa da mãe, Ana Carolina Oliveira, no domingo à noite. Colombo contou que tem uma filha da mesma idade de Isabella e que as duas meninas sempre brincavam juntas.
Ele ressaltou, porém, que Isabella não tolerava que dissessem que Anna Carolina Jatobá era sua mãe. "Ela era incisiva ao dizer: ela não é minha mãe".
Ele também confirmou as brigas e frases que refletiam o ciúmes de Anna Carolina pela mãe de Isabella. “Está vagabunda está ligando para você (Alexandre)”, seria uma destas frases, além de xingamentos e palavrões.
Em depoimento Jatobá afirma falar alto e normalmente usar palavrões , o que colabora para que as pessoas escutem as discussões entre eles, confirmando assim o depoimento do Sr Colombo .
O casal em depoimento afirma que isabella algumas vezes chamava Jatoba de mãe, o que é totalmente contrário ao depoimento acima, aonde o pai da amiguinha relata que ela era categórica em dizer que ela não era sua mãe.
(...) o depoente informa que reside no condomínio Vilas Reis, onde já residiu o casal (...)
(...) pôde perceber que eles discutiam muito, no apartamento e até por telefone... pôde ouvir que Anna Carolina sentia ciúmes da ex-mulher de Alexandre... numa das discussões do casal pôde ouvir Anna Carolina dizer que ele, Alexandre, teria ‘ferrado’ ela, Anna Carolina, que tinha dois filhos dele e que estava malcasada, uma vez que ele Alexandre tinha uma ex-mulher, que infelizmente havia laços que não seriam desvinculados; que outras discussões ocorriam sempre neste sentido de ciúmes de Anna Carolina da ex-mulher de Alexandre
(...) ao início deste ano ouviu o barulho alto proveniente do apartamento 63, do casal Alexandre e Anna Carolina, logo em seguida ficou sabendo que Anna Carolina teria quebrado com as próprias mãos o vidro da lavanderia. (...) pode dizer que Anna Carolina tinha uma personalidade forte, tinha ciúmes do marido (...)
Depoimento em juízo em 17/06/2008
Ex-vizinho de prédio do casal e pai de uma amiguinha de Isabella. A testemunha reafirmou as brigas constantes do casal, reiterando que pediu a filha, para que evitasse ir ao apartamento destes.
Ele ressaltou o fato de o casal brigar constantemente, principalmente aos finais de semana, e que sempre ouvia a madrasta de Isabella gritar e falar palavrões.Segundo ele, as brigas sempre começavam quando Alexandre deixava a filha Isabella na casa da mãe, Ana Carolina Oliveira, no domingo à noite. Colombo contou que tem uma filha da mesma idade de Isabella e que as duas meninas sempre brincavam juntas.
Ele ressaltou, porém, que Isabella não tolerava que dissessem que Anna Carolina Jatobá era sua mãe. "Ela era incisiva ao dizer: ela não é minha mãe".
Ele também confirmou as brigas e frases que refletiam o ciúmes de Anna Carolina pela mãe de Isabella. “Está vagabunda está ligando para você (Alexandre)”, seria uma destas frases, além de xingamentos e palavrões.
Em depoimento Jatobá afirma falar alto e normalmente usar palavrões , o que colabora para que as pessoas escutem as discussões entre eles, confirmando assim o depoimento do Sr Colombo .
O casal em depoimento afirma que isabella algumas vezes chamava Jatoba de mãe, o que é totalmente contrário ao depoimento acima, aonde o pai da amiguinha relata que ela era categórica em dizer que ela não era sua mãe.
23.10.09
Depoimento de ex vizinho do casal
Depoimento de Alexandre de Lucca a polícia em 31/03
Subsíndico do antigo prédio onde Alexandre Nardoni e Anna Jatobá moraram antes de se mudarem para o Edifício London
Durante o depoimento que durou aproximadamente trinta minutos, a testemunha declarou que era comum brigas entre o casal e que estas se davam quase sempre as sextas, sábados e domingos, quando a pequena Isabella ia visitar o pai.
Segundo Lucca, houve uma briga feia entre o casal e depois da discussão ele ouviu um estrondo muito forte.
Ao descer até a portaria para buscar mais informações do ocorrido, ele teria se deparado com Anna Jatobá com o braço enfaixado.Depois disso, Lucca constatou que uma janela de vidro da lavanderia do apartamento do casal havia caído ao lado da churrasqueira do condomínio.
Segundo ele, esta briga teria ocorrido logo após Isabella ser levada de volta para a casa da mãe e pouco antes deles se mudarem do apartamento.
Ele ressaltou também que parentes eram constantemente chamados para apartar brigas do casal.
Contradição:
Em depoimento, Alexandre nega terem brigas calorosas.
Vale ressaltar que em depoimento Jatobá confirma muitas brigas, e relata a mesma briga citada por de Lucca , vejam abaixo:

Depoimentos do síndico do Ed London
Em 30/03 depoimento a polícia:
A.L.T
(...) na data de ontem, após sua esposa deitar-se, o depoente assistia a TV na sala com a porta de vidro da varanda aberta, como de costume e que por volta das 23h35, ouviu gritos ao longe de crianças, dizendo três vezes seguida, “papai, papai, papai ... pára... pára”
(...) a impressão que teve foi que a criança gritava de um dos apartamentos e não da rua, corredores e elevadores)
(...) passados alguns minutos, cerca de cinco aproximadamente, não sabendo realmente precisar esse tempo, ouviu um estrondo
(...) na seqüência, o Valdomir da portaria interfonou-lhe dizendo: “Sr. Lucio, caiu uma criança lá de cima e está na grama
(...) o depoente respondeu-lhe brincando: ‘Você deve estar sonhando’
(...) e Valdomiro disse: ‘Olhe embaixo de sua janela.’
(...) o depoente não tomou qualquer outra atitude, apanhou o telefone e discou 190, permanecendo na sacada
(...) no momento do Copom, Alexandre apareceu próximo à criança, associando ele à criança, pois até então não sabia quem era a menina
(...) após V. ter lhe interfonado passaram-se não mais que dois minutos e Alexandre apareceu lá embaixo
(...) que perguntou da sacada a Alexandre o que havia acontecido e ele respondeu que havia um ladrão lá em cima, que arrombou a porta do apartamento, rasgou a tela de proteção e em seguida havia jogado sua filha lá embaixo. Que uma atendente do Copom acompanhou toda a sua conversa com Alexandre
(...) percebeu desespero naquele momento em Alexandre, que colocou o ouvido no peito da criança, para escutar o coração e depois correu até a grade de ferro, olhando para a rua, gritando que tinha ladrão no prédio e que o mesmo estava lá em cima.
(...) acredita que cerca de quatro minutos após a queda, viu a esposa de Alexandre chegando ao local, dando a entender que ela havia acabado de descer.... Ela segurava uma criança pequena no colo.... Não sabe a quem ela direcionava palavrões
(...) os primeiros policiais que chegaram ao local foram os da Corregedoria, que chegaram a pé
(...) uma Unidade de Resgate ali chegou depois de dez ou doze minutos
(...) viu que os médicos da UR tentavam reanimar a vítima, apertando fortemente contra seu peito, além de colocarem um equipamento tapando a boca e o nariz
(...) no primeiro momento que saiu na sacada, pôde ver uma senhora do outro lado da rua, moradora de uma das casas. Foi falar com ela, .... pois pensou que ela também pudesse ter escutado algo, o que foi por ela confirmado
(...) ela disse estar com medo de depor. Segundo ela contou-lhe, também chegou a escutar voz de criança gritando “papai para”. O nome dessa senhora é Geralda
Em 18/06 depoimento em juízo:
"Ele estava sozinho. Após três ou quatro minutos, chegou ela (Anna Carolina) com as crianças", afirmou. O vizinho contou que perguntou para Alexandre o que havia acontecido. "Ele respondeu que um ladrão havia arrombado seu apartamento, rasgado a tela e jogado a criança", disse a testemunha.
O vizinho, que mora no primeiro andar do prédio, contou o que ouviu na noite em que a menina morreu. "Um grito de uma criança em desespero, não sei voz de quem: papai, papai, pára, pára, pára; uma criança querendo, sei lá, alguma ajuda", disse.
No depoimento, o morador disse também que um outro vizinho, Jefferson Frichi, chegou a falar com o filho de 3 anos do casal Nardoni logo depois do crime. Jefferson estava no hall do prédio quando Anna Jatobá desceu com os dois filhos.
Com o menor no colo, ela foi até a portaria e discutiu com o porteiro.
À Justiça o síndico confirmou ainda as informações prestadas pelo porteiro do edifício, Valdomiro da Silva Veloso. O funcionário estava de serviço no prédio na noite em que Isabella morreu após ser jogada do sexto andar.
Depois disso, o síndico disse que Alexandre pediu ao porteiro para subir e verificar se havia algum ladrão no prédio. O funcionário se recusou, pois o próprio Teixeira ordenou que ele não saísse de seu posto de trabalho. Valdomiro foi até a guarita e ligou para todos os moradores e pediu para que eles não saíssem de suas residências, avisando que tinha ladrão no prédio.
Ao juiz, Teixeira contou também que pouco tempo depois de ser avisada, a polícia chegou ao local, com armas pesadas, e fizeram a varredura no prédio, inclusive entraram nos apartamentos vazios.
Segundo ele, os PMs procuraram também nos porta-malas dos carros que estavam na garagem.
O síndico aproveitou o depoimento para retificar uma informação que, segundo ele, havia sido divulgada erroneamente por alguns veículos de comunicação, de que as cercas do prédio eram eletrificadas e que estariam desligadas no dia do crime. Ele informou ao juiz que, na verdade, o dispositivo funciona com um alarme, que alerta a portaria do prédio.
Contradições com os depoimentos do casal:
O sr. Lúcio disse em depoimento que Jatobá desceu uns 3 minutos após Alexandre.
O sr. Jeferson disse em depoimento que estava no hall quando Jatobá desce sozinha com as duas crianças, Alexandre ja estava no jardim.
Na ligação para o resgate efetuada pelo Sr Lucio foi gravada a voz do Alexandre , segundos depois Jatobá usava o telefone fixo do apartamento ligando para o pai e em seguida para o sogro.
Em todos os depoimentos o casal afirma que desceram juntos.
Com o menor no colo, ela foi até a portaria e discutiu com o porteiro. segundo o depoimento do SR Lucio
Jatobá em depoimento a policia em 30/03
Que ao chegar começou a gritar por socorro , que neste momento avistou o porteiro, tendo Alexandre indagado aonde o mesmo estava,que o porteiro disse que tinha ido ali um minutinho.
Jatobá em depoimento a policia em 18/04
Quando desceu a primeira coisa que disse para Alexandre foi daqui o seu celular que vou ligar para a mãe da Isabella. Assim que desceu na parte terrea percebeu que havia um morador no primeiro andar e pessoas passavam na rua . Não chamou o resgate neste momento porque alguém já tinha avisado sobre o acionamento do resgate.Em seguida acrescenta que quando chegou lá embaixo as únicas pessoas que viu foram o porteiro e o Sr Lucio.
Alexandre em depoimento a policia em 30/03
Diz que desceu rapidamente com Ana Carolina e chegaram juntos ao jardim.
Alexandre em depoimento a policia em 18/04
Assim que desceu no terreo, acompanhado dos filhos e da esposa , foi na direçao de Isa e a familia ficou no hall, no primeiro momento, sendo que a única pessoa que viu chegando foi o porteiro vindo dos fundos.
Alexandre em depoimento em juízo
Saí correndo na frente e quando saí, que cheguei lá , não tinha ninguém, o porteiro não estava na portaria e não tinha ninguém quando cheguei lá, o porteiro veio correndo do fundo do prédio.
A.L.T
(...) na data de ontem, após sua esposa deitar-se, o depoente assistia a TV na sala com a porta de vidro da varanda aberta, como de costume e que por volta das 23h35, ouviu gritos ao longe de crianças, dizendo três vezes seguida, “papai, papai, papai ... pára... pára”
(...) a impressão que teve foi que a criança gritava de um dos apartamentos e não da rua, corredores e elevadores)
(...) passados alguns minutos, cerca de cinco aproximadamente, não sabendo realmente precisar esse tempo, ouviu um estrondo
(...) na seqüência, o Valdomir da portaria interfonou-lhe dizendo: “Sr. Lucio, caiu uma criança lá de cima e está na grama
(...) o depoente respondeu-lhe brincando: ‘Você deve estar sonhando’
(...) e Valdomiro disse: ‘Olhe embaixo de sua janela.’
(...) o depoente não tomou qualquer outra atitude, apanhou o telefone e discou 190, permanecendo na sacada
(...) no momento do Copom, Alexandre apareceu próximo à criança, associando ele à criança, pois até então não sabia quem era a menina
(...) após V. ter lhe interfonado passaram-se não mais que dois minutos e Alexandre apareceu lá embaixo
(...) que perguntou da sacada a Alexandre o que havia acontecido e ele respondeu que havia um ladrão lá em cima, que arrombou a porta do apartamento, rasgou a tela de proteção e em seguida havia jogado sua filha lá embaixo. Que uma atendente do Copom acompanhou toda a sua conversa com Alexandre
(...) percebeu desespero naquele momento em Alexandre, que colocou o ouvido no peito da criança, para escutar o coração e depois correu até a grade de ferro, olhando para a rua, gritando que tinha ladrão no prédio e que o mesmo estava lá em cima.
(...) acredita que cerca de quatro minutos após a queda, viu a esposa de Alexandre chegando ao local, dando a entender que ela havia acabado de descer.... Ela segurava uma criança pequena no colo.... Não sabe a quem ela direcionava palavrões
(...) os primeiros policiais que chegaram ao local foram os da Corregedoria, que chegaram a pé
(...) uma Unidade de Resgate ali chegou depois de dez ou doze minutos
(...) viu que os médicos da UR tentavam reanimar a vítima, apertando fortemente contra seu peito, além de colocarem um equipamento tapando a boca e o nariz
(...) no primeiro momento que saiu na sacada, pôde ver uma senhora do outro lado da rua, moradora de uma das casas. Foi falar com ela, .... pois pensou que ela também pudesse ter escutado algo, o que foi por ela confirmado
(...) ela disse estar com medo de depor. Segundo ela contou-lhe, também chegou a escutar voz de criança gritando “papai para”. O nome dessa senhora é Geralda
Em 18/06 depoimento em juízo:
"Ele estava sozinho. Após três ou quatro minutos, chegou ela (Anna Carolina) com as crianças", afirmou. O vizinho contou que perguntou para Alexandre o que havia acontecido. "Ele respondeu que um ladrão havia arrombado seu apartamento, rasgado a tela e jogado a criança", disse a testemunha.
O vizinho, que mora no primeiro andar do prédio, contou o que ouviu na noite em que a menina morreu. "Um grito de uma criança em desespero, não sei voz de quem: papai, papai, pára, pára, pára; uma criança querendo, sei lá, alguma ajuda", disse.
No depoimento, o morador disse também que um outro vizinho, Jefferson Frichi, chegou a falar com o filho de 3 anos do casal Nardoni logo depois do crime. Jefferson estava no hall do prédio quando Anna Jatobá desceu com os dois filhos.
Com o menor no colo, ela foi até a portaria e discutiu com o porteiro.
À Justiça o síndico confirmou ainda as informações prestadas pelo porteiro do edifício, Valdomiro da Silva Veloso. O funcionário estava de serviço no prédio na noite em que Isabella morreu após ser jogada do sexto andar.
Depois disso, o síndico disse que Alexandre pediu ao porteiro para subir e verificar se havia algum ladrão no prédio. O funcionário se recusou, pois o próprio Teixeira ordenou que ele não saísse de seu posto de trabalho. Valdomiro foi até a guarita e ligou para todos os moradores e pediu para que eles não saíssem de suas residências, avisando que tinha ladrão no prédio.
Ao juiz, Teixeira contou também que pouco tempo depois de ser avisada, a polícia chegou ao local, com armas pesadas, e fizeram a varredura no prédio, inclusive entraram nos apartamentos vazios.
Segundo ele, os PMs procuraram também nos porta-malas dos carros que estavam na garagem.
O síndico aproveitou o depoimento para retificar uma informação que, segundo ele, havia sido divulgada erroneamente por alguns veículos de comunicação, de que as cercas do prédio eram eletrificadas e que estariam desligadas no dia do crime. Ele informou ao juiz que, na verdade, o dispositivo funciona com um alarme, que alerta a portaria do prédio.
Contradições com os depoimentos do casal:
O sr. Lúcio disse em depoimento que Jatobá desceu uns 3 minutos após Alexandre.
O sr. Jeferson disse em depoimento que estava no hall quando Jatobá desce sozinha com as duas crianças, Alexandre ja estava no jardim.
Na ligação para o resgate efetuada pelo Sr Lucio foi gravada a voz do Alexandre , segundos depois Jatobá usava o telefone fixo do apartamento ligando para o pai e em seguida para o sogro.
Em todos os depoimentos o casal afirma que desceram juntos.
Com o menor no colo, ela foi até a portaria e discutiu com o porteiro. segundo o depoimento do SR Lucio
Jatobá em depoimento a policia em 30/03
Que ao chegar começou a gritar por socorro , que neste momento avistou o porteiro, tendo Alexandre indagado aonde o mesmo estava,que o porteiro disse que tinha ido ali um minutinho.
Jatobá em depoimento a policia em 18/04
Quando desceu a primeira coisa que disse para Alexandre foi daqui o seu celular que vou ligar para a mãe da Isabella. Assim que desceu na parte terrea percebeu que havia um morador no primeiro andar e pessoas passavam na rua . Não chamou o resgate neste momento porque alguém já tinha avisado sobre o acionamento do resgate.Em seguida acrescenta que quando chegou lá embaixo as únicas pessoas que viu foram o porteiro e o Sr Lucio.
Alexandre em depoimento a policia em 30/03
Diz que desceu rapidamente com Ana Carolina e chegaram juntos ao jardim.
Alexandre em depoimento a policia em 18/04
Assim que desceu no terreo, acompanhado dos filhos e da esposa , foi na direçao de Isa e a familia ficou no hall, no primeiro momento, sendo que a única pessoa que viu chegando foi o porteiro vindo dos fundos.
Alexandre em depoimento em juízo
Saí correndo na frente e quando saí, que cheguei lá , não tinha ninguém, o porteiro não estava na portaria e não tinha ninguém quando cheguei lá, o porteiro veio correndo do fundo do prédio.
20.10.09
OUTUBRO 2009
29/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Juntada de Ofício - Of, Rede Globo
Aguardando Publicação
Relação: 0001/2009 Teor do ato: Ciência despacho de fls.4717
Ciência do ofício de fls.4718- agendadopelo Instituto Médico Legal o dia 06/11/2009 para a coleta das novas amostras de sangue. -
23/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Aguardando Publicação Ciência despacho de fls.4717: "Fls.4712:Apesar do item "4", últrimo parágrafo, da decisão de fls.4699/4705 ter feito referêcnia apenas aos II.Drs.Defensores dos réus, o fato é que a determinação ali contida tinha por objetivo - como ficou demonstrado - garantir o pleno exercício do contraditório, daí porque a faculdade de acompanhar a coleta de novo material sanguíneo dos réus, como também, posteriormente, a realização dos exames comparativos em laboratório com o restante do material que ainda se encontra preservado no I.C., estende-se, de igual forma, tanto ao órgão do Ministério Público, como também à Assistente de Acusação. Por esta razão, assim que forem juntados aos autos os ofícios do I.M.L. e do I.C. indicando as datas para coleta de novo material sanguíneo dos réus e para realização dos exames em laboratório, deverá ser dada ciência daquelas datas ao nobre representante do Ministério Público e, em seguida, intimados aos II.Drs.Defensores dos réus e também a N.Drª Defensora da Assistente de Acusação, com o mesmo objetivo.Int."
20/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Aguardando Intimação
Fica a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.4699/4705: VISTOS
1. Em que pese a insistência por parte dos II. Drs. Defensores dos réus, entende este Juízo que nada há que ser reconsiderado em relação à decisão proferida anteriormente por este Juízo às fls. 4.666/4.675, a não ser quanto à certificação pelo Instituto de Criminalística dos números dos lacres iniciais dos invólucros onde foram acondicionados os materiais apreendidos nestes autos e suas posteriores substituições. Isto porque, agora, os réus justificaram o motivo pelo qual estavam requerendo aquelas informações (“cadeia de custódia da prova”), o que, no entanto, não havia constado daquele pedido de fls. 4.628 (item “1.4”). Em sendo assim, determino que seja oficiado ao I.C. para que forneça aquelas informações solicitadas no prazo de 15 dias.
2. Resolvida a questão referente à mídia contendo as imagens do Edifício Serra de Bragança (fls. 4.688, item “2”), ficando assim dispensada sua degravação, nada há mais que ser deliberado a esse respeito; o mesmo se aplicando em relação à realização de novas periciais nos lençóis das camas do quarto dos irmãos da vítima e no apartamento onde os fatos ocorreram, posto que subsistem os fundamentos já expostos por este Juízo na decisão anterior de fls. 4.666/4.675. 3.
3.No tocante à insistência por parte dos II. Drs. Defensores dos réus quanto à realização de reprodução simulada dos fatos e elaboração de animação gráfica dos fatos segundo as hipóteses de invasão do apartamento por terceira pessoa e “queda acidental”(?), tal inconformismo não procede. Abstraindo-se as referências pouco elegantes feitas a este Juízo de estar sendo parcial para favorecer a acusação ou de que estaria “torcendo” para uma das partes, as quais, quero acreditar, devem decorrer, provavelmente, do fato dos novos Advogados terem entrado somente agora nos autos e não terem acompanhado o transcurso da ação penal desde o seu início, principalmente no que se refere ao desenvolvimento da fase de instrução, onde foram garantidos à Defesa, a exaustão, o exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurando aos Nobres Causídicos que atuaram desde a instauração do inquérito policial o amplo acesso às provas, inclusive quando ainda nem havia ação penal instaurada, inviável qualquer reconsideração quanto ao veto por parte deste Juízo em relação à complementação daquela prova.
Cumpre deixar consignado, desde logo, que por ocasião da realização da reprodução simulada dos fatos, sequer se podia ainda falar que o roteiro que norteou o desenvolvimento daqueles trabalhos consistiria em “tese da acusação”, como afirmado pela Defesa, posto que, naquele momento, a denúncia sequer havia sido oferecida ainda e, portanto, não havia ainda ação penal formalmente instaurada. Ademais, como já ressaltado anteriormente por este Juízo às fls. 4.669/4.670, item “5.5”: “na oportunidade própria que os réus e seus Defensores poderiam estar presentes para participarem da reprodução simulada dos fatos e então apresentarem a versão que entendessem a mais correta, os mesmos, apesar de devidamente intimados e também porque não estavam presos naquela ocasião, simplesmente se recusaram a comparecer ao local dos fatos para participarem da elaboração daquele trabalho perícia ou mesmo fornecer qualquer informação nesse sentido.
Em sendo assim, não se mostra lícito, agora, quererem retardar a realização de seu julgamento em Plenário, ao pleitearem a produção desta prova, já que foram eles próprios quem deixaram, de forma deliberada e contando com orientação técnica, em momento anterior, de participar da elaboração daquela prova para a qual haviam sido regularmente intimados.”. Questão totalmente diversa é aquela referente à produção de uma maquete do Edifício London, onde os fatos ocorreram, que foi requerida pelo Ministério Público e deferida por este Juízo, exatamente porque se trata de uma prova que servirá para ajudar não só quem a requereu, mas ambas as partes, de igual modo, durante as exposições que serão feitas em Plenário por elas, como também para melhor posicionar os Srs. Jurados que virão a compor o Conselho de Sentença, de forma que possam bem compreender as explicações das partes e eventuais relatos a serem apresentados pelas testemunhas já indicadas por elas. Esta bem recente na memória deste magistrado a quantidade infindável de perguntas que os Nobres Drs. Defensores dos réus que atuavam à época da fase de instrução de formação da culpa, fizeram às testemunhas então ouvidas, tanto as de acusação, quanto às de defesa, referentes a detalhes de entrada do prédio, seja a entrada social, seja a de serviço, como também a localização do hall dos elevadores e seu posicionamento em direção à portaria e diversos outros detalhes que poderiam ter sido facilmente verificados pelos atuais Defensores dos réus através de uma rápida leitura dos depoimentos que se encontram juntados aos autos. Portanto, a maquete solicitada pelo nobre representante do Ministério Público se mostrará bastante útil para possibilitar eventuais explicações que as testemunhas venham a prestar em Plenário, como também muito ajudará a compreensão por parte dos Srs. Jurados, seja em relação às teses da acusação, seja em relação às teses da defesa; daí porque se vê que tal prova mostra-se útil a ambas as partes, apesar de ter sido solicitada apenas por uma deles, exatamente para demonstrar o espírito de imparcialidade que move as decisões proferidas por este Juízo ao longo de toda essa ação penal. Contudo, como os novos Advogados dos réus não participaram do desenvolvimento da fase de instrução, talvez não tenham se atentado para a importância dessa prova, advindo daí, ao que tudo indica, a alegação de que este Juízo estaria favorecendo apenas o Ministério Público ao autorizar a produção desta prova e, de forma equivocada, quererem equiparar a produção dessa prova necessária à complementação da reprodução simulada dos fatos pretendida por eles, quando, em momento oportuno, os réus demonstraram total desprezo pela produção dessa prova.
4. Por fim, quanto à reiteração do pedido da Defesa para realização de nova prova pericial no restante do sangue que se encontra preservado no I.C. e no I.M.L., nenhuma razão lhe assiste, posto que, aqui também, subsistem os argumentos já expedidos por este Juízo através da decisão de fls. 4.666/4.675. Os Srs. Peritos oficiais apresentarem dados técnicos específicos em seus laudos periciais, indicando as características genéticas contidas nos materiais sanguíneos que teriam sido extraídos dos réus, de forma que não haveria como inventar ou adivinhar aquelas características específicas e individuais de cada ser humano, o que seria facilmente descoberto com a realização de qualquer estudo comparativo que poderia vir a ser feito a qualquer momento. Portanto, como há nos autos dados técnicos especificamente indicados pelos Srs. Peritos e por se tratarem de profissionais altamente gabaritados e que, por isso, contam com a total confiança deste Juízo, verifica este magistrado, a quem compete a presidência deste feito e sua preparação para realização do julgamento em Plenário, não há, por ora, que se falar em necessidade de realização de contraprova, como requerido pelos réus, posto que tal pleito encontra-se baseado exclusivamente na ausência de um requisito formal (suposta ausência de suas assinaturas no termo de coleta de material sanguíneo), sem que em momento algum tivesse atacado qualquer dado científico especificado por aqueles “experts”. É de se lamentar, no entanto, que os II. Drs. Defensores dos réus tenham orientado seus clientes a se oporem à nova coleta de material sanguíneo que foi determinada por este Juízo, exatamente com o objetivo de espancar qualquer dúvida – que, diga-se, foi suscitada nos autos por eles próprios – a respeito da origem do restante do sangue que ainda se encontra preservado perante o I.C. e o I.M.L. Não se desconhece o posicionamento majoritário que vigora perante a jurisprudência pátria e do qual também comunga este magistrado, no sentido de que ninguém é obrigado a fornecer material sanguíneo para análise, sob pena de violação dos direitos à intimidade e à dignidade do ser humano. Contudo, não é menos certo também que há um ônus processual decorrente desta recusa por parte dos réus, que estão devidamente orientados por Advogados habilitados, o que poderá causar-lhes prejuízo no futuro deste julgamento. Assim sendo, acreditando sempre no espírito de colaboração por parte dos réus e de seus Defensores com a busca da verdade, fica mantida a decisão proferida anteriormente que havia determinado a coleta de novo material sanguíneo dos réus nas prisões onde se encontram recolhidos, a fim de que seja possível fazer sua comparação com o restante do sangue que ainda se encontra preservado perante àqueles órgãos oficiais e, dessa forma, afastar qualquer dúvida quanto à origem daquele material preservado e que serviu de parâmetro para as perícias já realizadas nestes autos. Fica desde já facultado aos II. Drs. Defensores dos réus e também a seus eventuais Assistentes Técnicos, desde que venham a se habilitar oportunamente nos autos, o acompanhamento da nova coleta do material sanguíneo de seus clientes, como também os trabalhos técnicos que vierem a ser realizados em laboratório pelos peritos do I.C. e do I.M.L. com aqueles materiais, visando sua comparação com aquele que se encontra preservado perante aqueles órgãos oficiais, tudo como assegurado por lei. Até que isto venha a ser realizado e na eventualidade de vir a ser apurado que o material que lá se encontrava preservado não tenha provindo dos réus, não há que se falar em “direito à contraprova”, como pretendido pelos II. Drs. Defensores dos réus, uma vez que, até o momento, tal pretensão encontra-se baseada exclusivamente em suposições – para dizer o mínimo, já que os antigos Advogados dos réus “...chegaram mesmo a confirmar, de forma oficial nos autos, quando da apresentação de suas razões de recurso de Apelação interposto por eles contra decisão proferida por este Juízo que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelos mesmos, que durante as investigações os réus “PERMITIRAM” que fosse coletado sangue deles, querendo, com isso, demonstrar que estavam colaborando com a Justiça, a fim de justificar sua alegação de que não representariam qualquer ameaça ao bom desenvolvimento da fase de instrução criminal...”, o que se mostra insuficiente para dar ensejo ao exercício daquele suposto “direito” pretendido por eles. Portanto, como se vê, este Juízo está, sim, adotando todas as providências pertinentes para esclarecer essa dúvida suscitada pelos II. Drs. Defensores dos réus a respeito do material sanguíneo que ainda está preservado, o que, em virtude da orientação dada por estes Causídicos a seus clientes para se recusarem a fornecer novo material sanguíneo para comparação, deixa claro que não é este Juízo quem está retardando o esclarecimento desta questão, daí porque se mostra incompreensível o “espanto” referido por aqueles Advogados em sua petição de fls. 4.688/4.694. Por todas essas razões, ficam aqui integralmente mantidos os argumentos já expedidos anteriormente por este Juízo através da decisão de fls. 4.666/4.675, que fica fazendo parte integrante da presente deliberação, afastando-se assim o pedido de reconsideração formulado pelos réus às fls. 4.688/4.694.
Assim, para garantir o pleno exercício do contraditório pelos réus – como sempre observado por este Juízo – determino que seja oficiado novamente ao I.C. e ao I.M.L., em complementação aos ofícios anteriores, a fim de que este Juízo seja informado, com antecedência, a respeito a data em que seus técnicos irão comparecer aos estabelecimentos prisionais onde os réus encontram-se detidos, para coleta de novo material sanguíneo dos mesmos, a fim de que os II. Drs. Defensores dos mesmos possam ser intimados para acompanharem aquele ato, como também, posteriormente, a data em que os exames comparativos com o restante do material que ainda se encontra preservado serão realizados em seus laboratórios, com o mesmo objetivo.
5. No mais, como os réus já tomaram ciência do laudo pericial odontológico e não ofereceram qualquer objeção e também já forneceram o endereço da emissora de televisão e as mídias “virgens” que haviam sido requisitadas por este Juízo, determino à Serventia que cumpra as medidas pertinentes já estabelecidas anteriormente através da decisão de fls. 4.666/4.675. Int.
Publicação de Andamento com data de preparo 20/10/2009
16/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Conclusos para despacho
15/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Aguardando Juntada -Aguardando Ofício
14/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Retorno do Ministério Público Carga 4595 do(s) volume(s) 1 ao 23
13/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Remessa ao Ministério Público Carga 4595 do(s) volume(s) 1 ao 23.
13/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Aguardando Intimação
Fica o defensor e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.4666/4675: ”
VISTOS 1. Conforme constou da certidão de fls. 4.584, estavam faltando ainda a vinda aos autos das respostas aos ofícios que haviam sido enviados às empresas de transporte Viação Salutaris e Turismo S/A e Viação Novo Horizonte Ltda., em virtude de requerimento formulado pela Defesa dos réus às fls. 3036/3037, motivo pelo qual tais ofícios foram reiterados diretamente por este Juízo (fls. 4.585 e 4.588), cujas respostas foram agora apresentadas por aquelas empresas (fls. 4.601/4.602 e 4.608). Assim sendo, determino que seja dada ciência à Defesa a respeito do teor das referidas respostas, para os fins de direito.
2. Quanto ao outro pedido da Defesa que também ainda estava pendente em relação àquela deliberação anterior de fls. 3.036/3.037, item “e”, referente à mídia contendo as gravações do Edifício Serra de Bragança, em Guarulhos, ficou constando da certidão de fls. 4.584, que aquela mídia também se encontrava entre aqueles objetos que estavam aqueles objetos que estavam apreendidos nestes autos, a qual foi devidamente exibida, juntamente com os demais objetos apreendidos, aos II. Drs. Defensores dos réus, tanto em Cartório (fls. 4.559/4.560), quanto nas dependências do Instituto de Criminalística (fls. 4.616/4.620), a qual, no entanto, não foi objeto de requerimento de cópia ou mesmo degravação por parte daqueles N. Causídicos, quando aqui se manifestaram em cumprimento à fase do art. 422 do Código de Processo Penal, daí porque nenhuma outra providência resta pendente quanto a esta prova.
3. Outrossim, já tendo sido juntado aos autos às fls. 4.634/4.663, o laudo pericial odontológico que também foi elaborado pelo Instituto Médico Legal no corpo da vítima, notadamente quanto às lesões que a mesma apresentada na região da boca, determino que seja dada ciência do mesmo às partes, a iniciar-se pelo órgão do Ministério Público.
4. Quanto ao pedido que havia sido formulado pelo I. Dr. Promotor de Justiça na fase do art. 422 do Código de Processo Penal (fls. 4.598) e deferido por este Juízo (fls. 4.599/4.600), por entender que se tratava de prova pertinente para ser usada por ambas as partes em Plenário, visando a confecção, pelo Instituto de Criminalística, de maquete do Edifício London, onde os fatos ocorreram, apesar da primeira resposta negativa por parte daquele órgão público (fls. 4.621), o fato é que o nobre representante do Ministério Público insistiu na produção daquela prova, informando que o referido Instituto poderia, sim, produzi-la, daí porque determino que seja reiterado aquele ofício expedido anteriormente ao I.C. (fls. 4.606) para atendimento no prazo de 30 dias, sob as penas de lei.
5. Passamos agora, então, à apreciação dos requerimentos formulados pelos II. Drs. Defensores dos réus às fls. 4.627/4.633, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
5.1. Por ora, fica autorizada tão somente a extração de cópias das mídias relacionadas pela Defesa nos itens “1.1” e “1.2” de fls. 4.627 (2 DVD’s identificados como “gravação de formatura, 1 DVD-R referente ao programa “Domingo Espetacular” e 1 DVD identificado como “Entrevista Rádio Jovem Pam”), os quais ainda se encontram em poder do Instituto de Criminalística, por possuir condições técnicas para a produção destas cópias. Dessa forma, determino que os réus sejam intimados para que forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias, as mídias “virgens” necessárias às confecções das cópias requeridas por eles, mesmo porque já se dispuseram a providenciar tal material, sob pena de preclusão. Assim que tais materiais sejam entregues em Cartório, deverá ser oficiado ao I.C., para encaminhamento dos mesmos, para os fins aqui determinados (confecção de cópias para os réus). Fica indeferido, no entanto, ao menos por ora, as degravações daquelas mídias, posto que tal providência não se mostra imprescindível para realização do julgamento dos réus em Plenário. Isto porque tais mídias podem ser exibidas diretamente em Plenário aos Srs. Jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença que, desta forma, como juízes da causa, poderão ter acesso direto àquela prova, o que se mostra muito mais efetivo do que a mera degravação de seus conteúdos, cuja produção, por isso, apenas teria o efeito de retardar desnecessariamente a designação do julgamento. Eventualmente, caso venha a ser interposto recurso por qualquer das partes contra a sentença que vier a ser proferida em Plenário e, desde que haja pedido expresso neste sentido, tal degravação poderá ser realizada antes do feito ser encaminhado à Segunda Instância.
5.2. Desnecessário o requerimento formulado pela Defesa no item “1.4” de sua manifestação (fls. 4.628), onde pleiteia que o I.C. informe os novos números dos lacres que foram substituídos dos invólucros onde estão acondicionados os matérias apreendidos nos autos, após a exibição daquelas peças às partes, posto que tal informação já consta dos autos, como se verifica através das certidões de fls. 4.616/4.617 e 4.618/4.620.
5.3. Fica autorizada a expedição de ofícios ao I.C. e ao I.M.L., com cópias dos quesitos complementares formulados pelos II. Drs. Defensores dos réus às fls. 4.628/4.631, a fim de que cada um daqueles órgãos oficiais respondam àqueles questionamentos que lhe são pertinentes no prazo de 30 dias.
5.4. Defiro também a expedição de ofício à empresa Rede Globo para que envie a este Juízo, no prazo de 10 dias, cópia da reportagem exibida no programa Fantástico do dia 27.09.2009, intitulada “Caso Isabella”, como requerido pelos réus. Intimem-se, pois, os II. Drs. Defensores dos réus para que forneçam, no prazo de 05 dias, o correto endereço daquela emissora de televisão, a fim de que este Juízo possa providenciar a expedição do ofício aqui autorizado, sob pena de preclusão, como também de mídia “virgem” para posterior confecção de cópia, como requerido por eles. Vindo oportunamente aos autos a cópia da referida reportagem, providencie a Serventia o que necessário para confecção de cópia daquele material aos réus.
5.5. Não tem como ser autorizado, no entanto, o pedido dos II. Drs. Defensores dos réus referente à realização de nova reprodução simulada dos fatos, agora com a presença dos réus e de seus Defensores, contemplando, desta feita, as hipóteses de invasão do apartamento por uma terceira pessoa ou de queda acidental da vítima. Isto porque na oportunidade própria que os réus e seus Defensores poderiam estar presentes para participarem da reprodução simulada dos fatos e então apresentarem a versão que entendessem a mais correta, os mesmos, apesar de devidamente intimados e também porque não estavam presos naquela ocasião, simplesmente se recusaram a comparecer ao local dos fatos para participarem da elaboração daquele trabalho perícia ou mesmo fornecer qualquer informação nesse sentido. Em sendo assim, não se mostra lícito, agora, quererem retardar a realização de seu julgamento em Plenário, ao pleitearem a produção desta prova, já que foram eles próprios quem deixaram, de forma deliberada e contando com orientação técnica, em momento anterior, de participar da elaboração daquela prova para a qual haviam sido regularmente intimados. Não convenceria nem mesmo um suposto argumento de que os atuais Advogados do réu somente ingressaram nos autos quando aquela prova já havia sido elaborado, posto que, naquela ocasião, os réus estavam devidamente representados por outros Defensores, regularmente constituídos por eles, os quais possuíam conhecimento técnico suficiente para bem orientar seus clientes, o que impede, portanto, qualquer alegação, agora, de cerceamento de defesa.
5.6. Incabível, de igual forma, os pedidos dos II. Drs. Defensores dos réus para que fossem realizadas novas periciais nos lençóis das camas do quarto dos irmãos da vítima e também no local dos fatos (apartamento nº 62 do Edifício London), já que as justificativas oferecidas por eles para demonstrar a necessidade dessas novas periciais mostram-se extremamente genéricas e, portanto, insuficientes para autorizar essa nova prova. Primeiro porque não foi mencionado, em momento algum deste feito, até o presente momento, que qualquer dos irmãos da vítima apresentassem algum ferimento no dia dos fatos que justificasse a realização de nova perícia, com luzes forenses, nos lençóis das camas onde este dormiam ou mesmo em outros cômodos do imóvel a procura de vestígios de sangue destes. Além disso, a mera referência à expressão “material biológico diverso” mostra-se extremamente genérica e pode englobar uma gama enorme de possibilidades, mesmo porque os irmãos da vítima dormiam efetivamente nas referidas camas daquele quarto, de forma que algum “material biológico” dos mesmos poderia ser identificado, o que, no entanto, não os ligaria diretamente ao fato. Em sendo assim, caberia à Defesa ter especificado, de forma discriminada, o que efetivamente pretendia obter com essa nova prova e demonstrar também sua consonância com sua tese defensiva; mas, como assim não o fez, fica aqui indeferida sua pretensão. Ademais, o crime já ocorreu há mais de um ano e as chaves do apartamento já foram restituídas aos parentes dos réus há muito tempo, os quais, inclusive, já autorizaram a entrada no local dos assistentes técnicos por eles contratados, além, inclusive, de equipe de reportagem de televisão em data recente – cuja matéria agora a Defesa deseja que seja juntada aos autos – o que, por si só, já seria suficiente para descaracterizar bastante o local e tornar evidentemente imprestável qualquer trabalho pericial ali.
5.7. Quanto ao pedido de contraprova do material sanguíneo que teria sido fornecido pelos réus, algumas considerações mais aprofundadas devem ser feitas. Em primeiro lugar, como este Juízo já havia deixado consignado em decisão anterior, até o momento que antecedeu a prolação de decisão de pronúncia, não havia qualquer questionamento nos autos a respeito do fornecimento de material sanguíneo pelos réus, ainda durante a fase policial, que serviu de parâmetros aos técnicos do I.M.L. e do I.C. na confecção de seus laudos periciais, visando a identificação da origem das marcas e manchas de sangue encontradas em diversos locais e objetos que foram objeto de apreciação nestes autos. Tanto é assim que os referidos laudos periciais foram juntados aos autos ainda antes do início da fase de instrução em Juízo e os II. Advogados que então defendiam os interesses dos réus, mesmo tomando ciência integral de seus conteúdos e das comparações ali contidas, não fizeram qualquer ressalva ou impugnação quanto à origem do sangue ali identificado como sendo de seus clientes; mais do que isso, chegaram mesmo a confirmar, de forma oficial nos autos, quando da apresentação de suas razões de recurso de Apelação interposto por eles contra decisão proferida por este Juízo que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelos mesmos, que durante as investigações os réus “PERMITIRAM” que fosse coletado sangue deles, querendo, com isso, demonstrar que estavam colaborando com a Justiça, a fim de justificar sua alegação de que não representariam qualquer ameaça ao bom desenvolvimento da fase de instrução criminal. Apenas muito tempo depois, quando os então Defensores dos réus obtiveram informação de que o “termo de coleta de material sanguíneo” não estava sendo localizado no I.C. é que veio declaração dos réus aos autos no sentido de que jamais teriam fornecido material sanguíneo para análise (fls. 4.450/4.451). Portanto, como se vê, o questionamento aqui suscitado pelos II. Drs. Defensores dos réus – além de não se tratar de discussão envolvendo fato novo, posto que, desde o início, os réus alegam já “sabiam” que não haviam fornecido material sanguíneo para análise e também porque nada a respeito foi questionado pelo então Defensores durante a fase de instrução – não ataca diretamente a conclusão dos laudos periciais juntados aos autos, com indicação específica de algum problema de ordem técnica ou incorreta interpretação das informações científicas ali analisadas. Os N. Defensores limitam-se a lançar dúvidas a respeito da origem do material sanguíneo analisado por conta de uma falha não de ordem material (técnica), mas sim de ordem meramente formal (não localização do “termo de coleta de material sanguíneo”) e, com base nesta desconfiança, concluem, por conta própria – já que não há, por ora, base científica para dar-lhe fundamento – que os referidos laudos periciais “não seriam condizentes com a verdade” (fls. 4.403, segundo parágrafo), por conterem “informações inverídicas” (fls. 4.409, sexto parágrafo). Tal digressão dos fatos se fez necessária para demonstrar que, por ora, não se trata de discutir a respeito da necessidade ou não de realização de uma nova perícia ou, muito menos, de contraprova por peritos diversos daqueles que elaboraram os laudos técnicos que se encontram encartados aos autos. A questão aqui é saber se aquela informação obtida informalmente pelos antigos Advogados dos réus diretamente junto ao I.C., no sentido de que realmente não existe um o “termo de coleta de material sanguíneo”, seja porque teria se extraviado ou porque jamais foi formalizado e, na seqüência, coletar novo material sanguíneo dos réus nas prisões onde se encontram recolhidos, a fim de que estas novas amostras possam ser comparadas com o restante do material que se encontra preservado naquele órgão público visando assim comprovar se pertencem efetivamente aos réus ou não. O I.M.L. e o I.C. são órgãos públicos dotados de respeitabilidade mundial e integrados por peritos de competência reconhecida internacionalmente e por conta dos diversos trabalhos já realizados perante esta E. 2ª Vara do Júri da Capital, gozam de completa confiança deste Juízo, a quem, juntamente com os demais componentes do Conselho de Sentença, a prova é destinada. Em sendo assim, não vislumbra este Juízo, ao menos por ora e até que os II. Drs. Defensores dos réus sejam capazes de apontar, de forma específica e com argumentos técnicos de autoridade, alguma falha ou equívoco de ordem técnica que dê embasamento científico as suas alegações, necessidade de nomeação de peritos particulares para cumprimento da determinação proferida acima (nova coleta de sangue dos réus e comparação com o restante do material preservado no I.C.). Por conta de todos esses fatos, determino que seja oficiado ao I.C. para os fins aqui especificados: a) informar se realmente não existe o referido “termo de coleta de material sanguíneo” dos réus, como afirmado por seus Advogados e, se confirmada esta informação, por qual motivo; e b) providenciar uma nova coleta de material sanguíneo dos réus nas prisões onde se encontram recolhidos, a fim de que estas novas amostras possam ser comparadas com o restante do material que se encontra preservado naquele órgão público visando assim comprovar se pertencem efetivamente aos réus ou não. Oportunamente, se o caso, dependendo do resultado das diligências aqui determinadas, este Juízo verificará a necessidade ou não de realização de nova perícia nos objetos analisados.
5.8. Por fim, com relação ao rol de testemunhas apresentado pelos réus, este Juízo nada tem a opor à quantidade de pessoas indicadas por seus II. Drs. Defensores para serem ouvidas em Plenário no dia de seu julgamento. Isto porque este mesmo magistrado já permitiu, durante a fase de formação da culpa, que cada um dos réus arrolasse o número máximo de testemunhas então permitido (8) para cada um deles, em relação a cada um dos dois crimes que lhes estão sendo imputados nestes autos. Em sendo assim, não haveria motivo, agora, para impedi-los de arrolarem o número máximo de testemunhas para serem ouvidas em Plenário (5) para da um deles, em relação a cada um dos dois crimes que lhes foram imputados na pronúncia. Por esta razão, fica aqui aceito o rol de testemunhas apresentado pelos réus às fls. 4.632/4.633, as quais – acredita este Juízo – foram cuidadosamente escolhidas por seus II. Defensores, após uma criteriosa análise de todas aquelas inúmeras pessoas que foram ouvidas nestes, seja na fase policial, seja posteriormente em Juízo, além daquelas que, de alguma forma, participaram de algum dos atos processuais realizados neste feito e que possam contribuir para a elucidação da verdade.Int.”
Aguardando Publicação
Publicação de Andamento com data de preparo 13/10/2009
06/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Conclusos
02/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Aguardando Intimação - Fica a defesa intimada que foi deferida a indicação do Assistente Técnico, Dr.João Baptista Opitz Júnior-CREMESP.50.284, por parte da Assistente de Acusação(fls.4610).
Aguardando Publicação- Publicação de Andamento com data de preparo 02/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Juntada de Ofício - Of, Rede Globo
Aguardando Publicação
Relação: 0001/2009 Teor do ato: Ciência despacho de fls.4717
Ciência do ofício de fls.4718- agendadopelo Instituto Médico Legal o dia 06/11/2009 para a coleta das novas amostras de sangue. -
23/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Aguardando Publicação Ciência despacho de fls.4717: "Fls.4712:Apesar do item "4", últrimo parágrafo, da decisão de fls.4699/4705 ter feito referêcnia apenas aos II.Drs.Defensores dos réus, o fato é que a determinação ali contida tinha por objetivo - como ficou demonstrado - garantir o pleno exercício do contraditório, daí porque a faculdade de acompanhar a coleta de novo material sanguíneo dos réus, como também, posteriormente, a realização dos exames comparativos em laboratório com o restante do material que ainda se encontra preservado no I.C., estende-se, de igual forma, tanto ao órgão do Ministério Público, como também à Assistente de Acusação. Por esta razão, assim que forem juntados aos autos os ofícios do I.M.L. e do I.C. indicando as datas para coleta de novo material sanguíneo dos réus e para realização dos exames em laboratório, deverá ser dada ciência daquelas datas ao nobre representante do Ministério Público e, em seguida, intimados aos II.Drs.Defensores dos réus e também a N.Drª Defensora da Assistente de Acusação, com o mesmo objetivo.Int."
20/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Aguardando Intimação
Fica a defesa e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.4699/4705: VISTOS
1. Em que pese a insistência por parte dos II. Drs. Defensores dos réus, entende este Juízo que nada há que ser reconsiderado em relação à decisão proferida anteriormente por este Juízo às fls. 4.666/4.675, a não ser quanto à certificação pelo Instituto de Criminalística dos números dos lacres iniciais dos invólucros onde foram acondicionados os materiais apreendidos nestes autos e suas posteriores substituições. Isto porque, agora, os réus justificaram o motivo pelo qual estavam requerendo aquelas informações (“cadeia de custódia da prova”), o que, no entanto, não havia constado daquele pedido de fls. 4.628 (item “1.4”). Em sendo assim, determino que seja oficiado ao I.C. para que forneça aquelas informações solicitadas no prazo de 15 dias.
2. Resolvida a questão referente à mídia contendo as imagens do Edifício Serra de Bragança (fls. 4.688, item “2”), ficando assim dispensada sua degravação, nada há mais que ser deliberado a esse respeito; o mesmo se aplicando em relação à realização de novas periciais nos lençóis das camas do quarto dos irmãos da vítima e no apartamento onde os fatos ocorreram, posto que subsistem os fundamentos já expostos por este Juízo na decisão anterior de fls. 4.666/4.675. 3.
3.No tocante à insistência por parte dos II. Drs. Defensores dos réus quanto à realização de reprodução simulada dos fatos e elaboração de animação gráfica dos fatos segundo as hipóteses de invasão do apartamento por terceira pessoa e “queda acidental”(?), tal inconformismo não procede. Abstraindo-se as referências pouco elegantes feitas a este Juízo de estar sendo parcial para favorecer a acusação ou de que estaria “torcendo” para uma das partes, as quais, quero acreditar, devem decorrer, provavelmente, do fato dos novos Advogados terem entrado somente agora nos autos e não terem acompanhado o transcurso da ação penal desde o seu início, principalmente no que se refere ao desenvolvimento da fase de instrução, onde foram garantidos à Defesa, a exaustão, o exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurando aos Nobres Causídicos que atuaram desde a instauração do inquérito policial o amplo acesso às provas, inclusive quando ainda nem havia ação penal instaurada, inviável qualquer reconsideração quanto ao veto por parte deste Juízo em relação à complementação daquela prova.
Cumpre deixar consignado, desde logo, que por ocasião da realização da reprodução simulada dos fatos, sequer se podia ainda falar que o roteiro que norteou o desenvolvimento daqueles trabalhos consistiria em “tese da acusação”, como afirmado pela Defesa, posto que, naquele momento, a denúncia sequer havia sido oferecida ainda e, portanto, não havia ainda ação penal formalmente instaurada. Ademais, como já ressaltado anteriormente por este Juízo às fls. 4.669/4.670, item “5.5”: “na oportunidade própria que os réus e seus Defensores poderiam estar presentes para participarem da reprodução simulada dos fatos e então apresentarem a versão que entendessem a mais correta, os mesmos, apesar de devidamente intimados e também porque não estavam presos naquela ocasião, simplesmente se recusaram a comparecer ao local dos fatos para participarem da elaboração daquele trabalho perícia ou mesmo fornecer qualquer informação nesse sentido.
Em sendo assim, não se mostra lícito, agora, quererem retardar a realização de seu julgamento em Plenário, ao pleitearem a produção desta prova, já que foram eles próprios quem deixaram, de forma deliberada e contando com orientação técnica, em momento anterior, de participar da elaboração daquela prova para a qual haviam sido regularmente intimados.”. Questão totalmente diversa é aquela referente à produção de uma maquete do Edifício London, onde os fatos ocorreram, que foi requerida pelo Ministério Público e deferida por este Juízo, exatamente porque se trata de uma prova que servirá para ajudar não só quem a requereu, mas ambas as partes, de igual modo, durante as exposições que serão feitas em Plenário por elas, como também para melhor posicionar os Srs. Jurados que virão a compor o Conselho de Sentença, de forma que possam bem compreender as explicações das partes e eventuais relatos a serem apresentados pelas testemunhas já indicadas por elas. Esta bem recente na memória deste magistrado a quantidade infindável de perguntas que os Nobres Drs. Defensores dos réus que atuavam à época da fase de instrução de formação da culpa, fizeram às testemunhas então ouvidas, tanto as de acusação, quanto às de defesa, referentes a detalhes de entrada do prédio, seja a entrada social, seja a de serviço, como também a localização do hall dos elevadores e seu posicionamento em direção à portaria e diversos outros detalhes que poderiam ter sido facilmente verificados pelos atuais Defensores dos réus através de uma rápida leitura dos depoimentos que se encontram juntados aos autos. Portanto, a maquete solicitada pelo nobre representante do Ministério Público se mostrará bastante útil para possibilitar eventuais explicações que as testemunhas venham a prestar em Plenário, como também muito ajudará a compreensão por parte dos Srs. Jurados, seja em relação às teses da acusação, seja em relação às teses da defesa; daí porque se vê que tal prova mostra-se útil a ambas as partes, apesar de ter sido solicitada apenas por uma deles, exatamente para demonstrar o espírito de imparcialidade que move as decisões proferidas por este Juízo ao longo de toda essa ação penal. Contudo, como os novos Advogados dos réus não participaram do desenvolvimento da fase de instrução, talvez não tenham se atentado para a importância dessa prova, advindo daí, ao que tudo indica, a alegação de que este Juízo estaria favorecendo apenas o Ministério Público ao autorizar a produção desta prova e, de forma equivocada, quererem equiparar a produção dessa prova necessária à complementação da reprodução simulada dos fatos pretendida por eles, quando, em momento oportuno, os réus demonstraram total desprezo pela produção dessa prova.
4. Por fim, quanto à reiteração do pedido da Defesa para realização de nova prova pericial no restante do sangue que se encontra preservado no I.C. e no I.M.L., nenhuma razão lhe assiste, posto que, aqui também, subsistem os argumentos já expedidos por este Juízo através da decisão de fls. 4.666/4.675. Os Srs. Peritos oficiais apresentarem dados técnicos específicos em seus laudos periciais, indicando as características genéticas contidas nos materiais sanguíneos que teriam sido extraídos dos réus, de forma que não haveria como inventar ou adivinhar aquelas características específicas e individuais de cada ser humano, o que seria facilmente descoberto com a realização de qualquer estudo comparativo que poderia vir a ser feito a qualquer momento. Portanto, como há nos autos dados técnicos especificamente indicados pelos Srs. Peritos e por se tratarem de profissionais altamente gabaritados e que, por isso, contam com a total confiança deste Juízo, verifica este magistrado, a quem compete a presidência deste feito e sua preparação para realização do julgamento em Plenário, não há, por ora, que se falar em necessidade de realização de contraprova, como requerido pelos réus, posto que tal pleito encontra-se baseado exclusivamente na ausência de um requisito formal (suposta ausência de suas assinaturas no termo de coleta de material sanguíneo), sem que em momento algum tivesse atacado qualquer dado científico especificado por aqueles “experts”. É de se lamentar, no entanto, que os II. Drs. Defensores dos réus tenham orientado seus clientes a se oporem à nova coleta de material sanguíneo que foi determinada por este Juízo, exatamente com o objetivo de espancar qualquer dúvida – que, diga-se, foi suscitada nos autos por eles próprios – a respeito da origem do restante do sangue que ainda se encontra preservado perante o I.C. e o I.M.L. Não se desconhece o posicionamento majoritário que vigora perante a jurisprudência pátria e do qual também comunga este magistrado, no sentido de que ninguém é obrigado a fornecer material sanguíneo para análise, sob pena de violação dos direitos à intimidade e à dignidade do ser humano. Contudo, não é menos certo também que há um ônus processual decorrente desta recusa por parte dos réus, que estão devidamente orientados por Advogados habilitados, o que poderá causar-lhes prejuízo no futuro deste julgamento. Assim sendo, acreditando sempre no espírito de colaboração por parte dos réus e de seus Defensores com a busca da verdade, fica mantida a decisão proferida anteriormente que havia determinado a coleta de novo material sanguíneo dos réus nas prisões onde se encontram recolhidos, a fim de que seja possível fazer sua comparação com o restante do sangue que ainda se encontra preservado perante àqueles órgãos oficiais e, dessa forma, afastar qualquer dúvida quanto à origem daquele material preservado e que serviu de parâmetro para as perícias já realizadas nestes autos. Fica desde já facultado aos II. Drs. Defensores dos réus e também a seus eventuais Assistentes Técnicos, desde que venham a se habilitar oportunamente nos autos, o acompanhamento da nova coleta do material sanguíneo de seus clientes, como também os trabalhos técnicos que vierem a ser realizados em laboratório pelos peritos do I.C. e do I.M.L. com aqueles materiais, visando sua comparação com aquele que se encontra preservado perante aqueles órgãos oficiais, tudo como assegurado por lei. Até que isto venha a ser realizado e na eventualidade de vir a ser apurado que o material que lá se encontrava preservado não tenha provindo dos réus, não há que se falar em “direito à contraprova”, como pretendido pelos II. Drs. Defensores dos réus, uma vez que, até o momento, tal pretensão encontra-se baseada exclusivamente em suposições – para dizer o mínimo, já que os antigos Advogados dos réus “...chegaram mesmo a confirmar, de forma oficial nos autos, quando da apresentação de suas razões de recurso de Apelação interposto por eles contra decisão proferida por este Juízo que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelos mesmos, que durante as investigações os réus “PERMITIRAM” que fosse coletado sangue deles, querendo, com isso, demonstrar que estavam colaborando com a Justiça, a fim de justificar sua alegação de que não representariam qualquer ameaça ao bom desenvolvimento da fase de instrução criminal...”, o que se mostra insuficiente para dar ensejo ao exercício daquele suposto “direito” pretendido por eles. Portanto, como se vê, este Juízo está, sim, adotando todas as providências pertinentes para esclarecer essa dúvida suscitada pelos II. Drs. Defensores dos réus a respeito do material sanguíneo que ainda está preservado, o que, em virtude da orientação dada por estes Causídicos a seus clientes para se recusarem a fornecer novo material sanguíneo para comparação, deixa claro que não é este Juízo quem está retardando o esclarecimento desta questão, daí porque se mostra incompreensível o “espanto” referido por aqueles Advogados em sua petição de fls. 4.688/4.694. Por todas essas razões, ficam aqui integralmente mantidos os argumentos já expedidos anteriormente por este Juízo através da decisão de fls. 4.666/4.675, que fica fazendo parte integrante da presente deliberação, afastando-se assim o pedido de reconsideração formulado pelos réus às fls. 4.688/4.694.
Assim, para garantir o pleno exercício do contraditório pelos réus – como sempre observado por este Juízo – determino que seja oficiado novamente ao I.C. e ao I.M.L., em complementação aos ofícios anteriores, a fim de que este Juízo seja informado, com antecedência, a respeito a data em que seus técnicos irão comparecer aos estabelecimentos prisionais onde os réus encontram-se detidos, para coleta de novo material sanguíneo dos mesmos, a fim de que os II. Drs. Defensores dos mesmos possam ser intimados para acompanharem aquele ato, como também, posteriormente, a data em que os exames comparativos com o restante do material que ainda se encontra preservado serão realizados em seus laboratórios, com o mesmo objetivo.
5. No mais, como os réus já tomaram ciência do laudo pericial odontológico e não ofereceram qualquer objeção e também já forneceram o endereço da emissora de televisão e as mídias “virgens” que haviam sido requisitadas por este Juízo, determino à Serventia que cumpra as medidas pertinentes já estabelecidas anteriormente através da decisão de fls. 4.666/4.675. Int.
Publicação de Andamento com data de preparo 20/10/2009
16/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Conclusos para despacho
15/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Aguardando Juntada -Aguardando Ofício
14/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Retorno do Ministério Público Carga 4595 do(s) volume(s) 1 ao 23
13/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Remessa ao Ministério Público Carga 4595 do(s) volume(s) 1 ao 23.
13/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Aguardando Intimação
Fica o defensor e a Assistente de Acusação intimados do despacho de fls.4666/4675: ”
VISTOS 1. Conforme constou da certidão de fls. 4.584, estavam faltando ainda a vinda aos autos das respostas aos ofícios que haviam sido enviados às empresas de transporte Viação Salutaris e Turismo S/A e Viação Novo Horizonte Ltda., em virtude de requerimento formulado pela Defesa dos réus às fls. 3036/3037, motivo pelo qual tais ofícios foram reiterados diretamente por este Juízo (fls. 4.585 e 4.588), cujas respostas foram agora apresentadas por aquelas empresas (fls. 4.601/4.602 e 4.608). Assim sendo, determino que seja dada ciência à Defesa a respeito do teor das referidas respostas, para os fins de direito.
2. Quanto ao outro pedido da Defesa que também ainda estava pendente em relação àquela deliberação anterior de fls. 3.036/3.037, item “e”, referente à mídia contendo as gravações do Edifício Serra de Bragança, em Guarulhos, ficou constando da certidão de fls. 4.584, que aquela mídia também se encontrava entre aqueles objetos que estavam aqueles objetos que estavam apreendidos nestes autos, a qual foi devidamente exibida, juntamente com os demais objetos apreendidos, aos II. Drs. Defensores dos réus, tanto em Cartório (fls. 4.559/4.560), quanto nas dependências do Instituto de Criminalística (fls. 4.616/4.620), a qual, no entanto, não foi objeto de requerimento de cópia ou mesmo degravação por parte daqueles N. Causídicos, quando aqui se manifestaram em cumprimento à fase do art. 422 do Código de Processo Penal, daí porque nenhuma outra providência resta pendente quanto a esta prova.
3. Outrossim, já tendo sido juntado aos autos às fls. 4.634/4.663, o laudo pericial odontológico que também foi elaborado pelo Instituto Médico Legal no corpo da vítima, notadamente quanto às lesões que a mesma apresentada na região da boca, determino que seja dada ciência do mesmo às partes, a iniciar-se pelo órgão do Ministério Público.
4. Quanto ao pedido que havia sido formulado pelo I. Dr. Promotor de Justiça na fase do art. 422 do Código de Processo Penal (fls. 4.598) e deferido por este Juízo (fls. 4.599/4.600), por entender que se tratava de prova pertinente para ser usada por ambas as partes em Plenário, visando a confecção, pelo Instituto de Criminalística, de maquete do Edifício London, onde os fatos ocorreram, apesar da primeira resposta negativa por parte daquele órgão público (fls. 4.621), o fato é que o nobre representante do Ministério Público insistiu na produção daquela prova, informando que o referido Instituto poderia, sim, produzi-la, daí porque determino que seja reiterado aquele ofício expedido anteriormente ao I.C. (fls. 4.606) para atendimento no prazo de 30 dias, sob as penas de lei.
5. Passamos agora, então, à apreciação dos requerimentos formulados pelos II. Drs. Defensores dos réus às fls. 4.627/4.633, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
5.1. Por ora, fica autorizada tão somente a extração de cópias das mídias relacionadas pela Defesa nos itens “1.1” e “1.2” de fls. 4.627 (2 DVD’s identificados como “gravação de formatura, 1 DVD-R referente ao programa “Domingo Espetacular” e 1 DVD identificado como “Entrevista Rádio Jovem Pam”), os quais ainda se encontram em poder do Instituto de Criminalística, por possuir condições técnicas para a produção destas cópias. Dessa forma, determino que os réus sejam intimados para que forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias, as mídias “virgens” necessárias às confecções das cópias requeridas por eles, mesmo porque já se dispuseram a providenciar tal material, sob pena de preclusão. Assim que tais materiais sejam entregues em Cartório, deverá ser oficiado ao I.C., para encaminhamento dos mesmos, para os fins aqui determinados (confecção de cópias para os réus). Fica indeferido, no entanto, ao menos por ora, as degravações daquelas mídias, posto que tal providência não se mostra imprescindível para realização do julgamento dos réus em Plenário. Isto porque tais mídias podem ser exibidas diretamente em Plenário aos Srs. Jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença que, desta forma, como juízes da causa, poderão ter acesso direto àquela prova, o que se mostra muito mais efetivo do que a mera degravação de seus conteúdos, cuja produção, por isso, apenas teria o efeito de retardar desnecessariamente a designação do julgamento. Eventualmente, caso venha a ser interposto recurso por qualquer das partes contra a sentença que vier a ser proferida em Plenário e, desde que haja pedido expresso neste sentido, tal degravação poderá ser realizada antes do feito ser encaminhado à Segunda Instância.
5.2. Desnecessário o requerimento formulado pela Defesa no item “1.4” de sua manifestação (fls. 4.628), onde pleiteia que o I.C. informe os novos números dos lacres que foram substituídos dos invólucros onde estão acondicionados os matérias apreendidos nos autos, após a exibição daquelas peças às partes, posto que tal informação já consta dos autos, como se verifica através das certidões de fls. 4.616/4.617 e 4.618/4.620.
5.3. Fica autorizada a expedição de ofícios ao I.C. e ao I.M.L., com cópias dos quesitos complementares formulados pelos II. Drs. Defensores dos réus às fls. 4.628/4.631, a fim de que cada um daqueles órgãos oficiais respondam àqueles questionamentos que lhe são pertinentes no prazo de 30 dias.
5.4. Defiro também a expedição de ofício à empresa Rede Globo para que envie a este Juízo, no prazo de 10 dias, cópia da reportagem exibida no programa Fantástico do dia 27.09.2009, intitulada “Caso Isabella”, como requerido pelos réus. Intimem-se, pois, os II. Drs. Defensores dos réus para que forneçam, no prazo de 05 dias, o correto endereço daquela emissora de televisão, a fim de que este Juízo possa providenciar a expedição do ofício aqui autorizado, sob pena de preclusão, como também de mídia “virgem” para posterior confecção de cópia, como requerido por eles. Vindo oportunamente aos autos a cópia da referida reportagem, providencie a Serventia o que necessário para confecção de cópia daquele material aos réus.
5.5. Não tem como ser autorizado, no entanto, o pedido dos II. Drs. Defensores dos réus referente à realização de nova reprodução simulada dos fatos, agora com a presença dos réus e de seus Defensores, contemplando, desta feita, as hipóteses de invasão do apartamento por uma terceira pessoa ou de queda acidental da vítima. Isto porque na oportunidade própria que os réus e seus Defensores poderiam estar presentes para participarem da reprodução simulada dos fatos e então apresentarem a versão que entendessem a mais correta, os mesmos, apesar de devidamente intimados e também porque não estavam presos naquela ocasião, simplesmente se recusaram a comparecer ao local dos fatos para participarem da elaboração daquele trabalho perícia ou mesmo fornecer qualquer informação nesse sentido. Em sendo assim, não se mostra lícito, agora, quererem retardar a realização de seu julgamento em Plenário, ao pleitearem a produção desta prova, já que foram eles próprios quem deixaram, de forma deliberada e contando com orientação técnica, em momento anterior, de participar da elaboração daquela prova para a qual haviam sido regularmente intimados. Não convenceria nem mesmo um suposto argumento de que os atuais Advogados do réu somente ingressaram nos autos quando aquela prova já havia sido elaborado, posto que, naquela ocasião, os réus estavam devidamente representados por outros Defensores, regularmente constituídos por eles, os quais possuíam conhecimento técnico suficiente para bem orientar seus clientes, o que impede, portanto, qualquer alegação, agora, de cerceamento de defesa.
5.6. Incabível, de igual forma, os pedidos dos II. Drs. Defensores dos réus para que fossem realizadas novas periciais nos lençóis das camas do quarto dos irmãos da vítima e também no local dos fatos (apartamento nº 62 do Edifício London), já que as justificativas oferecidas por eles para demonstrar a necessidade dessas novas periciais mostram-se extremamente genéricas e, portanto, insuficientes para autorizar essa nova prova. Primeiro porque não foi mencionado, em momento algum deste feito, até o presente momento, que qualquer dos irmãos da vítima apresentassem algum ferimento no dia dos fatos que justificasse a realização de nova perícia, com luzes forenses, nos lençóis das camas onde este dormiam ou mesmo em outros cômodos do imóvel a procura de vestígios de sangue destes. Além disso, a mera referência à expressão “material biológico diverso” mostra-se extremamente genérica e pode englobar uma gama enorme de possibilidades, mesmo porque os irmãos da vítima dormiam efetivamente nas referidas camas daquele quarto, de forma que algum “material biológico” dos mesmos poderia ser identificado, o que, no entanto, não os ligaria diretamente ao fato. Em sendo assim, caberia à Defesa ter especificado, de forma discriminada, o que efetivamente pretendia obter com essa nova prova e demonstrar também sua consonância com sua tese defensiva; mas, como assim não o fez, fica aqui indeferida sua pretensão. Ademais, o crime já ocorreu há mais de um ano e as chaves do apartamento já foram restituídas aos parentes dos réus há muito tempo, os quais, inclusive, já autorizaram a entrada no local dos assistentes técnicos por eles contratados, além, inclusive, de equipe de reportagem de televisão em data recente – cuja matéria agora a Defesa deseja que seja juntada aos autos – o que, por si só, já seria suficiente para descaracterizar bastante o local e tornar evidentemente imprestável qualquer trabalho pericial ali.
5.7. Quanto ao pedido de contraprova do material sanguíneo que teria sido fornecido pelos réus, algumas considerações mais aprofundadas devem ser feitas. Em primeiro lugar, como este Juízo já havia deixado consignado em decisão anterior, até o momento que antecedeu a prolação de decisão de pronúncia, não havia qualquer questionamento nos autos a respeito do fornecimento de material sanguíneo pelos réus, ainda durante a fase policial, que serviu de parâmetros aos técnicos do I.M.L. e do I.C. na confecção de seus laudos periciais, visando a identificação da origem das marcas e manchas de sangue encontradas em diversos locais e objetos que foram objeto de apreciação nestes autos. Tanto é assim que os referidos laudos periciais foram juntados aos autos ainda antes do início da fase de instrução em Juízo e os II. Advogados que então defendiam os interesses dos réus, mesmo tomando ciência integral de seus conteúdos e das comparações ali contidas, não fizeram qualquer ressalva ou impugnação quanto à origem do sangue ali identificado como sendo de seus clientes; mais do que isso, chegaram mesmo a confirmar, de forma oficial nos autos, quando da apresentação de suas razões de recurso de Apelação interposto por eles contra decisão proferida por este Juízo que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelos mesmos, que durante as investigações os réus “PERMITIRAM” que fosse coletado sangue deles, querendo, com isso, demonstrar que estavam colaborando com a Justiça, a fim de justificar sua alegação de que não representariam qualquer ameaça ao bom desenvolvimento da fase de instrução criminal. Apenas muito tempo depois, quando os então Defensores dos réus obtiveram informação de que o “termo de coleta de material sanguíneo” não estava sendo localizado no I.C. é que veio declaração dos réus aos autos no sentido de que jamais teriam fornecido material sanguíneo para análise (fls. 4.450/4.451). Portanto, como se vê, o questionamento aqui suscitado pelos II. Drs. Defensores dos réus – além de não se tratar de discussão envolvendo fato novo, posto que, desde o início, os réus alegam já “sabiam” que não haviam fornecido material sanguíneo para análise e também porque nada a respeito foi questionado pelo então Defensores durante a fase de instrução – não ataca diretamente a conclusão dos laudos periciais juntados aos autos, com indicação específica de algum problema de ordem técnica ou incorreta interpretação das informações científicas ali analisadas. Os N. Defensores limitam-se a lançar dúvidas a respeito da origem do material sanguíneo analisado por conta de uma falha não de ordem material (técnica), mas sim de ordem meramente formal (não localização do “termo de coleta de material sanguíneo”) e, com base nesta desconfiança, concluem, por conta própria – já que não há, por ora, base científica para dar-lhe fundamento – que os referidos laudos periciais “não seriam condizentes com a verdade” (fls. 4.403, segundo parágrafo), por conterem “informações inverídicas” (fls. 4.409, sexto parágrafo). Tal digressão dos fatos se fez necessária para demonstrar que, por ora, não se trata de discutir a respeito da necessidade ou não de realização de uma nova perícia ou, muito menos, de contraprova por peritos diversos daqueles que elaboraram os laudos técnicos que se encontram encartados aos autos. A questão aqui é saber se aquela informação obtida informalmente pelos antigos Advogados dos réus diretamente junto ao I.C., no sentido de que realmente não existe um o “termo de coleta de material sanguíneo”, seja porque teria se extraviado ou porque jamais foi formalizado e, na seqüência, coletar novo material sanguíneo dos réus nas prisões onde se encontram recolhidos, a fim de que estas novas amostras possam ser comparadas com o restante do material que se encontra preservado naquele órgão público visando assim comprovar se pertencem efetivamente aos réus ou não. O I.M.L. e o I.C. são órgãos públicos dotados de respeitabilidade mundial e integrados por peritos de competência reconhecida internacionalmente e por conta dos diversos trabalhos já realizados perante esta E. 2ª Vara do Júri da Capital, gozam de completa confiança deste Juízo, a quem, juntamente com os demais componentes do Conselho de Sentença, a prova é destinada. Em sendo assim, não vislumbra este Juízo, ao menos por ora e até que os II. Drs. Defensores dos réus sejam capazes de apontar, de forma específica e com argumentos técnicos de autoridade, alguma falha ou equívoco de ordem técnica que dê embasamento científico as suas alegações, necessidade de nomeação de peritos particulares para cumprimento da determinação proferida acima (nova coleta de sangue dos réus e comparação com o restante do material preservado no I.C.). Por conta de todos esses fatos, determino que seja oficiado ao I.C. para os fins aqui especificados: a) informar se realmente não existe o referido “termo de coleta de material sanguíneo” dos réus, como afirmado por seus Advogados e, se confirmada esta informação, por qual motivo; e b) providenciar uma nova coleta de material sanguíneo dos réus nas prisões onde se encontram recolhidos, a fim de que estas novas amostras possam ser comparadas com o restante do material que se encontra preservado naquele órgão público visando assim comprovar se pertencem efetivamente aos réus ou não. Oportunamente, se o caso, dependendo do resultado das diligências aqui determinadas, este Juízo verificará a necessidade ou não de realização de nova perícia nos objetos analisados.
5.8. Por fim, com relação ao rol de testemunhas apresentado pelos réus, este Juízo nada tem a opor à quantidade de pessoas indicadas por seus II. Drs. Defensores para serem ouvidas em Plenário no dia de seu julgamento. Isto porque este mesmo magistrado já permitiu, durante a fase de formação da culpa, que cada um dos réus arrolasse o número máximo de testemunhas então permitido (8) para cada um deles, em relação a cada um dos dois crimes que lhes estão sendo imputados nestes autos. Em sendo assim, não haveria motivo, agora, para impedi-los de arrolarem o número máximo de testemunhas para serem ouvidas em Plenário (5) para da um deles, em relação a cada um dos dois crimes que lhes foram imputados na pronúncia. Por esta razão, fica aqui aceito o rol de testemunhas apresentado pelos réus às fls. 4.632/4.633, as quais – acredita este Juízo – foram cuidadosamente escolhidas por seus II. Defensores, após uma criteriosa análise de todas aquelas inúmeras pessoas que foram ouvidas nestes, seja na fase policial, seja posteriormente em Juízo, além daquelas que, de alguma forma, participaram de algum dos atos processuais realizados neste feito e que possam contribuir para a elucidação da verdade.Int.”
Aguardando Publicação
Publicação de Andamento com data de preparo 13/10/2009
06/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Conclusos
02/10/2009
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Aguardando Intimação - Fica a defesa intimada que foi deferida a indicação do Assistente Técnico, Dr.João Baptista Opitz Júnior-CREMESP.50.284, por parte da Assistente de Acusação(fls.4610).
Aguardando Publicação- Publicação de Andamento com data de preparo 02/10/2009
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